Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 7401, 06 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 06/01/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Benefícios Eventuais

DECRETO Nº 7401, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

 

 

“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais por vivência de situação de insegurança social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Penápolis e dá outras providências.

 

CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito do Município de Penápolis, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, no art. 13 da Lei Municipal nº 2520, de 03 de agosto de 2021, e na Resolução CMAS nº 01, de 01 de janeiro de 2023, do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Penápolis, 

 

 

D E C R E T A: 

 

CAPÍTULO I 

DO BENEFÍCIO EVENTUAL 

AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS 

 

Art. 1º – O benefício eventual, aqui considerado como auxílio por vivência de situação de insegurança social, constitui provisão suplementar e temporária, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstanciais que agravam situações de desproteções sociais, que são relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social. 

 

Parágrafo único – As provisões previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei Municipal nº 2520, de 03 de agosto de 2021, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas aos beneficiários por meio deste benefício eventual, aqui denominado de “benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social”. 

 

Art. 2º – O benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social integra as ofertas da proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social – Suas- Penápolis/SP. 

 

§ 1º – O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio, afiançada pelo Suas- Penápolis/SP, sendo que sua concessão deve ser associada às seguranças sociais de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e de desenvolvimento de autonomia. 

 

§ 2º – Conforme estabelecido pelo Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios  e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução nº 07/2009 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), deverá ficar estabelecido a integração entre os serviços socioassistenciais e a oferta dos benefícios eventuais.    

 

Art. 3º – O benefício eventual não substitui provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais. 

Art. 4º – O auxílio poderá ser: 

 

I – Pecúnia: será concedido em valores financeiros, mediante proposta do órgão gestor municipal de assistência social, a indivíduos/famílias, conforme avaliação técnica. 

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput poderá ser operacionalizado de duas formas:  

 

a – por meio de repasse monetário mediante transferência em conta bancária, através de banco credenciado pelo município;  

 

b – por meio de Cartão Alimentação, ou congênere, expedido por empresa habilitada mediante processo licitatório, para aquisição de gêneros de primeira necessidade, diretamente nos estabelecimentos comerciais credenciados;

 

c – por meio de repasse monetário mediante transferência em conta bancária do requerente ou outro membro familiar; 

 

d – por espécie, entregue diretamente ao requerente do benefício, consistindo em uma ajuda de custo ao indivíduo, e em alguns casos, também a outros membros familiares. 

 

 

II – Material e/ou prestação de serviço: constitui em modalidade executada por meio de repasse de gêneros de primeira necessidade, como:  

 

a) alimentação; 

b) higiene pessoal; 

c) material de limpeza; 

d) enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário; 

e) despesas com o funeral: despesas de urna, serviços funerários, translado do corpo, velório e outros; 

f) documentação; 

g) mobilidade (passagens); 

h) fotos; 

i) hospedagem para situações de violências; e, 

j) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de assistência social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência. 

 

Art. 5º O auxílio em pecúnia será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, levando em consideração a disponibilidade orçamentária anual.  

 

 

CAPÍTULO II 

DA CONCESSÃO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS 

 

Art. 6º – São diretrizes que regem a concessão do benefício eventual: 

 

I – gratuidade; 

II – divulgação ampla; 

III – ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao beneficiário e sua família; 

IV – garantia de equidade, qualidade, agilidade e transparência. 

 

Art. 7º – A concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social ocorrerá mediante solicitação do requerente e identificação da situação de insegurança social, dos riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem benefício eventual frente à perspectiva de agravamento da situação de desproteção social. 

 

§ 1º – O benefício eventual deverá ser concedido em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu requerimento. 

 

§ 2º – A concessão do benefício ocorrerá uma única vez no período de um ano, sendo o prazo para nova concessão contado a partir da data do último pagamento. 

 

§ 3º – Excepcionalmente, mediante avaliação técnica, a concessão do benefício poderá ser renovada em período inferior ao disposto no § 2º. 

 

Art. 8º – São critérios para concessão do benefício às famílias e aos indivíduos residentes no Município: 

 

I – vivenciar situação de desproteção social e de riscos, perdas ou danos circunstanciais; 

II – vivenciar situações de vulnerabilidade material, de renda ou vulnerabilidades relacionais que fragilizem sua autonomia; 

III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

IV – Respeitado os critérios estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social do município.

  

§ 1º – Os critérios previstos nos incisos I, II e III não são cumulativos. 

 

§ 2º – O auxílio será concedido mediante avaliação técnica desenvolvida por profissional de nível superior, integrante das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ou especial. 

 

§ 3º – A avaliação técnica tem como objetivo justificar a necessidade de concessão do benefício eventual frente à existência de ameaça de padecimentos, privação de bens e segurança material e agravos ou ofensas sociais que comprometam a integridade ou a sobrevivência imediata de famílias e indivíduos. 

