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Atualizado em: 23/05/2023 às 10h01
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LEIS Nº 2704, 15 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: CMDCA, conselho tutelar, criança e adolescente.

LEI Nº 2704, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 22/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a criação do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I

 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
 
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas que assegurem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem, e
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
 
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO


Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida e executada através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Penápolis/SP, e
II – Conselho Tutelar.
 
Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços, instituindo e mantendo entidades, programas e projetos governamentais de atendimento, dentro do Município de Penápolis, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas e projetos de atendimento serão classificados como de proteção ou socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação;
h) Do direito à vida e à saúde;
i) Promoção, prevenção, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com deficiência e/ou transtornos mental e comportamental, e
j) Ações ligadas à promoção do esporte, educação, cultura e lazer que tenham como foco a inclusão social e ações preventivas.
 
§ 2º. Os serviços especiais destinar-se-ão a:

a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos, e
c) Proteção jurídico-social.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Penápolis, composto de 10 (dez) membros, como órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do art. 86, II, da Lei Federal
nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 6º Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes princípios de representação:

I – área governamental: 05 (cinco) membros representando o Poder Público e provenientes dos seguintes órgãos municipais:

a) Desenvolvimento Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Esporte, e
e) Cultura.

II – área não governamental: 05 (cinco) membros representando a Sociedade Civil organizada:
a) 02 (dois) representantes a serem eleitos entre as entidades assistenciais do Município, prestadoras de serviço à criança e adolescente;
b) 01 (um) representante a ser eleito entre as escolas particulares do Município;
c) 01 (um) representante a ser eleito entre os Clubes de Serviço do Município e/ou associações afins, e
d) 01 (um) representante de crianças ou adolescentes.
 
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida probidade, capacidade e poder de decisão no âmbito dos respectivos órgãos.
 
§ 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão convocados através de Edital expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período consecutivo.
 
§ 4º. Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral, disponibilidade para a função e reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
 
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
 
§ 6º. Perderá direito à representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante da representação.
 
 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas decisões, e
V – registrar as entidades não-governamentais e governamentais de defesa e atendimentos aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas ou projetos de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação;
h) Do direito à vida e à saúde;
i) Promoção, prevenção, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com deficiência e/ou transtornos mental e comportamental, e
j) Ações ligadas à promoção do esporte, educação, cultura e lazer que tenham foco à inclusão social e ações preventivas.

VI – promover a inscrição dos programas e projetos de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, conforme art. 90, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – promover o registro das entidades não-governamentais, conforme art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando pela correta aplicação de seus recursos;
IX – coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar;
X – dar posse aos membros escolhidos para o Conselho Tutelar, concedendo-lhes licenças nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas na legislação em vigor;
XI – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da comunidade na solução dos problemas referentes à criança e ao adolescente;
XII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei;
XIII – elaborar o Plano de Ação Plurianual, e
XIV – elaborar o plano de aplicação anualmente, para o exercício seguinte.
 
Parágrafo único. Os membros do Conselho ficam declarados agentes
públicos da administração municipal, não se submetendo a nenhuma relação de emprego ou remuneração.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DECISÕES



Art. 8º Ordinariamente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que ocorrerem circunstâncias que exijam a sua convocação.
 
§ 1º. O Conselho promoverá audiências públicas:

a) Anualmente: para apresentar relatório de suas atividades realizadas durante o ano e para definição das ações políticas básicas de atendimento;
b) Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Poder Público, e
c) Sempre que possível, e for conveniente, para orientação da população e discussão da problemática da criança e do adolescente.
§ 2º. As resoluções do Conselho somente prevalecerão mediante o voto favorável da maioria de seus membros.
 
§ 3º. O Conselho divulgará por edital o temário e as respectivas deliberações e conclusões nas audiências públicas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 9º Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá
contribuir e subsidiar para a melhoria do funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a aplicação da
política municipal instituída por esta Lei.
 
Art. 10. A Prefeitura Municipal colocará à disposição do órgão criado por esta Lei, tudo quanto seja necessário ao seu regular funcionamento e cumprimento de suas atribuições.


Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua 1ª (primeira) reunião ordinária, analisará e deliberará sobre a aprovação do seu regimento interno.
 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua 2ª (segunda) reunião ordinária, elegerá sua diretoria, em conformidade com seu regimento interno.
 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre o local de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo para esse fim realizar as despesas que se tornarem necessárias para o seu funcionamento.


Art. 14. Fica incluído, onde couber, no Plano Plurianual do Município, o Programa “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.
 
