DECRETO Nº 7461, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
"Disciplina, Regulamenta, Organiza e Autoriza o uso de mesas, cadeiras e mercadorias comerciais, nas calçadas e em áreas de estacionamentos dos logradouros públicos, por bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias e similares e comércio estabelecido em geral, no município de Penápolis”.
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a NBR 9050/20, da ABNT, no tocante a acessibilidade nos passeios que são partes das vias públicas e destinam-se a: circulação dos pedestres, locação de mobiliário e equipamento urbano, vegetação, placas de sinalização e locação de áreas de estar;
Considerando que os passeios devem oferecer um ambiente agradável ao caminhamento, de forma segura e ordenada, em especial, garantir a livre circulação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, igualitariamente;
Considerando que os passeios podem ser divididos em três faixas distintas; Faixa Livre, como sendo a área destinada exclusivamente, à livre circulação dos pedestres, não sendo admitidas interferências de mobiliário, sinalização, equipamento urbano, desníveis, rebaixamentos de guia, para acesso de veículos, vegetações e outros obstáculos com floreiras e lixeiras; Faixa de Serviço, espaço adjacente à guia, esta área destina-se a locação de mobiliário e equipamento urbano e de infra-estrutura, vegetação, postes de sinalização, grelhas, rebaixamentos de guias para veículos, lixeiras, postes de iluminação e eletricidade, tampas de inspeção; Faixa de Acesso, área limítrofe ao terreno, podendo ser utilizada pelo proprietário do imóvel para posicionar mesas, bancos e outros elementos autorizados pelos órgãos competentes;
Considerando a Lei nº 1.967/2013, que institui o Plano Diretor, mais especificamente, nos seus Art. 3º inciso VIII e Art. 4º inciso XIX, “in verbis”:
Art. 3º-“Os objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Sustentável do município de Penápolis, são: VIII- ter uma cidade planejada e organizada”;
Art. 4º-“Os objetivos específicos nas diferentes áreas do desenvolvimento sustentável são: XIX- fazer cumprir, de forma rigorosa, a legislação urbanística e XXI- garantir o acesso, a todos os locais, dos portadores de necessidades especiais”;
Considerando a Lei nº 1.968/2013, que trata da Lei de Uso e Ocupação do Solo, mais especificamente, no seu Art. 50º, “in verbis”:
Art. 50º-“Os proprietários de imóveis urbanos deverão pavimentar os passeios públicos fronteiriços e mantê-los limpos e desobstruídos”;
Considerando a Lei nº 2000/1989, que institui o Código de Posturas Municipais, mais especificamente, no seu Art. 8º, “in verbis”:
Art. 8º-“É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas vias públicas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou particulares desde que, devidamente, autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinarem”.
Considerando a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Considerando a Resolução nº 973, de 18 de Julho de 2022, do CONTRAN, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
D E C R E T A :
Art. 1º- Disciplinar, Regulamentar, Organizar e Autorizar a utilização de mesas, cadeiras e de mercadorias comerciais nas Faixas de Acessos das Calçadas e nas Áreas de Estacionamentos para veículos, dos logradouros públicos do município.
Art. 2º- Para efeito deste Decreto, considera-se:
- Mesa- mobiliário com dimensões em aberto de até 0,70m x 0,70m;
Cadeira- mobiliário com dimensões em aberto de até 0,40m x 0,40m;
Área de Estacionamento para veículos- espaço destinado a estacionamento de veículos no leito carroçável, abrangente à testada do imóvel fronteiriço.
Art. 3º- O comércio estabelecido como bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias e similares, em relação à utilização de mesas e cadeiras, deverá:
§1º- Observar o horário estabelecido no Alvará de Licença e Funcionamento e ou de Localização.
§2º- Seus proprietários ou representantes legais poderão utilizar esses mobiliários nas suas Faixas de Acessos, de suas calçadas, em toda a sua extensão ou parte dela, na testada do seu imóvel, devendo a Faixa Livre permanecer desobstruída e livre para a circulação de pedestres.
§3º- Poderão utilizar esses mobiliários nas Faixas de Acessos, das calçadas vizinhas laterais imediatas de toda ou parte delas das testadas desses imóveis, na conformidade do § anterior, com a anuência formal e gratuita dos seus proprietários e ou representantes legais.
