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LEIS Nº 2524, 10 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: conselho, conselho de ciência, secretaria de governo, nomeação.

LEI Nº 2524, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 041/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação (CMCPqI), vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa.
 
Parágrafo único. O Conselho ora criado terá caráter consultivo, tendo por finalidade o incentivo ao desenvolvimento científico e da pesquisa, com vistas ao desenvolvimento sustentável da cidade, em apoio ao planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal.
 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação (CMCPqI):
 
I - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência e pesquisa no Município de Penápolis e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implementada nessa área, visando a qualificação dos serviços municipais;
II - identificar as necessidades e interesses referentes ao assunto mencionado no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III - indicar temas específicos da área da ciência e pesquisa que requeiram tratamento planejado;
IV - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas da área da ciência e pesquisa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
V - contribuir com as políticas públicas das Secretarias e Órgãos Municipais, para o fomento e aprimoramento de instrumentos, projetos, programas e ações que promovam a ciência e a pesquisa, com atenção especial para as áreas de economia criativa e solidária;
VI - propor políticas de captação e alocação de recursos para a consecução de suas finalidades;
VII - cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso dos recursos referidos no inciso VI deste artigo;
VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência e pesquisa;
IX - elaborar seu regimento interno, e
X - atuar em sinergia com os demais Conselhos Municipais, nas áreas de meio ambiente, saúde, educação, dentre outros.
 
 
 
Art. 3º O Conselho ora criado será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes, de forma paritária:
 
I - 1 (um) representante indicado pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa, que o presidirá;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior com sede ou pólo no município de Penápolis;
IX - 1 (um) representante de cada instituição de pesquisa e inovação com sede ou pólo no município de Penápolis, e
X - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Penápolis – CREA; 1 (um) da OAB/SP, subsede de Penápolis; 1 (um) da ACIRP; e 1 (uma) pessoa com notório conhecimento na área de ciência, pesquisa e inovação.
 
§ 1º. Os representantes a que se referem os incisos II a VII do “caput” deste artigo serão os titulares das respectivas Secretarias ou por eles indicados.
 
§ 2º. As indicações de que trata este artigo deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.
 
Art. 4º Findo o prazo previsto no § 2º do art. 3º desta Lei, o Conselho será nomeado mediante ato do Executivo.
 
§ 1º. O mandato dos membros do CMCPqI será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período por até 2 (duas) vezes, a critério do órgão ou entidade representada.
 
§ 2º. A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.
 
§ 3º. As atividades exercidas pelos membros do CMCPqI serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
 
Art. 5º O Regimento Interno do CMCPqI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
 
§ 1º. Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
 
 
 
§ 2º. O Regimento Interno do CMCPqI deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros.
 
Art. 6º O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade de seus atos, por meio do Diário Oficial da Cidade.
 
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa fornecer os meios necessários à instalação e funcionamento do CMCPqI.
 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de agosto de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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