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DECRETOS Nº 8636, 15 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8636, DE 15 DE JULHO DE 2026.
 
 
“Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao protocolo, análise, tramitação, atendimento de "Comunique-se", encerramento administrativo, eliminação de autos físicos, aprovação de projetos, emissão de Habite-se, licenciamentos urbanísticos e demais atos administrativos de competência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, e dá outras providências.”
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a organização dos serviços prestados pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos aos processos de competência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, solicitado pelo processo SEI n° 3537305.402.00023192/2026-71;
 
 
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos aos processos de competência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, especialmente aqueles referentes à:
I – aprovação de projetos;
II – demolições;
III – emissão de Habite-se;
IV – regularização de edificações;
V – desdobros, desmembramentos, unificações e demais procedimentos relativos ao parcelamento do solo, quando de competência do Departamento;
VI – certidões urbanísticas;
VII – demais processos administrativos submetidos à análise técnica do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2ºAs disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos administrativos em tramitação perante o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo da aplicação:
I – do Plano Diretor Municipal;
II – da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III – do Código de Obras e Edificações;
IV – da legislação de parcelamento do solo;
V – das normas estaduais e federais pertinentes;
VI – das normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Havendo conflito entre este Decreto e legislação hierarquicamente superior, prevalecerão as disposições legais.
 
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Art. 3ºAntes da formalização do protocolo administrativo, o servidor responsável realizará conferência prévia da documentação apresentada, mediante utilização de checklist oficial elaborado pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§1º A conferência documental possui caráter exclusivamente orientativo, objetivando reduzir a apresentação de processos instruídos de forma incompleta.
§2º A conferência prévia não substitui a análise técnica do processo.
§3º A conferência não gera presunção de regularidade da documentação apresentada nem impede que novas exigências técnicas sejam formuladas durante a instrução do processo.
§4º O checklist constitui instrumento auxiliar de atendimento ao público, não vinculando a decisão técnica do Departamento.
Art. 4ºConstatada a ausência de documentos ou informações obrigatórias durante a conferência prévia, o interessado será orientado quanto às pendências verificadas.
§1º O interessado poderá optar por complementar imediatamente a documentação.
§2º Havendo insistência do interessado, o protocolo será obrigatoriamente realizado, ainda que a documentação esteja incompleta.
§3º A realização do protocolo não implica reconhecimento da regularidade documental nem gera direito à aprovação do pedido.
 
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 5ºRecebido o processo administrativo, será realizada análise técnica pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 6ºVerificada a necessidade de complementação documental, adequação técnica, correção de projeto ou atendimento à legislação urbanística, será expedido relatório denominado "Comunique-se", contendo de forma clara e objetiva todas as exigências necessárias ao prosseguimento da análise.
§1º As exigências deverão indicar, sempre que possível:
I – a pendência verificada;
II – a fundamentação legal ou técnica correspondente;
III – a providência necessária para sua regularização.
§2º O "Comunique-se" deverá concentrar todas as exigências identificadas durante a análise técnica, evitando sucessivas notificações sobre matérias que já poderiam ter sido apontadas.
§3º Excepcionalmente, poderá ser expedido novo "Comunique-se" quando surgirem fatos supervenientes, quando forem apresentados novos documentos, houver alteração do projeto ou forem constatadas irregularidades que não poderiam ser verificadas anteriormente.
§4º O atendimento parcial das exigências não impede a formulação de novo parecer técnico, permanecendo o processo sujeito ao encerramento administrativo caso persistam pendências essenciais.
 
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO DO "COMUNIQUE-SE"
Art. 7ºA ciência do "Comunique-se" poderá ocorrer por qualquer dos seguintes meios:
I – publicação no Diário Oficial do Município;
II – correio eletrônico informado pelo interessado;
III – correio eletrônico informado pelo responsável técnico;
IV – sistema eletrônico oficial utilizado pelo Município;
V – correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
VI – entrega pessoal;
VII – outro meio idôneo que possibilite comprovação da ciência.
§1º Considera-se realizada a notificação na data da ciência inequívoca do interessado ou, quando realizada mediante publicação oficial, na forma da legislação pertinente.
§2º A comunicação realizada ao responsável técnico regularmente constituído produzirá os mesmos efeitos da comunicação realizada ao proprietário ou requerente.
§3º Poderão ser utilizados simultaneamente mais de um meio de comunicação, sempre que a Administração entender conveniente para assegurar a efetiva ciência do interessado.
Art. 8ºCompete exclusivamente ao proprietário, ao requerente e ao responsável técnico acompanhar a tramitação do processo administrativo, verificando o atendimento das notificações e dos prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A ausência de consulta ao andamento processual ou o não recebimento da comunicação em razão de dados cadastrais desatualizados não impede a produção dos efeitos administrativos decorrentes da regular expedição da notificação.
 
