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LEIS Nº 3183, 21 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

LEI Nº 3183, DE 21 DE MAIO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 85/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
“Reestrutura parcialmente o quadro de empregos públicos com regime jurídico celetista da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, com ênfase na Lei nº 2.610/2022 e suas posteriores modificações.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1ºFicam extintos no Anexo I - Quadro De Pessoal – Empregos Públicos com Regime Jurídico Celetista, da Lei Municipal nº 2.610/2022, os seguintes empregos:
 
 
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO REF.GRAU HR.SEM. VAGAS ESCOLARIDADE / EXPERIÊNCIA
Analista de Sistemas 10.01 40 1 Nível superior / 6 meses
Arquiteto 10.01 40 1 Nível superior com registro no CREA / não exige
Assistente de Imprensa 05.01 40 1 2º grau/ 2 anos
Auxiliar de Almoxarife 03.01 40 1 1º grau/ não exige
Auxiliar de Jardineiro 01.01 40 4 1º grau incompleto (mínimo 4ª série) / 6 meses
Auxiliar de Mecânico de Autos 02.01 40 3  1º grau / 6 meses
Borracheiro-Lavador 02.01 40 2 1º grau incompleto / não exige
Mecânico/Eletricista de Autos 05.01 40 2 1º grau / 6 meses
Mestre de Obras 05.01 40 2 1º grau/ 1 ano
Operador de Equipamentos 02.01 40 1 1º grau / 6 meses
Psicólogo 10.01 40 1 Nível universitário com registro no CRP / não exige
Soldador 04.01 40 2 1º grau (mínimo 4ª série) / 1 ano
Técnico de Manutenção 07.01 40 1 1º grau/ 2 anos
Topógrafo 06.01 40 1 2º grau / Curso específico / 6 meses
 
 
Art. 2º Os empregos abaixo relacionados passam a ser reenquadrados em novas referências, de forma a manter similaridade com a Lei nº 3133, de 12 de março de 2025, a saber:
 
 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REF. GRAU HR.SEM. VAGAS ESCOLARIDADE / EXPERIÊNCIA
Auxiliar de Serviços Gerais 02.01 40 97 1º grau (mínimo 4ª série)/ não exige
Contador 10.01 40 1 Superior em ciências contábeis com 1 ano experiência com CRC
Servente 02.01 40 10 1º grau (mínimo 4ª série) / não exige
Servente de Limpeza Pública 02.01 40 37 1º grau (mínimo 4ª série) / não exige
Pedagogo 10.01 40 1 Superior em Pedagogia (registro no  MEC, com especialização em meio ambiente)
 

 
 

Art. 3º O reenquadramento dos empregados públicos em nova referência e grau em decorrência desta Lei, ocorrerá considerando seus vencimentos mensais atuais, pagos pelo exercício do emprego público, conforme o novo padrão do cargo na grade salarial atual e será realizado pelo Serviço de Recursos Humanos da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, em conformidade com a legislação vigente.
 
Parágrafo único. O servidor reenquadrado manterá todos os benefícios individuais adquiridos ao longo de sua carreira pública, os quais, somados aos seus vencimentos, integrarão sua remuneração mensal.
 
Art. 4º O novo Quadro De Pessoal – Empregos públicos com Regime Jurídico Celetista, da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental passa a integrar a presente Lei, na forma do Anexo I.
 
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão em dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
 
 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e suas disposições, retroativas a 01 de março de 2025, de forma a manter a uniformidade com a Lei nº 3133, de 12 de março de 2025.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 21 de maio de 2025.
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
 
 
 
CARLOS ALBERTO BACHIEGA
Presidente do DAEP
 
Registrada e publicada na Procuradoria Geral do Município, em 21 de maio de 2025.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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