 
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS/SP – FMDCA.

CAPÍTULO I

 DA CRIAÇÃO
 
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, que tem por finalidade proporcionar recursos para a execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 17. Fundo é o produto de receitas especificadas que ficam vinculadas à realização de objetivos ou serviços estabelecidos nesta Lei, ficando vinculado e gerido pelo CMDCA.
 
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, não é um órgão da Administração Pública Municipal e nem pessoa jurídica, portanto, será gerido pelo CMDCA e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo esta apoiar o CMDCA na administração financeira e contábil dos recursos.
 
Art. 19. O Prefeito Municipal, por meio de Portaria, nomeará o administrador responsável pela gestão contábil do FMDCA, que terá como atribuições o monitoramento das receitas, a realização das despesas e o controle de movimentação do FMDCA.
 
Parágrafo único. O administrador contábil atuará sempre sob a coordenação do CMDCA, realizando a movimentação financeira dos recursos disponíveis no FMDCA, sempre observando as deliberações do CMDCA na concretização do plano de aplicação.


Art. 20. Cabe ao CMDCA exercer a gestão política e estratégica do FMDCA de forma transparente, determinando em quais serviços, programas ou ações os recursos serão aplicados, tendo em vista o diagnóstico e a elaboração do plano de aplicação anual.


Art. 21. Dos recursos captados diretamente pelas organizações da sociedade civil e órgãos governamentais por meio do certificado de autorização de captação de recursos do Imposto de Rendas (pessoa física e jurídica), 10% (dez por cento) ficará retido para as ações gerais do FMDCA.
 
Art. 22. Fica criado o Banco de Projetos, sendo um instrumento do CMDCA de Penápolis que visa destinar recursos do FMDCA para a infância e adolescência, recursos estes recebidos por meio de processo de dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas físicas ou jurídicas.
 
§ 1º. As organizações governamentais e não-governamentais que tiverem seus projetos aprovados pelo CMDCA, poderão usar os valores para cofinanciar o projeto apresentado e aprovado pelo CMDCA total ou parcialmente.
 
§ 2º. Sempre que houver recursos, o CMDCA emitirá um edital para avaliar o(s) projeto(s) apresentado(s) e dar o seu veredito.
 
Art. 23. O administrador contábil do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – fornecer o comprovante de doação e destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e no corpo do comprovante o número de ordem, nome completo do doador e destinador, CPF/CNPJ, endereço, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, tudo para dar quitação à operação;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a declaração de benefícios fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V – comunicar, obrigatoriamente, aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais (DBF), da qual conste o nome ou razão social, CPF ou CNPJ do contribuinte, data e valor destinado;
VI - apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII – manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização, e
VIII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lei Federal nº 8.069/1990 e artigo 227 da Constituição Federal.
 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS



Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo criar, administrar e facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente executadas neste Município.
 
§ 1º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deverão contar com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
§ 2º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, encaminhados por órgãos governamentais somente serão aprovados se estiverem devidamente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 90, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90.
 
§ 3º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, encaminhados pelas entidades não-governamentais somente poderão ser aprovados se estiverem devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 91 da Lei nº 8.069/90.
 
§ 4º. Os recursos serão administrados segundo Plano de Aplicação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município.
 
Art. 25. As ações de que trata o artigo anterior referem-se:

I – prioritariamente a:

a) programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, cujas necessidades de atenção vão além das políticas sociais básicas;
b) programas de atendimento às medidas de proteção e medidas sócio-educativas previstas na Lei nº 8.069/90, e
c) projetos de proteção jurídico-social dos direitos da criança e do adolescente.

II – eventualmente a:
  1. projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) projetos de comunicação e divulgação de ações dos direitos da criança e do adolescente;
c) projetos de políticas sociais básicas especializados para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
d) treinamento e capacitação dos Conselheiros Tutelares.
 
Parágrafo único. Dependerá de deliberação expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para
aplicação e/ou transferências de recursos do Fundo em outros tipos de
programas e projetos que não o estabelecido neste artigo, bem como para
outros Fundos.
 
 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 26. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e  do  Adolescente:

I- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
III - elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo com programas e projetos a serem custeados pelo mesmo, bem como a execução do respectivo orçamento;
IV - acompanhar o movimento e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
V - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município;
VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII - mobilizar os diversos segmentos da Sociedade Civil organizada no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VIII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX - promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
X - adotar as providências cabíveis para a correção dos fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo;
XI - estabelecer gestão para o cumprimento do parágrafo 2º, do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – alterado pela Lei nº 8.242/91, e
XII - publicar, em periódico do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Fundo.


CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS



Art. 27. São receitas do Fundo:

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - dotações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069/90, de 13/07/90;
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - saldos positivos provenientes de balanços apurados no exercício anterior, e
IX - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
 
Art. 28. Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que por ventura vier a constituir, e
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
 
Parágrafo único. Os ativos que vierem a constituir-se patrimônio do Fundo não poderão ter ônus.
 
Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Administração, processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
 
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS


Art. 30. Constituem despesas do Fundo:

I - o financiamento total ou parcial dos programas e projetos previstos no art. 4º desta Lei, constantes do Plano de Aplicação, e
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto nesta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


Art. 31. As importâncias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em conta corrente vinculada em banco oficial, com a determinação geral: “Prefeitura Municipal de Penápolis – Conta Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
 
Art. 32. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará inserida na Contabilidade Geral da Prefeitura Municipal, por se tratar de uma “Unidade Orçamentária” da administração direta.
 
Art. 33. Os saldos positivos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
 
Art. 34. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.


§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.


§ 2º. Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 35. Fica incluído no Plano Plurianual do Município e na Lei Orçamentária, o programa “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.
 
Art. 36. O Fundo terá vigência indeterminada.
 
TÍTULO IV
CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO



Art. 37. Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.
 
Art. 38. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos.
 
Art. 39. O Conselho Tutelar ficará vinculado, quanto à gestão orçamentária e administrativa, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
Art. 40. Ficam criadas 05 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar, para um mandato de quatro anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei nº  12.696/2012).
 
§ 1º. A recondução, consiste no direito do conselheiro tutelar em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive, a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.


Art. 41. O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
 
Art. 42. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
 
§ 1º. Os suplentes serão convocados em caso de férias do titular, licença maternidade, paternidade, licença saúde em que o titular se ausente por mais de 15 dias.


§ 2º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.


§ 3º.  Quando convocado o suplente, este permanecerá na função até que termine o contrato realizado, não podendo ser interrompido para que outro suplente assuma o mandato.  Quando o suplente estiver exercendo a função do conselheiro titular, este tem os mesmos direitos trabalhistas que o conselheiro titular.
 
§ 4º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
 
§ 5º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a outros cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA



Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão negativa criminal da Justiça Estadual e Federal;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município a, no mínimo 02 (dois) anos, mediante comprovação;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – escolaridade mínima Ensino Superior completo;
VI – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VII – participação obrigatória no Curso de capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; postura funcional dos conselheiros e Sistema de Garantias de Direitos, totalizando carga horária de 40 horas;
VIII – experiência de, no mínimo de 02 (dois) anos, na área da defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, devendo apresentar registro em carteira do trabalho ou declaração expedida por órgãos governamentais ou não-governamentais, nos termos do edital de abertura do processo de escolha;
IX – caso apresente somente declaração de experiência como estagiário ou voluntário, a mesma deverá constar 02 (dois) anos de efetiva experiência, expedida por órgãos governamentais ou não-governamentais;
X – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A/B, com documento dentro da validade;
XI – conhecimento Básico em Informática e Pacote Office;
XII - submeter-se à prova escrita, de caráter eliminatório, em conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Língua Portuguesa e conhecimentos básicos em informática, devendo alcançar no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos;
XIII – submeter-se a prévia avaliação psicológica, de caráter eliminatório, nos termos do edital do processo de escolha, e
XIV – não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.
 
Parágrafo único. A realização do curso preparatório e as provas mencionadas neste artigo, bem como os respectivos critérios de presenças, carga horária, validação e/ou homologação de certificados e aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará as fases previstas através de resolução e do respectivo edital do processo de escolha.
 
Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores de Penápolis (87ª zona), maiores de 16 (dezesseis) anos, em gozo de seus direitos políticos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.
 
Art. 45. O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 46. O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
               
Art. 47. A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até as 16h00 da data limite definida em Edital.
 
Art. 48. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal, direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 42 desta Lei, abrindo-se vista pelo prazo determinado em calendário, aos representantes da Comissão Especial do
CMDCA, para análise e publicação da relação de candidatos inscritos.
 
Parágrafo Único. Ocorrendo impugnação proposta por qualquer cidadão, com elementos probatórios, o candidato impugnado será notificado quanto ao prazo para apresentação de defesa à Comissão Especial do CMDCA para análise e decisão. Ocorrendo a interposição de recurso contra a decisão da Comissão Especial do CMDCA, o candidato(a) deverá encaminhar recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário, para análise e decisão com o máximo de celeridade.
 
