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LEIS Nº 2660, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 07/12/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 2660, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 80/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o Município de Penápolis a celebrar convênio com a FUNARPE para
a gestão compartilhada do Museu do Sol e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Penápolis autorizado a celebrar convênio com a Fundação de Arte de Penápolis – FUNARPE, para a gestão compartilhada do Museu do Sol, cabendo:
I – ao Município:
a) pagamento dos tributos e das tarifas de água, telefone, esgoto e energia do imóvel público que abriga o Museu do Sol;
b) cessão de servidores municipais do quadro da administração direta e indireta, nas áreas educacionais, administrativa e serviços gerais do Município;
c) doação de material de limpeza e material de escritório, e
d) serviços e obras de manutenção do imóvel público que abriga o Museu do Sol, quando necessário.
II – à FUNARPE:
a) responsabilidade pela guarda e manutenção do acervo e do patrimônio do Museu do Sol;
b) cuidado de manutenção com o prédio público em que está sediado, e
c) propiciar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em eventos educativos e culturais.
Parágrafo único. As dívidas, de qualquer natureza, vencidas e vincendas, da Fundação de Arte de Penápolis não serão assumidas nem serão transferidas para o Município de Penápolis.
Art. 2° A FUNARPE poderá realizar convênios, parcerias, acordos ou contratos com outras Fundações, com organismos públicos ou privados para a manutenção, custeio e investimentos no Museu do Sol.
Art. 3° Será designada Comissão de Gestão Compartilhada, composta de 2 (dois) representantes da Fundação e 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, que definirá calendário e cronograma das ações a serem desenvolvidas em parceria.
Art. 4° A vigência do referido convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a critério exclusivo do Poder Executivo, após avaliação do alcance do resultado dos objetivos colimados no convênio.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1886, de 21 de fevereiro de 2013 e a Lei n° 2177, de 10 de abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de dezembro de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.