LEI Nº 2667, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 75/2022, de autoria da Vereadora Jandineia Aparecida dos Santos Fernandes.)
“Dispõe sobre a transparência dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do Município de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transparência dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) se torna obrigatória nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2° O município de Penápolis, no sítio da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores, em seu campo “Portal de Transparência”, deve criar um ícone denominado “FUNDEB Transparente”, onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da planilha do PLANAE (Planilha de Aplicação no Ensino) do TCESP e seus anexos, para fins de transparência e controle social.
Parágrafo Único. O relatório do “FUNDEB Transparente” será atualizado trimestralmente nos murais de avisos de cada escola, sem prejuízo de outras alternativas à escolha da direção de cada Unidade Escolar, na sala Pedagógica da Prefeitura Municipal e no site da Prefeitura Municipal, com o intuito de garantir aos servidores, pais e/ou responsáveis e à comunidade escolar, o acesso às informações, a
fim de assegurar transparência e controle social das informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEB.
Art. 3º O referido relatório do “FUNDEB Transparente”, deverá ser enviado, trimestralmente, à Câmara Municipal para ciência dos Vereadores.
Art. 4º O sítio eletrônico deverá conter informações detalhadas, atualizadas trimestralmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do Fundo, garantindo-se entre outras:
I - A demonstração da receita total do Fundo, inclusive, aquele oriundo de complementação da União, caso haja, subdividida em:
a) saldo remanescente do mês/ano anterior;
b) repasse mensal, e
c) rendimentos de aplicação financeira.
II - A demonstração dos valores pagos em remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício na rede pública municipal, observados os percentuais mínimos.
III - Os demonstrativos das despesas realizadas com vistas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
IV - Após a demonstração das informações relativas à execução orçamentária e financeira (entradas e saídas), trimestralmente, será apresentado em forma de porcentagem:
a) a porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “70%” previstos no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 26, da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021;
b) a porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “30%”, previstos no artigo 26-A, da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021;
c) a porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “15%”, previstos no artigo 27, da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021, caso o Município receba complementação-VAAT (valor anual total por aluno), e
d) a porcentagem a ser reprogramada, até o fechamento do último trimestre, dos chamados “10%”, previstos no § 3º, do artigo 25, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021, bem como demonstrar sua utilização no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo, serão apresentadas de forma detalhada pelos Órgãos detentores dos dados inerentes à aplicação desta Lei,
de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social da execução dos recursos por qualquer cidadão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de dezembro de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.