LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a reorganização do Sistema de Administração Municipal, dos Cargos e Funções de Comando da Prefeitura Municipal de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza o Sistema Administrativo Municipal, cria normas sobre a estrutura organizacional, as competências dos órgãos e os cargos de comando da Prefeitura Municipal de Penápolis, ente com personalidade jurídica de direito público, responsável pela promoção do peculiar interesse do Município e do bem-estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com a Constituição do Estado de São Paulo de 1989 e com a Lei Orgânica do Município de Penápolis de 1990.
Parágrafo único. O Município de Penápolis integra a República Federativa do Brasil e o Estado de São Paulo e organiza sua Administração Municipal atendendo aos comandos legais;aos princípios da administração pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, por fim, às peculiaridades locais.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Executivo Municipal obedece a um sistema organicamente articulado, com seus órgãos entrosados, funcionando em regime de mútua colaboração, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e organizados como segue:
I. Órgãos da Administração Direta:
a) Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito Municipal;
2. Procuradoria Geral do Município;
3. Controladoria Interna do Município;
4. Ouvidoria Geral do Município;
5. Fundo Social de Solidariedade.
b) Órgãos Meios:
1. Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal de Comunicação Social;
3. Secretaria Municipal de Administração;
4. Secretaria Municipal de Finanças.
c) Órgãos Fins:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
2. Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
3. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação;
5. Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança;
6. Secretaria Municipal de Saúde;
7. Secretaria Municipal de Educação;
8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
9. Secretaria Municipal de Cultura;
10. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
11. Departamento Municipal de Turismo.
II. Órgãos da Administração Indireta:
a) Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP
.
Art. 3º Os Conselhos Municipais integram, nas suas respectivas áreas, a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal como órgãos de colaboração da sociedade civil com o Governo do Município.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, SUAS COMPETÊNCIAS E COMANDOS
Art. 4º Os órgãosque compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Penápolis reúnem as competências legais nas matérias de interesse local e nas atividades que o Poder Executivo Municipal executa em cooperação com o Governo Federal, o Governo Estadual e demais poderes do Estado,para realizar os fins da administração pública no Município e estão representados no organograma do
Anexo I.
§ 1º O Poder Executivo é exercido pelos agentes públicossob a coordenação do Prefeito Municipal, com o auxílio dos responsáveis pelas funções de supervisão, condução, coordenação, assessoramento, chefia, direção, controle e avaliação das ações de Governo nos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipaldiscriminados nesta Lei Complementar.
§ 2º As atividades de comando estão organizadas nos cargos em comissão e nas funções de confiança,ordenados em níveis ou escalões administrativos com atribuições de naturezaestratégica; estratégica/tática; tática e operacionais, a saber:
I - No1º Nível: Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Secretarias;
II - No 2º Nível: Departamentos, Assessoriase Diretorias Técnicas em Secretarias e Gabinete e Coordenadoria da Defesa Civil;
III - No 3º Nível: Serviços, Ouvidoria Geral do Município, Controladoria Interna do Município, e
IV - No 4º Nível: Setores, Coordenadorias e Ouvidoria da Saúde.
Art. 5º Os níveis hierárquicos determinam o padrão desubsídios e de remuneração dos cargos e funções de comando na Prefeitura Municipal.
§ 1º Os cargos e funções de comando no governo municipal criados por esta Lei Complementar, conforme disposto no
Anexo II, são cargos de ocupação transitória, feita por meio da nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal que provê e exonera seus ocupantes segundo critérios de confiança, para com ele dividir, por delegação, as atribuições políticas e de gestão da máquina pública municipal.
§ 2º Os cargos e funções de comando no governo municipal devem ser preenchidos considerando as habilidades e os perfis profissionais compatíveis, necessários e específicos para cada órgão ou unidade administrativa que serão comandados.
§ 3º Os cargos e funções de comando no governo municipal caracterizados no § 1º deste artigoconferem ao seu ocupante um conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências do órgão ou unidade prevista na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e são divididos em:
I - Cargo em Comissão de Livre Provimento;
II - Função de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo.
§ 4º Os Cargos em Comissão de Livre Provimento criados por esta Lei Complementar serão ocupados de acordo com as condições, quantidades, porcentagens, denominaçõese referências estabelecidas no
Anexo II, por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os Cargos em Comissão de Livre Provimentode que trata esta Lei Complementar, guardam proporcionalidade com o número total de servidores ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal e destinam-se apenas aos níveis hierárquicos de 1º e 2º escalões.
§ 6º Os critérios de proporção na distribuição das vagas de direção nos Departamentos, órgãos de 2º nível hierárquico ou escalão
Anexo II, deverão respeitar o número de vagas destinadas aos servidores públicos efetivos, a saber:
I - 70% das vagas de direção dos Departamentos destinadasao provimento por servidores ocupantes de cargo efetivo;
II - 30% das vagas de direção dos Departamentos destinadas ao livre provimento, e
III - o resultado dessa operação de distribuição de vagas responderá à regra matemática de arredondamento considerando a primeira casa decimal, a saber: se o primeiro algarismo após a vírgula for 5 (cinco) ou mais, arredonda para cima; se for menor do que 5 (cinco), arredonda para baixo.
§ 7º Os Cargos em Comissão de Livre Provimentoserão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XIda Constituição Federal de 1988 e nos incisos XIX e XX do artigo 8º e inciso XVII, do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Penápolis.
§ 8º As Funções de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo criadas por esta Lei Complementar serão ocupados de acordo com as quantidades, porcentagens, denominaçõese referências estabelecidas no
Anexo II e correspondem a funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 9º O exercício de Função de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo confere ao servidor ocupante de cargo efetivo um conjunto de atribuições e responsabilidades de comando, correspondentes às competências da unidade organizacional previstas na estrutura organizacional do órgão ou unidade que irá dirigir.
§ 10. O servidor público efetivo que, por indicação do Executivo Municipal, ascender aos cargos e funções de comando dispostos nesta Lei Complementar, receberá gratificação correspondente ao nível hierárquico do cargo ou função que ocupar, calculada sobre o valor da sua remuneração em percentuais correspondente ao nível hierárquico, como segue:
I - No 1º Nível: 50% (cinquenta por cento);
II - No 2º Nível: 40% (quarenta por cento);
III - No 3º Nível: 35% (trinta e cinco por cento), e
IV - No 4º Nível: 30% (trinta por cento).
§ 11. Ao servidor ocupante de cargo efetivo quando investido em cargo em comissão de livre provimento previstos no § 4º deste artigo é facultado optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do
Anexo II (dois) desta Lei Complementar, mantidas as demais vantagens vinculadas à progressão na sua carreira, e
II - pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescido dos percentuais discriminados nos incisos I e II do § 10 deste artigo.
§ 12. Quando o servidor público efetivo optar pela remuneraçãodo seu cargo efetivo acrescido do percentual correspondente ao nível hierárquico do cargo em comissão que vier a ocupar, conforme os percentuais dispostos no § 10, o valor total da sua remuneração não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o dos subsídios pagos ao mesmo cargo de comando que vier a ocupar
.
§ 13. A remuneração paga ao servidor público efetivo a título de subsídio ou gratificação de função pelo exercício do cargo de comando que vier a ocupar não será incorporado aos seus vencimentos em nenhuma hipótese.
§ 14. O subsídio do cargo em comissão do Presidente daAutarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP será pago pela Autarquia e não poderá ser superior a remuneração dos Secretários Municipais.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 6º Os órgãos de assessoramento compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Penápolisde apoio direto ao trabalho do Prefeito Municipal, realizando as atribuições estratégicas próprias de assessoramento, aconselhamento, recomendação, orientação e prestação de assessoria técnica especializada, com finalidade de potencializar as ações do Chefe do Executivo Municipal em termos de tempo e de domínio de aspectos técnicos específicos da gestão pública municipal, colaborando para a adequação do trabalho, facilitando o controle das ações de governo, mediando as relações do Prefeito Municipal com a população, o Poder Legislativo no Município e os demais órgãos públicos da União e do Estado.
Art. 7º São órgãos de assessoramento em regime de administração direta:
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Controladoria Interna do Município;
IV - Ouvidoria Geral do Município, e
V - Fundo Social de Solidariedade.
Seção I
Do Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 8º O
Gabinete do Prefeito Municipal, órgão da Administração Municipal, é responsável por apoiar o Prefeito na realização de suas atividades cotidianas à frente do Governo, coordenando e secretariando as ações do Chefe do Executivo; coordenando as ações de proteção e defesa civil; assessorando na análise, organização e formalização dos atos normativos oficiais que devem ser assinados pelo Prefeito; atuando como mediador das relações políticas e administrativas do Executivo Municipal com a população do Município e suas instituições representativas, com o Legislativo Municipal, com as instâncias de Governo Estadual, Federal e Regional, com as lideranças políticas e a sociedade civil; realizando o primeiro atendimento de todos aqueles que se dirigem ao Gabinete e, apoiando de forma complementar, às atividades de secretaria executiva própria ao exercício do cargo de Vice-Prefeito.
Art. 9º São competências do
Gabinete do Prefeito Municipal:
I - secretariar todos os serviços atinentes ao Gabinete do Prefeito Municipal;
II - preparar e organizar os compromissos políticos do Executivo;
III - auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação entre as organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal;
IV - intermediar as relações políticas e administrativas do Executivo com o Legislativo Municipal, encaminhando as demandas entre os dois poderes;
V - coordenar o encaminhamento de todos os projetos do Executivo ao Legislativo e acompanhar sua tramitação;
VI - prestar assessoramento em assuntos de técnicas legislativas;
VII - coordenar as relações políticas do Executivo Municipal com os órgãos da administração pública Regional, Estadual e Federal;
VIII - planejar e operacionalizar a Defesa Civil do Município prevenindo e preparando a população para emergências e desastres, ampliando a capacidade do Município de responder de forma imediata as necessidades da população atingida;
IX - formular e deliberar sobre as diretrizes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, mantendo a integração da Defesa Civil de Penápolis com as demais organizações que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X - apoiar o Vice-Prefeito nos temas políticos e na dinâmica das suas atividades executivas, coordenando o atendimento à população e suas instituições representativas, organizando agenda com os demais membros dos poderes executivo e legislativo do Município e outras instâncias de Governo Estadual e Federal;
XI - coordenar as relações políticas e administrativas do Governo Municipal com os outros municípios da região;
XII - auxiliar o Chefe do Executivo nas ações de fortalecimento das organizações de caráter regional mantendo agenda permanente de discussões de temas de interesse da região;
XIII - coordenar a formulação e execução dos programas e projetos de desenvolvimento da região de Penápolis;
XIV - acompanhar e controlar as atividades dos Consórcios Públicos em que o Município de Penápolis tenha participação, informando o Executivo Municipal;
XV - participar das atividades regionais representando o Poder Executivo Municipal em reuniões de trabalho;
XVI - atender autoridades e lideranças Regionais, Estaduais e Federais sempre que buscarem a Prefeitura Municipal, resolvendo suas demandas, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
XVII - receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
XVIII - atender Municípios e recepcionar visitantes, elaborando a agenda oficial de audiência com o Prefeito Municipal;
XIX - organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades constituídas e às autoridades e a sua participação em eventos de natureza política;
XX - promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências e encaminhar as partes;
XXI - assessorar na organização das audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e reunindo dados para compreensão do histórico, análise e decisões finais dos assuntos;
XXII - acompanhar o Prefeito, quando necessário, nas suas atividades oficiais, incluindo viagens e reuniões reservadas;
XXIII - coordenar as medidas necessárias para o deslocamento do Prefeito Municipal;
XXIV - manter o registro de nomes, endereços e telefones das autoridades e das repartições federais, estaduais, autárquicas e outras, de interesse da administração, bem como a indicação do tratamento a ser dispensado ao respectivo titular;
XXV - zelar para que os documentos oficiais do Gabinete sejam feitos corretamente, acompanhando os serviços de preparação, registro, expedição, publicação e arquivamento dos atos oficiais;
XXVI - cuidar e acompanhar as publicações dos atos oficiais produzidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
XXVII - organizar a correspondência oficial, os relatórios de gestão, as avaliações, os estudos específicos resultantes das funções do Gabinete;
XXVIII - supervisionar o andamento dos atos preparativos de eventos, solenidade e festividades, e
XXIX - representar oficialmente o Prefeito, sempre que credenciado.
Art. 10. São atribuições do
Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como as atividades de apoio nos assuntos político administrativos do Gabinete, selecionando, ponderando e avaliando as demandas que chegam até o Chefe do Executivo para, com ele, decidir os encaminhamentos, mediando o atendimento da população, o diálogo do Poder Executivo Municipal com o Poder Legislativo, auxiliando diretamente o Prefeito nas relações do Governo Municipal com as demais esferas de Governo sejam elas Regional, Estadual ou Federal, cuidando da prevenção de desastres por meio da proteção e defesa civil, assessorando o Vice-Prefeito nas suas atividades políticas.
Art. 11. Compõe a estrutura organizacional do
Gabinete do Prefeito Municipal:
I - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal, e
II -Serviço deExpediente do Gabinete.
Art. 12. A
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão do Gabinete do Prefeito Municipal, é responsável por articular, coordenar e gerenciar ações de redução de desastres no Município, mitigando eventos de risco, implementando ações de proteção, prevenção e preparação da população para emergências e desastres, conduzindo de forma adequada a resposta aos desastres e apoiando medidas de reconstrução.
Art. 13. São competências da
Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - implementar as diretrizes locais de Defesa Civil, mantendo a integração deste órgão com as demais organizações que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II -mobilizar a população para adotar medidas preventivas e de respostas rápidas em situações de riscos, provocadas por fenômenos naturais;
III - atender imediatamente a população atingida por qualquer tipo de desastre, reduzindo perdas materiais e humanas;
IV - manter as lideranças da área de segurança, saúde, educação e demais setores do Governo Municipal, capacitando-os para as atividades de enfrentamento de emergências e desastres;
V - mobilizar a proteção comunitária
, preparando os moradores para situações de risco;
VI - estabelecer procedimentos e preparar a desocupação rápida e segura dos moradores em caso de ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros.
Art. 14. São atribuições do
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil dirigir e coordenar as competências da Diretoria nas ações estratégicas do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como, atuar na prevenção, preparação, resposta e reconstrução, criando normas para ocorrências de desastres e demais eventos adversos, garantindo a integridade física dos moradores por meio de planos de desocupação e ações de reconstrução, atendendo imediatamente a população atingida por qualquer tipo de desastre, reduzindo perdas materiais e humanas.
Art. 15. O
Serviço de Expediente do Gabinete, unidade do Gabinete do Prefeito Municipal, é responsável pelos controles administrativos, orçamentário e financeiro, realizando as rotinas do expediente no Gabinete, elaborando e mantendo organizados os documentos oficiais produzidos pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:
I - assegurar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços necessários ao desempenho das atividades próprias do Gabinete;
II - analisar, em conjunto com o Chefe de Gabinete, as situações do cotidiano do órgão, adequando as ações a serem executadas às necessidades do Executivo Municipal;
III - redigir documentos e correspondências do Gabinete, mantendo o controle e a organização do expediente do órgão;
IV - providenciar meios de transporte e hospedagem para o Prefeito em suas viagens oficiais, reservando hotéis, passagens ou veículos municipais para seu deslocamento;
V - prestar atendimento ao público, pessoalmente, por telefone ou outros meios eletrônicos informando, encaminhando e anotando informações, auxiliando o Chefe de Gabinete nos encaminhamentos necessários;
VI - auxiliar o Chefe de Gabinete na elaboração e controle da agenda de compromissos do Prefeito Municipal;
VII - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras do Gabinete do Prefeito, enviando periodicamente as informações às Secretarias Municipais de Administração e de Finanças;
VIII - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
IX - controlar a execução orçamentária do órgão e a prestação de contas dos adiantamentos do Gabinete;
X - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, por meio dos sistemas operacionais de compras;
XI - cuidar da manutenção do patrimônio, dos equipamentos e veículos do órgão;
XII -quanto ao apoio aoVice-Prefeito em assuntos afetos à administração pública municipal:
a) coletar e organizar as informações que auxiliem o Vice-Prefeito no estudo e acompanhamento de metas e objetivos do Governo Municipal;
b) coordenar as relações do Vice-Prefeito com os órgãos da administração pública municipal, regional, estadual e federal;
c) auxiliar o Vice-Prefeito na articulação entre as organizações da sociedade civil e o Executivo Municipal;
d) organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades constituídas e às autoridades e à sua participação em eventos inerentes às atividades executivas;
e) auxiliar o Vice-Prefeito nas atividades relacionadas ao pleito por recursos públicos para obras e projetos de interesse do Município;
f) preparar e organizar os compromissos políticos do Vice-Prefeito;
g) atender lideranças, munícipes e autoridades que procuram o Vice-Prefeito, resolvendo suas demandas, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
h) manter atualizados os cadastros com registro de nomes, endereços e telefones dos munícipes, das autoridades e das repartições municipais, estaduais, federais, e outras, de interesse para a atividade executiva do Vice-Prefeito;
i) assistir o Vice-Prefeito na preparação da correspondência a ser expedida;
j) organizar o recebimento, encaminhamento e arquivamento, quando devido, de toda a documentação dirigida ao Vice-Prefeito.
Art. 16. São atribuições do
Chefe do Serviço de Expediente do Gabinete comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, apoiando diretamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Chefe do Gabinete na organização e análise dos atos normativos de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal que a ele serão submetidos para assinatura, redigindo ofícios, memorandos e demais documentos de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, zelando pela guarda e organização dos documentos públicos expedidos e recebidos pelo Gabinete do Prefeito, realizando as tarefas de apoio ao funcionamento do Gabinete nas atividades de gestão administrativa e financeira em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 17. A
Procuradoria Geral do Município, órgão da Administração Municipal, essencial à Administração Pública do Município, é responsável pela advocacia, na administração direta e indireta; pela assessoria e consultoria jurídica, representando o Executivo, em juízo ou fora dele; operando na defesa, no âmbito contencioso e consultivo; exercendo o controle de juridicidade, na fiscalização, na promoção e na defesa dos direitos e deveres da administração pública municipal; atuando nos processos administrativos internos, na proposição, análise e manifestação em projetos de lei e demais normas, relacionadas à implantação das políticas públicas municipais; dando orientação técnica para garantir segurança jurídica aos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18. São competências da
Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município em qualquer Foro ou Juízo;
II -executar o controle de juridicidade na fiscalização, na promoção e na defesa dos direitos e deveres da Administração Municipal previstos nas leis superiores e nas normas internas, incluindo as obrigações inerentes à gestão pública e à implementação de políticas públicas;
III - atuar em juízo, representando o Poder Executivo, seja na defesa em demanda contenciosa como polo passivo da relação processual; seja na atuação proativa necessária à tutela do erário, do interesse público, como polo ativo da relação processual;
IV - promover estudos de natureza jurídico-administrativa;
V - atuar no contencioso, em defesa da Administração Municipal, até o trânsito em julgado;
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Poder Executivo Municipal, oficiando ao Prefeito ou outra autoridade competente, quando necessário;
VII - fazer propositura de Ação Declaratória de Nulidade ou de anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
VIII - fazer propositura de ações visando o ressarcimento de danos ou prejuízos causados ao erário Municipal;
IX - propor ação civil pública representando o Município;
X - encaminhar aos órgãos competentes pareceres que detectam irregularidades;
XI - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer esferas de governo;
XII - expedir pareceres jurídicos de interesse da Administração Municipal de Penápolis sobre questões relativas às atividades inerentes às competências do Poder Executivo;
XIII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
XIV - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica aos diversos órgãos da administração municipal, nos assuntos de natureza legal que envolvem a atuação do governo municipal;
XV - assistir o Poder Executivo no controle da legalidade dos atos administrativos, alinhando as demandas do Prefeito à conformidade da norma jurídica necessária;
XVI - analisar documentos, atos e contratos e sobre eles emitir parecer, sobretudo se importarem em obrigações, responsabilidades e direitos para o Poder Executivo;
XVII - manter o Poder Executivo informado sobre os processos em andamento, as providências adotadas e os despachos proferidos;
XVIII - propor ao Prefeito medidas que visam assegurar o cumprimento da lei pelos agentes públicos, indicando responsabilidades e medidas saneadoras;
XIX - elaborar, assessorar na elaboração e analisar os anteprojetos de leis, resoluções, decretos, regulamentos e portarias de interesse da Administração Municipal;
XX - emitir pareceres sobre a constitucionalidade e a legalidade dos projetos encaminhados para sua apreciação;
XXI - estabelecer contato e relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle;
XXII - instruir e notificar as autoridades municipais e seus funcionários quanto aos deveres e obrigações decorrentes de decisão judicial concernente à Prefeitura;
XXIII - planejar, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, ações que visam a recuperação de créditos tributários;
XXIV - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município, ajuizando processos, coordenando e controlando as ações em matéria fiscal;
XXV - requerer suspensão ou cancelamento de execuções fiscais, seja por decisão judicial ou administrativa, seja pela concessão de remissão ou anistia;
XXVI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Secretário Municipal de Finanças ou de outra autoridade da Secretaria;
XXVII - controlar a apresentação dos precatórios judiciais na forma da lei;
XXVIII - realizar acordos judiciais ou administrativos, quando possível;
XXIX - buscar responsabilização judicial e extrajudicial de particulares, agentes e servidores públicos quanto a atos de corrupção;
XXX - constituir e manter em funcionamento a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
XXXI - assessorar as Comissões de Sindicância;
XXXII - assistir a Secretaria Municipal de Administração nas licitações, contratos e convênios em que for parte a Prefeitura, elaborando minutas, emitindo pareceres, a fim de garantir o respeito à legislação vigente;
XXXIII - garantir rigor no acompanhamento dos prazos judiciais das demandas em que a Prefeitura, o Prefeito ou os servidores forem parte;
XXXIV - manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse da Prefeitura, visando garantir a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias internas de natureza jurídica;
XXXV - empregar todos os conhecimentos e meios técnicos possíveis para obtenção do melhor resultado.
Art. 19. São atribuições do
Procurador Geral do Município fazer cumprir as competências da Procuradoria Geral do Município, coordenando funcionalmente as atividades dos Procuradores Jurídicos, assessorando e aconselhando o Prefeito e os demais dirigentesnas questões de natureza jurídica relacionadas à implementação das políticas públicas municipais e nos temas legais que envolvem a atuação do governo municipal na execução de suas competências constitucionais nas diversas áreas, emitindo pareceres, representando a Prefeitura Municipal, judicial e extrajudicialmente, empreendendo medidas jurídicas, implementando e atuando diretamente em situações que demandam serviços jurídicos, organizando e controlando as informações, os pareceres, os processos e os documentos que são produzidos pela Procuradoria.
Art. 20. Compõe a estrutura organizacional da
Procuradoria Geral do Município:
I - Serviço de Apoio e Assessoria Jurídica:
a) Setor de Elaboração dos Atos Oficiais.
II - Setor de Execução da Dívida Ativa Judicial:
a) Junta de Recursos Fiscais.
III - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 21. A
Procuradoria Geral do Município é composta pelo conjunto de Procuradores Jurídicos, que ingressam ao cargo mediante concurso público de provas e títulos, com atribuições de atuar no contencioso da Administração Municipal e assistir o Prefeito e demais órgãos do Executivo nos aspectos jurídicos; sob a coordenação superior do Procurador Geral do Município, escolhido e nomeado pelo Prefeito, devendo essa escolha recair entre os Procuradores que integram a carreira pública no Município.
Art. 22. O
Serviço de Apoio e Assessoria Jurídica, unidade da Procuradoria Geral do Município, é responsável por prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da administração municipal nos assuntos que envolvem a atuação do governo municipal, mantendo serviços de apoio jurídico especializados nas áreas de recursos humanos, licitação, assistência social, saúde, educação, habitação, urbanismo, meio ambiente e demais áreas de atuação do Poder Executivo, resguardando o governo no âmbito jurídico e administrativo, informando os meios legais para agir ou deixar de agir de acordo com os princípios da Administração Pública e a legislação vigente e a ele compete:
I - assessorar o Chefe do Executivo, os Secretários Municipais e os demais dirigentes dos órgãos municipais em assuntos jurídicos específicos, quando solicitado;
II - fazer o controle prévio da legalidade, probidade e moralidade, verificando a obediência da Administração Pública ao ordenamento jurídico;
III - dar consultoria jurídica à administração municipal em assuntos jurídicos, de forma a acautelar e garantir integralmente direitos e interesses da Administração Municipal;
IV - assegurar o cumprimento da lei pelos agentes públicos, atribuindo responsabilidades e determinando medidas;
V - assessorar na formalização dos atos normativos oficiais que devem ser assinados pelo Prefeito;
VI - analisar anteprojetos, decretos, regulamentos e portarias em que for parte a Prefeitura;
VII - quanto à consultoria e ao assessoramento jurídico determinados pela nova lei de licitações, a Lei nº 14.133/2021:
a) dar suporte aos agentes públicos que atuam na área de contratações públicas, orientando de forma geral e apoiando nos processos de licitação, observadas as normas internas da Prefeitura no fluxo procedimental das compras públicas;
b) auxiliar os agentes de contratação para o desempenho das suas funções essenciais nos processos licitatórios, orientando esses agentes em relação ao aspecto jurídico do ato;
c) auxiliar os fiscais de contratos dirimindo dúvidas e subsidiando com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual;
d) dirimir dúvidas e subsidiar o Prefeito e demais dirigentes com as informações necessárias para a elaboração de suas decisões na juridicidade dos processos licitatórios;
e) representar extrajudicial os agentes públicos nos processos de compras;
f) realizar controle prévio de legalidade (juridicidade) de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
g) analisar os documentos produzidos nas fases internas dos processos licitatórios;
h) normatizar a dispensa de análise jurídica nas hipóteses de baixo valor e baixa complexidade da contratação, padronizando procedimentos de assessoria jurídica;
i) auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos ou outros documentos que exijam padronização;
j) emitir parecer jurídico na contratação direta.
VIII - analisar documentos, atos e contratos e sobre eles emitir parecer, sobretudo se importarem em obrigações, responsabilidades e direitos da Prefeitura;
IX - expedir pareceres jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal sobre questões legislativas constitucionais, tributárias, administrativas e de outras naturezas;
X - buscar a diminuição das demandas administrativas e judiciais, atuando em caráter pedagógico junto aos dirigentes e servidores municipais;
XI - assistir o Departamento de Recursos Humanos nos aspectos jurídicos da gestão de pessoas no setor público, garantindo o respeito à legislação vigente;
XII - atuar nas comissões de sindicância e nos processos administrativos instaurados contra servidores;
XIII - controlar a apresentação dos precatórios judiciais na forma da lei;
XIV - realizar o controle dos parcelamentos efetuados, e proceder como as medidas jurídicas necessárias nos casos de inadimplemento;
XV - acompanhar a execução de meios alternativos para cobranças extrajudiciais;
XVI - promover o processo de desapropriação com base em estudos específicos de impactos urbanos e financeiros para o Município;
XVII - manter atualizados os registros públicos e o controle dos bens imóveis do Município;
XVIII - atuar nos processos de desapropriação, alienação, aquisição, permissão ou concessão de uso e a locação de imóveis;
XIX - coordenar e supervisionar o trabalho dos estagiários e dos residentes bolsistas dos Cursos de Direito;
XX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos da administração municipal.
