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Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
Prefeitura de Penápolis / SP
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Atualizado em: 27/06/2025 às 11h57
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LEIS Nº 3196, 16 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3196, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 90/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
“Dá nova redação ao artigo 52 da Lei nº 111/91 e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
              Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 111/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
              “Art. 52 A Prefeitura poderá contratar como estagiários, estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 2º grau e de nível superior, a fim de propiciar-lhes estágio de complementação educacional na área de sua formação, em órgãos municipais.
 
               § 1º Os estágios serão formalizados mediante interveniência da instituição de ensino.
 
               § 2º Os estagiários serão remunerados, mensalmente, por bolsa-auxílio, nos seguintes termos:
 
I - Ensino Médio e Técnico:
a) jornada de 04 horas - R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
 
II - Ensino Superior:
a) jornada de 06 horas - R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
 
               § 3º Os estágios deverão seguir as normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008.
 
               § 4º As normas de estágio serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
 
               § 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante o período das férias escolares do estagiário.
 
               § 6º O estagiário receberá, mensalmente, auxílio transporte, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais)”.
 
              Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
              Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1507, de 04 de janeiro de 2008, artigo 3º da Lei nº 1548, de 16 de dezembro de 2008 e a Lei nº 2369, de 26 de abril de 2019.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de junho de 2025.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 8212, 12 DE JUNHO DE 2025 Aprova a Resolução no 10/2025 do Conselho Municipal de Assistência Social de Penápolis – CMAS. 12/06/2025
DECRETOS Nº 8211, 12 DE JUNHO DE 2025 Aprova a Resolução CMDCA nº 07/25 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis – CMDCA. 12/06/2025
PORTARIAS Nº 206, 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as contratações dos candidatos classificados, abaixo relacionados, para a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO, conforme especifica. 10/06/2025
PORTARIAS Nº 205, 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as contratações dos candidatos classificados, abaixo relacionados, para a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO, conforme especifica. 10/06/2025
PORTARIAS Nº 203, 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a contratação da candidata classificada, abaixo relacionada, para a função de EDUCADORA INFANTIL II – TEMPORARIO, conforme especifica. 10/06/2025
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