LEI Nº 3431, DE 01 DE JULHO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 86/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Institui a criação do Fórum Municipal de Educação, com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei nº 9.394/96 - (LDB); Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90 (ECA), bem como Legislações que firmam normas para a Educação no âmbito dos sistemas Federal, Estadual e Municipal de Ensino, Plano Nacional de Educação 13.005/14, Lei nº 75/2015 - Plano Municipal de Educação-PME e Lei Complementar nº 220/2025.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a Regulamentar o processo de criação, composição e de funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) de Penápolis-SP.
Art. 2° O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Penápolis-SP com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica.
Art. 3° O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:
I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;
III- elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);
V- do Plano bem participar da construção Municipal de Educação, como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas; e
VI - acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
Art. 4° O Fórum Municipa! de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgãos que assumem compromisso com a educação:
- I - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Educação;
- II - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Executivo Municipal;
- III - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Secretaria Municipal da Saúde; da
- IV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social;
- V - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Rede Privada de Ensino;
- VI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
- VII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMЕР;
- VIII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Rede Estadual de Ensino;
- IX - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação da Câmara de Vereadores;
- X - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes dos Estudantes;
- XI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes de Pais Estudantes;
- XII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Sindicato de Servidores Públicos; do
- XIII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Conselho Tutelar; do
- XIV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
- XV - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
- XVI - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes dos Gestores Escolares; e XVII - 01 (um) Titular e 01 (um) suplente, representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/entidades.
Art. 5° A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação
.
Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 6° O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 7° A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
Art. 8° A eleição de Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião.
Art. 9° A partir do 2° mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação, faltando um mês para o término do seu mandato.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de julho de 2026.