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Quinta-feira, 02 de Maio de 2024
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LEIS Nº 2945, 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: PDV

LEI Nº 2945, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

(Projeto de Lei nº 65/2024, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária da Prefeitura Municipal
de Penápolis, da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP e da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Penápolis, da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP e da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE, o Programa de Demissão Voluntária - PDV, cujo objetivo é reorganizar os quadros dos seus empregados públicos, mantendo os limites constitucionais com os gastos de pessoal.
 
Art. 2º A título de incentivo ao pedido de demissão voluntária será pago ao servidor que fizer a adesão e tiver seu pedido deferido pelo gestor responsável do referido órgão, os benefícios financeiros, sob a forma de indenização:

I - indenização correspondente a 01 (um) mês dos vencimentos mensais por ano de trabalho efetivo na Prefeitura Municipal de Penápolis, DAEP e EMURPE, a ser paga mensalmente, na mesma data de pagamento dos servidores, até o limite de 10 (dez) meses, correspondentes a 10 anos de trabalho, e

II - a partir do 11° (décimo primeiro) ano trabalhado, indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base por ano trabalhado.
 
§ 1º. Será considerado ano completo a fração superior a seis meses.
 
§ 2º. No caso de médicos plantonistas, que eventualmente aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o salário base será calculado levando em conta a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de plantões, considerando  para cálculo do vencimento mensal, a soma do valor dos plantões, mais sentença judicial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação da adesão, à exceção dos itens descritos no art. 5º.


Art. 3º Os pagamentos serão mensais, não serão cumulativos, sendo pagos em 48 parcelas iguais, considerando a soma dos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.
 
Art. 4º Para os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o limite de meses em que será paga a indenização de que trata a presente Lei, será de, no máximo, até o mês em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, data de aposentadoria compulsória conforme a Lei.
 
Art. 5º  Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base mais sentença judicial de incorporação de abono salarial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, à exceção de:

I - Chefia de Serviço;
II -  Encarregatura;
III -  Salário-família CLT/PMP;
IV -  Auxílio-funeral;
V -  Adicional de férias;
VI -  Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII -  Adicional noturno;
VIII - Adicional de insalubridade;
IX - Adicional de periculosidade;
X – Sexta Parte;
XI- Quebra de Caixa;
XII- Hora Atividade;
XIII- Adicional de Disponibilidade;
XIV - Gratificação Título Exclusivo;
XV- Incorporação/Judicial;
XVI- Outras Vantagens;
XVII- Ampliação de Carga Horária;
XVIII- Pensão Deficiente;
XIX- Avaliação de Mérito;
XX- DSR – Professor;
XXI- Hora sobre Aviso;
XXII - Adicional de Supervisor Educacional;
XXIII - Adicional de Diretor de Escola;
XXIV - Adicional de Coordenador Pedagógico;
XXV - Evolução Funcional Via Acadêmica e não Acadêmica;
XXVI- Adicional de Substituição de Professores;
XXVII - Adicional de Diretor de Creche;
XXVIII - Piso Normativo;
XXIX - Piso Magistério;
XXX - Piso Profissionais de Enfermagem;
XXXI - Adicional de Controle Interno;
XXXII - Adicional de Tempo de Serviço, e
XXXIII - Complementação salarial no combate a endemias.
 
Art. 6º Além dos incentivos serão efetuados os pagamentos em até 10 dias, a contar da publicação do ato de exoneração, do saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e 13° salário proporcional.
 
Art. 7º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

I - que já estejam em gozo de aposentadoria, e
II - os servidores municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 8º Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

I - com contrato por tempo determinado;
II - em estágio probatório;
III - ocupantes de cargo em comissão;
IV- que tiverem rescindido seu contrato de trabalho antes da vigência da presente Lei;
V - que estiverem respondendo a sindicância ou processo administrativo ou, ainda, figurarem como réus em ação popular ou ação civil pública;
VI- condenados por decisão judicial transitada em julgado na perda do cargo público;
VII - que completaram 74 anos de idade e, portanto, estejam a menos de 12 meses da aposentadoria compulsória;
VIII- o servidor cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de Auxilio Doença, Acidente de Trabalho ou outros benefícios existentes na legislação previdenciária, e
IX – o servidor que esteja afastado no gozo de Licença sem Vencimentos não poderá pedir o retorno aos quadros para solicitar o PDV.
 
