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Atualizado em: 16/09/2021 às 14h30
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LEIS Nº 2526, 26 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Programa cartão social.

LEI Nº 2526, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 045/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
“Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Social Penapolense e dá outras
providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
 
Art. 1º Fica criado o Programa Cartão Social Penapolense, no âmbito do Município de Penápolis, com os seguintes objetivos:

I- democratizar o acesso de moradores aos diferentes programas e serviços sociais praticados pelo Governo Municipal;
II- aperfeiçoar, através da automatização, a gestão das políticas públicas sociais;
III- dar transparência à gestão dos serviços e benefícios oferecidos pelo Governo Municipal;
IV- garantir a proteção social básica, oferecendo serviços que desenvolvam as potencialidades dos indivíduos, como forma de prevenir as situações de risco e fortalecer os vínculos familiares e comunitários, e
V- implantar o critério de equidade nos serviços públicos oferecidos.
 
Art. 2º O Cartão Social Penapolense será a identificação social municipal para os moradores do município.
 
Art. 3º Para fins do programa serão adotados os seguintes conceitos:

I- identificação social (NIS): registro atribuído pela Caixa Econômica Federal que está relacionado às pessoas que recebem ou não benefícios sociais criados pelo Governo Federal e garante o acesso do trabalhador aos programas sociais do Governo, mesmo que ele ainda não tenha nenhum vínculo trabalhista;
II- identificação social municipal: registro atribuído pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ao morador do município garantindo seu acesso aos programas sociais do Governo Municipal;
III- núcleo familiar: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio;
IV- Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): meio que permite identificar as famílias de baixa renda no país. Funciona como um banco de dados de informações sobre as famílias de baixa renda, e
V- renda familiar bruta mensal per capita: a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família.

                       
Art. 4° O Cartão Social Penapolense será concedido para núcleo familiar, sendo proibida a sua transferência, cessão ou empréstimo para terceiros a qualquer título.
 
Parágrafo Único. O extravio, perda ou roubo do Cartão Social Penapolense deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
 

                CAPÍTULO II
                DA REGULAMENTAÇÃO


Art. 5° Todo morador do Município tem direito ao Cartão Social Penapolense desde que atenda as seguintes condições:

I - estar devidamente inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, no município de Penápolis;
II - possuir o Número de Identificação Social (NIS), e
III - ser residente no município de Penápolis há, no mínimo, 01 (um) ano, comprovando mediante documento de utilização de algum serviço público.
 
Art. 6º Para obter o Cartão Social Penapolense o morador deverá se cadastrar em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC.
 
Art. 7º O Cartão Social Penapolense será utilizado em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sociais oferecidos pelo Governo Municipal.
 
Art. 8º Fica permitido a todas as unidades administrativas municipais utilizarem o Cartão Social Penapolense como ferramenta na execução de seus programas e serviços de caráter social.
 
§ 1º. Cada programa ou serviço estabelecerá os critérios de acesso dos portadores do Cartão Social Penapolense aos  benefícios sociais previstos.
 
§ 2º. A adoção do Cartão Social Penapolense em programas e serviços públicos das diferentes Secretarias deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
 

                CAPÍTULO III
                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 
Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
 
 
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 26 de agosto de 2021.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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