Art. 49. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na Imprensa local constando o nome dos candidatos habilitados para a capacitação e realização da prova escrita eliminatória, assegurando prazo, conforme calendário, para apresentação de
interposição de recurso junto à Comissão Especial do CMDCA.
 
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de interposição de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação na imprensa local dos candidatos habilitados para a avaliação psicológica.
 
Art. 50. A lista de candidatos aptos a participarem do pleito, após a avaliação psicológica, será publicada na imprensa local.
 
 
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto por cinco etapas, finalizadas mediante a publicação de editais pelo CMDCA em jornal impresso,  de circulação local ou em diário eletrônico municipal oficial, disponível na internet, na seguinte ordem de publicação:
I- publicação do Edital de abertura do processo eleitoral do Conselho Tutelar;
II- publicação do Edital contendo as inscrições deferidas das pré-candidaturas;
III- publicação do Edital de Homologação das candidaturas ao processo eleitoral do Conselho Tutelar, contendo a conversão das pré-candidaturas em candidaturas homologadas, após período de participação e aprovação dos pré-candidatos em curso de capacitação com carga horária de 40 horas e classificados aptos em prova escrita e avaliação de perfil psicológico;
IV- publicação do Edital com o Regulamento do processo eleitoral do Conselho Tutelar, contendo as regras eleitorais vigentes até e durante o dia da votação, e
V- publicação do Edital de Homologação do resultado eleitoral do processo de escolha do Conselho Tutelar.
 
Parágrafo único. Fica facultado ao CMDCA a publicação de editais adicionais, intercalados entre as etapas ordenadas nos incisos deste artigo, caso haja situações durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar que venham a demandar tal iniciativa.
 
Art. 52. É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.
 
§ 1º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou prepostos.
 
§ 2º. Em reunião própria, a Comissão do processo eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito.
 
§ 3º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do processo eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores em cada uma das urnas.
 
§ 4º. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
 
§ 5º. No caso do eleitor votar em mais de 01 candidato ou que a cédula contenha rasuras que não permita aferir a vontade do eleitor, a cédula será anulada e colocada em envelope separado.
 
§ 6º. A eleição iniciará às 08:00 horas e encerrará às 17:00 horas.
 
Art. 53. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
 
Art. 55. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos, à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Especial do CMDCA, podendo o(s) candidato(s) que não concordar com a decisão da Comissão com recurso ao CMDCA que decidirá em 03 dias proferindo decisão, com ciência ao Ministério Público.
 
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados, a recepção e apuração dos votos.
 
§ 2º. A Comissão Especial do CMDCA manterá registro de todas asintercorrências do processo de escolha, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
 
§ 3º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselheiro Tutelar.
 

CAPITULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE



Art. 56. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na imprensa local.
 
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
 
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato com maior nota na prova escrita.
 
§ 3º. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
 
§ 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
 

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS



Art. 57. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
 
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO



Art. 58. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, do Regimento Interno e:

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 1990;
II - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
III - comparecer, por representação, às sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
V - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VIII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
IX - ser assíduo e pontual;
X - tratar com urbanidade as pessoas, e
XI - participar, integralmente, das capacitações continuadas promovidas pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 59. O Conselho Tutelar terá um coordenador que assumirá o mandato conforme a classificação final do processo eleitoral, devendo todos os membros do conselho tutelar assumir a coordenação por igual período durante o mandato de quatro



     
Art. 60. O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
 
§ 1°. O conselheiro manterá os prontuários individuais dos atendidos atualizados e organizados.
             
§ 2°. As decisões serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate, o coordenador decidirá através de seu voto.
 
Art. 61. O Conselho Tutelar funcionará, de forma ininterrupta, todos os dias úteis da semana.

I - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados por esta Lei:

a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 08h00 às 17h00;
  1. sobreaviso noturno das 17h00 às 08h00 do dia seguinte;
    sobreaviso de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
    durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente com 05 (cinco) conselheiros tutelares, cujas divisões de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno, e
    durante o sobreaviso de finais de semana (sábado e domingo) e feriados será previamente estabelecida uma escala, observando-se a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
 
§ 1º. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
 
§ 2º. Nos sobreavisos noturnos, cada dia da semana 02 conselheiros atenderão as urgências/emergências, com direito à compensação de 2 horas caso seja acionado, sendo que as horas de descanso deverão ser usufruídas na seqüência imediata da realização do plantão, não podendo ser acumulada em banco de horas para serem usufruídas posteriormente.
 
