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CONTRATOS Nº 217/20, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor
CONTRATO Nº 217/2020
 
 
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante, e do outro lado a empresa BRISA BUS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME, denominada Contratada, para o transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora do município de Penápolis, em conformidade com Termo de Ratificação nº 97/2020 – Processo nº 233/2020.
 
 
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa BRISA BUS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 13.539.050/0001-93, Inscrição Estadual sob o nº 521.071.018.112, com sede na Av. Marginal Maria Chica, nº 507, Chácara Santo Antonio, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.306-040, Telefone: (18) 3652-4107 / 99745-5586, e-mail: [email protected], neste ao representada por seu representante legal,  o Sr. Evandro Cezar Beneciutti Dortta, brasileiro, portador do RG nº 40.730.761-8 SSP/SP e do CPF nº 353.264.898-99, nascido em 29/05/1986, residente e domiciliado na Av. Manoel Torres Rodrigues, nº 126, Vila Anselmo, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.305-002, e-mail: [email protected], firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, com fundamento no art. 24, inc. IV c/c art. 26 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, bem como as cláusulas seguintes:
 
 
I – OBJETO:
 
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente contrato, a contratação emergencial de empresa para o transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora do município de Penápolis, em conformidade com Termo de Ratificação nº 97/2020 – Processo nº 233/2020, a saber:
 
Item Descrição Km Aprox. Mensal
01 Rota: Penápolis à Araçatuba
Periodicidade: Segunda à sábado
Veículo: Ônibus, contendo, no mínimo, 47 lugares
Horário de Saída: 4h30min e às 12 horas
Horário de Retorno: Após o término do atendimento de todos os pacientes
6.000
 
 
 
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
 
Cláusula Segunda – A Contratada deverá apresentar, no ato da assinatura do Contrato:
  • Apólice de seguro contra acidentes pessoais de passageiros, danos materiais e morais para terceiros;
    Cartão de vistoria da ARTESP para transporte de passageiros do veículo;
    Registro da empresa na ARTESP.
 
Cláusula Terceira – As viagens deverão ser realizadas utilizando-se de veículos com, no máximo, 08 (oito) anos de uso, e em conformidade com a Cláusula Primeira do presente Contrato e conforme especificações do Termo de Ratificação nº 97/2020 – Processo nº 233/2020.
 
Cláusula Quarta – A Contratada será responsável pelo pagamento de pedágios, alimentação do motorista e fornecimento de água potável para os pacientes.
 
Cláusula Quinta – Os veículos deverão possuir seguro com cobertura a terceiros, cartão de vistoria da ARTESP para transporte de passageiros, poltronas reclináveis, ar condicionado e os acessórios obrigatórios por lei.
 
Clausula Sexta – A listagem com a quantidade e horários de saída dos pacientes que serão transportados será informada à empresa contratada no dia anterior, até as 17h30min.
 
Cláusula Sétima – O serviço só será acionado caso o serviço de ambulância não dispuser de veículo para a realização da viagem.
 
Cláusula Oitava – Se a empresa, por qualquer motivo, deixar de levar ou trazer o paciente agendado, esta é responsável pelo transporte sem ônus para a prefeitura
 
 

III – PRAZO DE VIGÊNCIA:

 
Cláusula Nona – O período de vigência do presente contrato é de 30 (trinta) dias.
 
 
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
 
Cláusula Décima – A Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor total aproximado de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), especificado abaixo, com prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento de cada quinzena, a saber:
 
Item Descrição Km Aprox. Mensal Valor Unitário
01 Rota: Penápolis a Araçatuba
Periodicidade: Segunda a sábado
Veículo: Ônibus, contendo, no mínimo, 47 lugares
Horário de Saída: 4h30min e às 12 horas
Horário de Retorno: Após o término do atendimento de todos os pacientes.
6.000 R$ 5,50
 
 
Cláusula Décima Primeira – No valor deverão estar inclusos todos os custos, despesas e impostos, devendo o serviço ser prestado sem ônus adicional para a Prefeitura.
 
Cláusula Décima Segunda – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, uma vez que o pagamento será efetuado mediante crédito bancário.
 
Cláusula Décima Terceira – A Contratada deverá emitir nota fiscal eletrônica, conforme Portaria CAT 162 de 29/12/2008.
 
Cláusula Décima Quarta – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.
 
Cláusula Décima Quinta – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.
 
Cláusula Décima Sexta – Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das Cláusulas Décima Quarta ou Décima Quinta ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.
 
V - DESPESA:
 
Cláusula Décima Sétima – A despesa deste Contrato correrá à conta da dotação orçamentária: 02.13.01.3.3.90.39.99 – ficha 196; Fonte de Recurso/ Aplicação 01/31000 (Saúde-Geral).
 
 
Parágrafo Único – Em cada requisição ou solicitação de serviço deverá constar o número da dotação orçamentária onerada para seu atendimento, sendo que a referida requisição somente poderá ser emitida após a confirmação, junto à Secretaria Municipal de Finanças, sob a disponibilidade financeira para o procedimento.
 
 
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
 
Cláusula Décima Oitava – A Contratante, através da Sra. Marlene Tozatti, Secretária Municipal de Saúde, portadora do CPF nº 061.614.268-46, acompanhará e fiscalizará a execução dos serviços, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou defeitos observados, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
 
 
VII – PENALIDADES:
 
Cláusula Décima Nona – O atraso injustificado na prestação dos serviços ensejará multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Cláusula Vigésima – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
 
a) advertência;
b) multa de 1,0% (um por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 
VIII – RESPONSABILIDADES:
 
Cláusula Vigésima Primeira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.
 
 
IX – RESCISÃO:
 
Cláusula Vigésima Segunda – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
 
 
X – PUBLICAÇÃO:
 
Cláusula Vigésima Terceira – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
 
 
XI – FORO:
 
Cláusula Vigésima Quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
 
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
 
 
Penápolis, 30 de novembro de 2020.        
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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