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LEIS Nº 2724, 04 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
Em vigor
Obs: serviço de pronto socorro, repasse santa casa, pronto socorro.

LEI Nº 2724, DE 04 DE MAIO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 36/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Altera a Lei nº 2419/2019 e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2419, de 05/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º Para ajudar no custeio dos serviços de saúde de urgência e emergência devolvidos, fica o Município de Penápolis autorizado a promover repasse mensal à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, no valor de R$ 933.352,50 (novecentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como a efetuar a cessão provisória de bens móveis e equipamentos públicos
municipais para o desenvolvimento de referidas atividades.
 
§ 1º. Além dos valores e bens acima especificados fica autorizada a cessão de 20 (vinte) servidores municipais, sendo 08 (oito) técnicos ou auxiliares de enfermagem, 07 (sete) médicos  plantonistas e 05 (cinco) motoristas que prestam serviços no Pronto Socorro, com custo mensal estimado em aproximados R$ 100.000,00 (cem mil reais), dependendo das verbas remuneratórias do período da prestação dos serviços.
 
§ 2º. A Comissão de Avaliação dos Recursos repassados à Irmandade deve ser composta de 02 (dois) servidores públicos integrantes de carreira da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito e 03 (três) membros do Conselho Municipal de Saúde de Penápolis/SP, sendo 01 (um) gestor da saúde, 01 (um) prestador de serviços ou trabalhador da área da saúde e 01 (um) usuário do sistema de saúde, todos indicados pelo Conselho.
 
§ 3º. A Comissão de Avaliação deverá emitir pareceres bimestrais sobre a aplicação dos valores repassados mensalmente, de cujo teor deverá tomar ciência, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal, para as providências que entenderem cabíveis, enquanto gestores da Saúde, com remessa imediata de cópia dos pareceres para a Câmara Municipal.
 
§ 4º. Os valores especificados no caput do artigo serão reavaliados a cada 06 (seis) meses pela Comissão de Avaliação,  de acordo  com o plano de trabalho a ser apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, especialmente pela possível otimização dos serviços administrativos e operacionais com aqueles já existentes na Santa Casa, sendo vedado o acréscimo de valores sem a autorização da Câmara de Vereadores.”
 
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
 
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos a partir de 24/03/2023, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 04 de maio de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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