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LEIS Nº 2505, 07 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Obs: autismo, espectro autista.

LEI Nº 2505, DE 07 DE MAIO DE 2021

(Projeto de Lei nº 020/2021, de autoria do vereador Júlio César Caetano.)
 
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá  outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger,  Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett e estabelece diretrizes para sua consecução.
 
§ 1º.  No mês de abril, em espaços públicos do município, o Poder Executivo incentivará a realização de palestras sobre o tema desta Lei, em homenagem à data do dia 02 do mesmo mês, decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas) como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
 
§ 2º. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças  e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
 
§ 3º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
 
Art. 2º São diretrizes da Política  Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social  da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa  com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;




IV - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V - a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país, e

VIII - qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.
 
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
 
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
  1. o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
    o atendimento multiprofissional;
    a nutrição adequada e a terapia nutricional;
    os medicamentos, e
    informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal;
c) à moradia, inclusive, à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho, e
e) à previdência social e à assistência social.
 
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
 
Art. 5º O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de Transtorno do Espectro Autista e expedirá, através de sua estrutura administrativa, carteira de identificação para os Autistas mediante a apresentação de declaração de médico da rede municipal de saúde, atestando essa condição especial.
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de maio de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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