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LEIS Nº 2496, 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 2496, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 009/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Penápolis – CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 1454, DE 17 de abril de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

           Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos  aos recursos repassados ou   retidos à conta do Fundo, e
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.

 


Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
  1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
    folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
    convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
    outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
  1. o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
    a adequação do serviço de transporte escolar, e
    a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
 
 
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
 
         Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:

I - membros titulares, na seguinte conformidade:
  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.


II -   Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, e
d) 1 (um) representante das escolas indígenas.



§ 1º. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
 
§ 2º. Para fins da representação referida na alínea "f" do inciso III do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Penápolis;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos, e
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
 
§ 3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
    âmbito dos órgãos do Poder Executivo, e
    prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:


I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso, e
 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
 
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta Lei.
 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
  1. a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, e
    o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
 
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente, e
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
 
§ 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
 
§ 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
 
Art. 15.   O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres, e
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:

I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões, e
II - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
 
Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


               
 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1454, de 17 de abril de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 24 de março de 2021.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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