LEI Nº 3513, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
(Projeto de
Lei nº 165/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso, a título gratuito e com encargos que estão previstos no termo, de imóveis de propriedade do Município que especifica, e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à empresa BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.339.721/0003-55, com sede na Rua Antonieta Vilela Ferreira, n° 800, Bairro Jardim, nesta cidade de Penápolis/SP, concessão de uso, a título gratuito, com encargos que estarão previstos no termo, pessoal e intransferível, dos seguintes imóveis de propriedade do Município:
I – terreno medindo 546,00 m² (quinhentos e quarenta e seis metros quadrados), com frente para a Avenida Adolpho Hecht, cadastro imobiliário n° 955.315.087.0475;
II – terreno medindo 562,00 m² (quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), com frente para a Avenida Marginal Maria Chica, cadastro imobiliário n° 955.315.087.0428.
Art. 2º Os imóveis serão utilizados exclusivamente como estacionamento de veículos, vedada sob pena de extinção imediata da concessão, sua utilização para qualquer outra finalidade, ainda que acessória ou temporária.
§ 1° É vedada a cobrança de qualquer valor, a que título for, dos usuários do estacionamento, bem como a exploração comercial direta ou indireta das áreas concedidas.
§ 2° É vedada a execução de edificação, benfeitoria permanente ou fechamento das áreas sem prévia e expressa autorização do Município, observada a legislação urbanística e ambiental aplicável.
§ 3° Constituem finalidades de interesse público da concessão de que trata esta Lei a manutenção e a geração de empregos decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela concessionária no Município, à qual as áreas dão suporte operacional, e o aproveitamento, pelo Município, das benfeitorias nelas executadas, que reverterão ao patrimônio público na forma do § 1° do art. 6° desta Lei.
Art. 3º A concessão de uso vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do respectivo termo, admitida a prorrogação somente mediante nova autorização legislativa.
Art. 4º Constituem encargos da concessionária, a serem cumpridos às suas exclusivas expensas, sem qualquer direito a ressarcimento ou indenização:
I – a guarda, a vigilância, a conservação e a limpeza permanentes das áreas concedidas;
II – a execução e a manutenção da pavimentação, da drenagem, da sinalização horizontal e vertical e da iluminação das áreas;
III – a manutenção de condições adequadas de segurança, salubridade e acessibilidade, observadas as normas técnicas aplicáveis;
IV – o pagamento de todos os tributos, taxas, tarifas e demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis ou sobre a atividade neles desenvolvida;
V – a responsabilidade civil, integral e exclusiva, por danos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, em razão do uso das áreas, excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Município;
VI – a manutenção de seguro de responsabilidade civil, nos termos e limites definidos no termo de concessão;
VII – a franquia de acesso aos servidores municipais designados para a fiscalização, a qualquer tempo;
VIII – a restituição das áreas ao Município, ao término da concessão, em condições de uso e conservação não inferiores às do recebimento; e
IX – a manutenção, durante toda a vigência da concessão, da atividade econômica que lhe dá suporte, com a apresentação anual, ao gestor do termo, de declaração do número de empregados mantidos no Município, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 5º A concessão é pessoal e intransferível, sendo vedadas a cessão, a transferência, a sublocação, o comodato, a subconcessão e qualquer forma de compartilhamento das áreas com terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. A alteração do controle societário da concessionária, a fusão, a cisão ou a incorporação deverão ser comunicadas ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração avaliar a manutenção ou a extinção da concessão, mediante decisão motivada.
Art. 6ºA concessão de uso extinguir-se-á, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem que caiba à concessionária qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
I – pelo advento do termo final do prazo previsto no art. 3° desta Lei;
II – pelo descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei ou no termo de concessão;
III – pelo desvio de finalidade ou pela cessação do uso das áreas para o fim autorizado;
IV – pela alienação das áreas pelo Município;
V – pela superveniência de interesse público que exija a utilização das áreas pelo Município, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias;
VI – pela extinção, falência, recuperação judicial com encerramento das atividades ou dissolução da concessionária;
VII – pela perda do domínio ou da posse dos imóveis pelo Município, nos termos do § 2° do art. 2° desta Lei; e
VIII – por acordo entre as partes ou por renúncia da concessionária.
§ 1° Extinta a concessão, os imóveis reverterão imediatamente ao pleno uso e posse do Município, juntamente com todas as benfeitorias e acessões neles existentes, ainda que necessárias ou úteis, sem direito a indenização ou retenção.
§ 2° Não sendo as áreas desocupadas no prazo fixado pelo Município, adotar-se-ão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a reintegração de posse, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Art. 7ºA concessão de uso será formalizada mediante termo de concessão de uso, do qual constarão, obrigatoriamente, o objeto, o prazo, os encargos, as hipóteses de extinção, a cláusula de reversão e as penalidades, na forma desta Lei.
§ 1° O Poder Executivo designará, por ato próprio, gestor e fiscal do termo de concessão, aos quais competirá o acompanhamento do cumprimento dos encargos e a lavratura de relatório anual de fiscalização, que será juntado ao respectivo processo administrativo.
§ 2° O termo de concessão será assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de caducidade da autorização nela contida.
Art. 8ºA outorga de que trata esta Lei não gera para a concessionária qualquer direito real sobre os imóveis, tampouco expectativa de aquisição, preferência, prorrogação ou renovação.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de outubro de 2026.