DECRETO Nº 7199, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
“Institui, no âmbito do Município de Penápolis/SP, o Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas funções, em atenção às disposições legais;
Considerando que a Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;
Considerando a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018, em seu art. 9º, §1º, inciso II, dispõe a escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção dentre os procedimentos passíveis de atendimento intersetorial;
Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018, afirma que é preciso mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional, além de prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;
Considerando que a Lei nº 13.431/2017 define ser a escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; e
Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018 determina a criação de um Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis/SP, o Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por representantes das seguintes instituições e órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Social;
II – Conselho Tutelar;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV – Defesa Civil;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Setor Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Art. 4º O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representá-lo.
Art. 5º Cabe ao Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Federal nº 9.603/2018:
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
- os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
a superposição de tarefas será evitada;
a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido, e
III – Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – acolhimento ou acolhida;
II – escuta especializada pelos profissionais designados para realização da escuta;
III – atendimento da rede de saúde;
IV – acompanhamento familiar e inserção da criança e do adolescente na rede da assistência social;
V – comunicação ao Conselho Tutelar;
VI – comunicação à autoridade policial;
VII – comunicação ao Ministério Público;
VIII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
IX – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário,e
X - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território municipal.
§ 2º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá Portaria de nomeação dos membros do Comitê Gestor, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos no Art. 2º.
Art. 7º A participação dos representantes do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de junho de 2022.