DECRETO Nº 8589, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
“Institui o Projeto Horta Empreendedora no âmbito do Programa de Hortas Comunitárias do Município de Penápolis, autoriza, em caráter facultativo e sob acompanhamento da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (SAAMA), a comercialização dos excedentes de produção pelos usuários cadastrados nas hortas comunitárias que aderirem ao Projeto, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Programa de Hortas Comunitárias do Município de Penápolis encontra-se em plena execução, regido pelo Regulamento das Hortas Comunitárias e pela Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016, sob coordenação da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SAAMA;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.400, de 18 de julho de 1984, autorizou a Prefeitura Municipal de Penápolis a firmar convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, objetivando o desenvolvimento de programas de hortas comunitárias, e que tal instrumento, dada a sua antiguidade e o esgotamento de seu objeto, encontra-se materialmente superado pelo conjunto normativo superveniente;
CONSIDERANDO que as Leis Municipais nº 415, de 10 de novembro de 1994, e nº 453, de 7 de março de 1995, asseguram, respectivamente, a isenção do Imposto Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da taxa de água aos terrenos urbanos destinados a hortas comunitárias;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.812, de 5 de outubro de 2023, alterada pela Lei Municipal nº 3.012, de 11 de julho de 2024, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA, e reconhece os usuários das hortas comunitárias como representantes da sociedade civil organizada na composição do referido Conselho;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO, especialmente o seu artigo 5º, inciso XXI, que estimula e viabiliza a criação de hortas em áreas comunitárias para autoconsumo, geração de renda e finalidades pedagógicas, bem como o inciso IX do artigo 4º, que prevê o apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica;
CONSIDERANDO a Portaria nº 467, de 7 de fevereiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, e o Decreto Federal nº 11.700, de 12 de setembro de 2023, que instituem o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, fixando como diretrizes a inclusão socioeconômica, a geração de renda, a comercialização de alimentos saudáveis e o estímulo aos circuitos curtos de comercialização;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um marco regulatório claro, restrito e sob plena fiscalização do Poder Público, que faculte aos usuários das hortas comunitárias a comercialização dos excedentes de produção, sem alterar a natureza, a finalidade e a estrutura comunitária do Programa de Hortas Comunitárias;
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Programa de Hortas Comunitárias do Município de Penápolis, o Projeto Horta Empreendedora, com a finalidade exclusiva de facultar aos usuários cadastrados a comercialização dos excedentes de produção hortícola, com vistas à geração de renda complementar, à redução do desperdício alimentar e ao fortalecimento da agricultura urbana de base familiar.
Art. 2º O Projeto Horta Empreendedora não institui, não cria, não amplia e não modifica a estrutura, a finalidade ou o funcionamento das Hortas Comunitárias do Município de Penápolis, as quais permanecem regidas integralmente pelo Regulamento das Hortas Comunitárias e pela Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016.
§1º O presente Decreto limita-se a criar a possibilidade de comercialização dos excedentes da produção, restrita às hortas comunitárias que forem expressamente determinadas pela SAAMA para integrar o Projeto e cujos usuários, voluntariamente, manifestarem adesão na forma do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º – A finalidade primária das Hortas Comunitárias permanece sendo, nos termos do artigo 1º do Regulamento das Hortas Comunitárias, o provimento de hortaliças aos lares dos usuários e a promoção da união entre os moradores da mesma região, sendo a comercialização atividade meramente acessória e facultativa.
§ 3º – Toda a execução, a coordenação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação do Projeto Horta Empreendedora ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SAAMA, sem prejuízo das competências do ComSEA estabelecidas na Lei Municipal nº 2.812/2023.
Art. 3º O Projeto Horta Empreendedora alinha-se ao Decreto Federal nº 11.700/2023, à Portaria MDS nº 467/2018, à Lei Estadual nº 16.684/2018 (PEAPO) e às Leis Municipais nº 415/1994, nº 453/1995, nº 2.812/2023 e nº 3.012/2024.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Projeto Horta Empreendedora:
I – criar marco regulatório claro, transparente e fiscalizado para a venda dos excedentes de hortaliças produzidos nas hortas comunitárias selecionadas;
II – estimular o cuidado permanente dos canteiros durante todo o ano, reduzindo o abandono nos períodos de entressafra, em consonância com a Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016;
III – conectar os produtores urbanos a canais de comercialização existentes no município, tais como feiras livres, mercados e programas institucionais;
IV – fortalecer a renda das famílias de baixa renda participantes do Programa de Hortas Comunitárias;
V – alinhar o Programa de Hortas Comunitárias municipal às políticas nacionais e estaduais de agricultura urbana, agroecologia e segurança alimentar;
VI – fomentar a economia solidária e os circuitos curtos de comercialização em Penápolis;
VII – subsidiar o ComSEA com dados sobre a produção e a comercialização da agricultura urbana municipal.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DAS HORTAS E DA ADESÃO DOS USUÁRIOS
Art. 5º A inclusão de uma horta comunitária no Projeto Horta Empreendedora dependerá, cumulativamente:
I – de ato expresso da SAAMA designando a horta como apta a integrar o Projeto, observados critérios técnicos de regularidade, conservação, produtividade e estrutura coletiva;
II – de manifestação de interesse do coordenador da horta, ouvidos os demais usuários em reunião registrada em ata;
III – de adesão individual, voluntária e por escrito, de cada usuário interessado em comercializar os excedentes.
