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LEIS Nº 2665, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 07/12/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Programa de Demissão Voluntária do DAEP

LEI Nº 2665, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 78/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP o Programa de Demissão Voluntária – PDV-DAEP, cujo objetivo é readequar o quadro de servidores da referida Autarquia.
 
Art. 2º A título de incentivo ao pedido de demissão voluntária será pago ao servidor que fizer a adesão e tiver seu pedido deferido pelo gestor responsável do referido órgão, os benefícios financeiros, sob a forma de indenização:

I – Indenização correspondente a 01 (um) mês dos vencimentos mensais por ano de trabalho efetivo no DAEP, a ser paga mensalmente na mesma data de pagamento dos servidores, até o limite de 10 (dez) meses, correspondentes a 10 anos de trabalho, e
II - A partir do 11° (décimo primeiro) ano trabalhado, indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base por ano trabalhado.
 
Parágrafo único. Será considerado ano completo a fração superior a seis meses.
 
Art. 3º Os pagamentos serão mensais, não serão cumulativos, sendo pago primeiramente os relativos aos primeiros 10 anos, em seguida os relativos aos anos seguintes, caso o servidor tenha esse direito conforme esta Lei.
 
Art. 4º Para os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o limite de meses em que será paga a indenização de que trata a presente Lei, será de, no máximo, até o mês em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, data de aposentadoria compulsória conforme a Lei.
 
Art. 5º Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base mais sentença judicial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, à exceção de:
 
1 - Chefia de Serviço;
2 - Encarregatura;
3 - Salário-família CLT/PMP;
4 - Auxílio-funeral;
5 - Adicional de férias;
6 - Adicional noturno;
7 - Adicional de insalubridade;
8 - Adicional de periculosidade;
9 - Sexta – Parte;
10 – Adicional de Disponibilidade;
11 – Incorporação/Judicial;
12 – Outras Vantagens;
13 – Ampliação de Carga Horária;
14 – Pensão Deficiente;
15 – Avaliação de Mérito;
16 – Piso Normativo, e
17 – Adicional de Tempo de Serviço.
 
Art. 6º Além dos incentivos serão efetuados os pagamentos em até 30 dias, a contar da publicação do ato de exoneração, do saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e 13° salário.
 
Art. 7º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

I – que já estejam em gozo de aposentadoria, e
II – os servidores municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 8º Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

I – que estejam afastados no gozo de Licença sem Vencimentos, conforme Lei Municipal;
II – ocupantes de cargo em comissão;
III – que tiverem rescindido seu contrato de trabalho antes da vigência da presente Lei;
IV – que estiverem respondendo a sindicância administrativa, ou seja, réus em ação popular ou civil pública;
V – condenados por decisão judicial transitada em julgado na perda do cargo público;
VI – que completaram 74 anos de idade e, portanto, estejam a menos de 12 meses da aposentadoria compulsória, e
VII - o servidor cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de Auxilio Doença, Acidente de Trabalho ou outros benefícios existentes na legislação previdenciária.


Art. 9º O Serviço de Recursos Humanos da Autarquia irá coordenar as providências necessárias à efetivação do Programa de Demissão Voluntária.
 
Art. 10.  A rescisão do contrato de trabalho nos casos de deferimento do PDV-DAEP ocorrerá nos moldes do art. 484-A da CLT, com liberação do cumprimento do aviso prévio pelos empregados públicos e exclusão da multa de 20% do FGTS prevista no § 1º, do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
 
Art. 11. Dada à natureza consensual da extinção do contrato de trabalho, somente será permitida a liberação de 80% do valor do saldo dos depósitos do FGTS, conforme disposto no art. 484-A, § 1º, da CLT.
 
Art. 12. O Programa de Demissão Voluntária – PDV-DAEP, entrará em vigor na data de publicação da presente Lei.
 
Art. 13. Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deverão ser efetuados, preenchendo o Termo de Adesão (Anexo I) e protocolados no Serviço de Recursos Humanos da autarquia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
 
Art. 14. O deferimento do pedido fica condicionado a uma análise para avaliar se algum serviço público será afetado, como também se existe recurso financeiro para as indenizações.
 
Art. 15. Após a análise do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária sobre o preenchimento das condições do artigo anterior, o mesmo será encaminhado aos responsáveis legais do DAEP para deferimento ou indeferimento.
 
Art. 16. O deferimento ou não do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária será publicado em até 90 (noventa) dias, após a data do respectivo protocolo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis.
 
Art. 17. O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária é de caráter irrevogável.


Art. 18. Caso o servidor tenha sua adesão deferida no Programa de Demissão Voluntária e venha reingressar no serviço público municipal, não poderá contar com o tempo anterior laborado para qualquer vantagem existente nas Leis municipais.
 
Art. 19. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, que serão remanejadas da rubrica 3.1.90.11.01 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, 3.1.90.13.99 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS – ENCARGOS para a rubrica 3.3.90.93.99 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES.
 
Art. 20. Não haverá impacto financeiro a ser calculado uma vez que as despesas da presente Lei correrão por remanejamento de outras dotações, cujos saldos deixarão de ser utilizados, em virtude das adesões que forem deferidas.
 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de dezembro de 2022.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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