§ 3º. Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, atendendo cada sobreaviso 02 conselheiros com direito à compensação de 4 horas referente aos sábados e domingos e se houver feriado mais 2 horas caso seja acionado, sendo que as horas de descanso deverão ser usufruídas na seqüência imediata da realização do plantão, não podendo ser acumulada em banco de horas para serem usufruídas posteriormente.
 
§ 4º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
 
§ 5º. O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
 
§ 6º. Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho de 40 horas, excluídos os períodos de sobreaviso que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
 
§ 7º. Quando houver a definição da escala mensal de jornada diária de trabalho dos conselheiros tutelares, deverá ser estabelecido um horário fixo de intervalo para refeição e descanso dentro do limite estabelecido, vedando-se horários de intervalo diferenciados para um mesmo conselheiro durante um único mês.
 
§ 8º. Quando houver a definição da escala mensal de jornada diária de trabalho dos conselheiros tutelares, deverá ser observada a permanência obrigatória de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros tutelares durante todo o horário de expediente administrativo de atendimento do Conselho Tutelar.
 
§ 9º. Cabe ao conselho tutelar manter dados estatísticos acerca das demandas de atendimento, que deverão ser encaminhadas ao CMDCA mensalmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
 
§ 10. O CMDCA manterá uma comissão de avaliação e controle dos atos dos conselheiros tutelares.
 
§ 11. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.


§ 12. A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conselho Tutelar e encaminhada ao CMDCA e demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.


§ 13. O Regimento Interno do Conselho Tutelar, sempre que necessitar ser alterado, necessitará da homologação e publicação na imprensa, através de resolução do CMDCA, para ter efetiva validade.
 
§ 14. Os conselheiros tutelares deverão expedir um relatório trimestral das atividades desenvolvidas, o qual deverá ser enviado ao CMDCA.
 
Art. 62. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, funcionários (Assistente Administrativo) cedidos pela Prefeitura Municipal.
 
  CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA


Art. 63. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis, e
II – pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta pelos pais ou responsáveis.


§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
 
§ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO



Art. 64. A remuneração recebida pelos membros do Conselho Tutelar, pelos serviços prestados, não configura vínculo empregatício, sendo considerados serviços relevantes prestados à comunidade, o qual será equivalente a dois vírgula dois pisos da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, através de recursos próprios do Município.


§ 1º. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.
 
§ 2º. Os membros do Conselho Tutelar poderão licenciar-se com direito à remuneração, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e/ou paternidade, nos termos da Constituição Federal.
 
§ 3º. Fica concedida aos membros do conselho tutelar cesta básica mensal, igualmente a fornecida aos servidores públicos municipais, enquanto forem conselheiros.
 
§ 4º. A cada um ano de efetivo exercício no cargo de conselheiro tutelar, este terá direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal e 13º salário.
 
§ 5°. As faltas injustificadas dos Conselheiros Tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração.
 

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES



Art. 65. Compete à Comissão designada pelo CMDCA a instauração e condução de procedimento administrativo, com direito de defesa e contraditório, para apurar eventual irregularidade cometida pelo conselheiro tutelar no exercício da função.
 
§ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III – desviar-se, exceder-se ou omitir no exercício das atribuições previstas no artigo 136 do ECA, abusando da autoridade que lhe foi concedida;
IV – comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
V – for condenado por crime doloso, contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
VI – transferir a sua residência ou o seu domicílio para outro Município;
VII – realizar promoção de atividade ou propaganda político-partidária, utilizando do cargo de Conselheiro Tutelar para angariar votos, já que não precisa se afastar do cargo para concorrer à eleição, e
VIII – transportar eleitores, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, no dia da eleição do Conselho Tutelar, ou ofertar vantagens em troca de votos.
 
§ 2º. Qualquer cidadão poderá remeter ao Poder Judiciário, Ministério Público ou ao CMDCA, denúncia de ocorrência de irregularidade incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, contendo identificação do autor da irregularidade, relatório sucinto da ocorrência.
 
§ 3º. A denúncia ao ser apresentada no CMDCA, será registrada em livro próprio, sendo determinada por sua presidência, no prazo de 05 dias úteis, a instauração de procedimento administrativo para investigação por comissão designada para tal fim.
 
