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Atualizado em: 30/09/2026 às 15h50
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LEIS Nº 3504, 28 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 3504, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

(Projeto de Lei nº 161/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
 
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                        Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover, orientar, incentivar e acompanhar o desenvolvimento sustentável do turismo no Município.
 
                        Art. 2º O COMTUR tem por finalidade promover a integração entre o Poder Público e a Sociedade Civil, visando ao planejamento, desenvolvimento, fortalecimento e promoção do turismo no Município.
 
                        Art. 3º São objetivos do COMTUR:
 
I – contribuir para a formulação e implementação da política municipal de turismo;
II – promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
III – estimular a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos da Sociedade Civil relacionados ao turismo;
IV – valorizar os atrativos turísticos naturais, culturais, históricos, rurais, gastronômicos, ambientais e de lazer existentes no Município;
V – incentivar a participação da comunidade no desenvolvimento das atividades turísticas;
VI – fomentar ações que contribuam para a geração de emprego e renda por meio do turismo;
VII – incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico de interesse turístico;
VIII – estimular a qualificação e capacitação dos profissionais envolvidos nas atividades turísticas;
IX – promover a divulgação do Município como destino turístico; e
X – incentivar a realização de eventos, projetos e ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo local.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
 
                        Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
 
I – propor diretrizes para a política municipal de turismo;
II – acompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos relacionados ao turismo;
III – colaborar na elaboração, acompanhamento e atualização do Plano Municipal de Turismo;
IV – analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse turístico, quando solicitado;
V – propor ações para melhoria da infraestrutura, dos serviços e dos equipamentos turísticos do Município;
VI – incentivar parcerias entre o Poder Público, a Sociedade Civil e a iniciativa privada para o desenvolvimento do turismo;
VII – promover a articulação entre os diversos segmentos relacionados à atividade turística;
VIII – acompanhar programas e projetos destinados ao desenvolvimento e à promoção do turismo;
IX – sugerir medidas destinadas à preservação e valorização dos atrativos turísticos do Município;
X – incentivar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos relacionados à atividade turística;
XI – estimular a capacitação e qualificação dos profissionais que atuam no setor;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XIII – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
                        Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 14 (quatorze) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
 
I – 07 (sete) representantes do Poder Público:
 
a) 01 (um) representante titular do Turismo e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante titular da Cultura e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante titular do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante titular do Meio Ambiente e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante titular do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança e seu respectivo suplente;
f) 01 (um) representante titular da Educação e seu respectivo suplente; e
g) 01 (um) representante titular do Esporte, Lazer e Juventude e seu respectivo suplente;
 
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, vinculados aos segmentos relacionados ao turismo:
 
a) 01 (um) representante titular do Turismo de Lazer, compreendendo ranchos, rotas de enoturismo, gastronomia, ecoturismo, turismo de aventura e
 
 
turismo de imersão cultural, e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante titular do Turismo Rural, compreendendo hotéis-fazenda, agroturismo  e  rotas  gastronômicas, como  queijos  e  cafés,  e  seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante titular dos Bares e Restaurantes e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante titular das Agências de Viagens e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante titular dos Meios de Hospedagem e seu respectivo suplente;
f) 01 (um) representante titular da Associação Comercial e seu respectivo suplente; e
g) 01 (um) representante titular do Artesanato e seu respectivo suplente.
 
                        § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos ou setores da Administração Pública Municipal.
 
                        § 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos respectivos segmentos, entidades, associações ou organizações representativas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
 
                        § 3º A indicação dos representantes da Sociedade Civil deverá observar, sempre que possível, a representatividade, a atuação e a vinculação do indicado ao respectivo segmento.
 
                        § 4º Na ausência de entidade formalmente constituída que represente determinado segmento, a indicação poderá ocorrer mediante procedimento definido pelo Poder Executivo e regulamentado pelo Regimento Interno, assegurada a participação democrática dos interessados.
 
                        § 5º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos ou vacância, observadas as disposições do Regimento Interno.
 
                        § 6º Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
 
                        § 7º A participação no COMTUR será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
 
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
 
                        Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
 
                        § 1º O mandato dos membros representantes do Poder Público poderá ser encerrado a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão ou setor responsável pela representação.
 
                       
                        § 2º O mandato dos representantes da Sociedade Civil poderá ser   encerrado   mediante   substituição   ou   nova   indicação  do  respectivo segmento, entidade ou organização representativa.
 
                        § 3º Perderá o mandato o membro que deixar de representar o segmento pelo qual foi indicado, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 
                        Art. 7º O COMTUR terá a seguinte estrutura:
 
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Comissões ou Câmaras Técnicas, quando instituídas.
 
                        Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do COMTUR serão escolhidas pelo Plenário, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
 
                        Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
 
                        Art. 10. As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno.
 
                        Art. 11. As reuniões do COMTUR serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou aquelas em que o Plenário, justificadamente, deliberar pela restrição de acesso.
 
                        Art. 12. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares de organização, funcionamento, convocação, quórum, votação, escolha dos representantes da Sociedade Civil, criação e funcionamento das Comissões ou Câmaras Técnicas e demais procedimentos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho.
 
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO
 
                        Art. 13. O Poder Executivo Municipal fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
 
                        Art. 14. A Secretaria Executiva do COMTUR será responsável pelo apoio administrativo às atividades do Conselho, pela organização das reuniões, elaboração das atas, manutenção dos registros e demais atribuições definidas no Regimento Interno.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                        Art. 15. O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua instalação.
 
                        Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.
 
                        Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
                        Art. 18. Ficam expressamente revogados, em sua integralidade, os seguintes atos normativos municipais:
 
I – Lei nº 2.325, de 09 de novembro de 2018;
II – Lei nº 2.234, de 20 de novembro de 2017;
III – Lei nº 1.258, de 31 de agosto de 2004;
IV – Lei nº 616, de 6 de dezembro de 1996;
V – Lei nº 941, de 05 de março de 2001;
VI – Decreto nº 1.108, de 26 de dezembro de 1996;
VII – Decreto nº 1.734, de 24 de agosto de 2001; e
VIII – demais atos normativos municipais que disponham sobre a composição, organização, funcionamento ou regulamentação do Conselho Municipal de Turismo e que sejam incompatíveis com a presente Lei.
 
                        Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 28 de setembro de 2026.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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