Art. 23. São atribuições do
Chefe do Serviço de Apoio e Assessoria Jurídica comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar os diversos órgãos da administração municipal nos assuntos jurídicos que envolvem a atuação do Poder Executivo, na execução de suas competências constitucionais nas diversas áreas.
Art. 24. O
Setor de Elaboração dos Atos Oficiais, unidade do Serviço de Apoio e Assessoria Jurídica, é responsável por elaborar anteprojetos, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, zelando pela guarda e organização das leis municipais e dos documentos públicos expedidos pelo Prefeito e a ele compete:
I - analisar e elaborar anteprojetos de Lei, decretos, regulamentos e portarias;
II - sistematizar e preparar os projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;
III - executar os serviços de preparação, registro, expedição, publicação e arquivamento dos atos oficiais;
IV - prestar informações à administração sobre decretos, regulamentos, regimentos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Prefeito;
V - registrar os decretos, portarias e demais atos assinados pelo Prefeito, dando-lhes número de ordem e colecionando os respectivos originais;
VI - retificar, quando necessário, textos de atos normativos oficiais;
VII - coletar informações sobre leis, projetos de leis estaduais e federais e dar ciência ao Poder Executivo dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VIII - cuidar da publicação dos atos oficiais;
IX - organizar e manter atualizado o arquivo oficial com a coletânea de leis, decretos, regulamentos e outros documentos do governo municipal, em meio eletrônico, arquivos e fichários próprios, e
X - distribuir cópias de leis, decretos, portarias e avisos aos secretários e demais autoridades a que se refiram os documentos.
Art. 25. São atribuições do
Chefe do Setor de Elaboração dos Atos Oficiais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como elaborar projetos de lei, decretos, portarias e demais atos oficiais de prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal, zelando pela guarda e organização das leis municipais e dos documentos públicos expedidos e recebidos pelo Executivo Municipal.
Art. 26. O
Setor de Execução da Dívida Ativa Judicial, unidade da Procuradoria Geral do Município, é responsável por apoiar e organizar os processos do contencioso fiscal e a ela compete:
I - coordenar os trabalhos de cadastro e andamento processual das ações de execução em que figura o Município como exequente, em trâmite no Fórum local;
II - organizar documentos petições, despachos e demais cotas determinadas pelo Procurador Geral do Município e demais Procuradores;
III - confeccionar e expedir ofícios e memorandos solicitando providências e encaminhamentos pertinentes ao Setor;
IV - distribuir, dar encaminhamentos e realizar demais serviços relacionados com as execuções fiscais;
V - manter atualizado o arquivo da Procuradoria na área de execução fiscal, e
VI - controlar a devolução para a Secretaria de Finanças das certidões da dívida ativa que, à critério da Procuradoria, não se revistam dos requisitos de liquidez e certeza.
Art. 27. São atribuições do
Chefe doSetor de Execução da Dívida Ativa Judicial executar as competências de que trata o artigo anterior,bem como organizar e controlar os processos de execução fiscal e que tramitam pela Procuradoria, auxiliando o trabalho dos procuradores em sua atuação nos processos.
Art. 28. A
Junta de Recursos Fiscais, unidade colegiada, é responsável por julgar em segunda instância os recursos de natureza tributária, impetrados na esfera administrativa.
Art. 29. A
Junta de Recursos Fiscais integra a estrutura da Procuradoria Geral do Município como órgão autônomo regido por regulamento próprio e o exercício da função de seus membros será gratuito, constituindo-se em relevante serviço prestado ao município.
Art. 30. A
Junta de Recursos Fiscais será composta por:
I - dois representantes dos contribuintes, com seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das seguintes entidades:
a) um representante dos contabilistas, com formação em ciências contábeis, indicado pelo Conselho Regional de Contabilistas – CRC – Subsede de Penápolis;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 78ª Subsecção de Penápolis;
c) dois representantes do Executivo Municipal, sendo um servidor com formação superior e outro da Secretaria da Finanças, com conhecimento específico na área fiscal;
d) um procurador jurídico da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O mandato dos membros da Junta é de 2 (dois) anos.
§ 2º No caso de renúncia ou impedimento, o novo membro deverá completar o mandato do substituído.
§ 3º A cada ano a Junta elegerá seu presidente, por maioria de seus membros.
§ 4º A Junta elaborará seu regimento, que será aprovado por de creto do Prefeito.
§ 5º A Junta somente poderá deliberar com, no mínimo, três membros.
Art. 31. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Procuradoria Geral do Município, é responsável por manter o controle das informações e do acervo da Procuradoria, apoiando o trabalho do Procurador Geral do Município e demais Procuradores, organizando o expediente, executando os procedimentos administrativos, os controles orçamentários e financeiros e a gestão dos sistemas operacionais da Prefeitura, atividades que desenvolve no âmbito da Procuradoria em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - manter ordenados os arquivos de processos e informações jurídicas;
II - organizar informações jurídicas, doutrinas e jurisprudências para facilitar a atuação dos procuradores, mantendo ordenado o acervo de materiais para consulta jurídica;
III - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho dos Procuradores, dos agentes públicos e do Procurador Geral do Município;
IV - acompanhar publicações de intimações, editais e outros atos em que o Município, o Prefeito Municipal ou os Secretários Municipais forem parte, providenciando, diariamente, os arquivos dos referidos processos;
V - manter acervos ordenados por temas, atualizando, periodicamente, as jurisprudências e arquivos de pesquisa jurídica de interesse da Procuradoria;
VI - implementar controles das rotinas administrativas e financeiras da Procuradoria;
VII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Procuradoria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - controlar a execução orçamentária da Procuradoria e a prestação de contas dos adiantamentos;
IX - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
X -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Procuradoria;
XI - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Procuradoria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Procuradoria;
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Procuradoria, e
XIV - assistir o Procurador Geral, preparando documentos e correspondência a ser expedida, controlando as movimentações nos sistemas operacionais da Prefeitura.
Art. 32. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização e guarda de documentos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas da Procuradoria; auxiliando o Procurador Geral do Município na administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e do uso dos sistemas operacionais da Procuradoria.
Seção III
Da Controladoria Interna do Município
Art. 33. A
Controladoria Interna do Município, órgão da Administração Municipal, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, integra a unidade central do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal e é responsável pela fiscalização interna, implementada seguindo normas, regulamentos e procedimentos próprios da administração pública, em consonância com os preceitos gerais da Constituição e das leis que regem o setor público, com atuação preventiva e, tem por objetivo, comprovar a legalidade dos atos praticados pela administração, avaliando os resultados quanto à eficiência da gestão, protegendo o interesse público, assessorando e aconselhando o Prefeito na manutenção da regularidade e exatidão nas contas públicas, promovendo a implantação de sistemas de controle interno e saneando procedimentos administrativos falhos.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno da Administração Municipal é composto pelo conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo; e dele fazem parte as normas, as atividades, os procedimentos, os métodos, as rotinas, bem como as unidades de gestão administrativa e financeira em toda a estrutura organizacional, com atuação articulada pela Controladoria Interna.
Art. 34. São competências da
Controladoria Interna do Município:
I - implementar o sistema de controle interno como ferramenta essencial de gestão da Administração Municipal, assessorando os dirigentes na identificação de riscos e propondo estratégias para mitigá-los;
II - realizar auditorias internas, de forma sistemática e permanente, acompanhando a aplicação dos recursos públicos municipais;
III - examinar as operações de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal;
IV - comunicar aos dirigentes a constatação de falhas, omissões e erros que possam estar ocorrendo nos procedimentos administrativos, contábeis e financeiros;
V - propor a instauração de inquéritos e a realização de sindicâncias para a apuração de irregularidades, assegurando o acompanhamento dessas atividades;
VI - propor normas, rotinas e procedimentos para a Prefeitura Municipal visando o aprimoramento de seu controle interno;
VII - promover a orientação preventiva, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno, evitando que os objetivos da Administração Municipal se desviem das suas finalidades;
VIII - verificar a autenticidade dos papéis e documentos que instrumentalizam os processos administrativos da Prefeitura;
IX - examinar as documentações dos processos de licitações e contratos realizados;
X - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal;
XI - emitiro Plano de Atividades do Controle Interno (PACI) como planejamento anual dos roteiros de acompanhamento;
XII - confrontar as peças orçamentárias e o cumprimento das metas estabelecidasno Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas demais peças de Planejamento Orçamentário da Prefeitura;
XIII - verificar, periodicamente, a observância dos limites orçamentários e financeiros das Secretarias; conferir as despesas com folha de pagamento e analisar as medidas adotadas para manter o equilíbrio fiscal;
XIV - emitir atestado da consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão;
XV - emitir relatórios de controle interno pelo Controlador Interno com periodicidade quadrimestral;
XVI - receber e analisar relatórios encaminhados pelas Controladorias dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal de administração indireta;
XVII - examinar os sistemas estabelecidos para certificar a observância às políticas, planos, leis e regulamentos que tenham, ou possam ter, impacto sobre operações e relatórios e determinar se a organização está em conformidade com as diretrizes;
XVIII - atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado e acompanhar as visitas periódicas da fiscalização externa, apoiando o órgão de controle externo, no exercício de sua missão institucional;
XIX - dar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ao tomar conhecimento, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XX - orientar gestores e servidores da Prefeitura Municipal sobre as determinações do Tribunal de Contas do Estado, assegurando o cumprimento das suas diretrizes e determinações;
XXI - promover ações para transparência das atividades da Prefeitura, monitorando a eficácia da Lei de Acesso à Informação na Administração Municipal, e
XXII - orientar no combate à corrupção, à violação dos princípios da Administração Pública e a improbidades administrativas, auxiliando a Procuradoria Geral do Município na recomposição do erário ante desvios e na defesa do patrimônio público.
Art. 35. São atribuições do
Controlador Interno do Município a execução das competências da Controladoria Interna de que trata o artigo anterior, zelando pelos interesses da Administração Municipal, avaliando as ações do governo na gestão do patrimônio público, atuando de forma preventiva e corretiva, apoiando as ações de fiscalização; prestando informações ao Prefeito sobre o andamento e os resultados das ações e atividades da controladoria; apontando possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão municipal; apoiando o aperfeiçoamento de práticas administrativas próprias da gestão pública; contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégia voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público; atuando como interlocutor dos órgãos de controle externo, apoiando as equipes dos Tribunais de Contas nas ações de fiscalização.
Art. 36. Compõe a estrutura organizacional da
Controladoria Interna do Município:
I - Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, e
II - Coordenadoria do Programa de Integridade.
Art. 37. A
Coordenadoria do Programa de Integridade, unidade da Controladoria Interna do Município, é responsável pela implantação do programa de integridade pública como parte do sistema de controle interno no Poder Executivo Municipal, organizando instrumentos, processos, procedimentos e mecanismos de gestão interna de risco como linha de defesa da organização na prevenção, detecção e resposta a irregularidades, ilegalidades e desvios de conduta, praticadas contra a Administração Pública, contribuindo para a criação de uma cultura de integridade com melhoria contínua e disseminação de valores da ética pública e a ela compete:
I - proteger a administração pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios éticos e de conduta e fraudes;
II – promover padrões de conduta, por meio da implantação de código de ética dos servidores, políticas e procedimentos de integridade;
III - realizar análise periódica de riscos, organizando prioridades na mitigação e adaptações necessárias nos processos e procedimentos administrativos;
IV – realizar treinamentos periódicos difundindo a cultura da integridade, promovendo a ética pública por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos;
V - colaborar com o Controle Interno na elaboração de relatórios e análises de procedimentos administrativos de risco na Prefeitura;
VI - propor procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação da Prefeitura com o setor privado, e
VII - atuar em colaboração com o sistema de ouvidorias, mantendo canais de comunicação abertos e amplamente divulgados para servidores e terceiros, ampliando mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
Art. 38. São atribuições do
Coordenador do Programa de Integridade a execução das competências da Coordenadoria de que trata o artigo anterior, zelando pela implantação efetiva do programa de integridade, cuidando da efetividade dos mecanismos e procedimentos internos de integridade; apoiando o Controle Interno, difundindo o Códigos de Ética e de Conduta dos Servidores e as políticas internas para prevenir desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública no Município de Penápolis.
Art. 39. O
Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção é órgão de caráter consultivo, vinculado à Coordenadoria do Programa de Integridade criado pela Lei Municipal n°. 2572, de 24 de novembro de 2021, modificado agora por esta Lei, com a finalidade de inibir atos lesivos ao patrimônio e ao erário público municipal por meio do fortalecimento e da qualificação do Controle Social.
Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 40. A
Ouvidoria Geral do Município, órgão da Administração Municipal, é responsável pelo recebimento e encaminhamento, de forma protocolar, das denúncias, reclamações, solicitações de serviços, sugestões, críticas e elogios referentes às ações do Governo Municipal, como meio de controle e participação social, por meio de canais efetivos de diálogo da população com o Poder Executivo e tem por objetivo aprimorar os serviços prestados à comunidade, o respeito à justiça e à legalidade dos atos praticados pela administração municipal e a valorização da participação da população na avaliação e controle das políticas públicas.
Parágrafo único. A
Ouvidoria Geral do Município coordena e orienta o sistema de ouvidorias dos demais órgãos da Administração Municipal, que com ela atuam em colaboração como canal permanente de diálogo entre o Poder Executivo e a sociedade.
Art. 41. São competências da
Ouvidoria Geral do Município:
I - receber e encaminhar manifestações e denúncias vindas da população à área responsável pelo tratamento ou apuração, acompanhando os casos individualmente até sua conclusão, retornando ao munícipe as providências tomadas;
II - acolher as manifestações da população, servindo de meio de interlocução entre a Prefeitura Municipal e a sociedade;
III - avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências;
IV - facilitar o acesso do cidadão, simplificando procedimentos internos e promovendo os esclarecimentos sobre as informações de interesse da população;
V - estimular a participação dos munícipes na fiscalização e planejamento dos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal, ampliando a cidadania por meio do diálogo entre a Prefeitura e a população;
VI - estimular os gestores e servidores a informarem aos usuários sobre os procedimentos adotados no exercício das suas funções;
VII - solicitar informações e documentos diretamente às áreas competentes da Prefeitura, de forma protocolar, fixando-lhes prazo para atendimento;
VIII - requisitar esclarecimentos de servidores, para poder elucidar a questão suscitada pelos usuários dos serviços públicos municipais;
IX - realizar os atendimentos em sistemas próprios, com controle, por meio de protocolo para efetivo acompanhamento pelo cidadão;
X - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir relatórios indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Prefeitura Municipal de Penápolis;
XI - buscar as eventuais causas da deficiência dos serviços, a fim de ser evitada a sua repetição, tratando as demandas individuais e propondo soluções coletivas para a melhoria da gestão;
XII - receber e analisar relatórios encaminhados pelas Ouvidorias dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal da administração indireta;
XIII - atuar em colaboração com a Coordenadoria do Programa de Integridade zelando pela implantação efetiva dos pilares do programa no âmbito da Prefeitura Municipal;
XIV - elaborar relatório anual de gestão das atividades da Ouvidoria Geral do Município;
XV - recomendar, quando necessário, a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XVI - colaborar para o combate à prática de corrupção com envolvimento de servidores e agentes públicos, buscando a melhoria dos serviços prestados, a correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos,recomendando medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Prefeitura.
Art. 42. São atribuições do
Ouvidor Geral do Município dirigir e coordenar a execução das competências da Ouvidoria Geral, bem como estabelecer com o munícipe comunicação efetiva, viabilizando a aproximação do cidadão com o Poder Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas a fim de garantir a supremacia do interesse público e a agilidade nas respostas da organização às demandas da população.
Seção V
Do Fundo Social de Solidariedade
Art. 43. O
Fundo Social de Solidariedade, órgão da Administração Municipal, é responsável por mobilizar a comunidade para atender às necessidades e situações de risco social emergencial, coletivos ou individuais, que atingem a população do Município.
Parágrafo único. O
Fundo Social de Solidariedade atua em parceria e colaboração com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Defesa Civil do Município.
Art. 44. São competências do
Fundo Social de Solidariedade:
I - prover, nas emergências, o atendimento das pessoas em situação de vulnerabilidade social emergencial com os bens indispensáveis à sua sobrevivência;
II - promover eventos beneficentes, envolvendo toda a comunidade, com o objetivo de captar recursos a serem revertidos na aquisição de bens e produtos necessários às populações que vivam em risco social;
III - articular as organizações civis do Município para mobilização permanente nas emergências, atuando em parceria com a Defesa Civil;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais na área social;
V - assegurar a participação efetiva de lideranças da comunidade nos eventos beneficentes, garantindo a representação dos diversos segmentos da comunidade nas atividades do Fundo Social de Solidariedade;
VI - realizar campanhas em parceria com o Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo;
VII - levantar, em conjunto com a Defesa Civil e a Assistência Social, recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis da comunidade para atendimento das situações de risco e vulnerabilidade social emergencial;
VIII - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados depois do atendimento emergencial, acionando a rede social para as ações de inclusão, de promoção e desenvolvimento dos assistidos pelo Fundo;
IX - promover a solidariedade educativa, criando em parceria com a Assistência Social, programas e ações visando o resgate da dignidade humana, a capacitação profissional, a geração de emprego e renda;
X - elaborar, em conjunto com as organizações parceiras na ação social, o plano de atividades do Fundo e coordenar sua execução;
XI - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras, e
XII - prestar contas à comunidade dos ativos mobilizados e da destinação dos recursos operados pelo Fundo.
Art. 45. São atribuições do
Presidente do Fundo Social de Solidariedade comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como as atividades de assistência social emergencial, auxiliando o Prefeito na sua relação com a sociedade civil nas ações assistenciais emergenciais.
Parágrafo único. O cargo do Presidente do Fundo Social de Solidariedade será exercido de forma voluntária e sem remuneração como importante atividade de interesse social.
Art. 46. Compõe a estrutura organizacional do
Fundo Social de Solidariedade:
I - Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, e
II - Setor de Expediente e Coordenação das Ações Sociais Emergenciais.
Art. 47. O
Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade é órgão de caráter deliberativo, vinculado ao Fundo Social de Solidariedade, criado pela Lei Municipal n°. 1.285 de 06 de julho de 1983 e tem por finalidade mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais emergenciais.
Art. 48. O
Setor de Expediente e Coordenação das Ações Sociais Emergenciais, unidade do Fundo Social de Solidariedade, é responsável pela execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras do Fundo, cuidando do expediente da unidade no controle e acompanhamento de convênios, de ações sociais emergenciais, de articulação, arrecadação e organização de recursos nas campanhas e enfrentamento das emergências sociais, e a ele compete:
I - organizar os serviços administrativos e assistenciais prestados pelo Fundo, implementando os controles das rotinas administrativas e financeiras da pasta;
II -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços pelo Fundo;
III - assistir o Presidente do Fundo Social de Solidariedade, preparando documentos e correspondência a ser expedida, controlando as movimentações de prestação de contas das atividades do Fundo;
IV - administrar os recursos de renda de eventos sociais, estacionamento rotativo e demais formas de arrecadação de recursos e bens para atendimento das ações emergenciais na área da assistência social;
V - coordenar as atividades de arrecadação de bens e serviços destinados às ações emergenciais do Fundo;
VI - cuidar da elaboração do plano de atividades do Fundo, acompanhando a respectiva execução;
VII - administrar os convênios firmados pelo Fundo;
VIII - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras do Fundo Social de Solidariedade, enviando periodicamente as informações às Secretarias Municipais de Administração e de Finanças, e
IX - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
Art. 49. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Coordenação das Ações Sociais Emergenciais executar as competências de que trata o artigo anterior, coordenando as atividades de arrecadação e distribuição de bens e recursos destinados às ações emergenciais na área daassistência social emergencial, bem como organizar o expediente administrativo e financeiro do Fundo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE MEIO
Art. 50. Os órgãos de atividade meio compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Penápolis e dão sustentação à função prestacional do governo municipal dotando a máquina pública de recursos humanos, materiais e financeiros, ligados essencialmente à manutenção das operações do Poder Executivo,estabelecendo padrões de gestão pública por meio de processos e rotinas administrativas, propondo aoPoder Executivo as ações estratégicas de governo nas suas diversas áreas de atuação, realizando a comunicação com a sociedade, cuidando das formas institucionais de representação das demandas da sociedade.
Art. 51. São órgãos de atividade meio em regime de administração direta as seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão;
II - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
III - Secretaria Municipal de Administração, e
IV - Secretaria Municipal de Finanças.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão
Art. 52. A
Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão, órgão da Administração Municipal, é responsável pela formulação e implementação das atividades de planejamento governamental, exercendo a coordenação política do Governo, o controle e a avaliação dos planos de ações governamentais, de acordo com as prioridades do Poder Executivo, integrando as políticas setoriais com o Plano de Governo, analisando, sistematizando e disponibilizando dados e informações que orientam as ações das Secretarias Municipais, articulando a função do planejamento nos diferentes setores da Prefeitura com as instâncias de participação da sociedade, auxiliando na elaboração das peças de planejamento orçamentário, promovendo a formação, o aperfeiçoamento e a profissionalização de agentes públicos.
Art. 53. A Prefeitura Municipal de Penápolis adotará o planejamento como instrumento de gestão dos recursos públicos na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade.
Parágrafo único. São instrumentos básicos do planejamento municipal:
a) o Plano Diretor do Município;
b) os Planos de Metas Semestrais;
c) oPlano Plurianual de Investimentos;
d) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
e) a LeiOrçamentária Anual.
Art. 54. São competências da
Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão:
I - assessorar o Chefe do Executivo nas relações institucionais internas, implementando as atividades de planejamento, organização, supervisão e controle da Administração Municipal;
II - acompanhar os assuntos estratégicos do Governo Municipal e sua dinâmica nos órgãos que compõem a Administração Municipal, promovendo a articulação política interna entre os órgãos da Prefeitura;
III - coordenar a ação dos auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, deliberando sobre as diretrizes prioritárias do Governo Municipal e os resultados das ações setoriais;
IV - coletar e organizar as informações que auxiliem o Prefeito e demais Secretários na execução dos objetivos e metas do Governo;
V - propor a elaboração de programas e projetos de interesse da Administração Municipal, identificando nos órgãos públicos de outras esferas de governo, os recursos necessários ao financiamento das ações;
VI - auxiliar o Prefeito e os demais Secretários na implementação de medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução no Governo;
VII - manter informado o Chefe do Executivo quanto à execução de programas e projetos em andamento;
VIII - dar parâmetros para a proposta do Plano Plurianual de investimentos e demais peças do planejamento orçamentário e financeiro do Governo Municipal;
IX - propor estudos para adequações na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
X - transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento;
XI - analisar, propor e apoiar a implantação de instrumentos de controle das ações de governo, nas diversas unidades da Administração;
XII - auxiliar as Secretarias Municipais na identificação de recursos para os programas e projetos prioritários de cada pasta;
XIII - manter organizados e atualizados os bancos de dados sobre fontes de financiamento de programas e projetos públicos;
XIV - apoiar a manifestação de movimentos populares que demandam pela melhoria dos serviços públicos municipais, fomentando canais formais de participação da população na administração municipal;
XV - auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação entre as organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal;
XVI - gerenciar capacitação contínua dos servidores públicos atuando por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, e
XVII - criar condições para a participação dos servidores públicos e agentes políticos nas atividades de capacitação, atuando de forma articulada com as demais Secretarias Municipais.
Art. 55. São atribuições do
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Gestão comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como articular as atividades de planejamento e gestão do Governo, a integração estratégica das políticas públicas municipais e a cooperação entre os diversas órgão da Administração Municipal, assistindo e assessorando o Chefe do Executivo na formulação e acompanhamento do plano de governo, coordenando as atividades de organização, manutenção e análise das informações que compõem a base de dados sobre a realidade do Município, avaliando e controlando as políticas públicas, promovendo o diálogo do Governo Municipal com a sociedade civil organizada, criando programas de capacitação permanente dos servidores públicos municipais em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Municipal.
Art. 56. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão:
I - Diretoria da Escola de Governo;
II - Departamento de Planejamento e Integração da Gestão Municipal;
III - Coordenadoria de Apoio à Participação Social:
a) Casa dos Conselhos.
IV - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 57. A
Diretoria da Escola de Governo, órgão da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão, é responsável por promover a formação, o aperfeiçoamento e a profissionalização de agentes públicos, visando o fortalecimento e a ampliação da capacidade de execução das políticas públicas no âmbito do Município, atuando por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, de forma articulada e integrada com as Secretarias e demais órgãos que integram a Administração Municipal.
Art. 58. São competências da
Diretoria da Escola de Governo:
I - fazer a gestão estratégica da Escola de Governo, realizando as articulações necessárias junto às Secretarias e às parcerias externas, na prospecção, organização, elaboração e acompanhamento dos cursos oferecidos aos servidores;
II - promover a capacitação profissional de servidores públicos municipais, realizando cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos no Poder Executivo Municipal;
III - fomentar atividades de ensino e pesquisa na área da gestão pública;
IV - auxiliar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração na coordenação dos programas institucionais de desenvolvimento dos servidores municipais;
V - apoiar as Secretarias na elaboração de programas de desenvolvimento de seu quadro de servidores, propondo soluções congruentes aos objetivos da administração municipal, considerando as especificidades dos diversos órgãos e entidades parceiras;
VI - articular ações que visam o desenvolvimento de competências gerenciais, fortalecendo a qualificação dos servidores em funções de direção;
VII - disponibilizar instrumentos e tecnologias necessárias à execução do planejamento estratégico na gestão pública, realizando periodicamente oficinas setoriais para qualificar o trabalho dos servidores;
VIII - permitir a transferência das tecnologias gerenciais aos diversos órgãos da administração pública municipal;
IX - fomentar a cooperação com universidades, fundações e empresas, articulando parcerias e estimulando o intercâmbio com outros organismos governamentais e instituições vinculadas à produção de conhecimento em gestão pública;
X - gerir as operações relativas aos cursos e eventos realizados no âmbito dos projetos e programas da Escola de Governo, envolvendo as certificações e os registros competentes; mantendo, de forma atualizada, informações sobre as demandas e as necessidades dos órgãos municipais;
XI - realizar o planejamento e desenvolvimento de processos seletivos;
XII - analisar conteúdos e material didático, e
XIII - receber e avaliar os relatórios de desenvolvimento dos cursos elaborados pelos professores que atuarem na Escola de Governo.
Art. 59. São atribuições do
Diretor da Escola de Governo dirigir e coordenar as competências de que trata o artigo anterior nas ações estratégicas da Escola de Governo bem como, planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Escola, coordenando a elaboração do projeto político-pedagógico, organizando a oferta de cursos e o acompanhamento do aproveitamento dos alunos.
Art. 60. O
Departamento de Planejamento e Integração da Gestão Municipal, órgão da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão
, é responsável pela análise, sistematização e disponibilização das informações que orientam as ações estratégicas do Governo, de forma integrada, produzindo dados e análises de indicadores de políticas públicas nos diferentes territórios do Município e nas diferentes áreas de atuação do Poder Executivo, utilizando o Planejamento Municipal como instrumento de análise, formulação, controle e avaliação das ações de governo no desenvolvimento socioeconômico de Penápolis.
