LEI Nº 2545, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dele necessitarem, e
III - programas de reparações e ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:
I - criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e
III - convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, tem por objetivo subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Penápolis.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão consultivo, deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem à promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas voltadas à prevenção, ao combate do racismo, à discriminação e ao preconceito racial.
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:
I - Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, e
f) um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
II - Sociedade Civil:
a) dois representantes de Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas;
b) dois representantes de entidades culturais, e
c) dois representantes de entidades religiosas.
§ 1º. Para cada Conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências aplicados aos titulares.
§ 2º. Os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria.
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas organizações/entidades.
Seção II
Da Administração do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial regular-se-á por Regimento Interno próprio, com observância da legislação aplicável, aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução consecutiva.
Art. 8º A eleição da Mesa Diretora, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.
Art. 9º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Seção III
Das Atribuições
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - fomentar a implementação de políticas públicas para o combate ao racismo, à discriminação e aos preconceitos raciais em Penápolis;
II - propor a formulação de estudos e pesquisas, a fim de identificar as condições relativas à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade em geral;
III - acompanhar, analisar e propor sugestões sobre os planos, programas, orçamentos, projetos e atividades destinados à promoção da igualdade racial no Município de Penápolis;
IV - convocar e realizar a Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial;
V - estabelecer intercâmbios e protocolos com organizações públicas e/ou privadas que atuem com as políticas de promoção da igualdade racial, para esse fim;
VI - fomentar projetos e debates vinculados à problemática técnico racial, que possa contribuir para a eliminação de toda e qualquer forma de discriminação e preconceito racial;
VII - estimular a existência de canais de diálogo com a população vítima de discriminação e preconceito racial;
VIII - apoiar os órgãos e entidades na captação de recursos para a execução de projetos e programas direcionados à promoção da igualdade racial;
IX - fazer-se representar nos Conselhos, Fóruns e outros colegiados afins, em âmbito federal, regional, estadual e municipal;
X - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XI - propor ao governo municipal sugestões orçamentárias, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
XII - manter canal de comunicação para receber denúncias e informações de atos discriminatórios, preconceituosos e racistas, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo previsto no artigo 12 desta Lei;
XIV - fiscalizar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e
XV - zelar pelas deliberações das conferências municipais de promoção da igualdade racial.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Penápolis e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que porventura lhe forem destinados, e
VII - o gestor do Fundo será escolhido por votação, entre os membros do conselho, na primeira reunião ordinária, em data a ser definida no ato da posse.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de posse de seus membros, elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.
Art. 13. O Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que couber, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 13 de outubro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.