 

§ 4º – O benefício, quando destinado a grupo familiar, será pago preferencialmente à pessoa do sexo feminino. 

 

Art. 9º – Serão priorizadas as famílias e indivíduos em situação de extrema pobreza. 

 

Parágrafo único – Quando se tratar de indivíduo ou família que não vivencie situação de extrema pobreza, o benefício eventual poderá ser concedido mediante avaliação técnica dos gravames decorrentes das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais, sendo vedada a utilização do fator corte de renda. 

 

Art. 10 – O recebimento do benefício eventual cessará quando: 

 

I – superadas as condições que lhe deram origem; 

II – identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou em informações que lhe deram origem; 

III – finalizado o prazo de concessão. 

 

 

CAPÍTULO III  

DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS 

 

 

Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de controle social da política de assistência social e tem como competência, no caso dos benefícios eventuais:  

 

I - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Benefício Eventual;  

II - Deliberar sobre os valores de reajuste a serem aplicados nas diferentes modalidades de Benefício Eventual regulamentadas por este Decreto, através de resolução específica, considerando os limites orçamentários definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA;  

III - Deliberar quanto às eventuais alterações na forma de concessão do Benefício Eventual.  

 

Art. 12 – A apuração das denúncias relacionadas à execução do Benefício Eventual será realizada pelo Município, por meio do órgão gestor de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.  

 

Parágrafo único. Os comprovantes de concessão do Benefício Eventual poderão ser disponibilizados aos órgãos oficiais e de controle, resguardado o sigilo profissional e as normas vigentes relativas aos dados pessoais dos (as) beneficiários (as) e suas famílias, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 

 

Art. 13 – O(a)s beneficiário(a)s ou terceiros, que dolosamente fraudarem a utilização do benefício, para fins diversos daqueles que fundamentaram a concessão, serão obrigados a efetuar o ressarcimento do valor integral da importância recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida.  

 

§ 1º Os valores serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos tributos municipais e acrescido de juros moratórios estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data do recebimento indevido.

  

§ 2º Os valores ressarcidos, bem como da correção monetária e dos juros moratórios serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social. 

 

§ 3º No processo de apuração do eventual uso indevido do Benefício Eventual deverá ser garantido ao (à) beneficiário (a) o contraditório e ampla defesa.  

 

Art. 14 – Constatada a ocorrência de irregularidade na execução administrativa do Benefício Eventual, que ocasione pagamento de valores indevidos a beneficiários (as), caberá ao Município, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:  

 

I - Apurar o ato do Agente Público;  

II - Determinar a suspensão do pagamento e/ou concessão resultantes do ato irregular apurado;  

III - Aplicar sanção administrativa cabível ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada e/ou de pessoa física que concorra para a conduta ilícita;  

IV - Solicitar ao usuário a devolução dos valores transferidos a ele indevidamente.  

 

Parágrafo Único. A aplicação do disposto nos incisos I a IV ocorrerá após constatada alguma hipótese de irregularidade na operacionalização do Benefício Eventual, destacando-se, dentre outras:  

 

I - Furto de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;  

II - Inserção de dados inverídicos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que resulte na incorporação indevida de beneficiários (as); 

III - for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem. 

 

 

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 15 – A regulamentação e operacionalização da concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social cabe ao órgão gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 16 – Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social: 

 

I – destinar recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e consignados na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e a gestão do benefício eventual; 

II – fornecer subsídios para ações de capacitação e formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão do benefício e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais; 

III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; 

IV – registrar as informações referentes à concessão do benefício no Sistema de Informação e Gestão de Políticas Sociais ou em base de dados complementar; 

V – efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício eventual. 

 

Art. 17 – O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social. 

 

Art. 18 – Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social apurar as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual por meio de procedimento administrativo, independentemente de outras penalidades legais. 

 

 

 

Art. 19 – As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social. 

 

Art. 20 – Caberá a gestão municipal construir os fluxos e protocolos para a operacionalização dos benefícios eventuais.  

 

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de janeiro de 2023.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7882, 17 DE ABRIL DE 2024 Institui o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES como meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Penápolis e dá outras providências. 17/04/2024
DECRETOS Nº 7872, 15 DE ABRIL DE 2024 Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 15/04/2024
PORTARIAS Nº 212, 12 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. WESLEY TEIXEIRA MELLES como Secretário Municipal de Cultura e Turismo, conforme especifica 12/04/2024
DECRETOS Nº 7871, 11 DE ABRIL DE 2024 Declara de Utilidade Pública a COMUNIDADE TERAPÊUTICA RENASCER 11/04/2024
DECRETOS Nº 7870, 11 DE ABRIL DE 2024 Aprova a Resolução CMDCA nº 003/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA 11/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 7401, 06 DE JANEIRO DE 2023
Código QR
DECRETOS Nº 7401, 06 DE JANEIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia