LEI Nº 2585, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
(Projeto de
Lei nº 105/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal -
CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública
municipal e destinação e gerenciamento de receitas e meios para
desenvolvimento e execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à
defesa e ao bem estar animal no município de Penápolis, visando a saúde
humana e a proteção ambiental.
Art. 2º São objetivos e competências do CMPDA:
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação
ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os
princípios da guarda responsável e proteção ecológica dos animais, e
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta
ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de
proteção e defesa dos animais;
III - colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
IV - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna
silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente
de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos,
assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais
apreendidos por tráfico, caça ilegal ou em situação de abandono e maus
tratos, cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
V - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município,
junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VI - propor a realização de campanhas:
a) de conscientização à população quanto ao tratamento digno que deve
ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais, e
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
VII - reunir esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais, e
VIII – organizar o Cadastro de Protetores Animais Independentes na
cidade de Penápolis.
Art. 3º O CMPDA compor-se-á por 12 (doze) membros, a saber:
I - 03 Representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e seu respectivo
suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente e seu respectivo suplente, e
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
respectivo suplente.
II - 06 representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes das diversas entidades que têm em seu
estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente
constituídos no Município, e seus respectivos suplentes, contemplando,
obrigatoriamente, animais domésticos e/ou silvestres;
b) 02 (dois) protetores independentes que tenham notória atuação na
proteção animal e seus respectivos suplentes;
c) 01 (um) médico veterinário que atue no município de Penápolis e seu
respectivo suplente, e
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e seu
suplente.
III - 03 representantes de outras esferas:
a) 01 (um) representante da Polícia Militar representado pelo Corpo de
Bombeiros e seu suplente;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar representado pela Polícia
Ambiental e seu suplente, e
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e seu
respectivo suplente.
§ 1º. Os membros listados nas alíneas do inciso I deste artigo serão
indicados pelas próprias secretarias em questão.
§ 2º. Os membros listados na alínea “a” do inciso II deste artigo,
serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembleia
oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal,
e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do
Executivo, que os nomeará.
§ 3º. Os membros listados na alínea “b” do inciso II deste artigo,
bem como seus respectivos suplentes farão parte do Cadastro de
Protetores Animais Independentes a ser organizado por este Conselho,
sendo indicados, após reunião para escolher seus representantes, pelos
próprios protetores independentes, indicando ao Chefe do Executivo, que
os nomeará.
§ 4º. Os membros listados na alínea “c” do inciso II deste artigo,
(titular e suplente), serão indicados pelos próprios veterinários da
cidade em consulta pública, indicando ao Chefe do Executivo, que os
nomeará.
§ 5º. Os membros listados na alínea “d” do inciso II e os do inciso
III, ambos deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos respectivos conselhos ou indicados pelos responsáveis de
cada esfera, sendo nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º A função do membro do CMPDA será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.
Art. 5º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por
maioria simples.
Art. 6º O CMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e
instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas,
para o desenvolvimento de programas.
Art. 7º O CMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta
à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e
movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos
realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 8º O CMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser
aprovado já na 2ª reunião ordinária do mesmo.
CAPÍTULO II
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
- FUMBEA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o
financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das
ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento
do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais
moléstias.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os
objetivos seguintes:
I - incentivo da guarda responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo,
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao
seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos
relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle
populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento,
manejo e destinação de cães, gatos e animais de grande porte;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à
proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e
demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem
como, os animais da fauna silvestre e marinha;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento
e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao
bem estar animal, e
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da
vida animal.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e
demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no
Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas
aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC
firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do
seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos Federal e Estadual, destinados à execução de
planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de
promoção do bem-estar animal, castração, prevenção e salvaguarda da
saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, e
X - outras receitas eventuais, inclusive, recursos provenientes de
emendas parlamentares Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados
como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações
consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a
sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em
conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito,
indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão administrados pelo Comitê Gestor e
aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos
objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo
integrarão o patrimônio do Município de Penápolis.
§ 3º. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas da contabilidade da
Prefeitura Municipal de Penápolis e todos os relatórios gerados para a
sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 13. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma
previamente aprovado pelo Comitê Gestor, mediante a apresentação de
projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal é vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e
será administrado por um Comitê Gestor, na forma de seu Regimento
Interno.
Art. 15. O Comitê Gestor será composto por 06 (seis) membros efetivos,
sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, e
IV - 03 (três) representantes, indicados por votação dos pares do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA, dispostos no
artigo 3º, incisos I, II e III desta Lei.
Art. 16. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 03
(três) meses e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º. Os Conselheiros que fazem parte do Poder Executivo, serão
nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida 01
(uma) recondução.
§ 2º. O Presidente do Comitê Gestor será escolhido entre os membros
que o compõem, mediante votação direta e aberta.
§ 3º. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas mediante votação por
maioria simples, com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º. O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado por seu
Regimento Interno.
Art. 17. Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - submeter semestralmente ao Conselho Municipal de Proteção, Defesa e
Bem-Estar Animal relatório das atividades desenvolvidas;
VI - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VII - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza, e
VIII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de
receitas e despesas, a ser encaminhado ao setor de finanças Municipal de
Penápolis, para contabilização.
§ 1º. O Comitê Gestor estabelecerá as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
§ 2º. As contas do Fundo, prestadas pelo Comitê Gestor na forma da
Lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Animal.
Art. 18. As funções dos membros do Comitê Gestor serão consideradas
como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer
título.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, e observadas as
diretrizes fixadas no Comitê Gestor, poderá, para consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos
de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
observada a legislação vigente, em especial a
Lei Federal nº 8.666/93 ou
sua substitutiva.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de fevereiro de 2022.