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Atualizado em: 09/05/2025 às 16h34
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LEIS Nº 3180, 06 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI Nº 3180, DE 06 DE MAIO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 80/2025, de autoria da Vereadora Jandineia Aparecida dos Santos Fernandes e subscrito por outros Edis.)
 
 
Institui o programa de conscientização sobre a coleta seletiva no município de Penápolis, incluindo a educação sobre o tema nas escolas, envolvimento dos pais e agentes de saúde, bem como a celebração anual no calendário municipal.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei institui o programa de conscientização sobre a coleta seletiva no município de Penápolis, com o intuito de promover educação ambiental e cidadania.
 
Art. 2º As escolas da rede municipal deverão incluir, na grade curricular, uma aula semanal dedicada ao tema da coleta seletiva e sustentabilidade.
 
Parágrafo único. A abordagem do tema deverá estar em conformidade com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que permitem a inclusão de temas transversais, como o Meio Ambiente, em todas as disciplinas escolares.
 
Art. 3º Serão realizadas reuniões periódicas com os pais ou responsáveis dos alunos para conscientização sobre a importância da coleta seletiva e sua correta execução.
 
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão, no mínimo, uma vez por semestre.
 
Art. 4º Fica instituído no calendário oficial do município o "Dia da Conscientização da Coleta Seletiva", a ser celebrado, anualmente, na semana do dia 17 de maio, tido como o Dia Mundial da Reciclagem.
 
Art. 5º Serão programadas palestras para os agentes de saúde do município e os integrantes da CORPE, capacitando-os como multiplicadores na conscientização sobre a coleta seletiva.
 
Parágrafo único. Nas reuniões periódicas de pais e mestres poderão haver inserções de conscientização com a participação de representantes da CORPE.
 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, 60 dias após sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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