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Atualizado em: 17/06/2026 às 14h46
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DECRETOS Nº 8590, 11 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8590, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
 
 
Regula a concessão de Abono, Abono por Trabalho Eleitoral (TRE), Desconto de Horas ou Falta Justificada e Procedimentos de controle de assiduidade dos servidores públicos municipais de Penápolis.
 
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município, e
 
 
CONSIDERANDO que, em virtude da recente reforma administrativa consolidada pela Lei Complementar nº 12/2025, a Secretaria Municipal de Administração passou a deter a competência plena sobre a Gestão de Pessoas;
 
 
CONSIDERANDO que a falta do servidor pode implicar em descontinuidade do serviço ou prejuízo a terceiro;
 
 
CONSIDERANDO que, mesmo sendo um direito criado por lei, a fruição de abonos e folgas compensatórias deve atender primeiramente ao interesse público e à conveniência da Administração, não podendo comprometer o funcionamento de setores estratégicos;
 
 
CONSIDERANDO que a concessão de abonos Abono, Abono por Trabalho Eleitoral (TRE), Desconto de Horas ou Falta Justificada está vinculada à preservação da continuidade dos serviços públicos, de modo que não haja prejuízo ao atendimento nas unidades de saúde, instituições de ensino e demais serviços essenciais à população;
 
                                                                                                
                                                       D E C R E T A :
 
 
Art. 1ºEste Decreto disciplina o regime de concessão e a justificativa de faltas dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Penápolis.
 
 
Art. 2ºO servidor municipal que necessitar faltar ao serviço através do Abono, Abono por Trabalho na Eleição (TRE), Desconto de Horas e ou justificativa de falta, deve solicitar, em até 07 (sete) dias, ao responsável imediato da unidade a que está subordinado quanto ao dia que pretende faltar, sob pena de decadência do direito de fazê-lo.
 
 
Parágrafo único. A concessão das justificativas de faltas dependerá de análise e autorização da chefia imediata, considerando a conveniência e oportunidade do serviço público.
 
 
Art. 3º Nos termos da Lei nº 1.230, de 17/06/2004, poderá a critério da Administração, quanto ao dia da concessão, o Servidor Municipal abonar até o limite de 06 (seis) dia por ano, desde que não excedam de 02 (duas) por mês, e de forma intercalada.
 
§ 1º O direito ao abono de falta será adquirido somente após 1 (um) ano de efetivo exercício no Município.
 
 
§ 2º Ao servidor que não usar ou que usar apenas parcialmente o número de dias de abonos, lhe é facultado, o direito de acrescer após o gozo do período de férias, o saldo integral ou remanescente dos dias não abonados, desde que o faça em dias da semana considerados úteis.
 
§ 3º Excetuam-se do § 2º acima os servidores da Secretaria Municipal de Educação em virtude da concessão de férias coletivas, não sendo possível agregar os abonos as férias.
 
§ 4º Os serviços considerados essenciais como Pronto Socorro, cemitério e serviços de plantões, fica o servidor proibido de abonar no dia em estiver escalado de plantão nos termos do § 5º, do artigo 5º da Lei nº 268/93.
 
 
Art. 4ºSerão justificadas as faltas até o máximo de 06 (seis) dia por ano, não excedendo de 02 (duas) por mês e sejam intercaladas, quando o servidor deixar de comparecer ao serviço em virtude de fato que, por natureza ou circunstância, constituir escusa razoável para o não comparecimento ao serviço, nos termos da Lei nº 268/93.
§1º As faltas justificadas somente serão consideradas válidas mediante apresentação de justificativa formal acompanhada da documentação comprobatória pertinente, a ser submetida à análise e homologação pela chefia imediata.
 
 
§2º Na ausência de apresentação da respectiva justificativa e/ou documentação comprobatória implicará o enquadramento da ausência como falta injustificada, para todos os efeitos legais e administrativos
 
 
§3º. As faltas justificadas nos termos deste artigo acarretarão, exclusivamente, o desconto proporcional na remuneração do servidor.
 
 
Art. 5º São consideradas faltas injustificadas o não comparecimento ao local de trabalho sem a devida comunicação prévia da ausência e sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência.
 
 
§1º As faltas injustificadas acarretarão o desconto da remuneração correspondente ao (s) dia (s) não trabalhado (s), bem como dos dias de repouso semanal remunerado, inclusive sábados e domingos, quando houver prejuízo ao cumprimento integral da jornada semanal, nos termos da Lei Federal nº 605/1949.
 
 
§2º Para fazer jus à cesta básica e vale alimentação, conforme leis municipais, o servidor não poderá possuir, dentro de cada mês, 1 (uma) ou mais faltas injustificadas.
§3º Conforme artigo 24, alínea “b” da Lei nº 398/1994:
 
 
“Art. 24 Não concorrerá à promoção horizontal ou aumento por mérito, o servidor que no período base da avaliação tenha:
 
(...)
 
b) tido falta injustificada;
 
(...)”
 