Art. 61. São competências do
Departamento de Planejamento e Integração da Gestão Municipal:
I - coordenar as atividades de planejamento estratégico do Governo Municipal, promovendo a integração das ações e a elaboração das metas de Governo;
II - operar os sistemas de informações da gestão municipal organizando e mantendo a base de dados socioeconômicos do Município, que dão subsídios para o desenvolvimento das políticas públicas municipais;
III - supervisionar a análise dos indicadores de efetividade da gestão municipal orientando as Secretarias na avaliação das políticas públicas setoriais;
IV - propor e detalhar programas, projetos e planos estratégicos do Governo;
V - produzir estudos para avaliar o impacto e a efetividade socioeconômica de programas ou políticas do Governo Municipal;
VI - subsidiar as Secretarias e os demais órgãos da Prefeitura Municipal na sua atividade de planejar, adequando as ações setoriais com o plano de ação do Governo, por meio da padronização dos instrumentos e métodos de trabalho;
VII - capacitar as Secretarias e demais unidades da administração municipal para trabalhar com indicadores socioeconômicos e instrumentos de avaliação e controle de políticas públicas;
VIII - orientar os Secretários Municipais na elaboração dos planos de ações, com a finalidade de auxiliar a Secretaria Municipal de Finanças na elaboração das peças orçamentárias, e
IX - criar escala de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação do Poder Público Municipal, considerando os recursos existentes.
Art. 62. São atribuições do
Diretor do Departamento de Planejamento e Integração da Gestão Municipal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assistir e assessorar a Secretaria na formulação e execução do plano de governo, por meio dos instrumentos de planejamento municipal, coordenando as atividades de coleta, organização, manutenção e análise das informações que compõem a base de dados sobre a realidade do Município, implementando instrumentos de avaliação e controle das políticas públicascom a finalidade de subsidiar ajustes e revisões de programas ou ações do governo para melhorar a eficiência e a eficácia da ação governamental.
Art. 63. A
Coordenadoria de Apoio à Participação Social, unidade da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão, é responsável por conduzir as ações do Governo voltadas à democratização da gestão pública, por meio da participação das instâncias de representação social, que auxiliam o Executivo Municipal, na formulação e controle das Políticas Públicas em execução no Município e a ela compete:
I - subsidiar as Secretarias e os demais órgãos da Prefeitura Municipal na sua atividade de promover a participação da população na formulação e controle das políticas públicas setoriais;
II - promover a participação da sociedade civil e de segmentos sociais específicos na consulta, análise e discussão sobre as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições de vida da população;
III - coordenar as relações do Executivo Municipal e dos órgãos da administração com os Conselhos de Políticas Pública, entidades de classe e associações civis;
IV - gerenciar a Casa dos Conselhos;
V - coordenar a discussão com a população sobre o orçamento municipal, criando as condições necessárias para a qualificação dos atores sociais que dela participam;
VI - organizar a agenda do Executivo Municipal junto à população dos bairros em conformidade com a divisão territorial produzida pela Secretaria;
VII - colher informações sobre a realidade dos diferentes territórios do Município, para subsidiar as reuniões do orçamento municipal;
VIII - buscar canais de diálogo com a população, auxiliando o Poder Executivo e as Secretarias na promoção de eventos, atividades e meios que ampliem a participação dos cidadãos na atividade do planejamento municipal.
Art. 64. São atribuições do
Coordenador de Apoio à Participação Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como promover a participação da população em audiências públicas, fóruns, conferências, reuniões ordinárias dos conselhos de políticas públicas e discussões do orçamento municipal; elaborando estudos, encaminhando demandas, promovendo a integração da comunidade com as Secretarias Municipais, a fim de ampliar a atuação da sociedade civil na vida pública do Município.
Art. 65. A
Casa dos Conselhos é espaço destinado ao apoio e articulação da participação e do fortalecimento dos órgãos de representação da sociedade no Município de Penápolis, facilitando a integração dos diversos Conselhos de Políticas Públicas setoriais e demais órgãos colegiados existentes no Município, elaborando, executando e incentivando programas de esclarecimentos sobre políticas públicas no âmbito da Administração Municipal, de acordo com as orientações e deliberações de seus respectivos Conselhos; organizando cursos, fóruns e seminários, com temas de interesse da população, auxiliando na capacitação das lideranças locais e no fortalecimento das organizações civis.
Art. 66. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão, é responsável pelos processos e procedimentos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VI - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos;
IX - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
X - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XI - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria, e
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria.
Art. 67. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social
Art. 68. A
Secretaria Municipal de Comunicação Social, órgão da Administração Municipal, é responsável por promover a comunicação institucional e dar publicidade aos atos oficiais do Poder Executivo e às ações da Prefeitura Municipal, levando a informação ao cidadão de forma completa, transparente e democrática, colaborando para construir a identidade pública do Governo, junto aos diversos meios de comunicação, organizando os eventos oficiais da Prefeitura, orientando e executando as atividades de relações públicas para garantir o correto atendimento de todos os que procuram os órgãos de prestação de serviço municipal, dando cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal.
Art. 69. São competências da
Secretaria Municipal de Comunicação Social:
I - dirigir a comunicação social do Poder Executivo viabilizando o acesso da população às informações de interesse público, garantindo transparência à Administração Municipal;
II - coordenar e controlar a publicidade dos atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis;
III - dar publicidade às ações do Executivo por meio do trabalho sistemático junto aos órgãos de imprensa do Município e da Região, democratizando o acesso às informações de interesse público;
IV - formular e implantar planos de comunicação institucional;
V - coordenar a representação social do Prefeito e acompanhá-lo em atos públicos;
VI - dar suporte às Secretarias e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de comunicação social e nos eventos que realizarem nas suas respectivas pastas;
VII - cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito e Secretários Municipais e acompanhá-los em atos e eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa e interlocutores sociais;
VIII - subsidiar o Poder Executivo em entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos necessários junto à imprensa;
IX - analisar e informar o Prefeito das notícias veiculadas e com ele decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos quando necessário;
X - dar cobertura aos diversos eventos realizados pela Administração Municipal;
XI - planejar, em conjunto com o setor de tecnologia da informação, a implantação de recursos eletrônicos de comunicação;
XII - organizar meios rápidos e práticos de acesso e controle da informação;
XIII - trabalhar com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal coordenando a produção de conteúdos e a difusão de informações de interesse público de cada pasta;
XIV - supervisionar a manutenção e atualização da página institucional da Prefeitura Municipal de Penápolis na internet, administrando as publicações institucionais do Governo Municipal;
XV - analisar a eficiência e eficácia das informações disponibilizadas no Portal da Transparência da Gestão Pública Municipal;
XVI - colaborar com o fortalecimento dos canais de comunicação e valorização da participação da população na gestão pública municipal;
XVII - coordenar as atividades de relações públicas com a finalidade de garantir que a Administração Municipal obedeça aos padrões adequados de atendimento ao público e de representação institucional;
XVIII - tratar do relacionamento entre a Administração e o seu público interno, orientando as Secretarias sobre padrões institucionais de atendimento da população;
XIX - manter mecanismos de divulgação interna sobre as atividades dos diferentes setores da administração, com a finalidade de obter a unidade dos servidores, quando na função de representação da Administração Municipal;
XX -programar, coordenar e orientar os trabalhos nas reuniões solenes, solenidades em geral e demais eventos, fazendo cumprir os protocolos oficiais da Prefeitura Municipal;
XXI - preparar as cerimônias do Poder Executivo utilizando os princípios e as normas dos cerimoniais no setor público;
XXII - desenvolver o processo de comunicação nas cerimônias e eventos da Prefeitura;
XXIII - opinar quanto ao formato e modelo de execução de eventos nos diversos setores da Administração Municipal;
XXIV - criar mecanismos de avaliação do perfil dos diversos públicos que frequentam os eventos promovidos pela Poder Executivo;
XXV - organizar e manter atualizado o cadastro de entidades, organizações e autoridades;
XXVI - orientar sobre a organização dos arquivos com as informações das ações de Governo, de forma a preservar a memória da instituição;
XXVII - propor programas de capacitação permanente para os servidores da Secretaria Municipal de Comunicação Social, contribuindo para o melhor desempenho da pasta, e
XXVIII - comandar a execução dos processos e procedimentos administrativos e os controles orçamentários e financeiros da Secretaria.
Art. 70. São atribuições do
Secretário Municipal de Comunicação Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar o processo de criação, implantação e desenvolvimento da política de comunicação institucional e o gerenciamento dos serviços de relações públicas, imprensa e cerimonial do Poder Executivo, coordenando a produção jornalística e o relacionamento com a imprensa, divulgando os atos do Governo Municipal, operando sistemas de monitoramento e avaliação de mídia, viabilizando o acesso da população às informações públicas, garantindo fluxos permanentes e instantâneos de comunicação entre o Poder Público Municipal e a comunidade local, garantindo a transparência na administração, organizando os eventos realizados por todas as áreas da Prefeitura, executando os cerimoniais nos eventos e as atividades de porta-voz do Prefeito e dos Secretários Municipais quando designado.
Art. 71. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Comunicação Social:
I -Serviço de Jornalismo e Assessoria de Imprensa;
II - Coordenadoria de Criação, Design e Produção;
III - Setor de Relações Públicas e Cerimonial, e
IV - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 72. O
Serviço de Jornalismo e Assessoria de Imprensa, unidade da Secretaria Municipal de Comunicação Social, é responsável pela produção das notícias e sua divulgação junto aos meios de comunicação do Município e da Região, produzindo material jornalístico das atividades desenvolvidas pelo Governo Municipal nas diferentes áreas em que atua, criando fluxos permanentes com os veículos de comunicação e outras mídias, operando sistemas de monitoramento e avaliação das informações veiculadas sobre a atuação da Prefeitura Municipal, com a finalidade de sedimentar a comunicação do Poder Executivo com a sociedade e a ele compete:
I - garantir a publicação dos atos oficiais, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade na administração pública no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis;
II -garantir que as informações de utilidade pública cheguem a todos os munícipes, de modo a assegurar a democratização do acesso à informação e a transparência na gestão pública;
III - dar ciência à população dos atos do Poder Executivo, elaborando as notícias e buscando canais de divulgação das ações do Governo Municipal junto à população e a imprensa local;
IV - manter articulação permanente com a imprensa escrita, radiofônica, televisiva, eletrônica e assemelhados, visando a ampla difusão das ações do Governo Municipal;
V - produzir releases e demais materiais destinados à publicação de matérias e reportagens sobre as ações do governo municipal na imprensa local e regional;
VI - auxiliar na redação dos pronunciamentos a serem proferidos pelas autoridades que integram o Poder Executivo, quando elas estiverem representando a instituição;
VII - realizar os trabalhos de cobertura jornalística, fotográfica e cinematográfica das atividades da Administração Municipal;
VIII - registrar por meios disponíveis todos os eventos realizados no Município de forma a oferecer subsídios para divulgar as ações do Governo Municipal;
IX - manter acessíveis os arqui vos de matérias jornalísticas de interesse do Poder Executivo;
X - selecionar o noticiário de interesse da administração pública municipal por meio de clippings diários com a finalidade de oferecer ao Prefeito e aos Secretários leituras dirigidas dos jornais diários, revistas, sites e outros meios de comunicação disponíveis no Município;
XI - gerir os arquivos fotográficos e gravações de vídeo e áudio de todos os eventos realizados pelo Poder Executivo, arquivando-os para compor os registros históricos do Município, e
XII - organizar sistemas de acompanhamento das mídias impressas, radiofônicas, televisivas e eletrônicas.
Art. 73. São atribuições do
Chefe de Serviço de Jornalismo e Assessoria de Imprensa comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem comocoordenar o trabalho de produção jornalística e relacionamento com a imprensa local e regional criando espaços na mídia para a divulgação dos atos do Governo Municipal, preparando e divulgando as matérias e reportagens sobre as atividades e os atos do Poder Executivo, garantindo a produção e veiculação instantânea e permanente de informações de interesse público, por meio da integração de todas as tecnologias de informação disponíveis, zelando pela atualização e organização dos arquivos das matérias de interesse do Município e operando os sistemas de monitoramento e controle de mídia.
Art. 74. A
Coordenadoria de Criação, Design e Produção, unidade da Secretaria de Municipal de Comunicação Social, é responsável pela criação de conteúdos audiovisuais e produção gráfica de informações de interesse públicos a serem veiculados pela Prefeitura e demais órgão da Administração Municipal, estabelecendo padrões de design próprios, orientando a identidade visual das informações de interesse público que serão disponibilizadas pelo Governo à população e aos veículos de comunicação e a ela compete:
I - criar padrões de identidade gráfica e visual para a Administração Municipal,promovendo a normatização e padronização dos materiais impressos, eletrônicos, digitais e da comunicação visual nos espaços públicos do Executivo Municipal;
II - produzir conteúdo com objetivo de auxiliar e orientar os cidadãos no seu relacionamento com o Poder Executivo, garantindo o acesso às informações de interesse público;
III - criar, produzir e disponibilizar banners, publicações, jornais, revistas, cartilhas, folders, cartazes, mensagens, textos e demais materiais informativos sobre a Prefeitura Municipal e suas atividades;
IV - produzir programas de audiovisual, organizando o conteúdo e a forma de divulgação das informações públicas por meio eletrônico;
V - fomentar e auxiliar as Secretarias Municipais na incorporação de prestação de serviços públicos online, fortalecendo no atendimento da Prefeitura o uso de novas mídias e padrões de e-Gov;
VI - colaborar, por meio da organização e divulgação das informações, nas campanhas de interesses coletivo;
VII - garantir o acesso às informações públicas adaptando peças e programas audiovisuais e material gráfico aos padrões necessários de mídia eletrônica;
VIII - operar e conservar em bom estado de funcionamento os equipamentos de audiovisual da Prefeitura Municipal, e
IX -zelar pela qualidade das gravações, das operações e transmissões.
Art. 75. São atribuições do
Coordenador deCriação, Design e Produção comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como produzir materiais audiovisuais e gráficos, criando padrões de identidade visual para a Prefeitura Municipal de Penápolis.
Art. 76. O
Setor de Relações Públicas e Cerimonial, unidade da Secretaria Municipal de Comunicação Social, é responsável por programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal nos eventos públicos promovidos pelo Poder Executivo e, organizar, orientar e executar as atividades de relações públicas para garantir o correto atendimento dos servidores públicos a todos os que procuram os órgãos e unidades de prestação de serviço municipal e a ele compete:
I - criar padrões de comportamento, postura e tratamento dos servidores municipais para a recepção e atendimento à população;
II - capacitar, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e a Escola de Governo da Secretaria Municipal de Administração, os servidores municipais que atuam diretamente no atendimento ao público para a recepção, acolhimento e atendimento ao munícipe;
III - organizar e executar reuniões, conferências e debates, por meio de meios próprios para divulgação de assuntos de interesse do governo municipal;
IV - desenvolver e aplicar estratégias de comunicação interna a fim de facilitar a interação e colaboração entre os diversos setores da Administração Municipal;
V - promover e coordenar, se necessário, treinamento em comunicação para os servidores públicos municipais;
VI - oferecer e supervisionar cursos sobre habilidades de comunicação, prevenção e gerenciamento de conflitos ao Prefeito Municipal e funcionários de diferentes níveis hierárquicos;
VII - identificar e realizar, quando necessário, treinamento em uso de novas tecnologias para comunicação social, aos servidores públicos municipais, em conjunto com o Setor de Suporte em Informática, Redes e Telecomunicações e com a Escola de Governo da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão;
VIII - organizar e acompanhar estudantes e munícipes nas visitas dirigidas à Prefeitura Municipal;
IX - disponibilizar material institucional do Município aos visitantes e ao público interessado;
X - recepcionar visitantes, organizando e dirigindo as cerimônias e eventos públicos do Governo Municipal;
XI - programar as atividades de recepção das autoridades que visitam o Município responsabilizando-se pelo protocolo oficial;
XII - executar as atividades de programação das solenidades de inauguração de obras e serviços da administração municipal dando divulgação para conhecimento público e das autoridades municipais;
XIII - expedir convites e executar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das solenidades programadas;
XIV - executar os trabalhos de protocolo e recepção de autoridades nas solenidades promovidas pela Prefeitura Municipal dentro ou fora do Paço;
XV - incluir de forma ordenada, segundo o conjunto de normas e protocolos, as pessoas físicas, jurídicas, entidades e organizações públicas e privadas, que estejam inseridas em determinado evento ou cerimônia da Prefeitura, e
XVI - dirigir as solenidades de inauguração de obras e serviços da administração municipal.
Art. 77. São atribuições do
Chefe do Setor de Relações Públicas e Cerimonial comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem comoexecutar os cerimoniais nos eventos realizados pela Prefeitura e demais órgãos da Administração Municipal e cuidar das atividades de relacionamento da máquina pública com os munícipes e todos os que procuram seus órgãos e unidades, garantindo padrões adequados de relacionamento entre os servidores públicos municipais e a população, zelando pelo bom desenvolvimento das atividades públicas do Governo Municipal.
Art. 78. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Comunicação, é responsável pelos processos e procedimentos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VI - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos;
IX - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
X - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XI - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria, e
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria.
Art. 79. São atribuições do
Chefe doSetor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 80. A
Secretaria Municipal de Administração, órgão da Prefeitura Municipal, é responsável pela garantia do suporte às atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Prefeitura, suprindo as demais Secretarias Municipais dos meios necessários para o correto desempenho de suas funções públicas, provendo, dentro dos limites legais de sua competência, os recursos humanos, materiais e os serviços de terceiros, implementando a política de desenvolvimento dos recursos humanos e os processos e procedimentos de licitações e contratos, administrando os bens móveis e imóveis de propriedade da Prefeitura, organizando padrões, normas e rotinas dos processos e procedimentos administrativos, coordenando os fluxos de documentos e processos, implementando as tecnologias da informação e da comunicação e outros serviços administrativos que sustentam as atividades próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. São competências da
Secretaria Municipal de Administração:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos afetos à área administrativa, organizando a prestação dos serviços vinculados à gestão de pessoas, suprimentos, logística, patrimônio, tecnologia da informação, protocolo, limpeza e demais atividades necessárias ao bom funcionamento da Prefeitura;
II - formular, promover, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão dos recursos humanos, gerenciando o sistema de cargos, carreiras e remuneração dos servidores;
III - administrar os recursos humanos, realizando a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, concursos públicos e processos seletivos;
IV - promover e coordenar a realização dos concursos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
V - estudar e propor as políticas de definição dos sistemas remuneratórios dos servidores municipais;
VI -gerenciar os planos de cargos, carreiras e remuneração para servidores da Prefeitura Municipal;
VII - garantir a atualização permanente do cadastro funcional e financeiro dos servidores da Prefeitura Municipal;
VIII - colaborar com as atividades da Escola de Governo, promovendo cursos de capacitação e formação contínua dos servidores da administração pública municipal;
IX - gerir, auditar e acompanhar o processamento da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal;
X - avaliar e orientar a gestão de suprimentos e logística visando garantir racionalidade no uso de bens e serviços e a melhor relação custo/benefício;
XI - planejar, formular, coordenar e avaliar as ações de compra, armazenamento e distribuição dos bens e serviços a serem adquiridos pela Prefeitura Municipal, orientando e estabelecendo normas e procedimentos para todos os órgãos públicos no âmbito das competências do Poder Executivo Municipal;
XII - conduzir as atividades de licitação da Prefeitura Municipal, realizando os procedimentos dos certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços de terceiros;
XIII - zelar pela manutenção e aumento do patrimônio da Prefeitura Municipal;
XIV - dar diretrizes e gerenciar as atividades de armazenamento de materiais de consumo, permanentes e equipamentos, dando parâmetros para o funcionamento dos diversos almoxarifados da Prefeitura;
XV - planejar e desenvolver as estratégias necessárias à incorporação de novas tecnologias da informação e da comunicação na Prefeitura Municipal;
XVI -dar diretrizes para o desenvolvimento do uso de novas tecnologias da informação e dos sistemas operacionais utilizados pela Prefeitura;
XVII - gerenciar os contratos de prestação de serviços na área de sistemas relacionados à tecnologia de informação garantindo sua adequação às necessidades da Prefeitura;
XVIII - controlar a movimentação de documentos da Prefeitura por meio de sistemas próprios e protocolos físicos, mantendo em ordem os arquivos administrativos, orientando os servidores que operam na área administrativa nos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal;
XIX - planejar, dar diretrizes, implementar e avaliar procedimentos relacionados aos serviços de zeladoria, limpeza e higienização dos próprios municipais;
XX - coordenar as ações realizadas nos Arquivos Públicos Municipal;
XXI - propor programas antidesperdício, de sustentabilidade, de modernização administrativa, de controle e simplificação das rotinas administrativas.
Art. 82. São atribuições do
Secretário Municipal de Administração comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos humanos, aos recursos materiais e serviços de terceiros e ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal de Penápolis, assistindo e assessorando o Prefeito Municipal nas atividades que cuidam e preservam o patrimônio público municipal, garantem o provimento dos bens materiais e serviços, gerenciam a política de recursos humanos, organizam e controlam os procedimentos e processos administrativos e implementam sistemas de informação adequados ao funcionamento do Poder Executivo, provendo os recursos necessários à função prestacional do governo municipal.
Art. 83. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Administração:
I - Departamento de Recursos Humanos:
a) Serviço de Pessoal:
1. Setor de Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Pessoal.
b) Serviço de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Avaliação;
c) Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
II - Departamento de Suprimentos e Logística:
a)Serviço de Licitação:
1. Setor de Controle e Acompanhamento dos Processos de Licitação.
b) Serviço de Elaboração e Acompanhamento dos Contratos e Convênios;
c) Setor do Almoxarifado Central;
d) Setor de Gestão do Patrimônio Mobiliário.
III -Departamento de Serviços Complementares:
a) Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis”;
b) Setor de Arquivo Público Municipal;
c) Setor de Administração da Limpeza e Higienização dos Próprios Municipais;
d) Setor de Gestão e Controle do Patrimônio Imobiliário Municipal.
IV - Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação:
a) Serviço de Tecnologia da Informação;
b) Setor de Suporte em Informática, Redes e Telecomunicações.
V - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 84. O
Departamento de Recursos Humanos, órgão da Secretaria Municipal de Administração, é responsável por desenvolver, propor e operacionalizar a política de recursos humanos da Prefeitura Municipal, realizando as funções de recrutamento e seleção, supervisionando a integração dos servidores e o desenvolvimento das carreiras, realizando a gestão de pessoal decorrente da aplicação das legislações trabalhistas, cuidando da formação e capacitação dos servidores, impulsionando mudanças organizacionais em direção à uma cultura organizacional própria da administração pública municipal.
Art. 85. São competências do
Departamento de Recursos Humanos:
I - formular, implementar e avaliar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Penápolis;
II - assessorar o Prefeito e o Secretário de Administração na gestão de recursos humanos da Administração Pública Municipal;
III - propor o aprimoramento das leis municipais que tratam da gestão dos cargos, carreiras e remuneração dos servidores;
IV - orientar pela correta aplicação das legislações trabalhistas relacionadas ao funcionalismo público municipal;
V - propor a criação, extinção ou declaração de necessidade de cargo ou função;
VI - confrontar, permanentemente, a estruturação dos cargos e suas atribuições com as alterações decorrentes do uso de novas tecnologias e mudanças no mundo do trabalho nos diferentes órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura Municipal;
VII - coordenar o contato com as instituições bancárias, sindicatos e demais organizações para procedimentos de pagamentos, convênios e consignações em folha de pagamento;
VIII - alinhar os perfis profissionais existentes às necessidades estratégicas do governo municipal;
IX - disseminar princípios da gestão e da ética pública junto aos servidores, orientando e estimulando as discussões sobre código de ética dos servidores públicos;
X - desenvolver medidas que favoreçam a melhoria do clima organizacional, do bom relacionamento entre os servidores e da cooperação no trabalho;
XI - apoiar a Secretaria Municipal de Comunicação Social nas ações de fortalecimento da comunicação interna a fim de facilitar a interação e colaboração entre os diversos setores da Administração Municipal;
XII - coordenar e avaliar o fluxo de atendimento de servidores para todos os assuntos referentes a sua vida funcional;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes, as comunicações e informações referentes aos servidores e demais trabalhadores da administração municipal;
XIV - dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, a administração de pessoal;
XV - acompanhar a execução dos procedimentos necessários para nomeação, posse e exoneração dos servidores da administração direta do Município;
XVI - supervisionar rotinas dos serviços de tramitação de processos e atos referentes a admissão e demissão de pessoal das Secretarias Municipais;
XVII - supervisionar e controlar os cadastros, as alterações de cargos, vencimentos e mudanças de lotação dos servidores;
XVIII - supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes a pessoal;
XIX - promover o remanejamento dos servidores, mediante demandas e necessidades de funcionamento das Secretarias Municipais;
XX - solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos quando necessário;
XXI -subsidiar as Comissões de Sindicância com as informações que lhe forem solicitadas;
XXII - juntar dados com informações necessárias a abertura de processos administrativos e/ou disciplinares e encaminhar ao órgão competente, quando couber;
XXIII - supervisionar a atuação das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Mérito no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores;
XXIV - acompanhar a legislação pertinente à área trabalhista, previdenciária e fiscal;
XXV -controlar as dotações orçamentárias alusivas ao pessoal;
XXVI - dar parâmetros e subsídios para as Secretarias e demais órgãos da Prefeitura na elaboração de concursos públicos para contratação de pessoal;
XXVII - desenvolver programas de integração dos novos servidores, supervisionando os processos de avaliação de desempenho no estágio probatório dos servidores concursados;
XXVIII - orientar as políticas de recrutamento e seleção, qualificação e avaliação de pessoal;
XXIX - manter a Prefeitura atualizada na formação e no desenvolvimento de seus recursos humanos, incorporando sistemas educativos que favoreçam as inovações nos métodos de trabalho;
XXX - supervisionar e avaliar as atividades de treinamento, reciclagem e qualificação profissional dos servidores públicos municipais visando à prestação eficiente de serviços público municipal;
XXXI - cuidar do bem-estar dos servidores públicos municipais
, promovendo a saúde e protegendo a integridade do trabalhador no local de trabalho;
XXXII - promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico, e
XXXIII - criar sistemas de acompanhamento dos sinais de agravo à saúde dos servidores, mantendo sob vigilância a existência de nexo com sua atividade laboral, buscando eliminar riscos e reduzir as chances de adoecimento.
Art. 86. São atribuições do
Diretor do Departamento de Recursos Humanos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir a política de gestão de pessoas da Prefeitura Municipal de Penápolis, planejando, coordenando, organizando e implementando as ações necessárias para garantir melhores condições de trabalho e desenvolvimento profissional dos servidores municipais, adequando e implementando ações de progressão dos servidores nas carreiras, processos seletivos e concursos públicos, capacitações e avaliações de desempenho.
Art. 87. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Recursos Humanos:
I - Serviço de Pessoal:
a)Setor de Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Pessoal.
