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Atualizado em: 19/08/2021 às 15h04
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LEIS Nº 2521, 03 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: conselho, políticas sobre drogas, drogas, sasc, fundo.

LEI Nº 2521, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 038/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Penápolis e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
– COMPOD do Município Penápolis-SP, que integrando-se ao esforço
nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
 
§ 1° Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento
das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.


§ 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27
de setembro de 2006.
 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o
tabaco e os medicamentos, e
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da
Justiça – MJ.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA



               
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Penápolis - COMPOD:

 I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre
Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate
ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de
Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros
órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos,
contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas
atribuições;
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos,
financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e
necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção,
repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficiência;
 VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas,
objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma
política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos
escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das
drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando
estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e
apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações
às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo
Estado e pela União;
 
 
 
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo
município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias,
programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua
ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos,
procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas
públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao
tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos
por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das
drogas;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo
com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos
para a modernização organizacional e técnico operativa visando o
aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais
pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei, e
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.


 
§ 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade Civil
quanto ao resultado de suas ações.
 
 
 
 
 
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 
Art. 3º O COMPOD será integrado por 18 (dezoito) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, detentores de
cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Esporte, e
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - 01 (um) representante da Polícia Militar;
III - 01 (um) representante da Polícia Civil, e
IV - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, e
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços;
b) 02 (dois) representantes da Associação Comercial;
c) 02 (dois) representantes de Entidades de Ensino Superior;
d) 03 (três) representantes do Terceiro Setor;
 
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
 
§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
 
Art. 4ºO COMPOD fica assim organizado:

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva, e
IV - Comitê FUMPOD.
 
 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto
do respectivo Regimento Interno.
 

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS



Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento
do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre
Drogas).


Art. 6º O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário
Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário do COMPOD.

Art. 7º Constituirão receitas do FUMPOD:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas
na forma da Lei;
IV - produtos de termos de cooperação firmados com entidades
financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD, e
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.


Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação – Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.
 
Art. 8º Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que
visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários
ao desenvolvimento dos programas acima mencionados, e
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal
sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 9º Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.


Art. 10. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará
servidores da administração municipal para implantação e funcionamento
do Conselho.
 
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
do município de Penápolis, serão adotadas como orientação para todos os
seus órgãos.
 
Art. 12. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
 
Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua
competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo
Prefeito  Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
 
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.


Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei Municipal nº 1037, de 08 de maio de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 03 de agosto de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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