DECRETO Nº 6743, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre adoção de medidas restritivas na educação, em função da epidemia de Covid-19, no município de Penápolis
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a situação regional de saúde pública, atualizada pelo 23º Balanço de 26/02/2021, que classifica a região de Penápolis na Fase 3 (amarela);
Considerando as Deliberações 194 e 195 do Conselho Estadual de Educação (CEE) da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;
Considerando a situação nacional de saúde pública e as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território municipal;
Considerando o contexto local da pandemia da COVID-19 e a necessidade de cautela na retomada das aulas presenciais, conforme deliberado com representantes de escolas públicas, particulares, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º - As atividades presenciais de ensino, público e privado, em todos os níveis (básico ao superior) no Município de Penápolis deverão respeitar o teto de 35% (trinta e cinco por cento) de estudantes em cada turma.
Parágrafo Primeiro - Na rede municipal de ensino, ficará a critério dos pais ou responsáveis o encaminhamento dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental às unidades escolares para acompanhamento das atividades de forma presencial, sem prejuízos a estes na hipótese de opção pela continuidade na modalidade remota.
Parágrafo Segundo – A decisão de retornar às aulas é facultativa a cada instituição, respeitados os termos deste Decreto.
Art. 2º - Cada unidade em que ocorrerem atividades presenciais devem seguir todos os protocolos de segurança estabelecidos pelo Município de Penápolis, pelo Governo do estado de São Paulo e pelo Governo Federal e seus respectivos órgãos de saúde.
Art. 3º - O descumprimento das disposições deste Decreto, assim como das normativas vigentes referentes ao retorno das atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, implicará em infração sanitária passível de aplicação das penalidades dispostas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário Estadual.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 28 de fevereiro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.