DECRETO Nº 6646, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Regula as atividades não essenciais como concessionárias, escritórios, comércios, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias, bares, restaurantes e similares, academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas, eventos, convenções e atividades culturais, na fase amarela, do Plano São Paulo, e dá outras providências.”
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de conter a disseminação do COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
Considerando a capacidade hospitalar para o atendimento de pacientes da COVID-19, instalada em Penápolis, por meio de ofertas de leitos de UTI na Santa Casa de Misericórdia e do Hospital de Campanha denominado de Centro de Referência do COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, que altera o Anexo II do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
D E C R E T A :
Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento de atividades não essenciais como concessionárias, escritórios, comércios, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias, bares, restaurantes e similares, academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas, eventos, convenções e atividades culturais, por 10 (dez) horas.
§ 1º - Estabelecer as seguintes Diretrizes Gerais:
I - Desenvolver e implementar uma comunicação clara com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos sintomas do COVID-19 e situações em que deve ficar em casa; uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene; evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas, microondas, corrimão, etc...; protocolos de limpeza no ambiente de trabalho;
II - Realizar treinamentos com os funcionários para revisar os novos requisitos e diretrizes no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente para reforçar;
III - Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho, como: pôsteres comunicando informações gerais acerca dos sintomas da doença; informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar; instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;
IV - Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do colaborador: utilizar o termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho; se possível, realizar rápida entrevista com o profissional de saúde para identificação de possíveis sintomas da COVID-19; manter uma distância mínima segura entre as pessoas e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente; modificar o layout das salas e lanchonetes para atender as necessidades sociais de distanciamento, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas; modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas; colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;
V - Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;
VI - Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;
VII - Para forças de trabalho maiores, estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;
VIII - Priorizar a realização de reuniões por teleconferência e quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;
IX - Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza diária do ar condicionado pela contratada;
X - Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde.
§ 2º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Comércio em Geral, Concessionárias, Escritórios e Serviços, Galerias e Estabelecimentos Congêneres:
I – Até o dia 04 de dezembro, e a partir de 28 de dezembro, as aberturas dar-se-ão às 08:30 horas e seus fechamentos dar-se-ão às 18:00 horas. Sábado dia 05 de dezembro, o funcionamento será das 9:00 horas às 13:00 horas.
II – Para o horário especial de natal, a partir de 07 de dezembro a 26 de dezembro, será na seguinte conformidade:
- De segunda a sexta-feira, o funcionamento será das 10:00 horas às 20:00 horas;
Sábados o funcionamento será das 9:00 horas às 14:00 horas;
Dia 24 de dezembro, o funcionamento será das 9:00 horas às 16:00 horas;
Aos domingos proibido o funcionamento.
III - Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 40% de sua capacidade máxima, constante no AVCB;
IV - Atender a exigência de manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
V - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
VI - Manter as portas abertas em tempo integral;
VII - Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
VIII - Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;
IX - Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio de 2% em intervalos mínimos de 30 minutos;
X - Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
XI - Estabelecimentos que disponham de “autos serviços” deverão suspender estes serviços, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;
XII - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;
XIII - A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;
XIV - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
XV - Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
XVI - Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
XVII - O uso de provedores não será permitido;
XVIII - As lojas que dispõem de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre os funcionários e os clientes.
§ 3º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Penápolis Garden Shopping, Eventos, Convenções e Atividades Culturais Internas:
I - ÁREA COMUM E LOJAS
- Horário de funcionamento das 11:00 horas às 21:00 horas, de segunda a sábado, e aos domingos e feriados das 12:00 horas às 18:00 horas;
- Intercalar vagas no estacionamento;
c. Exibir placas indicativas com limite de 40% aos atendimentos ao público nas lojas e no prédio do shopping, conforme a capacidade máxima contida nos AVCBs;
d. Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio do shopping e organização de eventuais filas;
e. Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;
f. Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.
II - PRAÇA DE ALIMENTAÇAO/CONSUMO LOCAL
- Horário de funcionamento das 11:00 horas às 16:00 horas,e das 17:00 horas às 22:00 horas, de segunda a domingo e feriados.
