LEI Nº 3399, DE 18 DE MAIO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 52/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Juventude, com o objetivo de aprimorar sua organização e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Penápolis, tendo por finalidade orientar a política de incentivo aos direitos dos jovens no Município.
Art. 2° O Conselho Municipal de Juventude de Penápolis é órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, sendo responsável por:
I - sugerir ao Poder Público Municipal proposta de políticas públicas, projetos de lei e outras iniciativas consensuais que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
II - auxiliar a Administração Pública Municipal na promoção e execução de projetos e programas destinados ao público jovem;
III - desenvolver em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, estudos, debates e pesquisas relativas às questões que envolvam a juventude;
IV – receber sugestões oriundas da sociedade, e debater sobre estase sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
V - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre quinze e vinte e nove anos de idade completos.
Art. 4° O conselho Municipal da Juventude, vinculados a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, será composto, prioritariamente por jovens, sendo:
Representantes do Poder Público
I - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e seu suplente;
II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu suplente;
III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura e seu suplente;
IV - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e seu suplente;
Representantes da Sociedade Civil
V - 2 (dois) membros representantes de grêmios estudantis de escolas públicas municipais localizadas no Município de Penápolis e seus respectivos suplentes;
VI - 2 (dois) membros representantes de grêmios estudantis de escolas públicas estudam localizadas no Município de Penápolis e seus respectivos suplentes;
VII - 2 (dois) membros representantes de entidades estudantis vinculadas a cursos ofertados por instituições de ensino superior de Penápolis e seus respectivos suplentes; e
VIII- 1 (um) membro representante de jovens participantes de instituições comunitárias ou culturais que atuem no Município de Penápolis, independentemente de vínculo formal com a instituição, e seu respectivo suplente.
§ 1° Os representantes e seus suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou Dirigentes.
§ 2° Os conselheiros elegerão entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, não podendo estes terem menos que 18 (dezoito) anos completos.
§ 3º Os representantes e seus suplentes, não poderão ser:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - ocupantes de cargos políticos ou em comissão, vinculados ao Poder Legislativo ou Executivo do Município, exceto o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
III - responsáveis por alunos e/ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, e;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
§ 4° Os representantes e seus suplentes, indicados pela sociedade civil serão votados por meio de processo eletivo de escrutínio secreto, dotado de ampla publicidade, pelos membros do poder público.
§5º O mandato dos membros e de seus suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subsequente. O mandato dos cargos da diretoria terá duração de 1 (um) ano, também permitida uma única recondução.
§ 6° Em caso de candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções no Conselho.
Art. 5ºOs membros deste Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com disponibilidade para a função.
Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.
Art. 7º O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, perderá o direito à representação, convocando-se para substituí-lo pelo restante do mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, (1) uma vez por semestre ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Conselho terá uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita em escrutínio secreto, segundo os seguintes critérios:
I- presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e;
II- paridade para o preenchimento dos cargos.
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, definindo a pauta dos trabalhos, observadas as competências previstas nesta Lei;
II – dirigir os debates, assegurar a ordem dos trabalhos, conceder e cassar a palavra, bem como decidir questões de ordem suscitadas durante as reuniões;
III – submeter à apreciação e deliberação do plenário as matérias constantes da pauta;
IV – proferir voto nominal nas deliberações e, em caso de empate, exercer o voto de qualidade;
V – assinar atas, resoluções, recomendações, pareceres e demais atos oficiais do Conselho;
VI – encaminhar ao Poder Executivo e aos órgãos competentes as atas, deliberações e recomendações aprovadas pelo plenário;
VII – requisitar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude a estrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos temporários ou vacância do cargo, assumindo integralmente suas atribuições;
II – auxiliar o Presidente na coordenação das atividades do Conselho;
III – acompanhar a execução das deliberações do plenário, colaborando na articulação entre os membros e com o Poder Público;
IV – exercer atribuições específicas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo plenário, e
V – assumir definitivamente a Presidência em caso de vacância.
Art. 12. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Juventude:
I – secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, lavrando as respectivas atas com registro fiel das deliberações;
II – proceder à leitura da ata da reunião anterior, bem como do expediente e das comunicações recebidas;
III – organizar e manter sob sua guarda os livros, atas, arquivos, registros e demais documentos do Conselho;
IV – expedir convocações, ofícios, comunicados e correspondências oficiais, mediante determinação do Presidente;
V – controlar a frequência dos conselheiros, comunicando ao Presidente as hipóteses de faltas injustificadas para fins de aplicação do art. 7º da presente Lei;
VI – organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente;
VII – providenciar a publicação das resoluções, recomendações e demais atos deliberativos, e
VIII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo plenário.
Art. 13. A estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 15. O Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 1368, de 13 de dezembro de 2005; Lei n° 1819 de 05 de abril de 2012, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de maio de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.