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DECRETOS Nº 7713, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: atribuição educadores.
DECRETO Nº 7713, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
“Dispõe sobre a atribuição de grupos para Educador Infantil, para o ano letivo de 2024”.
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O processo de atribuição de grupos para os Educadores Infantis dos Centros de Educação Infantil Municipal e Escolas Municipais de Educação Infantil para o exercício de 2024, será realizado conforme o estabelecido no § 1º deste artigo. Este processo permanecerá por tempo determinado, ocorrendo nova atribuição no final do próximo ano.
 
§ 1º O processo de Atribuição de Grupos dar-se-á na EMEF Marcos Trench, conforme a seguinte ordem:
 
I – 19/12/2023, às 14h, para os Educadores classificados de 01 a 140 e a partir das 15h30 para os Educadores classificados de 141 em diante.
 
§ 2º Os servidores deverão comparecer apenas no horário indicado conforme sua classificação. Após a escolha e assinatura da ata da atribuição, o mesmo não deverá permanecer nas dependências internas da Unidade Escolar.
 
II - 01/02/2024, às 08h, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação, permuta;
 
III – 01/02/2024, às 08h e 30min, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação, grupos remanescentes e/ ou educadores sem grupos, licenças-saúdes e/ou substituições;
 
Art. 2º  Para o processo de atribuição descrito no artigo acima será considerado o tempo de serviço na função de Educador Infantil, contado pelo Serviço de Pessoal, conforme Relatório de Classificação publicado no Diário Oficial do Município de Penápolis-SP, Edição nº 1442 de 10 de outubro de 2023.
 
Art. 3º  Para cada Educador Infantil será atribuído um grupo.
 
Art. 4º  Para os Educadores Infantis serão atribuídos, simultaneamente, os grupos em substituição referentes aos afastamentos do cargo de Diretora de CEIM.
 
Art. 5º    O Educador Infantil indicado para a função de Diretor de CEIM, ou outro afastamento na Secretaria Municipal de Educação ou outra Secretaria e que seja dispensado, a critério da Administração / Secretaria Municipal de Educação, da função para a qual foi designado, não perde o direito de voltar ao grupo do qual é titular, durante o corrente ano letivo.
 
Parágrafo único. O Educador Infantil que estiver em substituição no referido grupo, quando da volta do titular, durante o ano letivo, deverá assumir outro grupo ou permanecer volante, a critério da Secretaria Municipal de Educação, retornando à sua classificação de origem para a escolha de grupo, somente no ano seguinte.
 
Art. 6º O cargo de educadora volante das Unidades será atribuído juntamente com os grupos. O educador que ficar volante poderá ser remanejado para substituição em outra Unidade caso haja necessidade.
 
Art. 7º Se no período de 3 (três) meses o educador tiver 20 (vinte) faltas consecutivas ou não, ao seu retorno poderá perder o vínculo com seu grupo de escolha, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação o direcionamento do mesmo de acordo com a necessidade do sistema.
 
Parágrafo único. Atribui-se a este artigo as seguintes faltas: Licença Saúde, faltas justificadas e injustificadas.
 
Art. 8º No dia de atribuição, em situações de abono, licença saúde de até 15 (quinze) dias, licença saúde superior a 15 (quinze) dias, licença maternidade e paternidade, luto, gala, abono por trabalho na eleição (TRE), abono a bem da justiça, resgate de horas, falta justificada e doação de sangue, o servidor outorgará, mediante procuração simples, conforme modelo – Anexo I, a participação na atribuição à terceiro, a seu critério.
 
Parágrafo Único. Em caso de licença saúde superior a 15 (quinze) dias, sendo que este não tenha trabalhado no ano de 2023, o Educador não participará da atribuição neste momento, sendo que será definido um grupo quando e se houver o seu retorno ao quadro, a critério da Secretaria de Educação.
 
Art. 9º Para o Educador Infantil que chegar atrasado ou deixar de comparecer na atribuição no dia acima citado, não terá nenhuma unidade ou grupo atribuído, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Educação, assumindo grupos remanescentes, licenças-saúdes ou substituições nesta ordem de prioridades.
 
Art. 10 Em situação de abono, falta médica, licença saúde, licença maternidade, luto, ou dentre outras ausências possíveis, durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação poderá remanejar qualquer servidor para outra Unidade ou grupo, que necessite de substituição.
 
Art. 11 A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois educadores, ocupantes de funções idênticas, requeiram a mudança recíproca de sua unidade de locação, após a escolha de grupo, no dia 01/02/2024, às 08h, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação.
 
Parágrafo único. A permuta será permitida somente entre grupos livres.
 