§ 1º – A não adesão de uma horta ou de um usuário ao Projeto Horta Empreendedora não acarreta qualquer prejuízo, restrição ou perda de direitos no âmbito do Programa de Hortas Comunitárias regular.
§ 2º – A SAAMA poderá, a qualquer tempo e mediante decisão fundamentada, suspender ou retirar uma horta do Projeto, sem que isso implique a sua descontinuidade enquanto horta comunitária.
Art. 6° Poderá aderir ao Projeto Horta Empreendedora o usuário que, cumulativamente:
I – estiver vinculado a horta comunitária expressamente incluída no Projeto pela SAAMA;
II – estiver regularmente cadastrado no Programa de Hortas Comunitárias há, no mínimo, 6 (seis) meses;
III – não possuir advertências ou suspensões ativas decorrentes do Regulamento das Hortas Comunitárias;
IV – mantiver seus canteiros limpos, conservados e em plena utilização produtiva, observada a Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016;
V – atender às convocações do coordenador para trabalhos coletivos de melhoria, na forma do artigo 16 do Regulamento das Hortas Comunitárias;
VI – concluir a capacitação básica oferecida pela SAAMA, na forma do artigo 15 deste Decreto.
Art. 7º É facultado ao usuário aderente comercializar os excedentes de hortaliças produzidos em seus canteiros, exclusivamente em horta integrante do Projeto Horta Empreendedora e nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – A comercialização não altera a natureza comunitária da horta, não confere direito de exclusividade ou de propriedade sobre os canteiros, e não poderá comprometer a finalidade primária do Programa, definida no artigo 1º do Regulamento das Hortas Comunitárias.
Art. 8ºSomente poderão ser comercializados produtos hortícolas in natura efetivamente produzidos pelo próprio usuário aderente, nos canteiros que lhe foram regularmente atribuídos.
§ 1º – Fica vedada a comercialização de produtos adquiridos de terceiros como se fossem de produção própria.
§ 2º – Fica vedada a revenda de produtos industrializados ou processados, salvo autorização expressa da SAAMA mediante projeto específico.
§ 3º – Os produtos de cultivo proibido pelo artigo 22 do Regulamento das Hortas Comunitárias (mandioca, milho, quiabo e feijão andu) e pela Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016 (mamão, banana, cana e assemelhados) não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de comercialização.
Art. 9°Para comercializar, o usuário aderente deverá solicitar à SAAMA a emissão da CARTEIRINHA DO HORTELÃO EMPREENDEDOR, apresentando:
I – documento de identidade e CPF;
II – comprovante de residência no bairro de localização da horta;
III – termo de adesão individual ao Projeto;
IV – certificado de conclusão da capacitação prevista no artigo 15 deste Decreto;
V – declaração, sob as penas da lei, de que os produtos a serem comercializados são de produção própria.
Parágrafo único – A Carteirinha do Hortelão Empreendedor terá validade de 1 (um) ano, renovável mediante atualização cadastral e mantida a regularidade do usuário.
Art. 10 O usuário habilitado poderá comercializar seus produtos nos seguintes canais:
I – feiras livres e feiras de produtores do Município de Penápolis;
II – venda direta ao consumidor no local da horta comunitária, em dias e horários previamente definidos pelo coordenador e aprovados pela SAAMA;
III – programas de compras institucionais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, quando convocados;
IV – associações de consumo responsável, grupos de compra coletiva e canais digitais, desde que a entrega seja realizada no domicílio do usuário ou na própria horta comunitária.
§ 1º – A venda no local da horta não poderá interferir no fluxo de trabalho dos demais usuários, nem gerar estrutura permanente sem autorização expressa da SAAMA.
§ 2º – É vedada a comercialização em estabelecimentos de terceiros com identificação da horta sem convênio formal com a Prefeitura Municipal.