II - Serviço de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Avaliação;
III - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Art. 88. O
Serviço de Pessoal, unidade do Departamento de Recursos Humanos, é responsável por gerenciar a vida funcional dosservidores efetivos, contratados e comissionados do Município realizando a administração de pessoal por meio do controle das informações sobre os empregados públicos municipais, realizando e controlando todas as atividades relativas à admissão, demissão, registro, controle de frequência, lotação, movimentação de servidores e confecção da folha de pagamento, elaborando os atos formais, mantendo e produzindo informações sobre a vida funcional e a ele compete:
I - elaborar os atos formais da vida funcional dos empregados públicos da Prefeitura Municipal;
II -realizar os procedimentos administrativos necessários à admissão e exoneração dos empregados públicos municipais;
III - manter registros legais e administrativos dos empregados públicos e demais servidores da administração municipal, alimentando os cadastros, os prontuários e os sistemas operacionais de gestão dos recursos humanos na Prefeitura Municipal;
IV - controlar a documentação necessária para admissão de pessoal e elaborar os contratos de trabalho;
V - providenciar, quando necessário, documentos de dispensa de servidores;
VI - ter sob sua guarda, os documentos da vida funcional dos servidores, pelo prazo legalmente estabelecido, para levantamentos que se tornarem necessários;
VII - controlar a lotação nominal e numérica dos empregados públicos nos órgãos da administração municipal e demais órgãos públicos do Município;
VIII - manter atualizados os prontuários dos empregados públicos municipais, registrando cursos realizados, penalidades e louvores;
IX - coordenar, avaliar e aprovar a organização das escalas de férias, em colaboração com os chefes dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, garantindo a correta continuidade na prestação dos serviços públicos;
X - supervisionar os serviços de controle da frequência, mantendo sob sua guarda e fiscalização os boletins de frequência;
XI - supervisionar e controlar a preparação da folha de pagamento de pessoal e demais procedimentos a ela relacionados;
XII - manter instrumentos de fiscalização, controlando o recolhimento dos benefícios previdenciários dos servidores da Prefeitura Municipal;
XIII - providenciar o empenho de despesas com pagamento do pessoal, controlando as respectivas dotações orçamentárias, em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças;
XIV - conferir o cálculo e preenchimento das guias de recolhimento das contribuições sociais referentes ao quadro de pessoal;
XV - acompanhar a efetivação dos descontos legais no pagamento, inclusive de seguros, sindicatos, convênios e mandados judiciais;
XVI - gerir os cartões de alimentação e distribuição de cestas básicas, quando houver;
XVII - fornecer anualmente aos empregados e órgãos de controle os informes relativos aos rendimentos e à tributação da folha de pagamento;
XVIII - providenciar o recebimento, o registro da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos;
XIX - preparar e expedir correspondências interna e externa relacionadas com o servidor;
XX - preparar estudos referente às despesas de pessoal com vistas à elaboração do orçamento;
XXI - solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
XXII - atender servidores, prestando-lhes informações ou dando-lhes vista em processos;
XXIII - subsidiar as comissões de avaliação de desempenho, de sindicâncias e de processos administrativos, com as informações que lhe forem solicitadas;
XXIV - fazer a identificação dos servidores e expedir crachásquando necessário;
XXV - inscrever o servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e manter atualizados os dados para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
XXVI - enviar informações, por meio do sistema AUDESP, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXVII - enviar informações através do sistema do E-social relacionada a folha de pagamento;
XXVIII - efetuar e supervisionar a elaboração de cálculos de rescisões de contrato, emitindo avisos prévios e notificações de término de contrato;
XXIX - despachar requerimentos de servidores e demais solicitações;
XXX - prestar informações aos servidores sobre os seus direitos, mantendo-se atualizado sobre a legislação trabalhista em vigor;
XXXI - elaborar estudos sobre assiduidade e pontualidade do pessoal, subsidiando os gestores das Secretarias e demais órgãos;
XXXII - prestar informações relativas a tempo de serviço e contribuições previdenciárias a instituições de previdência social.
Art. 89. São atribuições do
Chefe do Serviço de Pessoal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como manter organizados e atualizados os cadastros dos servidores, consolidando as informações produzidas pelos órgãos e unidades sobre frequência, administrando a vida funcional e disciplinar dos servidores públicos municipais, garantindo o controle e o acompanhamento das informações e atos funcionais,realizando as operações necessárias à execução da folha de pagamento e produzindo estudos sobre perfil, habilidades, quantidades e distribuição dos servidores pela estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 90. O
Setor de Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Pessoal, unidade do Serviço de Pessoal, é responsável pela execução dos pagamentos dos servidores da Prefeitura Municipal, realizando os lançamentos, conferindo e controlando os eventos geradores das informações que alimentam os sistemas operacionais da folha de pagamento da Prefeitura e a ele compete:
I - executar a folha de pagamento de salários, subsídios, vencimentos, remuneração ou direitos devidos aos agentes e empregados públicos municipais;
II - preparar e distribuir a documentação para lançamento em folha de pagamentos, apontando horas extras, férias e demais rotinas que envolvam o cálculo na elaboração da folha de pagamento;
III - proceder aos lançamentos, dentro do sistema adotado, dos dados necessários à elaboração da Folha de Pagamento do funcionalismo municipal;
IV - manter sob sua guarda as solicitações para serviço extraordinário;
V - cuidar do sistema de controle de frequência, coordenando os serviços dos servidores responsáveis, em cada um dos órgãos e unidades da Prefeitura Municipal, orientando-os e avaliando os procedimentos;
VI - analisar a frequência dos servidores por meio dos lançamentos de registro de pontos ecomunicações sobre licenças, férias ou afastamentos autorizados;
VII - promover a preparação do expediente alusivo às contribuições para as instituições de previdência social a que estejam sujeitos os servidores da Prefeitura;
VIII - manter estreita relação com as rotinas que alimentam os cadastros de pessoal, com vistas a atualizar a lotação dos servidores municipais, e
IX - acompanhar a elaboração e divulgação onlinedas folhas e dos recibos de pagamento de pessoal.
Art. 91. São atribuições do
Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Pessoalexecutar as competências de que trata o artigo anterior, bem como confeccionar a folha de pagamento,processando os documentos referentes aos encargos correspondentes, conferindo os dados de frequência dos servidores da Prefeitura Municipal, operacionalizando os pagamentos referentes à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 92. O
Serviço de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Avaliação, unidade do Departamento de Recursos Humanos, é responsável pelo dimensionamento de pessoal, pelo planejamento dos concursos e processos seletivos públicos, pela capacitação dos servidores e pela criação de sistemas de avaliação de desempenho, recrutando os empregados públicos municipais, qualificando o trabalhador para sua adequação, integração e adaptação aos serviços públicos municipais, desenvolvendo processos de progressão nas carreiras e de execução da política de benefícios, com a finalidade de elevar o padrão de qualidade e a eficiência na administração pública municipal e a ele compete:
I - produzir estudos sobre perfil, habilidades, quantidades e distribuição dos servidores pela estrutura organizacional da Prefeitura, opinando sobre sua adequação;
II - dimensionar, propor a criação, a extinção e a transformação de cargos, mantendo a adequação da estrutura de cargos e remuneração dos servidores aos perfis e quantidades necessárias de recursos humanos na administração municipal;
III - controlar o número de servidores no quadro de pessoal, distribuição por unidade de serviço em relação ao número de vagas estabelecidas em Lei;
IV - elaborar tabelas, manuais de orientação, listagens de nomes, quadros de classificação e de reenquadramento, informando e orientando os gestores sobre os recursos humanos de cada pasta;
V - realizar pesquisas internas de necessidades profissionais para realizar as atividades da Prefeitura Municipal;
VI -adequar perfis de servidores às novas necessidades impostas pela ampliação e complexidade dos serviços da Prefeitura Municipal;
VII - coordenar a realização, sempre que necessário, e de acordo com as exigências legais, da seleção de servidores públicos por meio de concursos públicos;
VIII - realizar os processos seletivos simplificados, em situações legalmente protegidas, previstas em lei;
IX - coordenar o processo de contratação de estagiários e residentes zelando pelo cumprimento das legislações específicas e supervisionando e acompanhando a realização do estágio e da residência;
X - elaborar editais de concursos e processos seletivos públicos, encaminhando para publicação nos meios de comunicação oficial do Município;
XI -acompanhar o andamento dos concursos públicos e processos seletivos junto aos serviços contratados de terceiros para a realização dos certames, supervisionando e controlando os cronogramas previstos nos editais;
XII - apoiar tecnicamente empresas contratadas para promover os certames e fiscalizar o seu procedimento;
XIII - prestar informações sobre concursos públicos e processos seletivos em andamento;
XIV - informar os órgãos de fiscalização externa, em especial ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acerca dos concursos públicos e processos seletivos, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
XV - manter registros dos candidatos aprovados para seu aproveitamento, no caso de vaga, durante o tempo de validade do concurso;
XVI - promover a avaliação de desempenho periódica, analisando a vida funcional dos servidores, para fins de promoção, acesso e progressão nas carreiras conforme legislações próprias;
XVII - prestar informações e despachos nos requerimentos dos funcionários relativos aos benefícios em questão, assegurados em Lei;
XVIII - executar os processos próprios previstos nos planos de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal;
XIX - coordenar as atividades das comissões de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório;
XX - promover a integração dos servidores na perspectiva do trabalho em equipe;
XXI -organizar reuniões, palestras e treinamentos sobre os processos de avaliação de desempenho e promoção em execução, quando necessário;
XXII - proceder a análise de prontuários, fichas de registros, fichas de frequência e outros documentos para certificar o direito aos benefícios pleiteados ou para outros fins;
XXIII - preencher, encaminhar, apurar e arquivar as fichas de avaliação e relatórios, verificando as pontuações obtidas pelos servidores para posterior publicação;
XXIV -alimentar os sistemas operacionais de atualização dos prontuários dos servidores registrando as pontuações obtidas para os procedimentos necessários;
XXV - criar mecanismos permanentes para identificar as necessidades de qualificação para o trabalho, garantindo a formação contínua e desenvolvimento profissional dos servidores;
XXVI - dar parâmetros para manter atualizada a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos na Prefeitura, incorporando sistemas educativos que favoreçam as inovações nos métodos de trabalho;
XXVII - atuar em colaboração com a Escola de Governo na realização dos cursos de capacitação e qualificação dos empregados públicos municipais;
XXVIII - organizar, em parceria com a Escola de Governo, programas específicos de capacitação e treinamento com os conteúdos necessários a todas as carreiras existentes na administração municipal;
XXIX - levantar as necessidades de treinamento decorrentes das avaliações de desempenho, encaminhando propostas para a Escola de Governo introduzir na sua programação de cursos, e
XXX - estimular a absorção e aplicação de novas tecnologias em todas as atividades da Prefeitura.
Art. 93. São atribuições do
Chefe do Serviço de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Avaliação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como organizar as demandas por contratação, por meio de concursos públicos e processos seletivos simplificados, organizando as demandas por capacitações, treinamentos e demais meios de formação contínua para os servidores públicos municipais, realizando os procedimentos formais de avaliação de desempenho e gestão dos planos de cargos, carreiras e remuneração dos servidores com a finalidade de elevar o padrão de qualidade na prestação dos serviços públicos no Município.
Art. 94. O
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, unidade do Departamento de Recursos Humanos, é responsável por zelar pela saúde e segurança dos servidores públicos municipais e a ele compete:
I - desenvolver e coordenar a implantação dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - realizar estudos sobre o controle e a avaliação das condições gerais de saúde dos trabalhadores da Prefeitura por meio de exames médicos periódicos;
III - vistoriar e fiscalizar o cumprimento da legislação, quanto à higiene e segurança no trabalho, procedendo a análise e definição do grau de risco da atividade para fins de concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor;
IV - promover, orientar e acompanhar o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) do Município;
V - divulgar as normas e promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, conforme normas vigentes;
VI - manter registros sobre as ocorrências de acidentes de trabalho com servidores municipais, por meio das respectivas Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT;
VII - analisar e registrar os dados de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, conforme normas vigentes;
VIII - desenvolver programas de prevenção de doenças ocupacionais;
IX - coordenar as atividades de Perícia Médica dos servidores efetivos, contratados e comissionados do Município, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista vigentes;
X - responder pela avaliação da capacidade laborativa do servidor público municipal, com relação à concessão de licenças médicas, processos de aposentadoria, readaptação de função e outros;
XI - responder pela avaliação das condições de saúde do candidato aprovado em concurso público no exame admissional ao Serviço Público Municipal;
XII - realizar perícias médicas para comprovação de invalidez permanente para fins de aposentadoria e emitir laudos sobre a decisão final e declaração de incapacidade do servidor para o serviço;
XIII - realizar perícias médicas de candidatos, servidores e/ou dependentes para fins de enquadramento do periciado como pessoa portadora de deficiência, conforme legislações específicas;
XIV - realizar perícias médicas nos servidores para fins de licença para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença de moléstia profissional/ocupacional, licença maternidade e outras, nos termos da legislação em vigor;
XV - realizar perícias médicas nos servidores para avaliação de readaptação de função e/ou cessação dela, bem como em dependentes, para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - realizar perícias médicas em dependentes de servidores para fins de qualificação de dependente maior inválido ou que necessite de cuidados especiais;
XVII - diagnosticar os casos de servidores indicados para reabilitação profissional, de acordo com protocolo médico e normas vigentes;
XVIII - emitir laudos técnicos com a recomendação ou não, de readaptação/reabilitação profissional de servidores;
XIX - acompanhar e avaliar os servidores em processo de reabilitação profissional, para a indicação de novas funções a serem por eles desenvolvidas, e
XX - estimular a realização de programas de readaptação profissional dos servidores às suas funções.
Art. 95. São atribuições do
Chefe do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como cuidar da formulação e execução da política interna de segurança e medicina do trabalho, zelando pela saúde e bem-estar dos servidores públicos municipais.
Art. 96. O
Departamento de Suprimentos e Logística, órgão da Secretaria Municipal de Administração, é responsável por elaborar e conduzir a política de suprimentos do Município e de garantir a logística de reposição e distribuição dos bens necessários ao funcionamento da Prefeitura, zelando pelo controle, alienação e distribuição dos recursos materiais adquiridos e pelos serviços contratados, realizando a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais permanentes e de consumo, realizando a execução de contratos e convênios, processando o registro e o inventário do patrimônio mobiliário, atividades garantidoras do bom funcionamento e da organização da máquina pública.
§ 1º O
Departamento de Suprimentos e Logística é o órgão central de compras da Prefeitura Municipal de Penápolis, responsável por conduzir as licitações públicas e, funcionará em coordenação com todos os demais órgãos da Poder Executivo, em especial com os serviços de apoio administrativo e financeiro das Secretarias Municipais, com a finalidade de processar a aquisição de bens e serviços, formando assim o sistema de gestão de materiais da Prefeitura.
§ 2º São objetivos das licitações realizadas pela Prefeitura:
I- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, e
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Art. 97. São competências do
Departamento de Suprimentos e Logística:
I - planejar, implementar e avaliar as ações relacionadas à compra de bens, serviços e outros insumos assegurando o suprimento necessário ao processamento das atividades da Prefeitura Municipal de Penápolis;
II - supervisionar os procedimentos formais para aquisição, contratação, alienação e gestão de bens e serviços de uso comum, determinando a sua aquisição centralizada, com o objetivo de propiciar ganhos de escala e eficiência administrativa;
III - contribuir para a eficiência, qualidade e economia das aquisições e contratações de bens e serviços comuns à Prefeitura de Penápolis;
IV - dar diretrizes para as compras e as contratações demandadas pelas Secretarias, considerando as necessidades específicas de cada órgão;
V - disseminar diretrizes e orientações em compras e contratações e apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na execução de seus processos de compras públicas;
VI - coordenar e supervisionar os procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;
VII - acompanhar e analisar a evolução dos preços registrados para o fornecimento de materiais;
VIII - produzir análises e subsídios técnicos sobre o consumo dos órgãos da Administração Pública Municipal, visando a identificação dos itens que merecem mais atenção e tratamento especial quanto à sua gestão e planejamento das compras;
IX - demandar das Secretarias Municipais e acompanhar a execução dos Planos Anuais de Compras dos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal;
X - acompanhar cada uma das etapas, dos procedimentos e dos resultados nos processos de licitação garantindo sua lisura e obediência às fases: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal e de homologação;
XI - dar diretrizes para a escolha da modalidade da licitação em função da natureza do objeto analisando as condições objetivas de cada caso;
XII - garantir padronização na elaboração dos editais nas diferentes modalidades dos procedimentos licitatórios e submetê-los à área jurídica e à Secretaria Municipal de Finanças;
XIII - desenvolver metodologias para a realização de pesquisas de preços e para consecução de estudos estatísticos necessários à definição de preços referenciais para a admissibilidade de propostas, reajustes e revisões de preços;
XIV - definir diretrizes e procedimentos para a realização de levantamentos das estimativas de consumo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XV - manter atualizadas as informações sobre o suprimento de materiais na Prefeitura;
XVI - fiscalizar o andamento dos contratos e o cumprimento das cláusulas contratuais;
XVII - coordenar os procedimentos de cadastro de sanções a empresas e pessoas com restrições de contratar com a Administração Pública Municipal;
XVIII - supervisionar o registro e o controle dos bens que constituem o patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal de Penápolis;
XIX - supervisionar a elaboração do balanço anual de controle de estoque, acompanhando a contagem, medida ou conferência dos materiais estocados;
XX - supervisionar a distribuição de materiais permanentes e de consumo, bem como a alienação de bens;
XXI - promover ações de capacitação, treinamento e disseminação de procedimentos, ferramentas e sistemas na área de compras públicas em articulação com a Escola de Governo.
Art. 98. São atribuições do
Diretor do Departamento de Suprimentos e Logística comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar a política de suprimentos do Município, garantindo os meios legais para realização das compras no setor público, a execução dos contratos e convênios firmados pela Poder Executivo, dirigindo as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição dos bens e serviços de terceiros necessários à organização da máquina administrativa.
Art. 99. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Suprimentos e Logística:
I -Serviço de Licitação:
a) Setor de Controle e Acompanhamento dos Processos de Licitação;
II - Serviço de Elaboração e Acompanhamento dos Contratos e Convênios;
III - Setor do Almoxarifado Central, e
IV -Setor de Gestão do Patrimônio Mobiliário.
Art. 100. O
Serviço de Licitações, unidade do Departamento de Suprimentos e Logística, é responsável por executar e controlar as atividades inerentes aos processos licitatórios celebrados pela Prefeitura Municipal, garantindo o suprimento de bens e serviços municipais por meio das diferentes modalidades licitatórias, recebendo os pedidos de compras de materiais e serviços, processando e efetuando os procedimentos para aquisição e a ele compete:
I - operacionalizar as compras públicas da Prefeitura Municipal, elaborando os processos licitatórios para a aquisição de materiais, bens e serviços, cuidando das contratações respectivas;
II - receber das Secretarias os estudos técnicos preliminares, os parâmetros para a elaboração dos termos de referência e projeto básico, para dar início aos procedimentos, em conformidade com os critérios previstos nas leis em vigor, formando o processo administrativo licitatório;
III - atuar em colaboração com as Secretarias demandantes nas etapas iniciais do processo de compras: planejamento, compatibilidade com Plano Anual de Compras, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo e disponibilidade orçamentária;
IV - realizar as etapas próprias da área de compras: definição da modalidade, gerenciamento de riscos, elaboração do edital, estabelecimento de preços referenciais, nomeação de: agente de contratação, pregoeiro, membros de comissão de licitação, gestor e fiscal do contrato;
V - gerenciar os procedimentos para a realização de pesquisa de preços destinadas à aquisição de bens e contratação de serviços comuns, procedendo às análises estatísticas para definição dos preços referenciais;
VI - dar publicidade legal e obrigatória aos respectivos procedimentos do processo licitatório;
VII - receber, consolidar e processar as demandas de aquisições de bens e de contratações de serviços, executando os procedimentos de licitação e aquisição dos bens e serviços necessários para a prefeitura;
VIII - subsidiar o agente de contratação, pregoeiro e leiloeiro com informações pertinentes e necessárias à condução dos trabalhos;
IX - prestar suporte técnico nos contratos, realizando análise, com manifestação opinativa, dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou das Atas de Registro de Preços, quando versarem sobre aquisição de bens;
X - realizar o levantamento das estimativas de consumo de bens e serviços perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e
XI - solicitar parecer de especialistas no objeto da licitação, quando julgar necessário ao seu julgamento adequado.
Art. 101. São atribuições do
Chefe do Serviço de Licitações comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de compras, operacionalizando os procedimentos de aquisição de bens e serviços de terceiros a serem adquiridos pela Prefeitura, classificando a sua natureza e a modalidade licitatória mais adequada, prestando apoio e orientação às Secretarias na área de compras.
Art. 102. O
Setor de Controle e Acompanhamento dos Processos de Licitação, unidade do Serviço de Licitações, é responsável por instruir, sob o aspecto formal, os processos licitatórios para a aquisição, alienação e contratação de bens e serviços, executando procedimentos próprios, auxiliando nas tarefas específicas, garantindo o bom andamento e a celeridade dos processos administrativos licitatórios e a ele compete:
I - fazer revisão, controle e acompanhamento dos processos em tramitação no setor de licitação;
II - auxiliar na elaboração de editais, na revisão de estudos técnicos preliminares, na adequação de termos de referência e demais documentos essenciais dos procedimentos de compras públicas;
III - analisar os termos de referência, projetos básicos e instrumentos congêneres, contribuindo para seu aperfeiçoamento e adesão aos procedimentos de licitação, credenciamento, alienação e contratação;
IV - fazer a conferência prévia dos documentos essenciais que instruem os processos licitatórios, diminuindo ou eliminando retrabalho, checando a conformidade dos procedimentos e documentos com o pedido formulado pela unidade demandante;
V - retornar à área demandante os processos em desconformidade, prestando assessoramento técnico quando necessário para corrigir procedimentos;
VI - dar subsídios para as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência;
VII - acompanhar e alertar as Secretarias com relação a verbas e quotas mensais das dotações de cada órgão, demandando pela manutenção dos saldos atualizados nos serviços de contabilidade;
VIII - conferir o encaminhamento de documentos e processos para controle dos setores de finanças e contabilidade, e
IX - auxiliar na elaboração e divulgação dos instrumentos convocatórios de licitações - os editais - das mais diversas modalidades.
Art. 103. São atribuições do
Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento dos Processos de Licitação comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como fazer a revisão, apoiar a elaboração e acompanhar a execução dos processos licitatórios em tramitação nos serviços de licitação, colaborando com as Secretarias demandantes nos procedimentos de compras públicas.
Art. 104. O
Serviço de Elaboração, Controle e Acompanhamento dos Contratos e Convênios, unidade do Departamento de Suprimento e Logística, é responsável por elaborar, controlar e acompanhar os contratos e convênios de que participa a Prefeitura Municipal de Penápolis, respondendo pelo controle, acompanhamento, assessoria e providências pertinentes aos procedimentos para efetivação das contratações da Prefeitura, confeccionando e revisando minutas; confeccionando e formalizando contratos, termos aditivos, rescisões; controlando prazos de vencimento; atuando como mediador do Departamento de Suprimentos e Logística e as Secretarias, os gestores e fiscais de contrato, as empresas contratadas.
I - efetuar os trâmites burocráticos da elaboração dos contratos administrativos, formulando minutas, conferindo documentos e realizando o acompanhamento formal da execução contratual;
II - executar todas as etapas de abertura e formalização dos convênios, seu acompanhamento junto aos órgãos conveniados e às Secretarias demandantes, acompanhando e controlando a prestação de contas;
III - prestar informações sobre os contratos celebrados pela Prefeitura orientando os gestores e fiscais quanto às regras contratuais, realizando a notificação quando do vencimento ou da necessidade de alterações;
IV - acionar fornecedores para fazer cumprir os contratos, resolvendo casos de divergências, erros de emissão de notas, correções em dados formais, datas divergentes, devolução ou troca de materiais;
V - cuidar da gestão dos convênios, parcerias, acordos e outras formas de cooperação com órgãos públicos e privados para viabilizar investimentos de interesse público no Município;
VI - controlar prazos de execução, término ou prestação de contas dos convênios, alertando os setores envolvidos com a antecedência necessária sobre os prazos, efetuando cobranças de compromissos e documentações;
VII - controlar o cumprimento da documentação necessária e exigida pelos órgãos financiadores para formalização de convênios;
VIII - solicitar, quando necessário, prorrogação do prazo do convênio, ou suplementação de recursos quando forem insuficientes, apresentando as devidas justificativas;
IX - subsidiar as decisões dos Secretários e do Prefeito emitindo relatórios sobre o andamento dos convênios;
X - acompanhar a execução de orçamentos e de cronogramas físico–financeiros dos convênios;
XI - organizar a prestação de contas dos recursos recebidos aos órgãos financiadores, organizando e registrando as etapas de desenvolvimento dos projetos, e
XII - manter organizados e atualizados o banco de dados sobre fontes de financiamento de programas e projetos públicos.
Art. 105. São atribuições do
Chefe do Serviço de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Contratos e Convênios comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como acompanhar aspectos formais de execução dos contratos administrativos; conduzir os serviços de cadastro e controle dos convênios assinados pelo Poder Executivo, realizando o acompanhamento das prestações de contas e execução do objeto previsto nos contratos e convênios assinados pela Prefeitura.
Art. 106. O
Setor de Almoxarifado Central, unidade do Departamento de Suprimento e Logística, é responsável por comandar a logística de materiais por meio do Almoxarifado Central, gerenciando o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição dos bens permanentes e de consumo, zelando pelos estoques sob sua responsabilidade e a distribuição para as Secretarias Municipais, supervisionando os procedimentos de entrega e armazenamento de materiais em unidades descentralizadas da Prefeitura Municipal e a ele compete:
I - realizar o controle físico dos materiais adquiridos pela Prefeitura Municipal, processando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário dos bens e insumos adquiridos pela área de compras;
II - controlar o material adquirido, de acordo com a codificação e condições higiênicas necessárias, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os prazos de validade;
III -manter o estoque em quantidades adequadas, observados os limites máximos e mínimos necessários às atividades da Prefeitura Municipal, acionando sempre que necessário a área de compras;
IV - providenciar o registro de entrada e saída de materiais no Almoxarifado Central, alimentando o sistema operacional existente e estabelecido por normas internas;
V - realizar a conferência das notas fiscais, quanto às quantidades, valores, tipos de licitação adotados, codificação do material, encaminhando-os para registro, lançamento em estoque ou elaboração de notas de entrada e saída;
VI - alimentar os sistemas eletrônicos de controle de estoques, mantendo sua interface com as demais etapas dos procedimentos de compras públicas;
VII - realizar toda a logística de distribuição de bens patrimoniais e de consumo adquiridos pela Prefeitura Municipal;
VIII - garantir o recebimento e encaminhamento de equipamentos e materiais de permanência temporária no depósito;
IX - centralizar as informações sobre consumo médio de materiais, produzindo relatórios que vão alimentar a elaboração e revisão permanente dos Catálogos de Produtos e dos Planos Anuais de Compras dos órgãos municipais;
X - desenvolver estatísticas de consumo e relatórios mensais da movimentação dos produtos;
XI - expedir instruções relativas à guarda e depósito de materiais, e
XII - coordenar a guarda e a avaliação de materiais inservíveis, bem como promover sua venda ou aproveitamento.
Art. 107. São atribuições do
Chefe do Serviço de Almoxarifado Central comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as atividades de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais, realizando o controle físico dos produtos adquiridos pela Prefeitura Municipal, analisando dados que permitam alimentar as decisões de logística de atendimento e distribuição dos materiais.