§ 4º. Decorrido o prazo de 30 dias úteis, a Comissão apresentará parecer final em sessão extraordinária do CMDCA, especialmente convocada para esse fim, para deliberação por maioria dos seus membros titulares.
 
§ 5°. O Conselheiro Tutelar que recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão, implicará em:

I- Advertência com a perda da cesta básica, e
II- suspensão em caso de reincidência com a perda da cesta básica e demais direitos.
 
Art. 66. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja Conselheiro Tutelar o desempenho de suas atribuições;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado, e
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990.
 
Art. 67. Poderão ser aplicadas ao(s) conselheiro(s) tutelar(es), de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes sanções:

I  -Termo  de  orientação;
II – Advertência escrita;
III – Suspensão não remunerada, e
IV – Perda do cargo.
 
§ 1º. A sanção prevista no inciso IV deste artigo, acarretará em veto da candidatura para qualquer eleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º. A sanção prevista no inciso III deste artigo poderá ser de 01 a 06 meses, de acordo com a gravidade da falta.
 
§ 3º. A sanção aprovada por maioria dos membros titulares do CMDCA deverá ser convertida em Resolução e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
 
SUBSEÇÃO I
DAS PENALIDADES


Art. 68. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, e
III – cassação do mandato.
 
Art. 69. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
 
Art. 70. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
 
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
 
Art. 71. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato.
 
Art. 72. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar noventa dias.
 
Art. 73. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
 
Art. 74. Para os fins desta Lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:

I – prática de crime;
II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;
III– inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV – prática de ato de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa;
VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII – corrupção, e
IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções.
§ 1º. Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
 
§ 2º. A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
 
Art. 75. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base.
 
Art. 76. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
 
§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
 
§ 2º. A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
 
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.
 
 
SUBSEÇÃO II
DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TITELAR
 
Art. 77. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, e
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
 
§ 1º. A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral.
 
§ 2º. O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante.
 
Art. 78. Compete à Corregedoria:

I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia, e

II - instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.
 
Art. 79. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
 
§ 1º. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
 
§ 2º. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos.
 
Art. 80. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão, e
III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
 

SUBSEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CONSELHEIRO TUTELAR



Art. 81. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
 
Art. 82. O Conselheiro Tutelar não fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo.
 
 
SUBSEÇÃO IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA


Art. 83. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores.
 
§ 1º. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
 
§ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver.
 
§ 3º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
 
§ 4º. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento do procedimento.
 
§ 5º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive, na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
 
§ 6º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.


SUBSEÇÃO  V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR



 
Art. 84. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.


§ 1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
 
§ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se, após, à instrução.
 
§ 3º. O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
 
§ 4º. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
 
§ 5º. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
 
6º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
§ 7º. Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
 
§ 8º. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:

I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada;
II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato, e
III – o arquivamento da sindicância.
 
Art. 85. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:

I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
 
§ 1º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
 
§ 2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo.
 
Art. 86. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
 

SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR



 
Art. 87. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.


Art. 88. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
 
Art. 89. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 90. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração.
 
Art. 91. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
 
Art. 92. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
 
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente.


Art. 93. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
 
§ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
 
§ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
 
§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
 
Art. 94. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
 
Art. 95. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
 
Art. 96. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
 
§ 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
 
§ 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 97. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 98. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
 
§ 1º. De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
 
2º. A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.


Art. 99. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
 
Art. 100. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
 
Art. 101. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:

I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício, e
II – por último as do indiciado.
 
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
 
Art. 102. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
 
Art. 103.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
 
§ 1º. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
 
§ 2º. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
 
§ 3º. Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
 
Art. 104. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
 
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
 
Art. 105. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
 
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
 
Art. 106. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
 
Art. 107. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
 
Art. 108. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
 
§ 1º. Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo.
 
§ 2º. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.


Art. 109. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
 
Art. 110. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
 
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
 
Art. 111. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:

I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento, ou
 
II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de perda do mandato.
 
Art. 112. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
 

SUBSEÇÃO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO



 
Art. 113. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
 
Art. 114. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão.
 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a aplicação da penalidade.
 
Art. 115. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa.


Art. 116. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
 
Art. 117. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



 
Art. 118. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 119. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nºs 1095, de 13/12/2002; 1139, de 10/09/2003; 1584, de 28/08/2009; 1604, de 23/09/2009; 1605, de 23/09/2009; 1705, de 16/12/2010; 2038, de 19/12/2014 e 2373, de 06/05/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de março de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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