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LEIS Nº 3458, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3458, DE 13 DE JULHO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera a Lei Municipal n° 3.399, de 18 de maio de 2026, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude de Penápolis, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o inciso IV do art. 2º e os arts. 40 e 13 da Lei Municipal n° 3.399, de 18 de maio de 2026.
Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Lei Municipal n° 3.399/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - receber sugestões, reclamações e denúncias oriundas da sociedade, debatê-las no âmbito de suas atribuições e dar ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, quando cabível;"
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal n° 3.399 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Penápolis, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, será composto prioritariamente por jovens.
§ 1º O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º Representantes do Poder Público:
I - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude e seu suplente;
II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu suplente;
III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura e seu suplente;
IV - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e seu suplente.
§ 3º Representantes da Sociedade Civil:
I - 1 (um) membro representante de grêmios estudantis de escolas públicas estaduais localizadas no Município de Penápolis e seu respectivo suplente;
II - 2 (dois) membros representantes de entidades estudantis vinculadas a cursos ofertados por instituições de ensino superior de Penápolis e seus respectivos suplentes;
III - 1 (um) membro representante de jovens participantes de instituições comunitárias ou culturais que atuem no Município de Penápolis independentemente de vinculo formal com a instituição, e seu respectivo suplente.
§ 4º Os representantes e seus suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou dirigentes.
§ 5° Os conselheiros elegerão entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, nao podendo estes ter menos de 18 (dezoito) anos completos.
§ 6º Os representantes e seus suplentes não poderão ser:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - ocupantes de cargos políticos ou em comissão vinculados ao Poder Legislativo ou Executivo do Município, exceto o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude e o Diretor do Departamento Municipal da Juventude;
III - responsáveis por alunos e/ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; e
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 7º Os representantes e seus suplentes, indicados pela sociedadecivil serão votados por meio de processo eletivo de escrutínio secreto, dotado de ampla publicidade, pelos membros do poder público.
§ 8º O mandato dos membros e de seus suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subsequente. O mandato dos cargos da diretoria terá duração de 1 (um) ano, também permitida uma única recondução.
§ 9º Em caso de candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções no Conselho."
Art. 4º O artigo 13 da Lei Municipal n° 3.399 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Penápolis será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude."
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 13 de julho de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.