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DO "COMUNIQUE-SE"
Art. 9ºO interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da ciência da notificação do "Comunique-se", para atender integralmente às exigências técnicas formuladas pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias corridos, desde que:
I – haja requerimento formal do interessado ou do responsável técnico;
II – o pedido seja protocolizado antes do término do prazo originalmente concedido;
III – a solicitação esteja devidamente justificada; e
IV – a prorrogação seja deferida pela autoridade competente.
§2º O deferimento da prorrogação será certificado nos autos.
§3º O silêncio da Administração quanto ao pedido de prorrogação não implica deferimento tácito.
§4º O protocolo de documentos após o vencimento do prazo não impede a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Considera-se atendido o "Comunique-se" somente quando todas as exigências técnicas nele constantes tiverem sido integralmente cumpridas.
§1º O atendimento parcial das exigências não suspende os efeitos do prazo previsto no artigo anterior.
§2º Permanecendo pendências essenciais ao prosseguimento da análise técnica, o processo continuará sujeito ao encerramento administrativo.
§3º Caso a documentação complementar apresentada gere novas situações técnicas decorrentes de sua própria alteração ou modificação, poderão ser formuladas novas exigências, observado o disposto no §3º do artigo 6º deste Decreto.
 
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. A emissão do "Comunique-se" suspende automaticamente a contagem dos prazos administrativos destinados à análise técnica do processo.
§1º A suspensão perdurará durante todo o período em que o processo permanecer aguardando manifestação do interessado.
§2º O período de suspensão não será computado para fins de aferição do prazo de análise da Administração Pública.
§3º A suspensão prevista neste artigo não impede a prática de atos administrativos internos destinados à organização dos trabalhos do Departamento.
Art. 12. Protocolado o atendimento integral das exigências, a contagem dos prazos administrativos será retomada a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da documentação.
Parágrafo único. O reinício da contagem não retroage ao período em que o processo permaneceu aguardando manifestação do interessado.
 
CAPÍTULO VII
DA RETOMADA DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 13. Protocolado o atendimento integral das exigências constantes do "Comunique-se", o processo retornará ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para prosseguimento da análise técnica.
§1º O processo passará a integrar a ordem cronológica de distribuição existente na data do protocolo do atendimento das exigências, observados os critérios de organização interna, a disponibilidade da equipe técnica e as prioridades estabelecidas em lei.
§2º O período em que o processo permanecer aguardando manifestação do interessado não lhe assegura qualquer preferência ou prioridade em relação aos demais processos regularmente instruídos.
§3º A retomada da análise observará a ordem cronológica de distribuição, ressalvadas as hipóteses legais de prioridade, urgência ou determinação judicial.
§4º A nova distribuição não implica reinício da tramitação administrativa, mas apenas a reinserção do processo no fluxo regular de análise técnica.
 
Art. 14. Após o retorno do processo à análise técnica, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares exclusivamente quando decorrerem:
I – de alterações promovidas pelo interessado;
II – de documentos novos apresentados;
III – da identificação de fato superveniente;
IV – da constatação de erro material ou informação anteriormente inexistente.
Parágrafo único. É vedada a formulação de exigências sucessivas sobre matérias que já poderiam ter sido objeto do primeiro "Comunique-se", salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
 
CAPÍTULO VIII
DO INDEFERIMENTO E DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 15. Decorrido o prazo previsto no artigo 9º, sem o atendimento integral das exigências constantes do "Comunique-se", o processo será objeto de indeferimento administrativo.
§1º O indeferimento será formalizado mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
§2º O despacho deverá mencionar:
I – a emissão do "Comunique-se";
II – a forma de notificação do interessado;
III – o decurso do prazo concedido;
IV – a ausência de atendimento integral das exigências;
V – o fundamento legal para o encerramento do processo.
 