Parágrafo Único O servidor público interessado no PDV que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo poderá se inscrever no programa, ficando, porém, o seu deferimento sobrestado e condicionado ao resultado da sindicância que não recomendar a sua demissão a bem do serviço público.
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, a qual é subordinado o Serviço de Pessoal, irá coordenar as providências necessárias à efetivação do Programa de Demissão Voluntária e o DAEP e EMURPE por seu serviço de pessoal.
 
Art. 10.  A rescisão do contrato de trabalho nos casos de deferimento do PDV ocorrerá nos moldes do art. 484-A da CLT, com liberação do cumprimento do aviso prévio pelos empregados públicos e exclusão da multa de 20% do FGTS, prevista no §
1º, do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
 
Art. 11.  Dada a natureza consensual da extinção do contrato de trabalho, somente será permitida a liberação de 80% do valor do saldo dos depósitos do FGTS, conforme disposto no art. 484-A, § 1º, da CLT.
 
Art. 12. O Programa de Demissão Voluntária – PDV entrará em vigor na data de publicação da presente Lei.
 
Art. 13. Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV deverão ser efetuados, preenchendo o Termo de Adesão (Anexo I) e protocolados no Serviço de Pessoal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
 
Art. 14. O deferimento do pedido fica condicionado a uma análise para avaliar se algum serviço público será afetado, como também se existe recurso financeiro para as indenizações.
 
Art. 15. Após a análise do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, sobre o preenchimento das condições do artigo anterior, a Secretaria de Administração encaminhará tal pedido ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento.
 
Art. 16. O deferimento ou não do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária será publicado em até 90 (noventa) dias, após a data do respectivo protocolo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis.
 
Art. 17. O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária é de caráter irrevogável.


Art. 18.  Caso o servidor tenha sua adesão deferida no Programa de Demissão Voluntária e venha reingressar no serviço público municipal, não poderá contar com o tempo anterior laborado na Prefeitura, DAEP ou EMURPE para qualquer vantagem existente nas Leis municipais.
 
Art. 19. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 26 de março de 2024.
 
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 26 de março de 2024.
 
 
 
PABLO AMBRÓSIO IANELA
Secretário Municipal de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Minuta do termo de adesão ao PDV-2024
 
 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
 
 
Nome: _______________________________________________________________
 
Cargo: _______________________________________________________________
 
Matrícula: ____________________________________________________________
 
Setor: _______________________________________________________________
 
Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): _____________________________
 
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO–PDV, instituído pelo Município de Penápolis por meio da Lei Municipal nº _____ de __ de ___ de ____, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas. 
·      Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei Municipal que trata sobre o PDV.
·      Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado à Prefeitura Municipal de Penápolis de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos.
·      Declaro estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas da lei;
·      Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado à Prefeitura Municipal de Penápolis de definir a data de meu desligamento da Empresa, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer.
·      Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Minuta do termo de adesão ao PDV-2024
 
 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
 
 
Nome: _______________________________________________________________
 
Cargo: _______________________________________________________________
 
Matrícula: ____________________________________________________________
 
Setor: _______________________________________________________________
 
Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): _____________________________
 
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO–PDV, instituído pelo Município de Penápolis por meio da Lei Municipal nº _____ de __ de ___ de ____, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas. 
·      Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei Municipal que trata sobre o PDV.
·      Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos.
·      Declaro estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas da lei;
·      Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP de definir a data de meu desligamento da Empresa, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer.
·      Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável.
 
 
 
 
 
 
 
 
Minuta do termo de adesão ao PDV-2024
 
 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
 
 
Nome: _______________________________________________________________
 
Cargo: _______________________________________________________________
 
Matrícula: ____________________________________________________________
 
Setor: _______________________________________________________________
 
Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): _____________________________
 
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO–PDV, instituído pelo Município de Penápolis por meio da Lei Municipal nº _____ de __ de ___ de ____, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas. 
·      Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei Municipal que trata sobre o PDV.
·      Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado à Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos.
·      Declaro estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas da lei;
·      Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado à Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE, de definir a data de meu desligamento da Empresa, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer.
·      Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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