LEI Nº 2521, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
(Projeto de
Lei nº 038/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
– COMPOD do Município Penápolis-SP, que integrando-se ao esforço
nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento
das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27
de setembro de 2006.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o
tabaco e os medicamentos, e
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da
Justiça – MJ.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Penápolis - COMPOD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre
Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate
ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de
Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros
órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos,
contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas
atribuições;
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos,
financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e
necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção,
repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas,
objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma
política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos
escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das
drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando
estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e
apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações
às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo
Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo
município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias,
programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua
ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos,
procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas
públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao
tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos
por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das
drogas;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo
com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos
para a modernização organizacional e técnico operativa visando o
aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais
pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei, e
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade Civil
quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O COMPOD será integrado por 18 (dezoito) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, detentores de
cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Esporte, e
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II - 01 (um) representante da Polícia Militar;
III - 01 (um) representante da Polícia Civil, e
IV - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, e
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços;
b) 02 (dois) representantes da Associação Comercial;
c) 02 (dois) representantes de Entidades de Ensino Superior;
d) 03 (três) representantes do Terceiro Setor;
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4ºO COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva, e
IV - Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto
do respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento
do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre
Drogas).
Art. 6º O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário
Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário do COMPOD.
Art. 7º Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas
na forma da Lei;
IV - produtos de termos de cooperação firmados com entidades
financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD, e
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação – Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.
Art. 8º Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que
visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários
ao desenvolvimento dos programas acima mencionados, e
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal
sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 03 de agosto de 2021.