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CONTRATOS Nº 195, 09 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Saúde
Em vigor
CONTRATO Nº 195/2020
 
 
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa CENTRO DE EQUITAÇÃO E EQUOTERAPIA GF LTDA – ME, denominada Contratada, para fornecimento de sessões de equoterapia, conforme Termo de Ratificação nº 84 – Processo nº 198/2020.
 
 
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa CENTRO DE EQUITAÇÃO E EQUOTERAPIA GF LTDA – ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 19.436.720/0001-22, com sede na Estrada Municipal Elpídio Aurélio Ferreira, nº 3.350, Bairro Lajeado, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-001, Telefone: (18) 3652-0577 / 99618-7139, e-mail: [email protected], neste ato representada por sua representante legal, a Sra. Adriana da Silva Garcia Fonseca, brasileira, portadora do RG nº 22.842.621-2 SSP/SP e do CPF nº 119.899.368-57, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, com fundamento no art. 24, inc. IV c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, ficando pactuadas as cláusulas seguintes:
 
 
I – OBJETO:
 
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a contratação de empresa para fornecimento de sessões de equoterapia, em atendimento às Ações Judiciais descritas, conforme Termo de Ratificação nº 84 – Processo nº 198/2020, a saber:
 
Paciente Nº de Sessões Semanais Nº de Sessões Aprox./Mês
1 Andrey Rodrigues Santana
Ação Judicial nº 1006338-90.2018.8.26.0438
2 8
2 Lázaro Sena de Oliveira Campos
Ação Judicial nº 003482-26.2016.8.26.0438
1 4
3 Rafael Ferracini Paro
Ação Judicial nº 0003902-83.2015.8.26.0438
1 4
4 Emerson Luis Reame
Ação Judicial nº 10000072-79.2015..8.26.0138
2 8
5 Pietro Emanuel de Souza Araújo
Ação Judicial nº 0004981-92.2018.8.26.0438
2 8
6 Pablo dos Santos Costa Garcia
Ação Judicial nº 1002987-80.2016.8.26.0438
2 8
 
 
 
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
 
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar os serviços em conformidade com a Cláusula Primeira do presente contrato.
 
Cláusula Terceira – A Contratada deverá fornecer profissional devidamente capacitado para o desenvolvimento do tratamento, objeto deste Contrato.
 
 

III – PRAZO DE VIGÊNCIA:

 
Cláusula Quarta – O prazo de vigência do presente Contrato será de 90 (noventa) dias.
 
Parágrafo Único – O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, caso o paciente tenha alta médica.
 
 
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
 
Cláusula Quinta – A Contratante pagará à Contratada o valor mensal aproximado de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), perfazendo a importância total aproximada de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), considerando um mês com 04 (quatro) semanas, sendo o pagamento realizado no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços, a saber:
 
 
Paciente
Nº de Sessões Semanais Nº de Sessões Aprox./Mês Valor Unitário Valor Mensal Aprox. Valor Total Aprox.                                                (03 meses)
1 Andrey Rodrigues Santana
Ação Judicial nº 1006338-90.2018.8.26.0438
2 8 R$ 110,00 R$ 880,00 R$ 2.640,00
2 Lázaro Sena de Oliveira Campos
Ação Judicial nº 003482-26.2016.8.26.0438
1 4 R$ 110,00 R$ 440,00 R$ 1.320,00
3 Rafael Ferracini Paro
Ação Judicial nº 0003902-83.2015.8.26.0438
1 4 R$ 110,00 R$ 440,00 R$ 1.320,00
4 Emerson Luis Reame
Ação Judicial nº 10000072-79.2015..8.26.0138
2 8 R$ 110,00 R$ 880,00 R$ 2.640,00
5 Pietro Emanuel de Souza Araújo
Ação Judicial nº 0004981-92.2018.8.26.0438
2 8 R$ 110,00 R$ 880,00 R$ 2.640,00
6 Pablo dos Santos Costa Garcia
Ação Judicial nº 1002987-80.2016.8.26.0438
2 8 R$ 110,00 R$ 880,00 R$ 2.640,00
 
 
 
Cláusula Sexta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, uma vez que os pagamentos serão realizados através de crédito bancário.
 
Parágrafo Único A Contratada juntamente com sua Nota Fiscal deverá apresentar cópias, devidamente quitadas, das guias de recolhimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias de seus funcionários que estão trabalhando ou trabalharam na obra/prestação de serviços objeto deste Contrato.
 
Cláusula Sétima – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.
 
Cláusula Oitava – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.
 
Cláusula Nona Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das cláusulas Sétima ou Oitava ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.
 
V DESPESA:
 
Cláusula Décima – A despesa deste Contrato correrá à conta da dotação 02.13.01.3.3.90.39.99, Fonte de Recurso / Aplicação 01/30050 (Mandado Judicial).
 
 
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
 
Cláusula Décima Primeira – A Contratante, através da Sra. Célia Maria Mian Gonçalves, inscrita no CPF sob o nº 957.622.488-87, servidora, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, acompanhará e fiscalizará a realização dos serviços, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
 
 
VII – PENALIDADES:
 
Cláusula Décima Segunda – O Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
 
a) advertência;
b) multa de 1,0% (um por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 
VIII – RESPONSABILIDADES:
 
Cláusula Décima Terceira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes da prestação, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.
 
 
IX – RESCISÃO:
 
Cláusula Décima Quarta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinente.
 
 
X – PUBLICAÇÃO:
 
Cláusula Décima Quinta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
 
 
XI – FORO:
 
Cláusula Décima Sexta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
 
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
 
 
Penápolis, 09 de outubro de 2020.            
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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