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LEIS Nº 3431, 01 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3431, DE 01 DE JULHO DE 2026.

(Projeto de Lei nº 86/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
 
“Institui a criação do Fórum Municipal de Educação, com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei nº 9.394/96 - (LDB); Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90 (ECA), bem como Legislações que firmam normas para a Educação no âmbito dos sistemas Federal, Estadual e Municipal de Ensino, Plano Nacional de Educação 13.005/14, Lei nº 75/2015 - Plano Municipal de Educação-PME e Lei Complementar nº 220/2025.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a Regulamentar o processo de criação, composição e de funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) de Penápolis-SP.
 
Art. 2° O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Penápolis-SP com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica.
 
Art. 3° O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:
 
I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
 
 II - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;
 
 III- elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
 
IV - oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);
 
V- do Plano bem participar da construção Municipal de Educação, como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas; e
 
VI - acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
 
Art. 4° O Fórum Municipa! de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgãos que assumem compromisso com a educação:
 
  • I - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Educação;
 
  • II - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Executivo Municipal;
 
 
  • III - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Secretaria Municipal da Saúde; da
 
  • IV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social;
 
  • V - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Rede Privada de Ensino;
 
  • VI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
 
  • VII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMЕР;
 
  • VIII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Rede Estadual de Ensino;
 
  • IX - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação da Câmara de Vereadores;
 
  • X - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes dos Estudantes;
 
  • XI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes de Pais Estudantes;
 
  • XII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Sindicato de Servidores Públicos; do
 
  • XIII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Conselho Tutelar; do
 
  • XIV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
 
  • XV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
 
  • XVI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes dos Gestores Escolares; e XVII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Sociedade Civil.
 
 Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/entidades.
 
Art. 5° A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação
.
Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.
 
Art. 6° O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
 
 Art. 7° A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
 
 Art. 8° A eleição de Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião.
 
Art. 9° A partir do 2° mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação, faltando um mês para o término do seu mandato.
 
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
 
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
 
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de julho de 2026.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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