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LEIS Nº 2549, 14 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Conselho Municipal da Saúde, COMUSPE

LEI Nº 2549, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 071/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Trata do Conselho Municipal de Saúde - COMUSPE e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
 
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO
 
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos da Legislação Federal e Estadual, o Conselho Municipal de Saúde – COMUSPE, que em seu âmbito de atuação funcionará em caráter permanente e deliberativo, sobre questões de sua área de atribuição, atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 2º São atribuições do COMUSPE:
 
I - anuir e propor alterações ao Poder Executivo na Política de Saúde no Município;
II - aprovar o Plano Anual de Saúde Municipal, contendo as estratégias para a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde de Penápolis e metas a serem atingidas, visando à diminuição dos índices de morbi-mortalidade de acordo com as condições orçamentárias;
III - anuir e propor alterações ao Poder Executivo aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, referentes à área de saúde;
IV - acompanhar a gestão orçamentária, contábil e financeira do Fundo Municipal de Saúde, observando, principalmente, o cumprimento da aplicação obrigatória dos recursos próprios em programas, ações e atividades específicas de saúde, emitindo o respectivo parecer;
V - realizar avaliação dos serviços de saúde, propondo adoção de critérios que definam padrões de qualidade técnica no atendimento e na melhoria da resolutividade;
VI - receber, examinar, apurar e encaminhar para as instâncias devidas, todas as denúncias, sugestões e propostas referentes aos serviços de saúde;
VII - zelar pela manutenção de um bom relacionamento entre prestador e usuário, objetivando a humanização dos serviços prestados à população;
VIII - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
 
IX - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal, Estadual e Municipal de Governo, e entre as entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
X - convocar o Secretário Municipal de Saúde ou o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de interesse do COMUSPE;
XI - coordenar, com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, as Conferências Municipais de Saúde, que acontecerão a cada 2 (dois) anos;
XII - elaborar e aprovar resolução que trata da eleição dos representantes dos usuários junto ao COMUSPE, bem como elaborar e aprovar os Regimentos Internos do COMUSPE e dos Conselhos de Macro-Região de Saúde;
XIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XV - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVI - Analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, anualmente, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo, informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XVIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XIX - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contratos, consórcios e convênios na área de saúde conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
XXI - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XXII - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo, os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado, e
XXIII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com  os  demais  colegiados,  a  exemplo dos de seguridade social, meio
 
 ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS
 
Art. 3º O Conselho Municipal será composto por 24 (vinte e quatro) membros assim definidos:
 
I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, e
III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
 
§ 1º.  A cada representante titular corresponderá um suplente.
 
§ 2º.  Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 3º. Os membros do COMUSPE serão investidos na função pelo prazo de 4 (quatro) anos, cessando a investidura, antes deste prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação.
 
§ 4º. O início e término de mandato de Conselheiro dar-se-ão em Conferência Municipal de Saúde.
 
§ 5º. As Conferências Municipais de Saúde ocorrerão no intervalo de, no máximo, 2 (dois) anos.
 
§ 6º. Os Conselheiros, logo após a investidura, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário do COMUSPE.
 
§ 7º. Os mandatos dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário serão de 2 (dois) anos, renovando-se a cada Conferência Municipal de Saúde.
 
§ 8º. A função de membro do COMUSPE não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
 
Art. 4º Os conselheiros indicados na forma do inciso I e II do art. 3º terão seus mandatos condicionados à indicação da sua respectiva entidade, instituição ou associação, podendo ser substituído por solicitação das mesmas.
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 5º O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez por mês  e,   extraordinariamente, quando  necessário,  convocado  pelo   Chefe  do  Poder
 
Executivo, pelo Presidente do COMUSPE, pelo Secretário Municipal de Saúde ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros, tendo como base o seu Regimento Interno e as seguintes disposições:
 
I - A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - O Presidente do COMUSPE, em até 15 (quinze) dias, após cada reunião, encaminhará cópia da Ata respectiva à Câmara de Vereadores;
III - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
IV - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
V - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exijam quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho, e
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
VI - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
VII - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar n 141/2012, e
VIII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
 
Art. 6º Nas Resoluções e Deliberações do COMUSPE observar-se-ão as disposições legais e éticas decorrentes dos direitos do cidadão.
 
 
 
 
Art. 7º As Resoluções e Deliberações do COMUSPE estão sujeitas às normas legais e às limitações orçamentárias e administrativas, além das normatizações técnicas emanadas pelas instâncias superiores do Sistema Único de Saúde.
 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao COMUSPE as condições para o seu regular funcionamento e lhe dará suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
 
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º Os membros do COMUSPE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
 
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal publicará Decreto para regulamentar a presente Lei.
 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1448/2007. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de outubro de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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