Art. 108. O
Setor de Gestão do Patrimônio Mobiliário, unidade do Departamento de Suprimento e Logística, é responsável por manter o controle do material permanente, assegurando o registro atualizado do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal e a ele compete:
I - executar de forma sistemática os controles do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal, mantendo atualizado o inventário dos bens imobilizados;
II - manter atualizado o registro patrimonial do mobiliário da Prefeitura, alimentando os sistemas de identificação;
III - emitir normas de administração do patrimônio necessárias ao bom funcionamento do sistema de controle;
IV - promover, periodicamente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura Municipal, mantendo o controle físico e contábil do patrimônio mobiliário;
V - alimentar sistemas operacionais próprios, realizando o lançamento dos materiais permanentes de acordo com as normas de classificação e numeração, fixando as chapas de identificação numérica;
VI - conferir a carga de material de todos os órgãos da Prefeitura Municipal durante o mês de dezembro de cada ano, a partir do 1º dia útil e nas mudanças de chefia;
VII - manter a Secretaria Municipal de Finanças informada sobre o registro patrimonial do material permanente para fins contábeis, e
VIII - dar conhecimento ao Secretário Municipal de Administração e à Controladoria Interna do Município de desvio de material permanente ou falta desse material, eventualmente verificado, para providências.
Art. 109. São atribuições do
Chefe do Setor de Gestão do Patrimônio Mobiliário comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como as atividades decontrole do material permanente da Prefeitura Municipal de Penápolis, mantendo atualizado o registro e escrituração do patrimônio mobiliário.
Art. 110. O
Departamento de Serviços Complementares, unidade da Secretaria Municipal de Administração, é responsável pela execução dos serviços de atendimento ao público, de guarda e gestão de documentos públicos, de organização, funcionamento e zeladoria dos próprios municipais, de controle e gestão do patrimônio imobiliário, realizando, por meio de protocolos e demandas formais, o atendimento ao cidadão; organizando fluxos e processos de documentos e informações; cuidando da limpeza e higienização dos prédios públicos municipais, avaliando e controlando o uso e o funcionamento dos edifícios públicos de patrimônio da Prefeitura;efetuando o registro e o inventários do patrimônio imobiliáriode propriedade do Município e cuidando dos processos de desapropriações e locações de imóveis.
Art. 111. São competências do
Departamento de Serviços Complementares:
I - quanto aos serviços de atendimento ao público:
a) atender e prestar informações ao cidadão, criando padrões para o atendimento ao público que acessa o Poder Executivo no Paço Municipal;
b) coordenar os fluxos de documentos e processos, por meio de protocolos e sistemas operacionais eletrônicos de atendimento ao cidadão;
c) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
d) providenciar, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação Social, a sinalização nas dependências do Paço Municipal e nas demais unidades prestadoras de serviços públicos municipais;
e) atuar na defesa do consumidor e na execução dos serviços de proteção ao consumidor no Município.
II - quanto à guarda e à gestão de documentos públicos:
a) formular, implementar e avaliar a política municipal de arquivos e gestão documental;
b) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos erealizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
c) cuidar dos fluxos de documentos e processos administrativos por meio de protocolos;
d) coordenar as atividades relativas à expedição de certidões e demais documentos públicos;
e) gerenciar os arquivos de documentos e processos produzidos pelos diversos órgãos municipais e os sistemas de armazenamento e consulta de documentos;
f) informar sobre a localização dos documentos e processos em andamento;
g) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões;
h) organizar, implementar e avaliar os sistemas operacionais de recebimento e distribuição interna de documentos e processos;
i) buscar avanços tecnológicos para gestão eletrônica de documentos, promovendo a redução da burocracia, o aumento da transparência e a melhoria na qualidade dos serviços;
j) guardar documentos de natureza permanente produzidos pelos órgãos municipais;
k) promover, sob a orientação da Secretaria Municipal de Cultura, a preservação dos documentos vinculados à memória do Município.
III - quanto à organização, ao funcionamento e à zeladoria dos próprios municipais:
a) organizar a prestação dos serviços gerais necessários ao bom funcionamento da Prefeitura;
b) estabelecer normas e padrões comuns de administração dos próprios municipais no que diz respeito à zeladoria, limpeza e conservação dos bens públicos
;
c) coordenar e supervisionar a implementação dos procedimentos padrões estabelecidos;
d) gerenciar serviços de zeladoria, cuidando do Paço Municipal e dos demais equipamentos que compõem a estrutura de prestação dos serviços municipais próprios;
e) controlar os custos de zeladoria de cada unidade subordinada à administração da Secretaria;
f) coordenar a dinâmica de distribuição de pessoal, controle de frequência e gestão de materiais compondo um fluxo de atendimento e apoio a todas as unidades sob seu comando.
IV - quanto ao controle e gestão do patrimônio imobiliário:
a) dimensionar as necessidades de cada um dos órgãos da Prefeitura por espaços e acomodações, planejando reformas e adequações nos próprios da Prefeitura;
b) coordenar as atividades relativas à desapropriação, zelando pelo andamento dos documentos e processos exigidos oficialmente;
c) zelar pelo aumento do patrimônio da Prefeitura Municipal;
d) realizar o registro e o controle dos bens que constituem o patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal de Penápolis;
e) manter atualizados o inventário dos bens imóveis da Prefeitura Municipal, realizando o controle físico, documental e contábil do patrimônio imobiliário;
f) identificar necessidades e oportunidades de locação de imóveis para melhor adequar as demandas das Secretarias e demais órgãos municipais;
g) gerenciar os contratos de aluguel de imóveis para uso das unidades prestadoras de serviços municipais, e
h) providenciar os seguros dos bens imóveis de propriedade do Município e dos imóveis locados.
Art. 112. São atribuições do
Diretor do Departamento de Serviços Complementares comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar o Secretário Municipal de Administração na coordenação dos serviços complementares desenvolvidos pela Secretaria, gerenciando as atividades de atendimento ao cidadão, organizando os serviços administrativos e os fluxos de documentos, cuidando dos arquivos de documentos e processos produzidos pelos diversos órgãos municipais e os sistemas de armazenamento e consulta aos documentos guardados, garantindo as condições operacionais para o atendimento da população nos prédios públicos, zelando pela limpeza e pela ordem nos próprios municipais, realizando a gestão do patrimônio imobiliário.
Art. 113. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Serviços Complementares:
I - Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis”;
II - Setor de Arquivo Público Municipal;
III - Setor de Administração da Limpeza e Higienização dos Próprios Municipais, e
IV - Setor de Gestão e Controle do Patrimônio Imobiliário Municipal.
Art. 114. O
Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis”, unidade do Departamento de Serviços Complementares, é responsável por realizar o atendimento ao cidadão e coordenar os fluxos de documentos e processos, por meio de protocolos e sistemas operacionais de atendimento eletrônico, centralizando as atividades de orientação e prestação imediata de serviços à população em um único local, aproximando do cidadão os inúmeros serviços públicos municipais, trazendo o Poder Executivo mais perto dos munícipes e a ele compete:
I - oferecer, em um único local, os serviços de atendimento ao público das diversas Secretarias Municipais;
II - garantir o atendimento centralizado ao cidadão tornando mais ágil e seguro o acesso às informações e serviços públicos prestados pela Prefeitura;
III - operacionalizar os serviços de atendimento ao cidadão fornecendo em um mesmo local, procedimentos para emissão de documentos, solicitação de serviços, esclarecimento de dúvidas, acesso às informações públicas, reclamações e demais demandas relacionadas à prestação de serviços públicos municipais;
IV -executar as ações de proteção ao consumidor, recebendo, analisando, avaliando e encaminhando consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - orientar, permanentemente, os consumidores sobre seus direitos e garantias, promovendo a educação continuada dos munícipes nos temas do direito do consumidor;
VI - receber, protocolar, registrar, distribuir e expedir documentos e processos em geral;
VII - preparar o expediente e remeter para as Secretarias e outras unidades da Prefeitura os documentos, processos e informações;
VIII - operar os sistemas de processamento eletrônico de informações, produzindo processos e documentos no formato digital, permitindo acesso remoto;
IX - elaborar as normas de controle do nível de acesso dos servidores que operam os sistemas eletrônicos de informação e a tramitação simultânea de processos em múltiplas unidades;
X - produzir relatórios sobre as funcionalidades específicas dos sistemas eletrônicas de informações tais como controle de prazos, estatísticas da unidade, tempo de processo, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial e textos padrões, propondo melhorias nos sistemas;
XI - operar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) recebendo e respondendo os pedidos de informação pública feitos com base na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
XII - atuar de forma integrada com a Ouvidoria Geral do Município e a Controladoria Interna do Município;
XIII - dar orientação normativa, supervisão técnica e monitoramento sobre os dados públicos, auxiliando o cidadão em sua relação com a administração pública;
XIV-propor normas e procedimentos para novas rotinas administrativas e de controle da Prefeitura, e
XV - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Prefeitura, ordenando sua emissão por temas, datas, órgão destinatário, controlando sua tramitação.
Parágrafo único. O Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis” executa suas funções com apoio dos demais órgãos municipais, em especial, as Secretarias Municipais de Administração, Finanças, Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Trânsito e Mobilidade Urbana, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Serviços.
Art. 115. São atribuições do
Chefe do Serviço de Atendimento ao Cidadão - “Atende Bem Penápolis”, comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar o atendimento ao cidadão e o controle dos fluxos de documentos e processos, dirigindo as atividades da unidade avançada com o suporte das Secretarias Municipais envolvidas no atendimento aos munícipes.
Art. 116. O
Setor de Arquivo Público Municipal, unidade do Departamento de Serviços Complementares, é responsável pela preservação e acesso aos documentos públicos do Município de Penápolis, provenientes de diversas Secretarias Municipais, garantindo transparência às ações da Prefeitura, à memória da Administração Pública e os interesses da sociedade, atuando na proteção da documentação e na disponibilização do acervo para consulta pública e a ele compete:
I - recolher, preservar, promover o acesso e gerir a guarda dos documentos produzidos pelo Poder Executivo Municipal;
II - exercer a custódia dos documentos públicos como responsabilidade jurídica de guarda e proteção dos documentos de arquivo público;
III - planejar, desenvolver e implementar as políticas de gestão, preservação e acesso de documentos, dados e informações digitais no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV - dotar o Arquivo Público Municipal de espaço físico adequado e exclusivo para a guarda de documentos, em local conveniente, climatizado e seguro contra incêndios e outras ameaças;
V - garantir integridade aos documentos que se encontram sob sua guarda para que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração;
VI - elaborar e propor instruções normativas para a gestão dos documentos públicos municipais, contemplando as etapas produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital;
VII - identificar, classificar, valorar e aplicar critérios de temporalidade aos documentos que estão sob sua custódia, visando sua digitalização, eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
VIII - aplicar à massa documental acumulada os prazos de guarda previstos nas tabelas de temporalidade de documentos públicos, gerenciando os procedimentos de eliminação ou recolhimento permanente;
IX - converter documentos físicos em documentos digitais facilitando a guarda e o acesso por meio de sistema de consulta digital;
X - identificar, selecionar e dar destinação adequada à guarda de documentos permanentes com valor histórico, probatório e informativo que deve ser definitivamente preservado;
XI - coordenar o funcionamento dos sistemas operacionais de gestão dos arquivos da Prefeitura;
XII - reproduzir por meio eletrônicos e sistemas operacionais informatizados os arquivos permanentes, organizando espaços públicos destinados à guarda desses documentos;
XIII - atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura na análise e preservação dos documentos de interesse histórico, e
XIV - apoiar a expansão e aprimoramento do Programa Penápolis Sem Papel.
Art. 117. São atribuições do
Chefe doSetor do Arquivo Público Municipal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos, organizando e conservando os documentos de valor permanente provenientes dos órgãos municipais.
Art. 118. O
Setor de Administração da Limpeza e Higienização dos Próprios Municipais, unidade do Departamento de Serviços Complementares, é responsável pela zeladoria dos próprios municipais, executando atividades rotineiras de limpeza em geral nas unidades da Prefeitura Municipal, para mantê-las em condições de higiene e de acordo com as exigências técnicas adequadas de cada tipo de serviço prestado pelo Poder Executivo e a ele compete:
I - manter limpas todas as unidades de prestação de serviços municipais;
II - promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos e correspondências, organização e arrumação das dependências nos próprios municipais;
III - dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;
IV - planejar, dimensionar, supervisionar e avaliar os serviços prestados na área da limpeza e higienização de próprios, sejam realizados diretamente por servidores ou por terceirizados;
V - estruturar as ações necessárias para a manutenção rotineira da limpeza em geral, adotando padrões e procedimentos determinados por normas técnicas específicas e adequados para cada tipo de serviços prestado pela Prefeitura;
VI - promover o levantamento e suprir as necessidades de materiais, de pessoal e de equipamentos na área de limpeza, nas diversas unidades de prestação de serviços municipais;
VII - colaborar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência relacionados a limpeza e higienização de próprios, auxiliando no gerenciamento e fiscalização dos contratos de serviços terceirizados;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à coleta e destinação do lixo nos próprios municipais, segundo padrões da coleta seletiva;
IX - promover, quando necessário, a contratação de pequenos serviços, propondo sua aquisição em caráter emergencial para garantir a correto funcionamento das unidades prestadoras de serviços municipais;
X - promover a execução dos serviços de conservação das áreas verdes internas aos próprios municipais, bem como das plantas ornamentais utilizadas em vasos no seu interior.
Art. 119. São atribuições do
Chefe do Setor de Administração da Limpeza e Higienização dos Próprios Municipais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como zelar e manter em boas condições de uso e funcionamento os órgãos públicos e as unidades operadoras dos serviços municipais, mantendo organizados os serviços de limpeza e higienização nas unidades da Prefeitura Municipal.
Art. 120. O
Setor de Gestão e Controle do Patrimônio Imobiliário Municipal, unidade do Departamento de Serviços Complementares, é responsável por operacionalizar a gestão do patrimônio imobiliário, elaborando, propondo e executando o controle permanente e atualizado dos imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal, garantindo segurança e acesso às informações e aos documentos dos imóveis, mantendo atualizados o cadastro dos bens, seus registros em cartório, seus usos e suas ocupações e estado de conservação, além de realizar diretamente a administração do Paço Municipal e a ele compete:
I - formular e orientar a execução das ações relativas aos imóveis pertencentes, utilizados ou de interesse da Prefeitura Municipal;
II - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos;
III - manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, em especial, documentação, levantamentos, demarcações, plantas e croquis, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;
IV - demandar por serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis;
V - alimentar os dados dos imóveis públicos no Serviço de Cadastro Imobiliário da Prefeitura;
VI - apresentar, às autoridades a que estiver subordinado, as informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas a fim de dar aos imóveis uma ocupação racional, com adequada relação custo-benefício;
VII - orientar o Prefeito sobre as decisões acerca dos imóveis de propriedade da Prefeitura, nos temas que lhe são privativos, referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, outorgas de uso de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado de qualquer natureza, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;
VIII - definir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, controlando sua necessidade, localização e custos;
IX - determinar as correções necessárias no que couber e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;
X - buscar o intercâmbio com as demais Secretarias para manter atualizadas as informações cadastrais dos imóveis públicos;
XI - recomendar a contratação de serviços técnicos de terceiros e acionar outras Secretarias quando houver necessidade técnica para realizar suas funções;
XII - solicitar a emissão de pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, acompanhar os atos jurídicos necessários para aquisição, manutenção, reintegração ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;
XIII - adotar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicado;
XIV - promover vistorias nos imóveis, elaborando avaliações e relatando condições de uso e ocupação, fornecendo as informações constantes de seu cadastro quando solicitadas, no âmbito de atuação;
XV - encaminhar para execução os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveisjunto à Secretaria Municipal de Finanças;
XVI - providenciar os seguros dos imóveis;
XVII - organizar a rotina de hasteamento de bandeiras nos próprios municipais, fazendo a manutenção e a troca quando necessário;
XVIII - administrar o Paço Municipal orientando e supervisionando os serviços de limpeza e conservação do edifício que abriga a Prefeitura Municipal;
XIX - zelar pelas máquinas, aparelhos, mobiliário e demais bens que o Paço Municipal abriga;
XX - controlar o uso dos materiais de consumo no Paço Municipal;
XXI - exercer o controle dos serviços de portarias e de copa, e
XXII - cuidar da abertura e fechamento, diariamente, do Paço Municipal, tendo sob sua responsabilidade as chaves do prédio.
Art. 121. São atribuições do
Chefe do Setor de Gestão e Controle do Patrimônio Imobiliário comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerenciar o registro e a escrituração do patrimônio imobiliário mantendo atualizados os documentos, plantas e registros dos imóveis públicos de propriedade da Poder Executivo, gerenciando, especificamente, o funcionamento e a manutenção do Paço Municipal como unidade de prestação de serviços de atendimento ao público.
Art. 122. O
Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação, órgão da Secretaria Municipal de Administração, é responsável por traçar as estratégias da política municipal de tecnologia da informação e da comunicação gerindo os recursos tecnológicos de forma integrada, como meios técnicos destinados ao tratamento da informação e sua comunicação, atuando na gestão dos sistemas de informação utilizados pela Prefeitura Municipal de Penápolis, analisando, estabelecendo, coordenando e supervisionando atividades relacionadas aos software, aos hardware, aos equipamentos e estruturas de rede de comunicação e telefonia, dando suporte, orientação, controle e acompanhamento às metas e projetos na área, fomentando do uso de novas tecnologias e sistemas de gestão da informação, promovendo melhoria dos métodos de trabalho e das condições de operação dos serviços administrativos municipais.
Parágrafo único. Para realizar suas competências o Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação instituirá o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, como instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos da área com o objetivo de atender às necessidades da administração municipal, alinhando as estratégias e os planos de tecnologia da informação e da comunicação com as estratégias organizacionais da Prefeitura.
Art. 123. São competências do
Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação:
I - orientar o Prefeito e o Secretário Municipal de Administração no planejamento e implantação de tecnologia da informação e da comunicação nas várias áreas do Executivo Municipal;
II - dar diretrizes para o desenvolvimento do uso de novas tecnologias da informação e dos sistemas operacionais utilizados pela Prefeitura Municipal, apontando soluções para o aprimoramento da gestão pública municipal;
III - estimular a absorção e as aplicações de novas tecnologias em todas as atividades da Prefeitura Municipal;
IV -administrar as informações e o fluxo de dados do Poder Público Municipal por meio de sistemas que coletam, armazenam, trabalham e disponibilizam informações;
V - automatizar as informações para que elas sejam tratadas de maneira correta e dentro das diretrizes da transparência pública e da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
VI - dar parâmetros às Secretarias Municipais para as decisões nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e da comunicação;
VII - planejar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, a implantação de recursos eletrônicos de comunicação, visando a aprimorar o relacionamento do Poder Executivo Municipal com a população;
VIII - desenvolver ou contratar sistemas operacionais específicos, voltados para as necessidades das diferentes Secretarias Municipais na gestão da informação;
IX - supervisionar a modelagem e a criação de sistemas computacionais, provendo soluções de problemas rotineiros da Prefeitura Municipal;
X -proteger o sigilo, a segurança e a integridade dos dados nos sistemas utilizados, mantendo os servidores de rede e seus componentes seguros contra invasões e danos;
XI - programar a aquisição ou locação de equipamentos e atualizações dos sistemas, propondo investimentos e melhorias na área de tecnologia da informação e da comunicação, e
XII - orientar e treinar servidores quanto à utilização criteriosa dos equipamentos e sistemas disponíveis, organizando conteúdo para a capacitação dos servidores para o uso das novas tecnologias.
Art. 124. São atribuições do
Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar e aconselhar o Prefeito e os Secretários Municipais nos temas estratégicos da política de tecnologia da informação e da comunicação, fornecendo soluções de tecnologia para a execução e o aprimoramento das informações públicas, administrativas e de comunicação com os munícipes, empresas, fornecedores e servidores que se relacionam com o Poder Executivo, garantindo o funcionamento correto e os acessos públicos à informação como garantia de transparência na administração pública.
Art. 125. Compõea estrutura organizacional do
Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação:
I -Serviço de Tecnologia da Informação, e
II - Setor de Suporte em Informática, Redes e Telecomunicações.
Art. 126. O
Serviço de Tecnologia da Informação, unidade do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação, é responsável por planejar, organizar e operacionalizar os serviços de informatização, utilizando meios técnicos para tratar a informação com objetivo de trazer maior eficiência e eficácia à máquina pública, otimizando processos executando serviços especializados com conhecimento em algoritmos, estrutura de dados, engenharia de softwares, sistemas operacionais, redes, bancos de dados, segurança e a ele compete:
I - desenvolver e operacionalizar o sistema de informações da gestão municipal, gerenciando de forma integrada os sistemas operacionais da Prefeitura;
II - propor a contratação e/ou desenvolver, sempre que possível e quando couber, projetos de sistemas de informação para a Prefeitura, adequando-os à instituição, quando necessário;
III - acompanhar a instalação de novos sistemas de tratamento automático da informação, supervisionando a passagem de um sistema para outro, planejando a utilização paralela do antigo e do novo sistema de processamento;
IV - desenvolver estudos sobre a viabilidade e o custo da utilização de sistemas operacionais;
V - verificar o desempenho de sistemas propostos, realizando experiências práticas para assegurar-se de sua eficiência e introduzir as modificações oportunas;
VI - desenvolver linguagem de programação e programar dados, criando aplicações compatíveis às diferentes tecnologias da informação;
VII - administrar o banco de dados, garantindo a proteção e disponibilidade das informações, a eficiência dos dados nos
data centers e na nuvem;
VIII - organizar a documentação técnica e os manuais de procedimentos dos sistemas mantendo-os sempre atualizados, propiciando boas condições de realizar suporte técnicoou manutenção nos sistemas de informação;
IX - garantir a integridade da documentação dos sistemas de informação da Prefeitura;
X - planejar as ações relacionadas à segurança de dados, tornando os processos internos mais seguros, protegendo as redes utilizadas pela Prefeitura contra-ataques de hackers e de vírus;
XI - definir protocolo de segurança, ajudando a criar barreiras que resguardem equipamentos, sistemas operacionais, servidores e usuários mal-intencionados;
XII - dar sustentação tecnológica para a implantação e gerenciamento do
site da Prefeitura Municipal e dos serviços de informação pública do Poder Executivo;
XIII - colaborar nos treinamentos de servidores, fomentando o uso de novas tecnologias;
XIV - solicitar, sempre que necessário, a aquisição de equipamentos e atualizações dos sistemas;
XV - estimular, desenvolver e pesquisar novas tecnologias da informação, e
XVI - auxiliar na elaboração de editais e contratos, sobre toda e qualquer documentação relacionada à área de tecnologia da informação e da comunicação.
Art. 127. São atribuições do
Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as ações de análise e programação de dados, produzindo soluções, gerindo informações e otimizando processos dentro da administração municipal, cuidando e administrando os dados públicos municipais, reunindo e analisando informações relevantes para a tomada de decisões na área de tecnologia da informação, colaborando para garantir o acesso à rede, dando orientações técnicas para o uso de novas tecnologias da informação.
Art. 128. O
Setor de Suporte em Informática, Redes e Telecomunicações, é unidade do Departamento de Tecnologia da Informaçãoe da Comunicaçãoresponsável por planejar, organizar e operacionalizar as ações de suporte e acompanhamento técnico do trabalho de informatização, prevenindo e solucionando problemas em computadores e notebooks, data centers, servidores, redes, banco de dados, software e hardware, entre outras tecnologias da informação e da comunicação, cuidando da operação das ações preventivas e corretivas de problemas relacionados à informática e à telecomunicação e a ele compete:
I - responder pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da área de informática, da rede, dos servidores e dos sistemas de segurança e proteção de dados;
II - dar suporte técnico, sanando problemas rotineiros dos usuários, mantendo o correto funcionamento dos sistemas de informações em operação na Prefeitura;
III - operacionalizar a manutenção de computadores, feita de forma preventiva e corretiva, prevenindo e solucionando problemas tanto em hardware quanto em software;
IV - realizar a manutenção da rede estruturada, dos cabos utilizados em conexões de internet e telefonia, utilizados nos servidores internos ou no data center;
V - instalar e administrar a rede de computadores utilizada na Prefeitura, cuidando dos cabeamentos, das configurações de roteadores e outra atividade relacionadas ao funcionamento da rede;
VI - dar suporte técnico para instalação de softwares;
VII - realizar as configurações de computadores e das redes;
VIII - realizar a formatação e a configuração dos computadores e das redes, cuidando da atualização nos equipamentos da Prefeitura;
IX - executar e avaliar as medidas de segurança e proteção dos dados recuperando, quando necessário, o funcionamento dos equipamentos de informática da Prefeitura;
X - garantir conexões seguras de internet, gerenciando o acesso e a política de uso e segurança da rede;
XI - garantir a realização de backup, a proteção da rede e dos equipamentos e as remoções de vírus;
XII - testar e homologar os equipamentos adquiridos, controlando o termo de garantia e a documentação;
XIII - encaminhar os equipamentos para manutenção e reparos, quando necessário, mantendo o andamento regular dos trabalhos;
XIV - auxiliar, quando solicitado, na criação de conteúdo para a capacitação dos servidores públicos municipais na área de tecnologia da informação e da comunicação;
XV - auxiliar na elaboração de estudos técnicos preliminares e termos de referência, apoiando a área de compras nos processos licitatórios de locação de equipamentos na área de tecnologia da informação e da comunicação, e
XVI - auxiliar na gestão e fiscalização dos contratos de prestação de serviços de banda larga e provedores de internet.
Art. 129. São atribuições do
Chefe do Setor de Suporte de Informática, Redes e Telecomunicações comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como operacionalizar as ações de suporte e acompanhamento técnico do trabalho de informatização, prevenindo e solucionando problemas em computadores e notebooks, data centers, servidores, redes, banco de dados, software e hardware, cuidando da operação das ações preventivas e corretivas de problemas relacionados à área de informática, acompanhando a operação dos sistemas e apoiando o uso de novas tecnologias da informação e da comunicação na Administração Municipal.
Art. 130. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Administração, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente da pasta, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à gestão da Secretaria Municipal de Administração;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação do Secretário e dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria, controlando suas tramitações e mantendo em ordem os arquivos administrativos;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios específicos da pasta;
VII - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
VIII - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria Municipal de Administração;
IX - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
X - organizar o controle funcional dos servidores municipais que trabalham na Secretaria de Administração, analisando frequência, dimensionando pessoal, controlando escala de trabalho e demais tarefas necessárias para subsidiar a gestão dos recursos humanos da Secretaria;
XI - enviar, periodicamente, as informações de pessoal para a área de Recursos Humanos;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a área de Recursos Humanos, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria;
XIV - demandar por cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores da Secretaria;
XV - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, e
XVI - fazer o atendimento ao público que procura a unidade por meio físico ou eletrônico.
Art. 131. São atribuições do
Chefe de Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como cuidar das atividades administrativas da Secretaria, auxiliando o Secretário de Administração nas suas funções de comando, coordenando os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 132. A
Secretaria Municipal de Finanças, órgão da Prefeitura Municipal, é responsável pela política tributária, orçamentária e financeira do Município, respondendo pelo planejamento, elaboração, coordenação e execução das ações normativas, dos lançamentos, da fiscalização, da arrecadação e do controle de impostos, taxas e contribuições de melhoria; operando os instrumentos de política tributária, contábil e financeira do Poder Executivo, propiciando as condições efetivas para prover o Poder Público Municipal dos recursos públicos necessários para o financiamento e a execução de suas competências constitucionais.
