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CONTRATOS Nº 197/20, 09 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Medicamentos
Em vigor
CONTRATO Nº 197/2020
 
 
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa  J. N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, denominada Contratada, para aquisição de 200 (duzentas) caixas de testes rápidos de anticorpo SARS-COV-2 (COVID-19), em conformidade com Termo de Ratificação nº 74/2020 – Processo nº 179/2020.
 
 
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa J. N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.925.283/0001-74, com sede na Rua João Buchi, s/n, Chácaras Califórnia, na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo, CEP 16.026-660 telefone: (18) 2102-0214, e-mail: [email protected], neste ato representada por sua representante legal, a Sra. Melissa Fernandes Bomura, brasileira, portadora do RG nº  25.388.562-0 e do CPF nº 252.943.738-66, nascida em  14/12/1974, residente e domiciliada na Rua José Firpo, nº 505, na cidade de Florida Paulista, estado de São Paulo, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
 
 
I – OBJETO:
 
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para aquisição de 200 (duzentas) caixas de testes rápidos de anticorpo SARS-COV-2 (COVID-19), em conformidade com Termo de Ratificação nº 74/2020 – Processo nº 179/2020.
 
 
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
 
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com o Termo de Referência do Termo de Ratificação nº 74/2020 – Processo nº 179/2020.
 
Cláusula Terceira – Cada caixa deverá conter 20 testes embalados individualmente, compostos por tira-teste, pacote dessecante e conta-gotas.
 
Cláusula Quarta – O produto deverá possuir validade de no mínimo 12 (doze) meses.
 
Cláusula Quinta – As entregas deverão ser realizadas de forma imediata, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Av. Marginal Maria Chica, nº 1400 - Centro – Penápolis/SP, com frete por conta e risco do fornecedor.
 
 

III – PRAZO DE VIGÊNCIA:

 
Cláusula Sexta – O presente Contrato terá sua vigência até a entrega do material.
 
 
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
 
Cláusula Sétima – A Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) por caixa, perfazendo o valor total de R$ 114.000,00 (centro e catorze mil reais), sendo que os pagamentos serão realizados em duas parcelas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias e a segunda em 60 (sessenta) dias.
 
 

Cláusula Oitava – A Contratada deverá mencionar em sua nota fiscal o número de sua conta bancária, uma vez que o pagamento será efetuado através de crédito bancário.

 
 
V DESPESA:
 
Cláusula Nona – A despesa deste Contrato correrá à conta da Dotação: 194, Classificação de Despesa:  02.13.01.3.3.90.30.99, Fonte de Recurso/Aplicação: 05/31205.
 
 
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
 
Cláusula Décima – O Contratante, através do Sr. Daniel Barbosa Rodrigueiro, portador do CPF sob o nº 922.825.718-00, Secretário Municipal de Saúde - Interino, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
 
 
VII – PENALIDADES:
 
Cláusula Décima Primeira – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Cláusula Décima Segunda – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
 
a) advertência;
b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 
VIII – RESPONSABILIDADES:
 
Cláusula Décima Terceira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.
 
 
IX – RESCISÃO:
 
Cláusula Décima Quarta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
 
X – PUBLICAÇÃO:
 
Cláusula Décima Quinta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
 
XI – FORO:
 
Cláusula Décima Sexta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
 
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
 
 
Penápolis, 09 de outubro de 2020.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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