Art. 12 Nas EMEIs de período integral, o horário dos Educadores é de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprido da seguinte maneira:
 
I - De segunda a quinta-feira:
 
  • das 7h às 7h 30min: organização do espaço/materiais;
    das 7h 30min às 8h: acolhimento e café da manhã;
    das 8h às 10h 00min: apoio em sala de aula com professor titular;
    das 12h às 16h 30min: desenvolvimento das atividades com o grupo escolhido;
    das 16h 30min às 17h: organização do espaço.
II – De sexta-feira:
 
 
  • das 7h às 7h 30min: organização do espaço/materiais;
  • das 7h 30min às 8h: acolhimento e café da manhã;
    das 8h às 10h 00min:  planejamento em rodízio. Uma educadora fica responsável pelo apoio na Unidade e a(s) outras(s) planejam;
    das 12h às 16h 30min: desenvolvimento das atividades com o grupo escolhido;
    das 16h 30min às 17h: organização do espaço.
 
§ 1º Em casos excepcionais os educadores que assumirem grupos nas EMEIs de período integral, no período da manhã, ficarão à disposição da Secretaria para substituírem no referido período, de acordo com a necessidade do serviço.
 
§ 2º Os educadores que escolherem a EMEI Integral Francisco Conte (EMEI Orentino Martins) cumprirá seu horário de trabalho da seguinte maneira:
 
 I - De segunda a quinta-feira:
 
  • das 7h às 8h: acolhimento e café da manhã;
    das 8h às 10h 00min: apoio com professor titular  na sala de aula em que o gestor identificar a necessidade;
    das 12h às 16h 30min: desenvolvimento das atividades com o grupo escolhido;
    das 16h 30min às 17h: organização do espaço.
 
II – De sexta-feira:
 
  • das 7h às 8h: acolhimento e café da manhã;
    das 8h às 10h 00min: planejamento das educadoras de Etapa I e Etapa II;
    das 12h às 16h 30min: desenvolvimento das atividades com o grupo escolhido;
    das 16h 30min às 17h: organização do espaço.
 
III – O educador que estiver volante nesta Unidade cumprirá o seguinte horário: de segunda a sexta-feira das 6h 30min às 10h e das 12h às 16h 30mim. E todas as sextas-feiras ficará de apoio para a Unidade garantindo o planejamento das demais.
 
Art. 13 Não serão permitidos abonos e desconto de horas em dias de formação e nas Paradas Pedagógicas.
 
Art. 14 Nos CEIMs, a jornada de trabalho do Educador Infantil é de 40 horas semanais e a Diretora deverá compatibilizar essa jornada de trabalho para as atividades coletivas necessárias de cunho pedagógico, de 02 duas horas semanais (Art. 4º da Lei nº 1.170/2011).
 
Art. 15 No caso de faltas dos educadores nos CEIMs, nas EMEIs de período integral, ou para garantir o horário de planejamento pré-estabelecido em Lei, para as atividades coletivas de cunho pedagógico e o horário de almoço, com duas horas de duração, caberá à Diretora da Unidade / Coordenadora da EMEI, redistribuir os grupos de crianças desde que a quantidade de criança não ultrapasse a de referência de cada grupo.
 
Art. 16 Os servidores readaptados, em Licenças Médicas Judiciais ou em cumprimento à sentença judicial, integram a classificação, mas não participam da escolha, ou seja, o mesmo será remanejado pelo Diretor do Departamento imediato, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, quando e se houver o seu retorno ao quadro.
 
 
§ 1º Os servidores aptos com ressalvas (INSS ou Prefeitura) terão vaga atribuída pela Secretaria de Educação, levando em consideração as vagas disponíveis e sua condição de trabalho.
 
§ 2º O servidor com jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais, por decisão judicial ou outro tipo de regulamentação estabelecida pela Prefeitura terá vaga atribuída pela Secretaria de Educação, levando em consideração as vagas disponíveis e sua condição de trabalho.
 
Art. 17 Em caso de fechamento de grupo no decorrer do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios (nesta ordem):
 
I – Havendo mais de um grupo, será fechado o que tiver menor quantidade de crianças, após análise do espaço físico;
II – Permanecerá o educador que tiver maior pontuação na classificação;
III – O educador do grupo extinto ficará à disposição da Secretaria.
 
Art. 18 Em casos de abertura de novos grupos no decorrer do ano letivo caberá a Secretaria Municipal de Educação definir a quem será atribuído estes grupos.
 
Art. 19    Qualquer caso omisso ou que vier a surgir, caberá à Secretaria Municipal de Educação a resolução do mesmo.
 
Art. 20 Em situações concretas de desacordo entre os servidores e os responsáveis imediatos, poderá ocorrer, após análise e parecer das chefias, o remanejamento do servidor para outro serviço e / ou Unidade Escolar.
 
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 05 de dezembro de 2023.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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