LEI Nº 3488, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
(Projeto de
Lei nº 144/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a liquidação da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE, instituída pela Lei Municipal n° 1.337, de 19 de dezembro de 1983, e estabelece medidas para a proteção dos direitos de seus trabalhadores, condicionando a dissolução dos vínculos empregatícios à quitação integral de todas as obrigações da empresa.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta do Município de Penápolis, instituída pela
Lei Municipal nº 1.337, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 2° Na extinção/liquidação da EMURPE, os seus antigos empregados da ativa, admitidos por concurso público cujos atos de admissão foram reputados legais, serão aproveitados, atendidos os requisitos do § 1° deste artigo, durante e após o período de extinção/liquidação, para o desempenho de funções compatíveis com a natureza e a complexidade de seus empregos de origem, no âmbito da administração municipal, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, portanto, sem transposição de regime jurídico, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 20 de março de 2026, que passa a integrar esta Lei.
§ 1° O aproveitamento observará os seguintes requisitos:
I - não haverá transposição de regimes, permanecendo os empregados egressos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - haverá correspondência entre a natureza e a complexidade do emprego de origem e as funções a serem desempenhadas, independentemente da nomenclatura do emprego e independentemente de o certame de origem ter sido realizado pela EMURPE ou pela administração direta;
III - haverá equivalência salarial entre o emprego ocupado e o correspondente do quadro municipal, ressalvados os direitos adquiridos em ação trabalhista própria, bem como o tempo de serviço para fins de quinquênios, férias e demais vantagens pessoais;
IV - serão observados os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos nos editais dos concursos públicos de origem, na forma do art. 2°-A desta Lei; e
V - fica vedada a criação de cargos em comissão para a mera absorção dos empregados da extinta/liquidada EMURPE.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se cumprido o requisito do concurso público sempre que a admissão tenha decorrido de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal, sendo vedado condicionar o aproveitamento à identidade do certame de origem com os concursos realizados pela administração direta.
§ 3° O Município criará, no seu quadro de pessoal, um adendo específico denominado "SERVIDORES EGRESSOS DA EXTINTA EMURPE", destinado a formalizar a absorção dos empregados da extinta/liquidada EMURPE e a garantir a transição ordenada e continuidade dos serviços públicos municipais, cuja vigência permanecerá até a vacância natural dos respectivos empregos - assim entendida a efetiva extinção do contrato de trabalho por qualquer causa -, competindo ao Poder Executivo, mediante ato próprio, dispor sobre sua estruturação, organização e disciplina operacional, podendo vacância decorrer de:
a) pedido de demissão do empregado;
b) falecimento do empregado;
c) aposentadoria que implique a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 14, da
Constituição Federal;
d) adesão voluntária a Programa de Demissão Voluntária - PDV, quando instituído; e
e) dispensa por justa causa ou ao cabo de processo administrativo disciplinar com aplicação da penalidade de demissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4° Os empregos integrantes do adendo de que trata o § 3º são considerados em extinção, vedado novo provimento, extinguindo - se automaticamente com a respectiva vacância.
Art. 2°-A O quadro adendo "SERVIDORES EGRESSOS DA EXTINTA EMURPE" será composto dos empregos abaixo relacionados, cujo preenchimento se dará em observância ao disposto no art. 2º, § 1°, desta Lei, por ocupantes dos empregos públicos providos por concurso público, desde que os atos de admissão tenham sido reputados legais, conforme os empregos e os respectivos requisitos de escolaridade e habilitação exigidos nos editais dos concursos:
| EMPREGO / CARGO |
Nº DE EMPREGADOS |
| ADVOGADO |
1 |
| ALMOXARIFE |
1 |
| ARQUITETO |
1 |
| ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III |
8 |
| ASSISTENTE SOCIAL |
2 |
| AUXILIAR DE ALMOXARIFE |
1 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
1 |
| CARPINTEIRO |
1 |
| DESENHISTA |
1 |
| ELETRICISTA |
1 |
| FISCAL DE TRANSPORTE |
2 |
| MESTRE DE OBRAS |
1 |
| MOTORISTA |
1 |
| PEDAGOGO |
1 |
| PEDREIRO |
11 |
| PINTOR |
2 |
| SERVENTE DE PEDREIRO |
8 |
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
1 |
| VIGIA |
3 |
| TOTAL |
48 |
§ 1° A inclusão de que trata o caput é declaratória e não exclui outros empregados egressos que igualmente preencham os requisitos do art. 2° desta Lei, ficando assegurado ao empregado cujo contrato de trabalho se encontre suspenso em razão de aposentadoria por incapacidade permanente o direito ao aproveitamento na hipótese de cessação do benefício e consequente retorno à atividade, observados os requisitos desta Lei.
§ 2° Compete ao Poder Executivo, mediante ato próprio, promover a identificação individual dos empregados e a formalização de seu enquadramento no adendo, observados os requisitos desta Lei e о disposto no art. 2°-В.