Art. 133. Os tributos municipais compõem o Sistema Tributário do Município e devem observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, bem como devem buscar atenuar os efeitos regressivos da tributação.
Art. 134. A Prefeitura Municipal disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos por legislação superior, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 1º O Poder Executivo Municipal utiliza como instrumentos de Planejamento Orçamentário e Fiscal os seguintes instrumentos:
I - O Plano Plurianual de Investimentos;
II - As Diretrizes Orçamentárias, e
III - O Orçamento Anual.
§ 2º Orientam as ações da Secretaria Municipal de Finanças o princípio do equilíbrio fiscal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, estabelecendo mecanismos de transparência e controle fiscal para que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações do Poder Executivo, promovendo uma gestão mais responsável e eficiente dos recursos públicos.
Art. 135. São competências da
Secretaria Municipal de Finanças:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as políticas tributária, contábil e financeira da Prefeitura Municipal;
II - gerir a legislação tributária e financeira do Município;
III - promover a integração dos sistemas tributário, financeiro e administrativo do Município, aperfeiçoando, os instrumentos de gestão das finanças públicas e a vinculação da execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - implantar e gerir o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), incorporando padrões de contabilidade pública como forma de aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal;
V - atuar em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de garantir unificação de softwares dos entes da Administração Pública Municipal;
VI - estudar o fluxo de informações financeiras e contábeis propondo diretrizes e metas que visam melhorar as condições fiscais do Município;
VII - elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual da Prefeitura Municipal;
VIII - assessorar as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal em assuntos contábeis e financeiros;
IX - fortalecer e aprimorar o sistema de orçamento com participação das Secretarias Municipais;
X - dotar a Secretaria Municipal de Finanças de meios necessários, visando o aprimoramento e modernização da administração fazendária;
XI - coordenar as atividades de implementação das Reforma Tributária no Município, preparando atransição gradual até a substituição total, atualizando os sistemas de arrecadação, o planejamento das ações de fiscalização e as legislações municipais que tratam do tema;
XII - demandar pela capacitação dos servidores públicos municipais nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, fiscalização, dívida pública, tributação e uso de novas tecnologias na área de finanças públicas;
XIII - fomentar a arrecadação dos tributos municipais, com medidas de fiscalização, monitoramento dos contribuintes, combate à sonegação fiscal e diminuição da inadimplência;
XIV - atuar em colaboração com a Procuradoria Geral do Município nas ações de controle e acompanhamento da execução de dívida ativa do Município;
XV - fomentar políticas de diminuição da dívida ativa, buscando meios administrativos de cobrança dos débitos fiscais;
XVI - controlar os recursos financeiros visando a racionalidade no seu uso e a melhor relação custo/benefício;
XVII - supervisionar a movimentação das contas bancárias em conjunto com o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais que detém a competência de ordenar despesas e gerir fundos específicos;
XVIII -atuar em colaboração com o Controle Interno na análise e avaliação das finanças públicas municipais;
XIX - implantar e manter sistemas de apuração de custo, estabelecendo centros de custo para os serviços, processos ou projetos existentes no Prefeitura;
XX - supervisionar os investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Município, e
XXI - elaborar relatórios e pareceres sobre as condições administrativas e financeiras do Poder Executivo Municipal.
Art. 136. São atribuições do
Secretário Municipal de Finanças comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação das políticas: tributária, fiscal, financeira e contábil do Município de Penápolis, planejando, coordenando e avaliando as ações de arrecadação, execução e contabilização dos recursos públicos municipais.
Art. 137. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Finanças:
I - Conselho Municipal de Contribuintes;
II - Departamento de Receita Municipal:
a) Serviço de Rendas e Tributos:
1. Setor de Atendimento ao Contribuinte.
b) Serviço de Cadastro Fiscal;
c) Serviço de Fiscalização de Rendas.
III -Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira:
a) Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancária:
1. Setor de Contas a Pagar.
b) Serviço de Análise e Apropriação de Custos;
c) Serviço de Contabilidade Pública:
1. Setor de Registro Contábil.
IV -Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 138. O
Conselho de Contribuintes é órgão de julgamento e defesa em segunda instância, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, criado no Código Tributário Municipal, por meio da Lei Municipal nº 777, de 28 de dezembro de 1998, com competências para analisar e julgar processos na fase administrativa.
Art. 139. O
Departamento de Receita Municipal, órgão da Secretaria Municipal de Finanças, é responsável por gerir as atividades de arrecadação dos créditos tributários da Prefeitura, em conformidade com os princípios legais e a Política Tributária Municipal, realizando as funções de cadastramento, lançamento, cobrança, restituição, fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações às normas tributárias e medidas de prevenção e repressão à fraude, realizando a previsão e análise da arrecadação, aperfeiçoando a legislação tributária para a justiça fiscal, a adequação à realidade econômica do Município e as modificações promovidas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 140. São competências do
Departamento de Receita Municipal:
I - implantar e manter sistema integrado e informatizado de tributação fiscal e uma eficiente política de fiscalização, a fim de ampliar a arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhoria, evitando a evasão fiscal;
II - manter eficiência nos sistemas de logística de entrega física e/ou eletrônica, dos meios de cobrança dos tributos municipais, garantindo que os contribuintes tenham acesso rápido e fácil aos seus débitos;
III - promover medidas de simplificação das obrigações acessórias na cobrança de todos os tributos municipais;
IV - manter serviços eficientes de consulta aos contribuintes, diminuindo custos e procedimentos onerosos;
V - aperfeiçoar os procedimentos de atendimento ao contribuinte de forma a oferecer, em um único local, informações rápidas e precisas de todos os impostos e serviços municipais;
VI - realizar, em cooperação com a Secretaria de Comunicação Social, campanhas de fomento a arrecadação de tributos, com temas de educação fiscal para conscientizar os contribuintes;
VII - responder às consultas feitas pelos contribuintes sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária;
VIII - supervisionara emissão de alvarás, certidões e outros documentos fiscais ao contribuinte;
IX - controlar e acompanhar a arrecadação realizada por meio da rede bancária, adotando providências quanto à regularidade dos procedimentos da rede arrecadadora;
X - manter contato com os bancos integrantes da rede arrecadadora;
XI - editar ato de admissão, suspensão e exclusão de agentes arrecadadores;
XII - articular-se com as áreas da Contabilidade e da Tecnologia da Informação para manter a integridade dos registros e controles dos créditos fiscais;
XIII - efetuar levantamentos estatísticos permanentes sobre o fluxo da arrecadação e sobre os setores econômicos locais, produzindo análises comparativas e de desempenho;
XIV - estruturar banco de dados para consulta sobre arrecadação nos diversos setores econômicos;
XV - proceder a acompanhamento de grandes contribuintes e de contribuintes inidôneos;
XVI - fazer previsão e a análise da arrecadação no Município;
XVII - estabelecer postura ativa na busca pelas informações cadastrais dos sujeitos passivos que praticam os fatos geradores dos tributos;
XVIII - manter atualizado o Cadastro Fiscal dos Contribuintes integrando os sistemas da Prefeitura à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e ao registro integrado estadual, por meio do sistema VRE/REDESIM;
XIX - realizar a manutenção do acesso ao Portal do Simples Nacional para liberação de solicitações de empresas para Opção do Simples Nacional;
XX - compartilhar informações dos sistemas de cadastro de contribuintes municipais com o SIMPLES Nacional;
XXI - supervisionar os serviços de fiscalização tributária apontando falhas e propondo medidas, a fim de evitar a evasão de receitas;
XXII - gerir os sistemas de cobrança da dívida ativa do Município, coordenando as ações estratégicas de cobranças dos tributos municipais na esfera administrativa e cooperando com a Procuradoria Geral do Município, por meio do Setor de Execução da Dívida Ativa Judicial e da Junta de Recursos Fiscais, nas esferas administrativa e judicial;
XXIII - conduzir e instruir processos no âmbito administrativo, decidindo sobre matéria fiscal até seu julgamento;
XXIV - prestar informações sobre matéria fiscal às autoridades requisitantes, e
XXV - buscar atualização para todos os servidores quanto implantação da Reforma Tributária, adequando o Departamento para as transformações que virão.
Art. 141. São atribuições do
Diretor do Departamento de Receita Municipal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem comogerir as atividades de arrecadação dos créditos tributários da Prefeitura em conformidade com os princípios legais e a Política Tributária Municipal, promovendo a relação entre o contribuinte e a área fiscal, mantendo sistemas organizados de controle da situação fiscal dos contribuintes, garantindo eficiência e eficácia na arrecadação de tributos e rendas municipais, emitindo estudos, análises e pareceres sobre a arrecadação tributária com base nas informações cadastrais e financeiras das receitas municipais.
Art. 142. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Receita Municipal:
I - Serviço de Rendas e Tributos:
a) Setor de Atendimento ao Contribuinte.
II - Serviço de Cadastro Fiscal;
III - Serviço de Fiscalização de Rendas.
Art. 143. O
Serviço de Rendas e Tributos, unidade do Departamento de Receita Municipal, é responsável por efetuar a inscrição dos créditos tributários da Prefeitura, bem como de outros lançamentos de créditos que não tenham sido liquidados no prazo previsto, coordenando e administrando a cobrança dos tributos e da dívida ativa do Município e a ele compete:
I - cuidar da arrecadação de tributos lançados e dos outros créditos de natureza não tributária, registrando e analisando os recebimentos das rendas e tributos da Prefeitura Municipal;
II - realizar os lançamentos, as inscrições e as cobrança de tributos, analisando os processos e procedimentos da pasta;
III - acompanhar a arrecadação, atualizando a situação dos contribuintes e subsidiando a fiscalização;
IV - providenciar a emissão dos carnês de IPTU, taxas de licença, ISSQN e outros tributos;
V - decidir sobre prazos de vencimentos em carnês de tributos;
VI - conferir, analisar e corrigir divergências encontradas na emissão dos carnês;
VII - organizar a distribuição dos carnês para entrega aos contribuintes;
VIII - acompanhar e conferir as entregas e o pagamentos dos serviços de terceiros na distribuição anual dos carnês;
IX - ampliar a utilização de meios eletrônicos na cobrança dos tributos municipais;
X -determinar a cobrança dos créditos fiscais lançados;
XI - inscrever na dívida ativa do Município os contribuintes em débito com o Fisco Municipal conforme determinações legais;
XII - receber e dar encaminhamento a processos fiscais relativos ao contencioso e de renúncia de receita, restituição e compensação, dando ciência aos contribuintes do resultado das decisões;
XIII - intimar contribuintes em atraso com a Prefeitura Municipal e encaminhar relatórios para providências cabíveis;
XIV - realizar cálculos de cobrança de imposto devido para instruir processos de execução fiscal;
XV - dar parecer em pedidos de parcelamento de débitos fiscais;
XVI - dar agilidade aos procedimentos de cobrança administrativa da dívida ativa;
XVII - manter atualizado o cadastro dos devedores, facilitando o trabalho de cobrança administrativa da dívida ativa;
XVIII - subsidiar a Procuradoria Geral do Município nas ações de cobrança judicial da dívida ativa;
XIX - analisar e corrigir as divergências encontradas para ajuizamento das ações de dívida ativa;
XX - expedir certidões sobre a situação fiscal dos imóveis;
XXI - expedir intimações, lavrar termos em revelia e decidir sobre prazos;
XXII - elaborar alvarás, certidões e outros documentos vinculados à situação fiscal dos contribuintes;
XXIII -mandar extrair e fornecer documentos de arrecadação;
XXIV -acompanhar e responder demandas da Ouvidoria Geral do Município na área de tributação;
XXV - atuar na intermediação da pasta com o suporte dos sistemas operacionais da área fiscal;
XXVI - criar padrões de excelência para as atividades de orientação aos contribuintes;
XXVII - em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social promover a divulgação de assuntos de interesse para o contribuinte, e
XXVIII - promover a capacitação de servidores para as diversas operações de rotina do órgão nos sistemas eletrônicos de gestão fiscal.
Art. 144. São atribuições do
Chefe doServiço de Rendas e Tributos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, emitir estudos, análises e pareceres sobre a arrecadação tributária no Município com base nas informações cadastrais e financeiras das receitas municipais, realizando o atendimento e o recebimento dos tributos, gerenciando a cobrança da dívida ativa e organizando sistemas de controle e avaliação dos débitos fiscais.
Art. 145. O
Setor de Atendimento ao Contribuinte, unidade do Serviço de Rendas e Tributos, é responsável por promover o atendimento ao contribuinte da arrecadação de tributos lançados bem como de outros créditos de natureza não tributária e, ainda, registrar, analiticamente, todos os recebimentos e a ele compete:
I - realizar o atendimento inicial ao contribuinte, encaminhando-o ao setor competente nos casos mais complexos;
II - operacionalizar a arrecadação dos tributos lançados e quando necessário calcular juros e multas devidas;
III - lançar os recebimentos nos sistemas de controle da arrecadação produzindo relatórios gerenciais sobre a arrecadação municipal;
IV - enviar correspondências aos contribuintes sobre sua situação fiscal;
V - prestar atendimento telefônico e eletrônico aos contribuintes, subsidiando os sistemas eletrônicos de atendimento ao cidadão;
VI - receber petições e documentos, dando-lhes encaminhamento;
VII - manter organizadas as escalas de servidores nas atividades de atendimento ao público, e
VIII - realizar a conclusão dos processos que tramitam pela pasta, finalizando e promovendo os encaminhamentos e arquivamentos.
Art. 146. São atribuições do
Chefe do Setor de Atendimento ao Contribuinte comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como promover a relação entre o contribuinte e a administração municipal na área fiscal, realizando o atendimento ao cidadão e organizando o recebimento dos tributos.
Art. 147. O
Serviço de Cadastro Fiscal, unidade do Departamento de Receita Municipal, é responsável pela organização e operação do cadastramento geral de contribuintes, com base nas informações imobiliárias, pelos sistemas de informações territoriais e mobiliárias de prestação de serviços para efeitos de tributação, mantendo atualizados os dados do cadastro de contribuintes, organizando as informações do cadastro fiscal para subsidiar o lançamento dos tributos municipais e a ele compete:
I - fornecer a base cadastral que alimenta os lançamentos dos tributos mobiliários e imobiliários;
II - implementar o cadastro multifinalitário, realizando de forma sistemática o inventário territorial;
III - manter organizado o cadastro imobiliário do Município, base de dados para o lançamento dos tributos que estejam sujeitos os imóveis urbanos e rurais, em conformidade com o Sistema Tributário Municipal;
IV - manter organizado o cadastro das empresas prestadoras de serviço, base de dados para o lançamento de tributos vinculados as atividades econômicas de prestação de serviços de qualquer natureza, em conformidade com o Sistema Tributário Municipal;
V - elaborar cadastro com denominação de logradouros e numeração de prédios;
VI - operar serviços de atualização e monitoramento permanente do banco de dados especializados na gestão espacial no Município;
VII - autorizar a inscrição, alteração, atualização e cancelamento no cadastro geral de contribuintes e no cadastro imobiliário;
VIII - gerir a planta genérica de valores imobiliários do Município que compõe a base de cálculo para lançamento de tributos, mantendo atualizados os seus valores com o mercado imobiliário;
IX - atualizar as informações cadastrais com base nas licenças e alvarás expedidos pela Prefeitura;
X - atuar em colaboração com a Secretaria de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação nos diagnósticos e tomadas de decisão que envolvam a utilização dos dados do Cadastro Fiscal, e
XI - atuar em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, por meio da Assessoria de Regularização Fundiária.
Art. 148. São atribuições do
Chefe do Serviço de Cadastro Fiscal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar o cadastramento geral de contribuintes para efeitos de tributação na área imobiliária e de prestação de serviços, coordenando a elaboração, manutenção e atualização dos sistemas de informações territoriais, para garantir eficiência e eficácia à Política Tributária Municipal, dirigindo os serviços de gestão do Cadastro Geral de Contribuintes e fornecendo ao setor financeiro a base de dados necessária para efetuar a tributação na área mobiliária e imobiliária.
Art. 149. O
Serviço de Fiscalização de Rendas, unidade do Departamento de Receita Municipal, é responsável por fiscalizar o exercício das atividades econômicas no Município e sua regularidade fiscal com a Prefeitura Municipal e a ele compete:
I - implementar as ações de fiscalização das atividades econômicas no Município, operando sistemas integrados e informatizados de tributação fiscal, com o fim de ampliar a arrecadação de impostos e evitar a evasão fiscal;
II - planejar as estratégias de arrecadação do ISSQN organizando a ação fiscal e a organização do trabalho das equipes técnicas;
III - garantir escalas de plantões, apoio logístico e, quando necessário, apoio jurídico para as ações da fiscalização;
IV - analisar e informar processos de abertura de inscrição municipal, alteração cadastral, cancelamento de inscrição municipal e demais assuntos de natureza fiscal, encaminhando as conclusões ao Serviço de Cadastro Fiscal para lançamento e demais providências;
V - criar medidas de fiscalização e monitoramento dos contribuintes, inibindo a sonegação fiscal e diminuindo a inadimplência do ISSQN;
VI - identificar e autuar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no Município;
VII - proceder às diligências de fiscalização, lavrando termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas;
VIII - proceder ao exame de livros e documentos comerciais e fiscais, com a finalidade de comprovar a situação de regularidade fiscal da atividade econômica;
IX - apreender, quando necessário, documentos encontrados em situação irregular, constando a ocorrência no termo de conclusão;
X - distribuir modelos de declaração de tributos, livros e documentos que devam ser utilizados e preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos;
XI - intimar contribuintes em atraso com a Prefeitura Municipal, encaminhando relatórios para providências cabíveis;
XII - calcular taxas e tributos para a emissão de alvarás de festas e eventos;
XIII - acompanhar as publicações das licenças do Setor de Vigilância Sanitária, confrontando documentação com a inscrição fiscal dos serviços de profissionais liberais;
XIV - acompanhar as publicações da JUCESP com informações sobre abertura, alteração de dados e encerramento de empresas registradas na Junta;
XV - analisar e confrontar dados de sistemas integrados de licenciamento e concessão de alvarás de funcionamento para aprimorar a fiscalização e auxiliar na atualização do Cadastro Fiscal;
XVI - atender os escritórios de contabilidade e os contribuintes em geral dando os encaminhamentos necessários;
XVII - realizar o preenchimento de DECA MUNICIPAL para Microempreendedores Individuais e Pessoa Física;
XVIII - analisar os registros do DIPAM (Declaração do Índice de Participação no Município), avaliando os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação, com vistas a aumentar a participação do Município no rateio de ICMS;
XIX - identificar valores adicionados, nos diferentes regimes tributários de circulação de mercadorias, recolhendo as informações e os dados fiscais dos contribuintes;
XX - fiscalizar a movimentação econômica de bens e mercadorias ocorrida no Município, no exercício anterior, analisando a documentação apresentada, propondo correções junto aos contribuintes e/ou recurso junto a Secretaria da Fazendo do Governo do Estado;
XXI - manter atualizadas as informações técnicas na área de política tributária, preparando os servidores do setor de fiscalização para as mudanças trazidas pela Reforma Tributária;
XXII - propor e auxiliar na elaboração de normas relacionadas a legislação tributária, e
XXIII - dar pareceres sobre a legislação tributária e assuntos relacionados ao setor.
Art. 150. São atribuições do
Chefe do Serviço de Fiscalização de Rendas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como fiscalizar o exercício das atividades econômicas no Município e sua regularidade fiscal com a Prefeitura Municipal, dirigindo os trabalhos da fiscalização de rendas, planejando, organizando e avaliando os resultados da arrecadação dos tributos e sua evolução na política fiscal do Município, direcionando corretamente as atividades da equipe de fiscalização, garantindo o apoio logístico e jurídico para as atividades dos fiscais, controlando e avaliando os trabalhos realizados.
Art. 151. O
Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, órgão da Secretaria Municipal de Finanças, é responsável pela elaboração, execução e controle orçamentário e financeiro da Prefeitura Municipal, formulando as peças orçamentárias do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual, controlando a execução orçamentária, guardando e administrando os recursos monetários decorrentes dos impostos e demais rendas, arrecadados pelo Município, efetuando e controlando as transações financeiras da Prefeitura Municipal, contabilizando e auditando as contas da Administração Municipal no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) de Penápolis.
Art. 152. São competências do
Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira:
I - formular, realizar e controlar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal;
II - conduzir, com a colaboração da Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão, a elaboração do orçamento público a cada ano;
III - elaborar as propostas orçamentárias em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas do Governo, preparando os documentos do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual;
IV - buscar o equilíbrio das contas públicas, adequando a previsão das receitas e a projeção das despesas, orientando e prestando informações ao Poder Executivo em matéria orçamentária e financeira;
V - realizar análise e emissão de empenhos em conformidade com as dotações orçamentárias e o comportamento da Receita Municipal;
VI - programar desembolsos financeiros já empenhados respeitando as disponibilidades dos recursos existentes;
VII - administrar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias;
VIII - supervisionar a movimentação financeira da Prefeitura Municipal;
IX - analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
X - controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros da Prefeitura Municipal;
XI - promover o controle da escrituração das operações, de acordo com as diretrizes do plano de contas da Prefeitura;
XII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, acompanhando a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - analisar, controlar e acompanhar os custos dos programas e atividades dos órgãos do Poder Executivo;
XIV - realizar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências de controle externo;
XV - analisar e acompanhar os processos de prestação de contas de verbas públicas, e
XVI - supervisionar a operação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), implementando normas técnicas próprias da contabilidade pública para garantir: uniformização ampla e transparência, gestão fiscal responsável, controle social, consolidação de contas, geração de informações precisas e confiáveis.
Art. 153. São atribuições do
Diretor do Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar a elaboração e a execução orçamentária e financeira da Prefeitura, formulando o Orçamento Municipal, controlando os custos, a movimentação financeira, a conciliação bancária, a contabilidade pública e a gestão do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), no Município de Penápolis.
Art. 154. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira:
I - Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancária:
a) Setor de Contas a Pagar.
II - Serviço de Análise e Apropriação de Custos;
III - Serviço de Contabilidade Pública:
a) Setor de Registro Contábil.
Art. 155. O
Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancária, unidade do Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, é responsável pela guarda e administração dos recursos do tesouro público municipal, efetuando e controlando as transações monetárias da Prefeitura Municipal de Penápolis, administrando a movimentação das contas bancárias, aplicando e resgatando os valores necessários para os pagamentos do dia, identificando suas fontes de recursos e a ele compete:
I - controlar a movimentação dos fundos depositados nas contas bancárias, registrando as entradas e saídas de recursos, realizando as atividades próprias do recebimento e guarda de valores da Prefeitura Municipal;
II - assegurar a regularidade das transações financeiras, seguindo determinações legais de controle do erário público;
III - elaborar a programação de desembolso financeiro já empenhados em conformidade com as disponibilidades de recursos, estruturando, diariamente, o fluxo de caixa;
IV - supervisionar a execução dos pagamentos nos sistemas operacionais dos Bancos conveniados para saldar as obrigações assumidas pela Prefeitura;
V - elaborar boletim diário de movimentação financeira da Prefeitura, prestando contas aos níveis hierárquicos superiores;
VI - confrontar a movimentação financeira com os registros contábeis realizados, e
VII - opinar sobre a devolução de cauções e depósitos.
Art. 156. São atribuições do
Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancáriacomandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como receber, guardar e movimentar recursos financeiros do tesouro municipal, controlando as contas bancárias, aplicando e resgatando os valores necessários para realizar os pagamentos diários conforme programação do fluxo de caixa da Prefeitura Municipal.
Art. 157. O
Setor de Contas a Pagar, unidade do Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancária, é responsável pela elaboração dos pagamentos aos fornecedores de bens e serviços, garantindo a regularidade e o cumprimento das obrigações financeiras da Prefeitura dentro dos vencimentos e a ele compete:
I - executar os pagamentos dos dispêndios públicos;
II - realizar os pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e alinhadas a um plano financeiro estabelecido, previsto no fluxo de caixa;
III - monitorar todas as obrigações do Poder Executivo, mantendo o planejamento antecipado das contas a pagar;
IV - registrar os pagamentos nos sistemas operacionais da execução financeira, atualizando as informações sobre a quitação dos pagamentos a fornecedores de bens e serviços da Prefeitura Municipal de Penápolis;
V - permitir um acompanhamento mais preciso dos pagamentos, facilitando a tomada de decisões estratégicas;
VI - conferir aspectos formais da adequação dos pagamentos realizados, e
VII - fomentar o uso de ferramentas de automação para otimizar a gestão das contas a pagar.
Art. 158. São atribuições do
Chefe do Setor de Contas a Pagar comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como quitar as obrigações com terceiros, elaborando os pagamentos aos fornecedores de bens e serviços, garantindo a regularidade e o cumprimento das obrigações financeiras da Prefeitura dentro dos vencimentos, registrando todas as transações financeiras relacionadas aos pagamentos, realizando o planejamento dos pagamentos no vencimento, evitando atrasos e colaborando com a gestão eficiente do fluxo de caixa.
Art. 159. O
Serviço de Análise Apropriação de Custos, unidade do Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, é responsável por gerir os custos das obras e serviços prestados pela Prefeitura Municipal, analisando padrões dos insumos; avaliando o equilíbrio nos contratos, realizando cálculos, conferindo garantias e demais informações necessárias para subsidiar a avaliação das políticas públicas e a eficiência nos processos, e a ele compete:
I - levantar todos os custos iniciais e finais de obras e serviços;
II - determinar preços dos serviços, por meio de planilhas específicas de cálculos;
III - orientar e inspecionar a área de recursos humanos nos cálculos trabalhistas;
IV - orientar e inspecionar o controle das despesas com energia elétrica, água e telefone;
V - acompanhar o custo na execução das obras públicas confrontando os custos iniciais previstos, com os custos devidamente realizados;
VI - orientar e inspecionar os cálculos de restituição dos serviços públicos com máquinas e equipamentos, prestados aos munícipes;
VII - orientar e inspecionar questões relacionadas aos custos de contratos e dúvidas com fornecedores;
VIII - organizar as diretrizes e os padrões do sistema de informações de custos da Prefeitura em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC/TSP Nº 34 de 18/11/2021;
VIII - opinar na organização dos planos de contas, colaborando com a área contábil na orientação dos registros com base em contabilidade de custos, e
IX - opinar na preparação das propostas parciais do orçamento anual, na análise sobre a evolução da receita e da despesa e nos programas de investimento da Prefeitura Municipal.
Art. 160. São atribuições do
Chefe Serviço de Análise Apropriação de Custos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, gerir os custos analisando a administração dos insumos; identificando e mensurando as entregas; examinando o equilíbrio nos contratos, realizando cálculos, conferindo garantias e demais informações necessárias para subsidiar a avaliação das políticas públicas e a eficiência nos processos.
