LEI Nº 2720, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
(Projeto de Lei nº 41/2023, de autoria do Vereador Júlio César Caetano.)
“Estabelece a obrigatoriedade da implantação de protocolo de segurança
escolar na rede municipal de educação de Penápolis.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório, no município de Penápolis, a implantação de protocolo de segurança escolar na rede municipal de educação.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que os servidores das escolas, creches e berçários no município, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, tenham uma conduta previamente definida e coordenada em situações de perigo ou emergência, que exijam intervenções rápidas da Polícia Militar ou outros órgãos de segurança, mediante a realização de contatos imediatos e com definição de condutas comportamentais, nesses momentos de crise envolvendo unidades escolares, seus colaboradores, pais, alunos e crianças que porventura estejam no local.
Art. 2º Os procedimentos e condutas a serem materializados no protocolo de segurança escolar deverão ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com outras pastas que tenham interligação e pessoas capacitadas ao apoio, conjuntamente com as autoridades públicas representativas dos órgãos de segurança, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do COMDICA
(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), entre outros.
Parágrafo único. Deverá haver, no mínimo, uma palestra ao ano para todos os servidores diretamente ligados às unidades escolares, além da entrega do documento (Protocolo de segurança escolar) mediante controle comprobatório do seu recebimento, devendo haver a participação também dos servidores administrativos.
Art. 3º As palestras deverão ser incluídas nas atividades extracurriculares desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, podendo haver a participação dos alunos e seus pais para contribuição em situações de emergência e identificação preventiva de fatores de riscos ao fim de se evitar ocorrências na área escolar.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana deverá instruir os condutores de veículos que transportam estudantes até doze (12) anos, especialmente aqueles que circulam nas áreas rurais, cientificando-lhes do protocolo de segurança escolar e dando-lhes conhecimento de como proceder comunicações prévias para os órgãos de segurança sobre atitudes suspeitas de pessoas ou mesmo de veículos no trajeto e áreas escolares.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias da data de sua publicação, necessário às adequações e interações para a implantação do protocolo de segurança escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 26 de abril de 2023.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.