§3° VETADO
Art. 2°-B A recusa de aproveitamento de qualquer empregado egresso somente poderá ocorrer mediante ato administrativo individual e motivado que demonstre, de forma técnica e objetiva, a ausência de correspondência entre a natureza e a complexidade do emprego de origem e as funções disponíveis na administração municipal, assegurados:
I – o contraditório e a ampla defesa ao empregado;
II – o acompanhamento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penápolis, na forma da Cláusula Terceira do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; e
III – o prazo razoável para adequação, quando a controvérsia disser respeito a requisito de escolaridade, na forma da Cláusula Terceira, Parágrafo Quinto, do mesmo Termo.
§ 1º A mera nomenclatura do emprego e a alegação de distinção entre o certame de origem e os concursos da administração direta não constituem fundamento idôneo para a recusa de aproveitamento.
§ 2º Havendo dúvida quanto à correspondência de atribuições, a interpretação far-se-á em favor da manutenção do vínculo e da continuidade do serviço público, em conformidade com a finalidade de tutela coletiva dos direitos trabalhistas inserta no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado conjuntamente nos Inquéritos Civis MPT nº 000290.2025.15.004/3-70 e MPSP nº 0373.0002964/2025.
§ 3º As recusas de aproveitamento efetivadas serão comunicadas ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para fins de fiscalização do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Art. 2º-C Na hipótese de impossibilidade de aproveitamento de algum empregado público da EMURPE, observar-se-á o disposto na Cláusula Terceira, Parágrafos Segundo e Terceiro, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficando assegurado o pagamento integral das verbas rescisórias aos empregados dispensados, com seus consectários e encargos correspondentes, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT, mediante o acompanhamento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penápolis.
§ 1º A efetivação da dispensa dos empregados de que trata o caput fica condicionada à comprovação da quitação integral de todas as obrigações e dívidas da empresa apontadas até a data da publicação desta Lei, de qualquer natureza, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, nos termos do plano de liquidação aprovado e do relatório final do liquidante.
§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se quitação integral a totalidade dos débitos vencidos e exigíveis, decorrentes de contratos, convênios, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras responsabilidades assumidas pela empresa, devidamente atestada por meio de certidões negativas de débitos (CNDs) e relatório de auditoria independente.
§ 3º As verbas rescisórias previstas no caput incluem, além de outras, eventual saldo de salário (arts. 457 e 459 da CLT c/c art. 7º, IV, V, VII e X, da
Constituição Federal), o aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme o caso (art. 7º, XXI, da
Constituição Federal), acrescido de 3 (três) dias por ano completo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT c/c art. 1º e parágrafo único da
Lei nº 12.506/2011), férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (arts. 146 e 147 da CLT c/c art. 7º, XVII, da
Constituição Federal), décimo terceiro salário proporcional (art. 7º, VIII, da
Constituição Federal c/c art. 1º, § 3º, da
Lei nº 4.090/1962) e multa de 40% sobre o valor total do saldo do FGTS depositado (art. 18 da
Lei nº 8.036/1990), com a entrega das guias do Seguro-Desemprego aos empregados elegíveis ao benefício (art. 7º, II, da
Constituição Federal c/c art. 3º da
Lei nº 7.998/1990), mediante a confecção e entrega de uma via assinada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (art. 477, §§ 2º e 6º, da CLT), bem como a anotação da dispensa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (art. 29, § 2º, "c", c/c art. 477 da CLT), para possibilitar o saque do FGTS (art. 20, I, da
Lei nº 8.036/1990), observados os descontos legais a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda.
Art. 3ºO processo de liquidação da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE deverá ser acompanhado e fiscalizado por um Comitê de Acompanhamento da Liquidação, de caráter consultivo e fiscalizador, sem qualquer poder de decisão, com a seguinte composição:
I – dois representantes do Município de Penápolis;
II – um advogado indicado pelo Poder Executivo do Município de Penápolis;
III – um representante do Sindicato da categoria profissional dos empregados da EMURPE; e
IV – um representante eleito pelos próprios empregados da EMURPE.
§ 1º Compete ao Comitê de Acompanhamento:
I – acompanhar o andamento do processo de quitação das dívidas da empresa, com acesso irrestrito a todos os documentos e informações pertinentes;
II – receber e analisar o relatório de auditoria;
III – emitir parecer, de caráter consultivo, sobre a quitação integral das obrigações e dívidas da empresa, a fim de auxiliar na análise das condições para a homologação das dispensas e para o encerramento formal da liquidação da EMURPE;
IV – propor, de forma não vinculante, medidas úteis para acelerar o processo de liquidação e garantir a proteção dos direitos dos empregados.
§ 2º O parecer do Comitê de Acompanhamento deverá ser amplamente divulgado nos canais oficiais do Município de Penápolis e da empresa em liquidação, conferindo-lhe publicidade e transparência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação ou transferência de bens móveis e imóveis de titularidade da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE, caso necessário para a quitação de obrigações da empresa em liquidação, mediante prévio parecer jurídico e autorização legislativa específica, observada a legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 09 de setembro de 2026.