Art. 161. O
Serviço de Contabilidade Pública, unidade do Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, é responsável por contabilização de todos os eventos que envolvam movimentação financeira e escrituração contábil da Prefeitura, registrando os atos contábeis de interesse da Administração Pública Municipal, operando o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), elaborando balanços, balancetes e demonstrativos contábeis e a ele compete:
I - planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais;
II - realizar o controle e a análise contábil dos atos e fatos decorrentes das decisões dos ordenadores de despesas, de natureza orçamentária e extraorçamentária;
III - contabilizar os documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado e as exigências legais e administrativas;
IV - colaborar com a elaboração das peças orçamentárias, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
V - dar parâmetros para os programas de investimento da Prefeitura;
VI - propor ao Secretário Municipal de Finanças, no início do exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativa;
VII - examinar e instruir os processos de despesas, impugnando-os quando não revestidos das formalidades legais;
VIII - orientar a classificação e avaliação das despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;
IX - garantir que os sistemas operacionais da contabilidade pública municipal mantenham os requisitos mínimos de qualidade na execução orçamentária e financeira do Município;
X - acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura;
XI - realizar estudos sobre o desenvolvimento da execução orçamentária, propondo a abertura de créditos adicionais;
XII - elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil da Prefeitura, utilizando normas de contabilidade pública, apresentando resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura;
XIII - acompanhar o comportamento de dados e índices contábeis e financeiros de controle público, emitindo relatórios periódicos que alimentam outros sistemas públicos de controle orçamentário e financeiro;
XIV - controlar o saldo das dotações orçamentárias, informando aos Secretários sobre a execução orçamentária;
XV - efetuar, na época própria, a prestação de contas do exercício financeiro, e
XVI - supervisionar a prestação de contas dos convênios.
Art. 162. São atribuições do
Chefe do Serviço de Contabilidade Pública comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as funções contábeis da Prefeitura Municipal de Penápolis, respondendo pelo controle e acompanhamento dos registros e das formalidades contábeis, promovendo a escrituração dos eventos, respondendo pela elaboração de balanços, balancetes e demais documentos formais da contabilidade pública municipal.
Art. 163. O
Setor de Registro Contábil, unidade do Serviço de Contabilidade Pública é responsável pela escrituração contábil no sistema patrimonial da contabilidade pública da Prefeitura Municipal, conjunto de contas que registra, processa e demonstra os fatos financeiros e não financeiros relacionados ao patrimônio público e a ele compete:
I - executar e manter atualizada a escrituração contábil da Prefeitura;
II - receber e conferir os documentos contábeis vindos do Serviço de Contabilidade Pública, do Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, doDepartamento de Suprimentos e Logística, da Secretaria Municipal de Administração, que serão destinados a gerar os registros do sistema patrimonial;
III - operar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC);
IV - contabilizar a movimentação bancária por meio dos relatórios emitidos pelo Serviço de Acompanhamento e Conciliação Bancária;
V - organizar dados e informações para a elaboração de relatórios e pareceres sobre a situação contábil e financeira;
VI - realizar a conferência dos documentos nas normas do TCE-SP para entrega ao final de cada exercício;
VII - registrar as requisições de adiantamentos, executando a tomada de conta dos responsáveis;
VIII - registrar os contratos que acarretem rendas ou despesas para a Prefeitura;
IX - fazer o controle e a prestação de contas dos convênios firmados com outros órgãos públicos e entidades beneficiárias de subvenções, quanto a parte contábil, e
X - fornecer elementos, quando solicitado, para redação final da proposta orçamentária ou abertura de créditos especiais.
Art. 164. São atribuições do
Chefe do Serviço de Registro Contábil comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as funções de escrituração dos eventos contábeis da Prefeitura, respondendo pela operação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), organizando, acompanhando e a produção dos documentos formais da contabilidade pública municipal.
Art. 165. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Finanças, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente da pasta, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à gestão da Secretaria Municipal de Finanças;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação do Secretário e dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria, controlando suas tramitações e mantendo em ordem os arquivos administrativos;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V -dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Finanças que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios específicos da pasta;
VII -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
IX - organizar o controle funcional dos servidores municipais que trabalham na Secretaria Municipal de Finanças, analisando frequência, dimensionando pessoal, controlando escala de trabalho e demais tarefas necessárias para subsidiar a gestão dos recursos humanos da Secretaria;
X - enviar, periodicamente, as informações de pessoal para a área de Recursos Humanos;
XI - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a área de Recursos Humanos, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
XII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria;
XIII - demandar por cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores da Secretaria;
XIV - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, e
XV - fazer o atendimento ao público que procura a unidade por meio físico ou eletrônico.
Art. 166. São atribuições do
Chefe de Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como cuidar das atividades administrativas da Secretaria, auxiliando o Secretário de Finanças nas suas funções de comando, coordenando os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM
Art. 167. Os órgãos de atividadefim compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Penápolis e executam a função prestacional do Poder Executivo, realizando as atividades essenciais vinculadas às competências constitucionais do Município como ente da Federação e que correspondem diretamente aos objetivosprimeiros do poder local e razão da sua existência como organização estatal.
Art. 168. São órgãos de atividade fim em Regime de Administração Direta as seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
III -Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação;
V - Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IX - Secretaria Municipal de Cultura;
X - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, e
XI - Departamento Municipal de Turismo.
Seção I
DaSecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Art. 169. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, órgão da Administração Municipal, é responsável por apoiar o Executivo Municipal na formulação da política municipal de desenvolvimento econômico por meio de ações de fomento à indústria, ao comércio, às pequenas e médias empresas, à agroindústria e aos serviços visando à expansão e o fortalecimento das atividades econômicas do Município, a geração de emprego e renda, o aumento da competitividade, o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, e o estímulo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para realizar com eficiência suas competências a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho atuará:
I - conduzindo as ações de fomento por meio de planos e ações estratégicas com diretrizes políticas voltadas a produção do desenvolvimento econômico sustentável;
II - elaborando estudos, pesquisas e análises sobre as vocações econômicas do Município com finalidade de subsidiar as ações estratégicas do Governo;
III - articulando, com órgão parceiros, o empreendedorismo, a inovação tecnológica e a qualificação profissional de acordo com as demandas do mercado de trabalho no Município;
IV - buscando parceiros para implementar programas e projetos de formação de profissionais direcionados à empregabilidade e geração de renda;
V - identificando temas emergentes de cada setor e propondo debates sobre os rumos do desenvolvimento de Penápolis;
VI - auxiliando nos atos pertinentes ao livre exercício das atividades empresariais, fortalecendo a economia de mercado em todas as suas modalidades;
VII - facilitando e estimulando o empreendedorismo e os processos simplificados de constituição de novas empresas, e
VIII - atraindo investimentos com foco na geração de emprego e renda.
Art. 170. São competências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I - formular a política municipal de desenvolvimento do Município, definindo estratégias para o crescimento econômico da cidade;
II - adotar medidas para estimular e incentivar empreendimentos empresariais no Município;
III - quanto ao fomento e apoio empresarial:
a) buscar junto aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual parcerias, apoio técnico, convênios e outras formas de cooperação, garantindo os recursos necessários para melhorar a economia do Município;
b) desenvolver, propor e operacionalizar planos de melhoria da infraestrutura tecnológica, energética, ambiental e de comunicação no Município em prol do desenvolvimento econômico;
c) promover produtos e serviços produzidos e realizados no Município;
d) incentivar e orientar, juntamente com as entidades representativas do empresariado local, a formação de associações, cooperativas e similares, visando fortalecer a sua representação;
e) fortalecer as micros, pequenas e médias empresas, o desenvolvimento de tecnologias de inovações e os programas de geração de emprego e renda;
f) fomentar, por meio de convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal, o acesso ao crédito para o micro e pequeno empresário;
g) propor políticas de incentivos com o objetivo de atrair investimentos de interesse do município;
h) atuar em parceria com o Departamento Municipal de Turismo no fomento da vocação econômica do Município na área do turismo;
i) promover a desburocratização administrativa, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias Municipais, visando à facilitação da abertura de empresas novas e à manutenção das existentes;
j) implementar programas de estímulo às Parcerias Público Privadas destinados a fomentar a atividade de agentes do setor privado, que estabeleçam parcerias com a administração pública, na execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município.
IV - quanto ao sistema de informações, estudos e pesquisas econômicas:
a) manter o observatório de desenvolvimento econômico do Município;
b) analisar as perspectivas de desenvolvimento da economia do Município, organizando as informações de cada setor;
c) promover estudos setoriais mapeando as diferentes cadeias produtivas existentes no Município e analisar suas potencialidades;
d) analisar e propor diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da economia do Município, levando em conta as vocações econômicas de Penápolis;
e) realizar estudos e diagnósticos para a localização e formação de novos parques industriais;
f) manter cadastros das empresas instituídas no município, elaborando estudos sobre o perfil empresarial do Município.
V - quanto às relações de trabalho e capacitação dos trabalhadores:
a) promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações de geração de empregos e de amparo ao trabalhador desempregado;
b)articular intercâmbios e propor a realização convênios com entidades empresariais, institutos educacionais e tecnológicos, melhorando a qualidade técnica e gerencial das empresas do Município;
c) desenvolver, propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e profissional, destinados a empreendedores e a mão-de-obra;
d) acompanhar e avaliar, para promovê-los, os planos e programas do Governo Federal e Estadual na área do trabalho.
Art. 171. São atribuições do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como conduzir as ações de fomento para o desenvolvimento da economia do Município e à ampliação do mercado de trabalho, assessorando o Prefeito na formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, produzindo estudos e pesquisas da economia do Município com o fim de subsidiar as ações do executivo municipal.
Art. 172.Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I - Conselho de Desenvolvimento Industrial (C.D.I.);
II - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
III - Serviço de Fomento e Apoio Empresarial:
a) Setor de Gestão dos Centros Empresariais - Projeto Incubadora de Empresas:
1. Centro Empresarial Pedro Khuri Sakr;
2. Centro Empresarial Tsuneyuki Arikawa;
3. Centro Empresarial Nemer José Ayub.
b) Coordenadoria dos Programas de Fomento e Atendimento ao Empreendedor.
IV - Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação:
a) Coordenadoria dos Programas de Capacitação do Trabalhador - Instituto Municipal de Profissões.
V - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 173. O
Conselho de Desenvolvimento Industrial - C.D.I. é órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, criado pela Lei Municipal n° 1.637, de 11 de junho de 1986 e modificado pelas normas: Lei nº 1665, de 22 de outubro de 1986, Lei n° 1721, de 05 de maio de 1987, Lei n° 118, de 17 de dezembro de 1991, Lei n° 636, de 09 de abril de 1997, Lei n° 749, de 06 de novembro de 1998, Lei n° 886, de 23 de maio de 2000 e tem por competência auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos do Parque Industrial de Penápolis, recebendo e analisando na ordem cronológica de apresentação os pedidos de habilitação e emitindo pareceres sobre o pleito das empresas que lá desejam se instalar.
Art. 174. O
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, criado pela Lei Municipal n° 2415, de 08 de novembro de 2019, com competências para acompanhar a execução do Plano de Trabalho da Comissão Estadual de Emprego – C.E.E e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito Municipal, estabelecendo diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.
Art. 175. O
Serviço de Fomento e Apoio Empresarial, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, é responsável por elaboração de estudos, pesquisas e análises sobre as atividades econômicas do município e região com a finalidade de subsidiar as ações estratégicas da Secretaria para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas, o desenvolvimento de tecnologias e inovações e os programas de geração de emprego e renda, assessorando o empresariado nas questões do desenvolvimento dos seus negócios e empreendimentos, gerindo convênios e parcerias em programas e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico do Município, acompanhando e controlando os convênios firmados pela Secretaria e a ele compete:
I - dar subsídios técnicos para a formulação da política municipal de desenvolvimento econômico;
II - buscar parcerias com organizações públicas e privadas para criar e manter os mecanismos de análise e estudos sobre o desenvolvimento econômico de Penápolis;
III - produzir artigos, documentos, pareceres e estudos que auxiliem os investidores nas suas decisões por investimentos produtivos;
IV - produzir estudos sobre a população economicamente ativa do Município, com indicadores da evolução do mercado de trabalho, para subsidiar as ações do Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação;
V - prestar apoio técnico à pequena e média empresa por meio de parcerias com órgãos que atuam na promoção do desenvolvimento econômico e da competitividade das empresas, estimulando o empreendedorismo no Município;
VI - desenvolver ações para o fortalecimento e o uso regular do Parque Industrial de Penápolis;
VII - acompanhar os processos referen tes a doações e concessões de uso de áreas destinadas a instalações de industriais;
VIII - formular procedimentos, programas, projetos e mudança na legislação municipal vigente visando simplificar, racionalizar e aprimorar os serviços prestados pela Prefeitura que impactam no desenvolvimento econômico do Município;
IX - desenvolver ações para o fortalecimento do Parque Industrial de Penápolis e outros distritos industriais do Município, supervisionando os processos referen tes a doações e concessões de uso de áreas destinadas à indústria;
X - desenvolver ações de orientação às pequenas e microempresas do Município, buscando programas de incentivos municipais, estaduais e federais;
XI - apoiar a concessão de microcrédito para pequenas e médias empresas;
XII - disponibilizar dados que demonstram as vantagens competitivas do Município no contexto do Estado;
XIII - manter diálogo com as lideranças empresariais dos diferentes segmentos da indústria, comércio e serviços, identificando temas emergentes de cada setor, auxiliando nos debates sobre o desenvolvimento de Penápolis;
XIV - articular intercâmbios e propor a realização de convênios com entidades empresariais, institutos educacionais e tecnológicos, melhorando a qualidade técnica e gerencial das empresas do Município;
XV - manter controle sobre os convênios celebrados com os órgãos públicos, estaduais ou federais, na área do desenvolvimento econômico;
XVI - manter relacionamento consultivo com as entidades de classe patronais do Município;
XVII - manter cadastros das empresas instituídas no município, elaborando estudos sobre o perfil empresarial do Município;
XVIII - manter programas de difusão das potencialidades do Município;
XIX - prospectar novas indústrias interessadas em se estabelecer em Penápolis;
XX - apoiar pequenos comerciantes visando promover o crescimento da atividade comercial;
XXI - desenvolver e participar dos eventos junto ao comércio do Município, e
XXII - manter organizadas e atualizadas as informações sobre instituições financeiras e suas linhas de crédito para o financiamento da atividade econômica.
Art. 176. São atribuições do
Chefe do Serviço deFomento e Apoio Empresarial comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as ações e programas de governo voltados ao desenvolvimento econômico do Município, controlando a execução e prestação de contas dos convênios firmados, assessorando o empresariado nos seus negócios e empreendimentos, dirigindo e coordenando os estudos, pesquisas e análise sobre a economia do Município, atuando como observatório do desenvolvimento econômico de Penápolis.
Art. 177. O
Serviço de Fomento e Apoio Empresarial é composto pelas seguintes unidades:
I - Setor de Gestão dos Centros Empresariais - Projeto Incubadora de Empresas:
a) Centro Empresarial Pedro Khuri Sakr;
b) Centro Empresarial Tsuneyuki Arikawa;
c) Centro Empresarial Nemer José Ayub.
II - Coordenadoria dos Programas de Fomento e Atendimento ao Empreendedor.
Art. 178. O
Setor de Gestão dos Centros Empresariais - Projeto Incubadora de Empresas, unidade do Serviço de Fomento e Apoio Empresarial, é responsável por executar as ações de gestão da unidade, apoiando às empresas desde o processo inicial de solicitação do espaço até a estadia do empreendimento durante o período de incubação e a ele compete:
I - realizar as atividades administrativas cuidando dos aspectos organizacionais, da manutenção e limpeza dos espaços comuns e da infraestrutura para o funcionamento dos Centros;
II - disponibilizar às empresas incubadas, serviços de consultoria empresarial, econômica, financeira, administrativa e de marketing, tudo por meio dos convênios com órgãos parceiros;
III - promover palestras e cursos sobre gerenciamento, custos, formação de preços e empreendedorismo;
IV - analisar os documentos apresentados pelas empresas que formalizarem seus pedidos de instalação nos Centros Empresariais, seguindo normas pré-estabelecidas;
V - assessorar os empresários durante o período de incubação das empresas;
VI - fiscalizar se o Regulamento Interno dos Centros Empresariais está sendo seguido, se as obrigações das empresas incubadas estão sendo efetivadas conforme contratos, exigindo da parte dos empresários o respeito às normas de funcionamento dos Centros Empresariais;
VII - levar às empresas assistidas pelo projeto os serviços de apoio e fomento da Secretaria, aproximando os empreendedores incubados de parceiros da Secretaria;
VIII - assessorar no preparo de documentação necessária aos incubados que necessitarem recorrer aos financiamentos bancários;
IX - zelar pela integração das empresas, bem como dos empresários e colaboradores com a sociedade, visando o fortalecimento contínuo dos Centros Empresariais de Penápolis;
X - realizar investimentos prediais na estrutura dos pavilhões dos Centros Empresariais, efetuando reparos em portões de acesso coletivo de veículos e serviços de sinalização viária nos espaços utilizados pelas empresas;
XI - realizar investimentos em monitoramento e vigilância nas áreas comuns dos Centros Empresariais, que compreendem acessos aos sanitários, acessos coletivos de veículos e estruturas administrativas dos Centros, e
XII - disponibilizar às empresas incubadas, sala de treinamento, com computadores e estrutura para realização de cursos e reuniões.
Art. 179. São atribuições do
Chefe do Setor de Gestão dos Centros Empresariais - Projeto Incubadora de Empresas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como administrar os Centros Empresariais durante o período de incubação das empresas, assessorando e apoiando as empresas instaladas.
Art. 180. A
Coordenadoria dos Programas de Fomento e Atendimento ao Empreendedor, unidade do Serviço de Fomento e Apoio Empresarial, é responsável por gerenciar os convênios e contratos de parcerias entre a Prefeitura, os Governos Estadual e Federal e órgãos privados nos programas e projetos de fomento e apoio ao desenvolvimento econômico no Município e a ela compete:
I - dar apoio logístico e administrativo para os programas e projetos de desenvolvimento implementados pela Secretaria por meio de convênios e parcerias;
II - acompanhar e fiscalizar os convênios em execução, realizando a gestão dos contratos na área do desenvolvimento econômico, cuidando dos aspectos administrativos;
III - auxiliar na implementação de medidas que promovam a desburocratização e melhorias no ambiente de negócios no Município, propondo procedimentos mais rápidos e transparentes para estimular o empreendedorismo, simplificando a vida do empresário;
facilitar o dia a dia dos empreendedores, proporcionando o desenvolvimento dos pequenos negócios no Município, dando agilidade com redução de burocracia, integrando processos;
V - estimular os programas de microcrédito com financiamentos para empreendedores formais e informais, oferecendo capital de giro e investimentos fixos, criando oportunidades aos empreendedores, supervisionando o trabalho que os servidores municipais prestam na unidade, coordenando as atividades do Comitê de Crédito Municipal, e
VI - fomentar os Arranjos Produtivos Locais - APLs com o objetivo de promover novas vocações econômicas e suas cadeias produtivas, aumentando o empreendedorismo e a competitividade dasmicros, pequenas e médias empresas por meio da interação e cooperação.
Art. 181. São atribuições do
Coordenador dos Programas de Fomento e Atendimento ao Empreendedor comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerenciar os convênios e contratos de parcerias entre a Prefeitura e os Governos Estadual e Federal nos programas e projetos de fomento e apoio ao desenvolvimento econômico no Município.
Art. 182. O
Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, é responsável por fortalecer o diálogo entre o governo municipal, os trabalhadores e os empregadores no Município, realizando atividades de orientação e apoio aos trabalhadores, na busca pela melhoria do emprego e renda, criando programas e projetos de estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra.
Art. 183. São competências do
Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação:
I - promover a qualificação profissional dos trabalhadores de Penápolis por meio de parcerias com órgãos governamentais e da sociedade civil na realização de cursos de capacitação profissional;
II - buscar a elevação da escolaridade do trabalhador na perspetiva de melhorar a qualificação da mão de obra, as oportunidades de emprego e a renda no Município;
III - promover a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas formadoras, órgãos da administração direta ou indireta, Governo Estadual e Federal, empresas privadas, associações, sindicatos, fundações, universidades, instituições de ensino técnico e afins para celebrar convênios, parcerias e acordos de colaboração na realização de cursos de qualificação e capacitação da mão de obra para os trabalhadores de Penápolis;
IV - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os planos e programas do Governo Federal e Estadual na área do trabalho;
V - implementar ações de estímulo ao primeiro emprego para a juventude;
VI - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio, contribuindo com a inserção de jovens no mercado de trabalho;
VII - planejar e coordenar as atividades relacionadas às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;
IX - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações de geração de empregos e de amparo ao trabalhador desempregado;
X - propor em parceria com o Serviço de Fomento e Apoio Empresarial a elaboração de estudos, informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho em Penápolis;
XI - apoiar as atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, organizando agenda de reuniões, elaborando atas, avisos, documentações e planos de trabalho do órgão colegiado;
XII - elaborar o regimento interno no Instituto Municipal de Profissões;
XIII - definir as rotinas administrativas que garantem a arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Municipal do Instituto de Profissões, zelando pela aplicação e uso planejado dos recursos;
XIV - realizar a prestação de contas do Fundo Municipal do Instituto de Profissões, orientando pagamento e preparando relatórios dos planos de aplicação dos recursos disponíveis;
XV - coordenar a execução de convênios com órgãos estatais nos projetos de qualificação profissionalizante, nas iniciativas que incentivam as micro e pequenas empresas a contratarem estudantes, de 14 a 24 anos, matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública de ensino e, projetos de geração de renda por meio de Bolsa - Trabalho, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que irão atuar diretamente nas unidades de prestação de serviços da Prefeitura Municipal;
XVI - supervisionar a execução do convênio de prestação de serviços do centro de referência de atendimento ao trabalhador, como parte das políticas de geração de emprego e renda, intermediando as relações da mão de obra com a empresa, prospectando vagas de trabalho, promovendo a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, reduzindo o tempo de espera para o trabalhador, habilitando o seguro desemprego, facilitando a emissão de carteiras de trabalho, todos serviços oferecidos de forma gratuita à população e avaliando o trabalho que os servidores municipais prestam na unidade, e
XVII - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social Assistência Social no apoio a programas de inclusão no mercado de trabalho e qualificação da população egressa do sistema carcerário e nos programas de contratação e inserção de minorias, em ações envolvendo as temáticas de diversidade e inclusão, como boas práticas pela igualdade de direitos e cidadania.
Art. 184.São atribuições do
Diretor do Departamento de Relações de Trabalho comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as ações de fomento e apoio ao trabalhador, promovendo o diálogo entre governo, trabalhadores e empregados, orientando sobre o mercado de trabalho, as oportunidades e as habilidades necessárias para o trabalho, buscando parcerias para a formação profissional e a melhoria da qualificação do trabalhador de Penápolis.
Art. 185. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação a Coordenadoria dos Programas de Capacitação do Trabalhador - Instituto Municipal de Profissões.
Art. 186. A
Coordenadoria dos Programas de Capacitação do Trabalhador - Instituto Municipal de Profissões, unidade do Departamento de Emprego, Relações de Trabalho e Qualificação, é responsável pelo planejamento e execução das atividades de formação, capacitação e qualificação da mão de obra, coordenando, mantendo e supervisionando os cursos de iniciação ao trabalho realizados pelo Instituto Municipal de Profissões - I.M.P. e a ela compete:
I - cuidar da operacionalização dos cursos de qualificação e capacitação do trabalhador;
II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais, para ampliar as ações de qualificação, certificação e orientação profissional;
III - cuidar das parcerias firmadas pelo Departamento com fundações, universidades, órgãos da administração direta e indireta, empresas privadas, associações e sindicatos que atuam na área de formação de trabalhadores;
IV - identificar demanda, organizar, coordenar e executar, em parceria com instituições formadoras, cursos de capacitação e qualificação para a mão de obra local;
V - colaborar com a inclusão da mão de obra no mercado de trabalho, favorecendo programas de geração de emprego e renda, e
VI - cuidar dos aspectos administrativos e da emissão dos certificados dos cursos para aqueles que cumprirem todas as atividades e carga horária de acordo com a grade horária dos cursos.
Art. 187. São atribuições do
Coordenador dos Programas de Capacitação do Trabalhador - Instituto Municipal de Profissões comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como operacionalizar a execução dos programas de qualificação do trabalhador de Penápolis.
Art. 188. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria, controlar as correspondências recebidas e expedidas;
IV - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
V - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
VI - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VII - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VIII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IX - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
X - supervisionar os aspectos formais dos convênios com as entidades públicas e privadas que atuam em parcerias com a Secretaria na implementação de programas e projetos da pasta;
XI - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
XII -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XIII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XIV - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
XV - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria;
XVI - demandar por cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores;
XVII - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, e
XVIII - fazer o atendimento ao público que procura a unidade por meio físico ou eletrônico.
Art. 189. São atribuições do
Chefe doSetor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 190. A
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, órgão da Administração Municipal, é responsável pela promoção do desenvolvimento rural, pela atuação na área de abastecimento e produção de alimentos e por implementar a política de meio ambiente no Município, elaborando e implantando programas e projetos agrícolas e de apoio ao produtor rural, respondendo pelo relacionamento administrativo e técnico com a zona rural, implementando e acompanhando projetos de preservação e educação ambiental, promovendo ações de conservação e proteção da biodiversidade e defesa dos direitos dos animais.
Art. 191. São competências da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
I - elaborar e coordenar ações da política de desenvolvimento da agricultura e do abastecimento agrícola do Município;
II - elaborar projetos e programas, em parceria com os órgãos de fomento, nas esferas de Governos Estadual e Federal, para o desenvolvimento das atividades da agricultura e do abastecimento no Município;
III - apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da busca por recursos junto aos órgãos que operam financiamentos públicos para a agricultura;
IV - promover acordos de cooperação com entidades de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de estudos, análises e difusão de tecnologias apropriadas à agricultura e à agroindústria do Município;
V - articular-se com órgãos públicos e entidades civis para modernizar e melhorar a qualidade de vida do homem do campo;
VI - promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do Município na área agrícola;
VII - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos no Município;
VIII - criar condições para o uso da produção da agricultura familiar na merenda escolar;
IX - estabelecer relações administrativas com a zona rural, organizando cadastros, dando orientação aos proprietários rurais, cuidando de regularização fundiária e serviços de apoio;
X - controlar os programas de concessão de máquinas agrícolas e congêneres aos pequenos e médios produtores rurais;
XI - supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento das feiras livres do Município;
XII - coordenar a política municipal de preservação do meio ambiente;
XIII - planejar e ordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, definindo critérios para conter a degradação e a poluição ambiental;
XIV - fortalecer e subsidiar as atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente e demais órgãos colegiados que possuem interfaces com os temas ambientais;
XV - comandar as atividades de licenciamento ambiental para projetos e programas oriundos do poder público ou da iniciativa privada;
XVI - fiscalizar o cumprimento da política de meio ambiente e sustentabilidade do Município;
XVII - estabelecer com os órgãos federais e estaduais de proteção ambiental, critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município;
XVIII - fomentar o debate sobre as mudanças climáticas e seus reflexos na produção agrícola e ao meio ambiente;
XIX - fomentar as práticas de conservação de solo e recuperação de matas ciliares;
XX - manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente;
XXI - desenvolver e propor programas de educação ambiental, contribuindo para as mudanças no comportamento da sociedade em relação à preservação do meio ambiente;
XXII - manter o serviço de arborização das vias públicas na zona urbana, fomentando a produção e distribuição de mudas de plantas à população;
XXIII - desenvolver projetos de paisagismo para vias, parques e jardins;
XXIV - orientar e fiscalizar as atividades de poda, replantio e plantio de árvores nas vias urbanas;
XXV - colaborar com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP no manejo e poda de árvores de praças e áreas verdes;
XXVI - fomentar programas de uso de energia solar e outras energias alternativas, e
XXVII - auxiliar no monitoramento da poluição do ar, em conjunto e em colaboração com os organismos estaduais e federaise a promoção das boas práticas e da cultura de proteção animal.