§4º- Não será permitido obstruir a calçada com suportes, estruturas ou objetos aéreos abaixo de 2,20m de altura e acima dessa medida, deverá ser requerido ao Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
§5º- O espaço destinado a Estacionamento de veículos nas ruas e avenidas, das vias públicas, poderá ser objeto de ocupação por esses mobiliários e floreiras móveis, de segunda a domingo, a partir das 18:00h, observando-se o seu final, o horário estabelecido no Alvará de Licença e Funcionamento e ou de Localização, e excepcionalmente, aos sábados das 08:00h às 13:00h, nas vias de menor fluxo de veículo, ouvida a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana.
§6º- Caberá a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, providenciar a devida sinalização viária, segundo a Resolução 973/22-CONTRAN, com as informações complementares: espaço para pedestre a partir das 18:00h ou das 08:00h às 13:00h, conforme o § anterior.
Art. 4º- O Comércio estabelecido, como comércio em geral, em relação a exposição de suas mercadorias, na Faixa de Acesso de suas respectivas calçadas, fica assim definido:
§1º- Observar o horário estabelecido no Alvará de Licença e Funcionamento e ou de Localização.
§2º- Seus proprietários ou representantes legais poderão expor suas mercadorias somente nas suas Faixas de Acessos, de suas calçadas, em toda a sua extensão ou parte dela, na testada de seu imóvel, devendo a Faixa Livre permanecer desobstruída e livre para a circulação de pedestres, assim como a Faixa de Serviço.
§3º- Para essa utilização, deverá ser observada os seguintes requisitos:
- Largura mínima da calçada de 1,80m, inexistência de quaisquer obstáculos físicos, tipo de tráfego de veículos próximo a guia, existência ou não de Pólo Gerador de Trânsito de Pedestres, tipo de mercadoria não perfurante ou cortante sem causar lesões em pedestres, nível de serviço segundo a Resolução 973/22-CONTRAN.
§4º- Não será permitido obstruir a calçada com suportes, estruturas, objetos ou mercadorias aéreas, abaixo de 2,20m de altura.
§5º- O espaço destinado a Estacionamento de veículos nas ruas e avenidas, das vias públicas, não poderão ser objetos de ocupações por mercadorias, salvo com autorizações prévias e cobrança de taxa, para os eventos comerciais especiais.
Art. 5º- Fica determinado que para a exposição de mercadorias e para a utilização de mesas e cadeiras nas Faixas de Acessos das respectivas calçadas e contíguas, bem como o uso das Áreas de Estacionamentos das vias públicas, esta última observada o §5º do Art.3º deverão ser precedidas dos documentos constantes do artigo 7º, §1º e incisos.
Art. 6º- A utilização desses espaços públicos será sem ônus para o proprietário e ou seu representante legal, observando-se o §5º do Art.4º, desde que os requeira a administração municipal, ao Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 7º- O requerimento para a utilização desses espaços públicos deverá ser protocolizado na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal, que o encaminhará ao Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
§1º- Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
- Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas – C.N.P.J.;
Cópia do registro do imóvel, no caso de ser de propriedade do solicitante ou cópia do contrato de locação;
Croqui do espaço a ser utilizado.
Art.8º- O proprietário e ou representante legal será o responsável civil e criminalmente, por possíveis danos causados a terceiros.
Art.9º- O Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, de imediato, analisará e instruirá todos os processos, manterá o registro, controle e a fiscalização de todos os Termos de Permissões de Usos (TPUs).
Art.10- Compete ao Chefe de Obras e Serviços, por delegação do Prefeito Municipal, expedir os Termos de Permissões de Usos (TPUs), depois dos processos analisados e instruídos, os quais serão elaborados em 03 (três) vias, pelo Setor de Expediente.
Art.11- Á partir do protocolo expedido, pelo Setor de Protocolo da Prefeitura, o requerente já estará autorizado, precariamente, a utilizar somente a Faixa de Acesso, que é o espaço da calçada, sendo que o espaço do Estacionamento deverá ser objeto de avaliação pela Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art.12- O prazo para a utilização desses espaços públicos será de até 04 (quatro) anos, à partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser renovado conforme o poder discricionário da Administração Pública.
Art.13- A utilização desses espaços públicos, sem a devida autorização do poder público constituirá infração ao Código de Posturas Municipais, Lei nº 2.000/89 e Regulamentos, decorridos 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art.14- Em anexo I, o modelo de Termo de Permissão de Uso (TPU), para utilização de mesas, cadeiras e mercadorias, na Faixa de Acesso de calçadas.
Art. 15- Em anexo II, o modelo de Termo de Permissão de Uso (TPU), para utilização de mesas e cadeiras, na Área de Estacionamento, defronte ao estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 13 de março de 2023.