Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Segunda-feira, 29 de Abril de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 6796, 15 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO Nº 6796, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
 
 
 
 
 
Declara a intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis na modalidade de requisição dos bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, serviços, corpo clínico, empregados, ativos e demais títulos e dá outras providências.
 
 
 
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes, e
 
 
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município na descentralização dos serviços públicos de saúde instituídos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, para atendimento médico-hospitalar à população;
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e seu acesso é universal e igualitário às ações, programas e serviços atinentes, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal garante à autoridade competente o uso de propriedade particular em benefício do bem coletivo;
 
CONSIDERANDO a prevalência do interesse municipal na saúde decorrente do fato de que todos os problemas a ela relacionados têm implicações diretas na gestão pública municipal;
 
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso XIII da Lei nº 8.080/1990 permite ao Município, em seu âmbito administrativo, requisitar bens e serviços de pessoas jurídicas para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias decorrentes de situações de perigo iminente, especialmente na irrupção de epidemias, o que retrata a situação atualmente vivenciada no município;
 
CONSIDERANDO que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis é o único estabelecimento hospitalar de Penápolis a comportar a demanda de atendimento médico-hospitalar exigida pela população de toda a Comarca de Penápolis constituído pelos 7 municípios: Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério, Luiziânia e Penápolis;
 
CONSIDERANDO que o Município de Penápolis está rigorosamente em dia com os repasses financeiros fixados em favor do Hospital, quer sejam de dinheiro proveniente do SUS, quer sejam pelas ajudas que a Administração faz em leis municipais;
 
CONSIDERANDO as diversas irregularidades já anotadas pela Prefeitura Municipal de Penápolis nas prestações de contas nos recursos repassados para a manutenção do Pronto Socorro e do hospital;
 
CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas dos valores repassados por leis municipais, ausências estas também anotadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com aplicação de pena aos ex-prefeitos;
 
CONSIDERANDO que devidamente notificados, a administração do hospital continua inerte;
 
CONSIDERANDO que a situação atual é ainda agravada pela pandemia provocada pelo COVID-19, cujos números de contaminação, de internação e de morte estão em crescente e está havendo letargia no momento da internação, pois a direção do hospital só autoriza depois de ameaças e feitura de boletim de ocorrência conforme documentos anexados a este;
 
CONSIDERANDO que os “irmãos remidos” transferiram a administração do hospital para a Organização Social AHBB, fugindo do controle público suas as ações e atos de gestão. Com efeito, o Município está respondendo por várias ações trabalhistas de ex-empregados do hospital demitidos pela gestão AHBB. A precarização das condições de trabalho e não observância da legislação trabalhista tem causado prejuízo financeiro ao Poder Público Municipal, posto que paga por condenações judiciais que constituem recursos públicos que poderiam ser utilizados para outras finalidades;
 
CONSIDERANDO evidências de abandono e de desconsideração dos bens remetidos ao hospital, bem estes que poderiam servir no atendimento da população;
 
CONSIDERANDO a letargia nas internações e a necessidade de realização de boletins de ocorrência para liberação de leitos, apesar da verificação de que existem leitos vazios;
 
CONSIDERANDO o Ofício nº 121, datado de 06/04/2021, oriundo da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Civil do Estado de São Paulo, Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Deinter 10, DEIC – Divisão Especializada de Investigação Criminais, Setor especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro – SECCOLD, ofício este extraído do IP 18/2021, sendo confidencial e direcionado ao Prefeito de Penápolis, dando ciência de fatos/atos e requisitando documentos/procedimentos relacionados a AHBB – Associação Hospitalar Beneficente do Brasil na gestão do hospital Santa Casa e Pronto Socorro de Penápolis, bem como de seus diretores, outras empresas relacionadas com os mesmos e demais servidores e ex-servidores do quadro municipal;
 
CONSIDERANDO que temos conhecimento que há “irmão remido” trabalhando como prestador de serviço dentro do hospital, sendo remunerado pela AHBB;
 
CONSIDERANDO o pedido da Comissão de Prevenção ao COVID-19 de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis;
 
CONSIDERANDO o pedido de providências efetuado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre as várias irregularidades apontadas na gerência do Hospital Campanha e no Pronto Socorro, ambos pela AHBB;
 
CONSIDERANDO que à Santa Casa de Misericórdia de Penápolis será facultado o direito de nomear um irmão remido para acompanhar as decisões do interventor, especialmente sobre os levantamentos internos e providências que se seguirão após a intervenção;
 
CONSIDERANDO a live do presidente da Irmandade e matérias jornalísticas denunciando as péssimas condições estruturais da Santa Casa;
 
CONSIDERANDO a decisão em Assembleia Extraordinária para rescisão contratual entre a Irmandade com a AHBB, ato impedido por manobras escusas que geraram a renúncia de diversos irmãos remidos;
 