 
Art. 6° Aqueles que tiverem dentro do período aquisitivo de 12 (doze) meses de vigência do vínculo funcional, faltas descontadas em sua remuneração, compreendidas as faltas justificadas e injustificadas, o servidor fará jus ao gozo de férias em período proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observados as hipóteses de redução e demais disposições previstas no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
 
Art. 7ºPara assegurar continuidade na prestação dos serviços à comunidade fica vedada a concessão de abono e justificativa de falta:
 
 
  • em dias anteriores ou posteriores a feriados;
    quando houver prejuízo ao funcionamento do serviço público, a critério do responsável imediata da unidade, e;
    de forma sequencial, não poderá ser concedido abonos e falta justificada em dias consecutivos.
 
Art. 8º Excepcionalmente será admitido o pedido de abono, Abono por Trabalho na Eleição (TRE) e ou justificativa de falta apresentado após a data da ausência, desde que fundamentada a justificativa que tenha impossibilitado a solicitação prévia.
 
 
§ 1º O pedido de que trata o caput ficará sujeito à análise e decisão do responsável imediato da unidade.
 
 
§ 2º Não sendo acolhida a justificativa apresentada, poderá o servidor requerer a compensação da ausência mediante utilização de saldo em banco de horas, se houver.
 
 
§ 3º Inexistindo saldo em banco de horas, ou não havendo solicitação de compensação, a ausência será considerada falta injustificada, sujeitando o servidor aos devidos descontos e demais consequências legais.
 
 
Art. 9º Nos casos de ausência por 02 (dois) dias consecutivos ou mais, bem como os afastamentos intercalados a finais de semana ou feriados (nas hipóteses de “ponte”), envolvendo Abono, Abono por Trabalho na Eleição (TRE), Desconto de Horas e ou justificativa de falta, o pedido deverá ser formalizado, obrigatoriamente, mediante requerimento no Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis” (Serviço de Protocolo).
 
 
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser solicitado com 07 (sete) dias de antecedência do dia em que faltar, contendo o tipo de afastamento pretendido e estará sujeito à análise e deferimento pela Secretaria a que estiver subordinado.
 
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a ausência será considerada, para todos os efeitos, falta injustificada.
 
 
Art. 10. Fica vedada a concessão de Abono ou Abono por Trabalho na Eleição (TER) nas ausências de meio período (1/2).
 
 
Art. 11. Por serem faltas descontadas na remuneração do servidor, será autorizado falta justificada ou injustificada nas ausências de meio período (1/2).
 
 
§ 1º O servidor que ausentar-se em meio período deverá formalizar a justificativa perante o responsável pela unidade.
 
 
§ 2º Compete ao responsável pela unidade, após análise da justificativa apresentada, determinar o lançamento de falta justificada ou injustificada.
 
 
§3º As ausências de meio período (1/2) identificado no registro de ponto biométrico sem a devida justificativa, serão convertidas, automaticamente, em falta injustificada.
 
Art. 12. É vedado aos coordenadores, chefes imediatos e diretores de departamento convocar servidores para prestação de serviço nos dias de gozo de férias, falta abonada, abono por trabalho na eleição, descontos de horas e faltas justificadas.
 
Art. 13. Cada responsável imediato da unidade adotará controle de faltas de seus subordinados, para o cumprimento do presente Decreto.
 
Art. 14. O Departamento de Recursos Humanos - Serviço de Pessoal deverá efetuar o controle das faltas, anotando os dados no prontuário de cada servidor.
 
Art. 15. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias corridos.
 
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.955, de 25/06/2015.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de junho de 2026
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 8603, 25 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais no dia 29 de junho de 2026, em razão do jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2026. 25/06/2026
LEIS Nº 3429, 24 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos para Lar Vicentino de Penápolis da Sociedade de São Vicente de Paulo e dá outras providências. 24/06/2026
PORTARIAS Nº 227, 23 DE JUNHO DE 2026 Altera a Portaria nº 169, de 27 de abril de 2026, que dispõe sobre a constituição de Comissão Especial para estudo e análise de anteprojeto de lei referente à carreira do magistério municipal. 23/06/2026
PORTARIAS Nº 224, 22 DE JUNHO DE 2026 Altera a Portaria nº 495, de 22 de novembro de 2023, que nomeia Autoridade Sanitária, e dá outras providências. 22/06/2026
PORTARIAS Nº 223, 22 DE JUNHO DE 2026 Altera a composição de membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA, nomeados pela Portaria nº 134, de 26 de março de 2026. 22/06/2026
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