Art. 11 Os terrenos destinados às hortas comunitárias permanecem amparados pelas isenções de Imposto Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos e taxa de água, conforme as Leis Municipais nº 415/1994 e nº 453/1995, respectivamente.
Parágrafo único – A comercialização dos excedentes pelos usuários, por se tratar de atividade de subsistência e economia popular, alinhada às diretrizes do Decreto Federal nº 11.700/2023, não gera, por si só, obrigações tributárias municipais adicionais ao usuário pessoa física, ressalvada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 12 O usuário habilitado deverá registrar mensalmente, junto à coordenação de sua horta, a quantidade aproximada de produtos comercializados, em formulário disponibilizado pela SAAMA.
§ 1º – Os dados de comercialização serão consolidados pela SAAMA e reportados anualmente ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA, nos termos do artigo 9º, alíneas “c” e “j”, da Lei Municipal nº 2.812/2023.
§ 2º – O descumprimento do registro por 3 (três) meses consecutivos implicará suspensão temporária da habilitação para comercialização, sem prejuízo da permanência do usuário no Programa de Hortas Comunitárias regular.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 São vedados ao usuário habilitado:
I – comercializar produtos de canteiros de outros usuários sem autorização formal e documentada;
II – praticar condutas que configurem desvio da finalidade social do Projeto ou exploração comercial incompatível com a agricultura urbana comunitária;
III – utilizar a autorização de comercialização como justificativa para ampliar o número de canteiros além do limite estabelecido no artigo 5º do Regulamento das Hortas Comunitárias;
IV – afixar publicidade permanente na área da horta sem autorização da SAAMA;
V – ceder, alugar ou transferir a Carteirinha do Hortelão Empreendedor a terceiros.
Art. 14 O descumprimento de qualquer vedação prevista no artigo 13 deste Decreto implicará advertência formal e, em caso de reincidência, cancelamento da Carteirinha do Hortelão Empreendedor.
§ 1º – O cancelamento da Carteirinha não implica exclusão do usuário do Programa de Hortas Comunitárias; o infrator perderá apenas o direito à comercialização pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas decorrentes do Regulamento das Hortas Comunitárias, da Norma SAAMA de 17 de fevereiro de 2016 e da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 15 A SAAMA oferecerá gratuitamente, ao menos uma vez por ano, capacitação destinada aos usuários interessados em comercializar, abordando os seguintes temas:
I – boas práticas de manejo, higiene e pós-colheita;
II – noções de precificação e formação de custos;
III – direitos e obrigações do produtor;
IV – acesso a programas de compras institucionais (PNAE e PAA);
V – noções de agroecologia e produção orgânica, conforme a Lei Estadual nº 16.684/2018.
Parágrafo único – A capacitação poderá ser realizada em parceria com outras Secretarias municipais, com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA, com instituições de ensino e com entidades parceiras, sem custo adicional ao Município além dos recursos já disponíveis.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 16 A implementação do Projeto Horta Empreendedora observará as seguintes fases e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I – publicação, pela SAAMA, do ato administrativo indicando as hortas comunitárias aptas a integrar o Projeto;
II – levantamento, pelos coordenadores, dos usuários interessados em aderir ao Projeto, mediante reunião registrada em ata;
III – realização da primeira capacitação do Hortelão Empreendedor pela SAAMA, em parceria com outras Secretarias e entidades;
IV – emissão das primeiras Carteirinhas do Hortelão Empreendedor pela SAAMA: após a conclusão das capacitações;
V – articulação com o Departamento de Turismo e com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, para disponibilização de espaços em feiras;
VI – primeiro relatório ao ComSEA com dados de comercialização: após 6 (seis) meses;
VII – avaliação e revisão do Projeto pela SAAMA e pelo ComSEA: após 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 O presente Decreto será revisto após 12 (doze) meses de vigência, com base nos relatórios de comercialização e no parecer do ComSEA, podendo ser ampliado, ajustado ou complementado por ato da SAAMA ou por novo instrumento normativo.
Art.19 Recomenda-se ao Poder Executivo, em complemento a este Decreto, o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal para a revogação expressa da Lei Municipal nº 1.400, de 18 de julho de 1984, em razão do esgotamento de seu objeto e da superveniência do conjunto normativo federal, estadual e municipal que disciplina, atualmente, a agricultura urbana e periurbana e o Programa de Hortas Comunitárias.
Art. 20 Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento, em consulta à SAAMA, observado o disposto no artigo 20 do Regulamento das Hortas Comunitárias vigente.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de junho de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.