Art. 16. Após o indeferimento, o processo será considerado encerrado administrativamente, extinguindo-se a respectiva tramitação.
§1º O encerramento administrativo impede a continuidade da análise do processo.
§2º Não haverá reaproveitamento de pareceres, análises técnicas, manifestações ou documentos constantes do processo encerrado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§3º O encerramento administrativo não impede eventual fiscalização municipal quanto à existência de obras executadas em desacordo com a legislação urbanística.
Art. 17. O encerramento administrativo não impede o interessado de apresentar novo pedido, observado o disposto neste Decreto e na legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. O novo pedido constituirá processo administrativo autônomo e independente.
Art. 18. O encerramento administrativo não gera direito à restituição das taxas, preços públicos, emolumentos ou quaisquer valores recolhidos em razão do protocolo do processo.
Parágrafo único. A vedação à restituição decorre da efetiva prestação dos serviços administrativos e técnicos realizados pela Administração Municipal durante a instrução processual, independentemente da aprovação do pedido.
Art. 19. O encerramento administrativo será certificado nos autos e constituirá o marco inicial para adoção dos procedimentos de eliminação dos autos físicos, observados os prazos de guarda e as normas arquivísticas aplicáveis.
 
CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DESTE DECRETO
Art. 20. Os processos administrativos protocolizados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto, protocolizado e pendentes no ano de 2026, em razão da emissão de "Comunique-se" não atendido, poderão ser submetidos ao procedimento de regularização previsto neste Capítulo.
§1º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de aprovação de projetos, emissão de Habite-se, regularização de edificações, licenciamentos urbanísticos, desdobros, desmembramentos, unificações e demais processos de competência do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§2º A aplicação deste Capítulo não impede a adoção de outras providências administrativas previstas na legislação urbanística ou edilícia.
Art. 21. Os interessados serão novamente notificados para atendimento das exigências técnicas anteriormente formuladas.
§1º A nova notificação concederá prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da ciência, para atendimento integral das exigências.
§2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias corridos, observado o disposto no artigo 9º deste Decreto.
§3º A nova notificação poderá ser realizada por qualquer dos meios previstos no artigo 7º deste Decreto.
Art. 22. Decorrido o prazo concedido sem atendimento integral das exigências, o processo será:
I – indeferido;
II – encerrado administrativamente;
III – certificado quanto à ausência de manifestação do interessado;
IV – encaminhado para os procedimentos de eliminação dos autos físicos, observadas as normas arquivísticas vigentes.
Parágrafo único. Os processos administrativos protocolizados no ano de 2025 e anteriores, já poderão seguir o previsto no Art. 22 deste decreto.
Art. 23. Caso o interessado manifeste expressamente desinteresse na continuidade do processo, poderá ser promovido seu encerramento administrativo independentemente do transcurso do prazo previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera direito à restituição de taxas, preços públicos ou emolumentos eventualmente recolhidos.
 
CAPÍTULO X
DA ELIMINAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
Art. 24. Encerrado definitivamente o processo administrativo e inexistindo recurso administrativo pendente, decisão judicial que determine sua preservação ou qualquer outro impedimento legal, os autos físicos poderão ser eliminados mediante descarte, incineração ou outro método de destruição documental admitido pela legislação arquivística.
§1º A eliminação observará obrigatoriamente:
I – a legislação arquivística municipal;
II – a Tabela de Temporalidade de Documentos do Município;
III – as normas expedidas pelos órgãos competentes de gestão documental;
IV – os procedimentos administrativos internos de eliminação documental.
§2º A eliminação dos autos físicos não poderá ocorrer antes do cumprimento do prazo mínimo de guarda estabelecido na legislação aplicável, bem como o estabelecido no Art. 9°.
Art. 25. Sempre que possível, os documentos integrantes do processo poderão ser previamente digitalizados, observada a legislação específica relativa à gestão documental eletrônica.
§1º A digitalização não altera os prazos legais de guarda dos documentos.
§2º A eliminação dos documentos físicos dependerá da observância dos requisitos legais aplicáveis aos documentos digitalizados.
Art. 26. Antes da eliminação dos autos físicos deverá ser certificada:
I – a inexistência de recurso administrativo;
II – a inexistência de determinação judicial de preservação;
III – a inexistência de procedimento administrativo que justifique sua manutenção;
IV – o cumprimento dos prazos de guarda documental.
Parágrafo único. A certificação será juntada aos registros administrativos antes da eliminação dos autos físicos.
Art. 27. A eliminação dos autos físicos será formalizada mediante termo próprio, contendo, no mínimo:
I – identificação do processo;
II – nome do interessado;
III – assunto;
IV – data do encerramento administrativo;
V – fundamento legal da eliminação;
VI – identificação dos servidores responsáveis.
 