§ 4º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para as Academias de Esportes de todas as Modalidades e Centros de Ginásticas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:
I – Horário reduzido em no máximo para 10 (dez) horas. O responsável deverá solicitar o período de funcionamento ao Gabinete de Gerenciamento de Crise COVID-19, para a expedição da Autorização a Título Precário, tendo em vista as especificidades;
II – Agendamento de hora em hora, para cada aluno em horário personalizado e por tempo pré-determinado (30) minutos, tendo assim um tempo hábil para higienização dos equipamentos utilizados;
III – Ocupação máxima limitada a 30% da capacidade local;
IV - Contingente respeitando a área de 3 metros quadrados de distância entre um aluno e outro;
V – Recepcionar cada aluno com o termômetro eletrônico garantindo a restrição de temperatura corporal aceita (entre 36º e 37º);
VI – Disponibilizar um borrifador com álcool gel 70% para cada aluno utilizar antes e depois de usar cada aparelho;
VII – Higienização total de cada equipamento após o uso, pelos funcionários;
VIII – Profissionais devidamente equipados com luvas, máscaras faciais e óculos de proteção;
IX – Sistema de ventilação ativo e limpo;
X – Portas e janelas abertas;
XI – Não atendimento de alunos acima de 60 anos de idade, com comorbidades;
XII – Os alunos serão orientados pelos profissionais a não tocar os olhos, a boca ou o nariz, durante a prática dos exercícios;
XIII – Determinar a utilização de toalhas de papel ou de algodão individuais, para que os alunos possam secar o suor;
XIV – Atividades aeróbicas e esportivas deverão se respeitadas as distâncias mínimas entre os alunos e sem troca de kit de aparelhos, no caso de crossfit;
XV – Continuar suspensos os esportes de contato e as práticas em grupos;
XVI – A desinfecção de equipamentos e mobiliários deverá ser realizada através de álcool gel 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;
XVII – Equipe de trabalho, em número adequado, para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;
XVIII – Nas piscinas, permitir os esportes aquáticos individuais, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;
XIX– Instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais, após a utilização;
XX – Disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto;
XXI – O tempo e utilização de academia por aluno será de 50 (cinquenta) minutos.
§ 5º - Eventos, Convenções e Atividades Culturais:
I – Além do cumprimento das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas:
- Apresentação de um Plano de Contingência com antecedência de 05 (cinco) dias para a aprovação do Gabinete de Gerenciamento de Crise COVID-19, antes de sua realização;
- Capacidade limitada a 40% conforme o constante no AVCB, e apresentação de responsável técnico com ART, se for o caso;
- Horário reduzido para no máximo 10 (dez) horas, a ser estabelecido no Alvará de Licença e Funcionamento, ou documento equivalente;
- Obrigação de controle de acesso, vendas apenas on-line e assentos marcados;
- Assentos e filas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros.
§ 6º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Salões de Beleza e Barbearias:
I - As aberturas dar-se-ão às 08:30 horas e seus fechamentos dar-se-ão às 18:00 horas, de segunda a sábado. Proibidos aos domingos e feriados;
II - Reabrir com quadro reduzido de empregados, podem fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
III - Aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização;
IV - Atendimento exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo 30 minutos, para higienização dos equipamentos e capacidade limitada em 40% de clientes;
V - Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distancia mínima de 1,5 m e 2 m e/ou de barreiras físicas;
VI - Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
VII - Limpar frequentemente o salão (4x ao dia) bem como o mobiliário;
VIII - Disponibilização de álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;
IX - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio de 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
§ 7º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Bares, Restaurantes e Similares:
I - Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional limitada a 40%, para
CONSUMO LOCAL, nos horários das 10:00 horas às 14:00 horas e das 16:00 horas às 22:00 horas, de segunda a domingo; nos demais horários o serviço será em
DELIVERY;
II - Adequar o layout das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas de pelo menos 1.5 metros – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;
III - Capacitar todos os colaboradores sobre as medidas de prevenção durante o atendimento ao cliente;
IV - Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
V - Limpar frequentemente o salão de alimentação (pelo menos 4x ao dia); organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
VI - Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;
VII - Reforçar a higienização de meses e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
VIII - Limitação de acesso, com controle de números de entradas;
IX - Disponibilização de álcool em gel em cada mesa;
X - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de Sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
XI - Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
XII - Substituir o guardanapo de tecido por papel;
XIII - O garçom não pode servir o cliente;
XIV - Musicas somente para som ambiente. Não será permitido dançar.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesse Decreto, sujeitará o infrator as penalidades previstas nas legislações, federal, estadual e municipal, cuja a fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Vigilância Sanitária e do Setor de Rendas.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor em 02 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de dezembro de 2020.