CONSIDERANDO o clamor e apoio do Corpo Clínico e funcionários da Santa Casa, além do apoio dos Prefeitos da Região;
 
CONSIDERANDO os estudos técnicos e apresentação de plano de trabalho;
 
CONSIDERANDO que nessas situações, que são passíveis de gerar iminente perigo público, capaz de comprometer a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública, a autoridade competente da esfera administrativa tem o dever de adotar medidas urgentes e especiais, a fim de evitar danos ou prejuízos à coletividade;
 
CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde:
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º Fica decretada a intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, com sede nesta cidade de Penápolis, Av. Santa Casa, nº 566, inscrita no CNPJ sob nº 53.894.2018/0001-01.
§ 1º Os poderes do Interventor ficam limitados a requisição pelo Poder Executivo Municipal de Penápolis, nos termos do artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal e do artigo 15, inciso XIII da Lei Federal nº 8.080/1990, os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, serviços, corpo clínico, empregados, ativos, contas e demais consectários pertencentes ao hospital, pelo período interventivo.
§2º O Interventor poderá realizar negócios jurídicos com termo que extrapole o período interventivo, desde que devidamente motivado.
 
Art. 2º A intervenção do Poder Público Municipal terá como finalidade garantir a prestação dos serviços de saúde de forma ininterrupta e adequada, bem como restituir a eficiência desejável na prestação dos demais serviços hospitalares, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para o restabelecimento pleno e hígido do funcionamento do hospital e do Pronto Socorro.
 
Art. 3º Os atuais membros da diretoria e dos demais órgãos de gestão, fiscal, superintende, em especial a AHBB, ficam afastados e desabilitados de suas funções.
 
Art. 4º A gestão do hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis passa a ser de responsabilidade do Município e Penápolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e com auxílio de um Comitê de Gestão constituído por:
I – Renata Cristina Vidal, RG 18890174, Interventor-Presidente;
II – Francisco Carlos Parra Bassalobre, RG 22033144, Diretor Clínico e Técnico;
III – Diretor Financeiro, a ser nomeado por portaria, por indicação do Interventor-Presidente;
§ 1º – Será constituído um Conselho Consultivo, a ser nomeado por portaria, por indicação do Interventor-Presidente.
§ 2º - Parágrafo único: Será competência do comitê enviar relatórios ao final do período interventivo informado sobre as ações tomadas e apontando a necessidade de eventual prorrogação do período interventivo.
 
Art. 5º Caberá ao Interventor Presidente, ouvido o Comitê de Gestão:
a) contratar quaisquer serviços, inclusive auditorias, assessoria e consultorias especialmente na área de gestão hospitalar;
b) adquirir bens, equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, não podendo, porém, alienar bens da entidade requisitada;
c) contratar e executar obras;
d) admitir e dispensar pessoal;
e) abrir e movimentar contas bancárias;
f) requisitar, se necessário, força policial, tanto no momento da ocupação administrativa como a qualquer momento enquanto perdurar a intervenção;
g) delegar atos rotineiros e exercer outros atos de gestão para o bom e fiel desempenho, garantido o pleno atendimento à saúde da população.
 
Art. 6º Concomitante com esta intervenção, fica autorizada a abertura de procedimento administrativo nesta Prefeitura para responsabilização dos fatos apontados pelas comissões nos relatórios de apuração de gastos, sobre possíveis irregularidade no trato do dinheiro público, junto ao Pronto Socorro e no Hospital Campanha, ambos gerenciados pela AHBB, sendo o primeiro via Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis e o segundo diretamente com a AHBB.
 
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por igual período.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de abril de 2021.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 6823, 07 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas até o dia 23 de maio de 2021, em função da Pandemia de Covid-19, no município de Penápolis. 07/05/2021
LEIS Nº 2505, 07 DE MAIO DE 2021 Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. 07/05/2021
DECRETOS Nº 6806, 20 DE ABRIL DE 2021 Suprime o inciso XIV do Art. 4º do Decreto nº 6691, de 04/01/2021 que instituiu a Comissão Especial de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19 no âmbito do município de Penápolis. 20/04/2021
ADITAMENTOS Nº 4, 06 DE FEVEREIRO DE 2021 4º Aditamento do Contrato nº 031/2019, tem por objeto formalizar a prestação das ações e serviços de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, considerando a internação hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico para o tratamento do COVID 19, visando a garantia da atenção integral à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 06/02/2021
DECRETOS Nº 6707, 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre Regulamentação do uso e aplicação de Vacinas do Coronavírus no Município e Penápolis e dá outras providencias. 22/01/2021
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 6796, 15 DE ABRIL DE 2021
Código QR
DECRETOS Nº 6796, 15 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia