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Atualizado em: 13/12/2022 às 11h08
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LEIS Nº 2660, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 07/12/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Convênio FUNARPE

LEI Nº 2660, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 80/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Autoriza o Município de Penápolis a celebrar convênio com a FUNARPE para
a gestão compartilhada do Museu do Sol e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica o Município de Penápolis autorizado a celebrar convênio com a Fundação de Arte de Penápolis – FUNARPE, para a gestão compartilhada do Museu do Sol, cabendo:

I – ao Município:

a)  pagamento dos tributos e das tarifas de água, telefone, esgoto e energia do imóvel público que abriga o Museu do Sol;
b)  cessão de servidores municipais do quadro da administração direta e indireta, nas áreas educacionais, administrativa e serviços gerais do Município;
c)  doação de material de limpeza e material de escritório, e
d) serviços e obras de manutenção do imóvel público que abriga o Museu do Sol, quando necessário.

II – à FUNARPE:

a) responsabilidade pela guarda e manutenção do acervo e do patrimônio do Museu do Sol;
b) cuidado de manutenção com o prédio público em que está sediado, e
c) propiciar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em eventos educativos e culturais.
 
Parágrafo único. As dívidas, de qualquer natureza, vencidas e vincendas, da Fundação de Arte de Penápolis não serão assumidas nem serão transferidas para o Município de Penápolis.
 
Art. 2° A FUNARPE poderá realizar convênios, parcerias, acordos ou contratos com outras Fundações, com organismos públicos ou privados para a manutenção, custeio e investimentos no Museu do Sol.
 
Art. 3° Será designada Comissão de Gestão Compartilhada, composta de 2 (dois) representantes da Fundação e 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, que definirá calendário e cronograma das ações a serem desenvolvidas em parceria.
 
Art. 4° A vigência do referido convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a critério exclusivo do Poder Executivo, após avaliação do alcance do resultado dos objetivos colimados no convênio.



Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1886,  de 21 de fevereiro de 2013 e a Lei n° 2177, de 10 de abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de dezembro de 2022.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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