LEI Nº 3434, DE 01 DE JULHO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 89/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar valor ao Hospital Espírita João Marchesi e para MOVECA destinados ao custeio das ações e serviços executados pela entidades.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mediante a celebração de Termo de Colaboração ou instrumento jurídico congênere, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis, recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao custeio dos serviços de assistência à saúde prestados à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), em favor das entidades sem fins lucrativos relacionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1° desta Lei serão repassados às seguintes entidades, nos valores e para as finalidades a seguir indicadas, em conformidade com os respectivos Planos de Trabalho:
I - Hospital Espírita João Marchesi, inscrito no CNPJ sob no 00.033.940/0001-87, no valor de R$ 348.615,87 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), somados aos repasses realizados pelos seguintes vereadores:
| Vereador |
Valor (R$) |
Natureza |
| Edson Bilche Girotto |
36.000,00 |
Custeio |
| Francisco José Mendes |
10.000,00 |
Custeio |
| Mario Abe |
245.715,87 |
Custeio |
| Paulo Henrique Castelleone Sanchez |
10.000,00 |
Custeio |
| Roberto Delfino da Silva |
36.900,00 |
Custeio |
| Rosenwald A. L. Faleiros |
10.000,00 |
Custeio |
| Total |
348.615,87 |
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II- MOVECA - Movimento Vestindo a Camisa, inscrito no CNPJ sob no 00.928.837/0001-03, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), somados aos repasses realizados pelos seguintes vereadores:
| Vereador |
Valor (R$) |
Natureza |
| Jandineia Ap. Santos Fernandes |
R$ 26.900,00 |
Custeio |
| Rodolfo Valadão Ambrosio |
R$ 5.000,00 |
Custeio |
| TOTAL: |
R$ 31.900,00 |
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Art. 3°O repasse dos recursos previstos nesta Lei fica condicionado:
I - à apresentação, pelas entidades beneficiárias, de Plano de Trabalho contendo objeto, justificativa, objetivos, metas quantitativas, cronograma físico-financeiro e indicadores de resultado;
II - à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e da capacidade técnica e operacional das entidades para a execução do objeto pactuado;
III - ao atendimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial quanto à dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, quando aplicável, e na legislação municipal correlata.
Art. 4° As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar contas da integral e correta aplicação dos recursos recebidos, na forma, nos prazos e com a documentação exigida no respectivo instrumento de parceria e na legislação de regência, sob pena de instauração de tomada de contas especial e demais sanções previstas em lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de julho de 2026.