CAPÍTULO XI
DO NOVO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Art. 28. O encerramento administrativo extingue definitivamente a tramitação do processo.
Parágrafo único. Nenhum ato praticado no processo encerrado produzirá efeitos para futura análise administrativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 29. Persistindo o interesse do proprietário ou do responsável técnico, deverá ser apresentado novo requerimento, mediante novo protocolo administrativo.
§1º O novo processo será autuado independentemente do anterior.
§2º Toda a documentação deverá ser novamente apresentada.
§3º A análise observará integralmente a legislação vigente na data do novo protocolo.
§4º Não haverá vinculação entre o processo anteriormente encerrado e o novo processo administrativo.
Art. 30. As análises técnicas anteriormente realizadas servirão exclusivamente como registro histórico interno da Administração, não gerando qualquer direito adquirido ao interessado.
Parágrafo único. O Departamento poderá consultar os registros anteriores para fins de fiscalização, controle interno ou instrução de procedimentos administrativos, sem que isso implique aproveitamento processual.
 
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS, PREÇOS PÚBLICOS E EMOLUMENTOS
Art. 31. O indeferimento, o encerramento administrativo, a desistência do interessado ou a não aprovação do pedido não geram direito à restituição de taxas, preços públicos, emolumentos ou quaisquer outros valores recolhidos.
§1º Considera-se ocorrida a prestação do serviço administrativo a partir da protocolização do requerimento e da prática dos atos de análise técnica pela Administração Municipal.
§2º O disposto neste artigo aplica-se ainda que o processo seja encerrado por ausência de atendimento às exigências constantes do "Comunique-se".
Art. 32. As taxas e preços públicos possuem natureza contraprestacional pelos serviços administrativos disponibilizados pela Administração Pública, não estando condicionados ao deferimento do pedido formulado pelo interessado.
Parágrafo único. A não aprovação do projeto, a desistência do interessado ou o encerramento administrativo não descaracterizam a efetiva prestação dos serviços públicos realizados durante a instrução do processo.
 
CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 33. Compete ao proprietário, ao requerente e ao responsável técnico acompanhar regularmente a tramitação do processo administrativo, zelando pelo atendimento tempestivo das exigências formuladas pela Administração Municipal.
§1º Constitui dever do interessado manter permanentemente atualizados seus dados cadastrais, especialmente endereço físico, endereço eletrônico e telefone para contato.
§2º A alteração de responsável técnico deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, mediante apresentação da documentação pertinente.
§3º A ausência de atualização cadastral, a mudança de endereço sem comunicação ao Município, a recusa no recebimento da correspondência ou a omissão no acompanhamento do processo não impedirão a produção dos efeitos jurídicos das notificações regularmente expedidas.
Art. 34. A responsabilidade pelo acompanhamento do processo administrativo é solidária entre o proprietário e o responsável técnico regularmente constituído, sem prejuízo das atribuições legais e éticas de cada um perante os respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. A emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), documento(s) equivalente(s) importa na assunção da responsabilidade pelo acompanhamento técnico do processo até sua conclusão, salvo substituição regularmente comunicada ao Município.
 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Compete ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
I – elaborar e atualizar os checklists documentais;
II – editar modelos padronizados de "Comunique-se";
III – elaborar formulários, requerimentos e notificações;
IV – expedir orientações técnicas necessárias ao cumprimento deste Decreto;
V – promover a padronização dos procedimentos administrativos disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único. Os modelos padronizados previstos neste artigo poderão ser aprovados por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, observadas:
I – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II – o Plano Diretor Municipal;
III – o Código de Obras e Edificações;
IV – a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V – as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser solicitada manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 37. Este Decreto aplica-se:
I – aos processos protocolizados após sua entrada em vigor;
II – aos processos administrativos em tramitação, no que couber, no ano de 2026;
III – aos processos antigos que se encontrem pendentes exclusivamente em razão da ausência de atendimento ao "Comunique-se", observado o procedimento previsto no Capítulo IX.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto não prejudica atos administrativos validamente praticados antes de sua vigência.
Art. 38. O disposto neste Decreto não afasta a incidência das demais normas urbanísticas, edilícias, ambientais, sanitárias, de acessibilidade, de proteção ao patrimônio histórico ou de qualquer outra legislação aplicável.
Art. 39. Os prazos previstos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente na Administração Municipal.
Art. 40. Os atos administrativos previstos neste Decreto deverão ser motivados e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e boa-fé administrativa.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de julho de 2026.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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