Art. 192. São atribuições do
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente comandar e supervisionar a execução das competências próprias da Secretaria, bem como planejar e dirigir a política municipal de desenvolvimento agrícola, as atividades de apoio ao produtor rural e assistência técnica, colaborando para o cumprimento das políticas de abastecimento e, dirigir e controlar as ações da política municipal de meio ambiente, assistindo ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Municipal nos temas ambientais.
Art. 193. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Assessoria de Regularização Fundiária;
IV - Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento:
a) Serviço de Abastecimento e Segurança Alimentar:
1. Setor de Fiscalização de Feiras Livres e Apoio às Hortas e Pomares Comunitários.
V - Departamento de Meio Ambiente:
a) Serviço de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;
b) Setor de Arborização Urbana e Proteção Ambiental.
VI - Setor de Fiscalização ePromoção da Causa Animal;
a) Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal.
VII - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 194. O
Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável é órgão de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal 258, de 11 de junho de 1993, reformulado pela Lei 1.365, de 08 de novembro de 2005 e pela Lei 1.885, de 20 de dezembro de 2012 e tem por competência estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal, integrar segmentos do setor agrícola, assessorar o Poder Executivo, aprovar planos de desenvolvimento rural no Município.
Art. 195. O
Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal 1.938, de 01 de outubro de 2013 e alterado por Lei 2008, de 24 de setembro de 2014 e tem por competência colaborar na formulação das políticas municipais de meio ambiente, propor a criação de áreas de proteção ambiental, incentivar ações de caráter educativo, manifestar-se sobre normas e padrões de controle, propor ações de prevenção de danos ambientais.
Art. 196. A
Assessoria de Regularização Fundiária, órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é responsável por gerenciar e analisar o ordenamento da estrutura fundiária do Município e as políticas de regularização fundiária normatizadas pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no âmbito do Município, contribuindo para o desenvolvimento rural por meio da orientação dos proprietários rurais, do cadastramento e certificação dos imóveis na zona rural, da promoção do acesso à terra e do planejamento eficiente das políticas agrícolas e agrárias no Município.
Art. 197. São competências da
Assessoria de Regularização Fundiária:
I - gerenciar, recepcionar, analisar e digitalizar a documentação de Atualização de Cadastro de Imóvel Rural alimentando, por meio eletrônico, a base de dados cadastrais doInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, documento indispensável no desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda e homologação de partilha amigável ou judicial de acordo com a legislação específica;
III - organizar, controlar e manter os processos de solicitação de Cadastro Rural, realizando os procedimentos de remessa à superintendência do INCRA na cidade de São Paulo;
IV - gerenciar, recepcionar e analisar a documentação comprobatória de cadastro rural para fins de aposentadoria rural junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
V - organizar a documentação para alteração do imóvel rural para urbano;
VI - analisar e encaminhar a documentação para o georreferenciamento e Certificação do Imóvel Rural;
VII - orientar e encaminhar estrangeiros na aquisição de terras no solo no Município, e
VIII - prestar esclarecimentos, dar orientações e fazer encaminhamentos das demandas dos proprietários rurais que procuram pelos serviços da Assessoria.
Art.198. São atribuições do
Assessor de Regularização Fundiária implementar as competências previstas no artigo anterior bem como assessorar o Secretário nas questões de gerenciamento e análise da estrutura fundiária do Município e das políticas deregularização fundiária, operacionalizando os procedimentos de cadastramento e certificação dos imóveis rurais no âmbito do Município.
Art. 199. O
Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento, órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é responsável pelo planejamento, organização e controle das ações de apoio às atividades produtivas diretamente relacionadas com a produção agrícola e o abastecimento, organizando as informações estratégicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas estabelecida no Município, orientando produtores rurais nas suas necessidades e demandas, fomentando a produção de alimentos, buscando programas e projetos destinados aos pequenos produtores para o desenvolvimento agrícola.
Art. 200. São competências do
Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento:
I - fomentar as atividades agrícolas do Município nos seus aspectos de produção, comercialização e abastecimento;
II - incentivar e apoiar as associações, cooperativas e outras formas de associativismo no meio rural;
III - buscar recursos, serviços de orientação técnica e apoio tecnológico nos programas dos Governos Federal e Estadual, para o desenvolvimento da agricultura no Município;
IV - coordenar e orientar a implantação de programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, garantindo melhorias no processo de produção agrícola e abastecimento do Município;
V - elaborar projetos de pesquisa e estudos das cadeias produtivas por meio de parcerias com empresas do setor agrícola e universidades;
VI - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e meios de comercialização de gêneros alimentícios no Município;
VII - prestar serviços, em regime de locação de máquinas agrícolas e congêneres, organizando rotinas, procedimentos e controles, em programas específicos de fomento à produção nas micro e pequenas propriedades rurais do Município;
VIII - zelar e manter as máquinas e equipamentos à disposição dos serviços de apoio ao pequeno produtor;
IX - estimular o plantio de culturas alternativas buscando a diversificação agrícola de Município;
X - colaborar com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos no planejamento da manutenção das estradas vicinais no Município e na construção e conservação de bacias coletoras de águas pluviais;
XI - apoiar o produtor rural de forma geral e o produtor de alimentos em projetos específicos, com o objetivo de ampliar a oferta de alimentos no Município;
XII - desenvolver medidas que visem à multiplicação dos produtores de agricultura familiar do Município, articulando as ações de produção de alimentos com os programas da Secretaria Municipal de Educação para enriquecimento da merenda escolar;
XIII - organizar e implantar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, programas e projetos com objetivo de garantir segurança alimentar às populações que vivem em situação de vulnerabilidade social, combatendo à fome no Município;
XIV - planejar, implantar e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras, estabelecendo sistemas de controle e qualidade de alimentos;
XV - criar projetos de aproveitamento de áreas ociosas do município, visando à formação de hortas e pomares comunitários e outras ações de agricultura urbana voltadas à produção de alimentos para a população de baixa-renda, e
XVI - fomentar a prática de conservação de solo e de recuperação de matas ciliares.
Art. 201. São atribuições do
Diretor do Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento comandar e supervisionar a execução das competências previstas no artigo anterior, bem como dirigir as açõesde apoio aos produtores rurais e ao abastecimento de alimentos no âmbito municipal, auxiliando os pequenos produtores, identificando suas necessidades, fomentando programas de assistência técnica, locação de máquinas agrícolas, ações de conservação de solo e água, controle de erosão e demais atividades ligadas ao desenvolvimento agrícola, implantando projetos e programas específicos voltados à comercialização de alimentos básicos e à compra direta do produtor.
Art. 202. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento deAgricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento:
I - Serviço de Abastecimento e Segurança Alimentar:
a) Setor de Fiscalização de Feiras Livres e Apoio às Hortas e Pomares Comunitárias.
Art. 203. O
Serviço de Abastecimento e Segurança Alimentar, unidade do Departamento de Agricultura, Apoio à Produção Agrícola e Abastecimento, é responsável pelo fomento à produção de alimentos, operacionalizando as políticas municipais de abastecimento, os programas e projetos de ampliação do consumo de alimentos, o incentivo a comercialização e a organização de cooperativas na área da produção agrícola do Município e a ele compete:
I - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos públicos e privados do setor agrícola, as políticas municipais de abastecimento do Município;
II - participar dos planos e programas dos Governos Federal e Estadual para produção e abastecimento no nível local, inclusive compra direta de produtores;
III - promover assistência técnica, dar apoio e incentivar projetos destinados aos pequenos produtores e à agricultura familiar com o objetivo de ampliar a produção de alimentos para a merenda escolar e para os programas sociais de segurança alimentar no Município, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - promover campanhas, elaborar programas e implementar projetos com a finalidade de reduzir os custos dos produtos básicos de alimentação para o conjunto da população;
V - estimular o consumo de produtos no período de sua safra;
VI - estimular a organização de cooperativas populares de consumo para aquisição de alimentos da cesta básica;
VII - cuidar dos espaços públicos destinados a funcionar como entrepostos de comercialização da produção agrícola do Município;
VIII - dar suporte as atividades de fiscalização dos produtos agropecuários que abastecem o comércio do Município;
IX - elaborar planos e adotar medidas que visem o funcionamento adequado das feiras livres, e
X - fomentar programas de aproveitamento de alimentos e cursos junto às famílias de baixa renda.
Art. 204. São atribuições do
Chefe do Serviço de Abastecimento e Segurança Alimentar comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de produção de alimentos para merenda, entidades e população de baixa-renda, os serviços de organização e controle das feiras livres e os programas de fomento da produção e distribuição de alimentos, promovendo a melhoria das ações de segurança alimentar.
Art. 205. O
Setor de Fiscalização de Feiras Livres e Apoio às Hortas e Pomares Comunitários, unidade do Serviço de Abastecimento e Segurança Alimentar, é responsável pela supervisão e controle de feiras livres, feiras de produtor, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e demais eventos realizados no Município para comercialização da produção de alimentos e outros produtos e, pelo fomento da agricultura urbana, por meio do apoio às famílias do programa de Hortas Comunitárias e aos projetos de pomares e a ele compete:
I - assistir, orientar, dar suporte e atendimento aos feirantes, aos usuários e à população nas demandas e consultas relativas aos serviços prestados pelo Setor;
II - regulamentar a utilização dos próprios municipais utilizados para realização de eventos abertos, promoções e atividades permanentes de distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos agropecuários;
III - manter cadastro, banco de dados e informações acerca dos feirantes, produtores e comerciantes que atuam nas feiras do Município;
IV - elaborar planos e adotar medidas que visem o funcionamento adequado das feiras livres e demais eventos vinculados ao escoamento da produção de alimentos no Município;
V - garantir, nos espaços de realização das feiras, o atendimento das exigências sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, agindo de acordo com as normas preestabelecidas nas legislações municipais específicas;
VI - colaborar na execução de programas de segurança alimentar, desenvolvidos pela área de assistência social;
VII - incentivar o programa de hortas e pomares comunitários com o objetivo de promover economia nas despesas com a alimentação familiar, melhorando a qualidade de vida e nutrição da população;
VIII - contribuir para a criação de uma cultura de autossustentabilidade e senso de comunidade entre os vizinhos, adotando o cultivo de produtos agrícolas destinados ao consumo próprio na área urbana;
IX - garantir a as famílias que participam do programa de hortas comunitários, e
X - transformar espaços de convívio no coração dos bairros, nos equipamentos e zonas públicas de lazer em locais de produção de frutas com a instalação de pomares urbanos para consumo da população, atenuado o ambiente árido e quente.
Art. 206. São atribuições do
Chefe de Setor de Fiscalização de Feiras Livres e Apoio as Hortas Comunitárias comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como fiscalizar e controlar os serviços de comercialização nas feiras livres, feiras de produtor e demais espaços destinados ao escoamento da produção de alimentos no Município e o apoio às famílias dos programas de hortas comunitárias.
Art. 207. O
Departamento de Meio Ambiente, órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é responsável porassessorar o Secretário nas atividades relacionadas com as políticas públicas ambientais, de conservação e proteção da biodiversidade,planejando e executando ações de educação e proteção ambiental no Município comandando os projetos de recuperação ambiental e de intervenções urbanas de forma a assegurar a proteção e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 208. São competências do
Departamento de Meio Ambiente:
I - planejar, implementar e fiscalizar a política ambiental do Município de forma a conservar e recuperar o meio ambiente, melhorando a qualidade de vida da população;
II - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
III - fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos que se refiram a meio ambiente e qualidade de vida;
IV - desenvolver e operacionalizar projetos e programas relacionadas ao meio ambiente;
V - implantar e gerir os programas estaduais e federais de política ambiental no âmbito do Município;
VI - estabelecer, na forma de lei, as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
VII - elaborar projetos de recuperação ambiental, ou de intervenções urbanas, de forma a propiciar a melhoria da qualidade ambiental;
VIII - buscar, junto aos órgãos governamentais e da iniciativa privada, alternativas e recursos para o desenvolvimento de atividades de proteção ao meio ambiente;
IX - fiscalizar o cumprimento da política de meio ambiente e sustentabilidade do Município;
X - comandar as atividades de licenciamento ambiental para projetos e programas oriundos do poder público ou da iniciativa privada;
XI - diligenciar ações junto ao Departamento de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana, Segurança e Defesa Civil, com a finalidade de manter sob vigilância o patrimônio ambiental do Município;
XII - colaborar com o Centro de Educação Ambiental da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental no planejamento das atividades de educação ambiental no Município;
XIII - desenvolver ações que contribuam na formação de consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIV - disseminar informações necessárias à conscientização da população para a preservação ambiental, participando de campanhas educativas;
XV - fomentar a realização de cursos e eventos de atualização em educação ambiental;
XVI - disciplinar a arborização no Município a partir da premissa de que a vegetação de porte arbóreo, pública e privada, existente na zona urbana, é um bem de interesse comum;
XVII - orientar e fiscalizar as atividades de poda, replantio e plantio de árvores no município;
XVIII - fomentar a produção de mudas de árvores adequadas ao uso nas vias e logradouros públicos;
XIX - analisar e deliberar sobre os projetos de arborização dos novos empreendimentos imobiliários;
XX - fomentar programas de uso de energia solar e outras energias alternativas;
XXI - monitorar a poluição do ar, em conjunto e em colaboração com os organismos estaduais, e
XXII - fomentar o debate sobre as mudanças climáticas e seus reflexos na produção agrícola e no meio ambiente.
Art. 209. São atribuições do
Diretor do Departamento de Meio Ambiente comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de planejamento da política municipal de meio ambiente, de fiscalização e educação ambiental, contribuindo para disseminar a preservação ambiental, organizando as informações das condições ambientais gerais, dirigindo as atividades de recuperação ambiental e intervenções urbanas, com a finalidade de melhorar a qualidade do meio ambiente no Município.
Art. 210. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Meio Ambiente:
I - Serviço de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental, e
II - Setor de Arborização Urbana e Proteção Ambiental.
Art. 211. O
Serviço de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental, unidade do Departamento de Meio Ambiente, é responsável pelas atividades de fiscalização na área ambiental, realizando a vedação ou autorização de atividades que impactam no meio ambiente, seguindo normas federais, estaduais e municipais que ordenam as políticas de proteção ambiental no âmbito do Município e a ele compete:
I - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - implementar ações de natureza legal, administrativa e técnica necessárias à viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;
III - exercer o poder de polícia nos casos de infração de legislação municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
IV - assessorar na elaboração de projetos de recuperação ambiental e de intervenções urbanas de forma a propiciar a melhoria da qualidade ambiental;
V - formular convênio de cooperação com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para fortalecer as funções de licenciamento e fiscalização na área ambiental;
VI - analisar, aprovar e dar licenciamento ambiental para projetos e programas oriundos do Poder Público ou da iniciativa privada, e
VII - dar licenças e fiscalizar o transporte de produtos tóxicos e poluentes no município ou em trânsito pelo Município.
Art. 212. São atribuições do
Chefe do Serviço deLicenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de licenciamento, fiscalização e controle na área ambiental com a finalidade de proteger o meio ambiente no Município.
Art. 213. O
Setor de Arborização Urbana e Proteção Ambiental, unidade do Departamento de Meio Ambiente, é responsável por executar os programas e projetos de arborização urbana e proteção ambiental no Município, colaborando com as ações de educação ambiental e difusão do conhecimento na área ambiental, realizando as atividades de recuperação, preservação e cuidado arborização urbana das vias e a ele compete:
I - aplicar as normas que disciplinam a arborização das vias na zona urbana do Município;
II - coordenar as funções de paisagismo e produção de mudas, operacionalizando os serviços de plantio, poda e erradicação de espécies da arborização das vias urbanas;
III - colaborar com a criação e manutenção de sementeiras, com o preparo de mudas para conservação de arborização, atuando em parceria com o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Lajeado e com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP;
IV - adotar medidas para a conservação, proteção, replantio de florestas e multiplicação de áreas de reflorestamento;
V - operacionalizar, na forma de lei, as intervenções relativas à manutenção da qualidade ambiental nas áreas estabelecidas tecnicamente como prioritárias;
VI - propor, orientar e acompanhar palestras com a temática ambiental, colaborando para as ações de educação ambiental no Município, e
VII - participar de projetos e campanhas, propondo formas efetivas de divulgação de conteúdos de proteção ambiental.
Art. 214. São atribuições do
Chefe do Setor de Arborização e Proteção Ambiental comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de intervenção, conservação e recuperação nas áreas verdes, gerindo equipamentos públicos ligados ao meio ambiente, fomentando as atividades de educação ambiental com a finalidade de construir e fortalecer a consciência pública de proteção ambiental, contribuindo para melhorar as condições ambientais no Município.
Art. 215. O
Setor de Fiscalização e Promoção da Causa Animal, unidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é unidade responsável pela elaboração das políticas públicas e programas voltados à proteção dos animais, promovendo boas práticas e projetos de defesa do direito dos animais, atuando em colaboração com órgãos da sociedade civil na promoção da cultura de proteção animal, respondendo pela apreensão de animais de grande porte soltos nos logradouros públicos, com objetivo de promover a segurança no trânsito, evitar acidentes, garantir a integridade e o bem-estar dos animais, atuando nos programas educativos de conscientização da comunidade sobre os cuidados com animais de grande porte soltos em vias públicas e a ele compete:
I - promover as boas práticas e a cultura da proteção animal;
II - elaborar políticas públicas e programas voltados à proteção dos animais;
III - propor normas relacionadas ao bem-estar e aos direitos dos animais;
IV - atuar em parceria com organizações da sociedade civil contra a exploração, o abandono e a crueldadeque vitimizam os animais;
V - colaborar com o Setor de Zoonoses e organizações não governamentais no controle populacional de cães e gatos, mitigando os impactos negativos para o bem-estar animale a saúde pública;
VI - cuidar do processo de apreensão, guarda e alimentação dos animais de grande porte soltos nas vias públicas;
VII - atuar em colaboração com o Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação na fiscalização da apreensão, nos registros de notificação e na autuação e aplicação de multas, conforme estabelecido no Código de Posturas do Município;
VIII - atuar em colaboração com a Vigilância Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde, na avaliação e cuidados com a saúde do animal por meio de atendimento médico veterinário;
IX - promover a contratação de empresa terceirizada para fornecimento de caminhão de transporte para bovinos e equinos;
X - atuar em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração no processo de legalização da doação dos animais não reclamados pelos proprietários;
XI - promover ações educativas e de prevenção junto aos proprietários, alertando para os cuidados com a guarda responsável desses animais e os riscos que a permanência deles soltos em áreas e vias públicas causam aos moradores, motoristas, motociclistas e para os próprios animais, e
XII - retornar à Ouvidoria Geral do Município a solução dada para os casos que deram entrada pelo órgão.
Art. 216. São atribuições do
Chefe do Setor de Fiscalização e Promoção da Causa Animal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como promover a causa animal, operacionalizar em parceria com a sociedade civil a proteção doa animais, realizando a apreensão de animais de grande porte soltos na via pública, promover os cuidados e o bem-estar dos animais apreendidos, aplicar multas, participar de programas e projetos de conscientização da população com relação a criação de animais de grande porte na zona urbana do Município.
Art. 217. O
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal é órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Setor de Fiscalização e Promoção da Causa Animal, criado pela Lei Municipal n°. 2585 de 11 de fevereiro de 2022 e tem por competência orientar a destinação e gerenciamento de receitas e meios para desenvolvimento e execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Penápolis, visando a saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 218. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é responsável pelos processos e procedimentos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
II - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria;
III - controlar a movimentação de papéis e documentos por meio de protocolos e manter em ordem os arquivos administrativos;
IV - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
V - analisar e organizar o atendimento das demandas da população que chegam à Secretaria por meio da Ouvidoria Geral do Município;
VI - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VII - enviar, periodicamente, as informações à área de Recursos Humanos e manter os servidores da Secretaria informados sobre sua vida funcional;
VIII -dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IX - controlar a execução orçamentária e a prestação de contas dos adiantamentos e convênios da Secretaria;
X - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
XI -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XIII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria, e
XIV - cuidar da manutenção e controle do patrimônio e dos equipamentos da Secretaria.
Art. 219. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de controle das informações e das atividades administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 220. A
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, órgão da Administração Municipal, é responsável pela elaboração e operacionalização das políticas públicas municipais nas áreas de execução de obras públicas e infraestrutura urbana, manutenção de vias urbanas e estradas rurais, manutenção de próprios públicos, iluminação pública e demais serviços urbanos, atividades que realiza por meios próprios ou pela contratação dos serviços de terceiros.
Art. 221. São competências da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - planejar, executar, contratar a execução e acompanhar a construção de obras públicas e serviços urbanos no Município;
II - atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação no planejamento e concepção das ações de intervenção urbana que irá executar;
III - dar parâmetros técnicos e operacionais para a elaboração de Termos de Referência para contratação de serviços urbanos e compra de bens específicos de uso da Secretaria;
IV - elaborar projetos de obras e serviços de manutenção de vias públicas e recapeamento asfáltico, realizando o acompanhamento e a fiscalização;
V - construir, conservar e manter as estradas e os caminhos na zona rural e as estradas vicinais que integram o sistema rodoviário no território do Município;
VI - conservar as instalações elétricas, criando mecanismos de atendimento das demandas e das emergências;
VII - planejar, executar e controlar a iluminação das vias, praças, jardins e prédios públicos;
VIII - conservar os próprios públicos, planejando, implementando e controlando a manutenção dos edifícios públicos municipais;
IX - coordenar asconstruções, reformas e ampliações em próprios públicos de responsabilidade da administração direta;
X - manter e gerenciar a frota de veículos municipais;
XI - exercer a fiscalização dos serviços urbanos contratados de terceiros;
XII - estabelecer escalas de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da Secretaria, considerando os recursos existentes e disponíveis;
XIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação na fiscalização de obras contratadas de terceiros, e
XIV - formular indicadores para avaliar a efetividade das ações da Secretaria e seus respectivos custos.
Art. 222. São atribuições do
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação e gestão de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes às obras e aos serviços urbanos, gerindo os recursos, controlando e avaliando as ações da Secretaria.
Art. 223. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Obras e ServiçosUrbanos:
I - Departamento de Obras e Vias Públicas:
a) Serviço de Pavimentação e Manutenção das Vias Urbanas;
b) Serviço de Conservação de Estradas Rurais;
c) Serviço de Manutenção Geral dos Próprios Municipais.
II - Departamento de Serviços Urbanos:
a) Serviço de Manutenção de Iluminação Pública;
b) Serviço de Controle e Manutenção da Frota;
c) Setor de Administração das Necrópoles Municipais.
III - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 224. O
Departamento de Obras e Vias Públicas, órgão da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, é responsável pelo planejamento, execução e fiscalização de obras públicas, que realiza de forma direta ou por contratação de serviços de terceiros, na manutenção de próprios municipais, nos serviços de manutenção da pavimentação das vias urbanas, na conservação das estradas rurais, auxiliando no planejamento e na gestão das ações que implementam infraestrutura urbana necessária ao crescimento e desenvolvimento sustentável da cidade.
Art. 225. São competências do
Departamento de Obras Públicas e Infraestrutura Urbana:
I - assegurar assistência às unidades da Prefeitura em suas necessidades de manutenção, reformas e ampliações das instalações físicas;
II - indicar necessidades e analisar intervenções, orientando o Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, relativos às obras públicas no âmbito de sua atuação;
III - planejar e projetar obras e ações públicas de intervenção na infraestrutura urbana, necessárias ao pleno atendimento das demandas de desenvolvimento do Município em toda a sua extensão;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução das obras públicas e de infraestrutura, assegurando a preservação e a integridade do patrimônio público da Prefeitura Municipal;
V - fazer a gestão de todo o sistema de infraestrutura urbana implantado no Município;
VI - executar diversas obras urbanas públicas de manutenção, realizando pequenos reparos e obras urbanas nos espaços públicos;
VII - garantir o acesso seguro pelas vias urbanas e estradas rurais do Município;
VIII - cooperar com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental – DAEP para a manutenção da qualidade do sistema de drenagem urbana;
IX - executar e fiscalizar a execução de obras de guias, sarjetas, passeios públicos e pavimentação;
X - organizar as demandas por reparos no asfalto, encaminhando ao Serviço de Pavimentação e Manutenção de Vias Públicas para providências;
XI - estimar e apropriar custos, elaborar orçamentos e realizar pesquisas de mercado referentes a preços de obras e serviços da alçada da Secretaria;
XII - consolidar as medições dos serviços executados de forma a instruir os processos de controle, monitoramento, execução e procedimentos de pagamentos dos serviços executados;
XIII - confeccionar, para uso próprio, produtos em concreto, tais como tubos para galerias de águas pluviais, guias, mourões, blocos e bloquetes para pavimentação de vias, praças e logradouros públicos, e
XIV - programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos serviços de obras.
Art. 226. São atribuições do
Diretor do Departamento de Obras e Vias Públicas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir a execução e fiscalização de obras públicas, assistindo o Secretário na realização do plano de governo na área de infraestrutura e serviços públicos, planejando e implantando ações estruturantes e de sustentação do crescimento da cidade, subsidiando os demais órgãos da Prefeitura com relação às características e as necessidades das obras públicas implementadas no Município.
Art. 227. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Obras e Vias Públicas:
I - Serviço de Pavimentação e Manutenção das Vias Urbanas;
II - Serviço de Conservação de Estradas Rurais, e
III - Serviço de Manutenção Geral dos Próprios Municipais.
Art. 228. O
Serviço de Pavimentação e Manutenção das Vias Urbanas, unidade do Departamento de Obras e Vias Públicas, é responsável pelo planejamento, organização, execução e controle das vias públicas da área urbana e das estradas vicinais pavimentadas que tem a sua conservação sob responsabilidade do Município, executando o recapeamento asfáltico e os pequenos reparos nas vias públicas urbanas, fiscalizando os projetos e obras nos logradouros e espaços públicos da cidade e a ele compete:
I - organizar e programar os serviços de recapeamento e reparos nas vias pavimentadas do Município, operacionalizando as atividades de conservação de vias públicas;
II - proceder levantamentos da necessidade de recapeamento asfáltico, organizando as demandas e programando a execução;
III - manter cadastro quantitativo e qualitativo atualizado das condições de pavimentação de todas as vias da cidade;
IV - elaborar os orçamentos prévios para execução da pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas do Município;
V - dar parâmetros para a contratação de serviços de terceiros para execução da pavimentação de vias;
VI - manter controle de qualidade dos pequenos serviços de pavimentação, recapeamento e tapa buraco que estiverem sendo executados;
VII - fiscalizar obras e serviços de pavimentação nos novos loteamentos urbanos garantindo a plena execução dos projetos e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas municipais;
VIII - executar obras de manutenção e colocação de guias e sarjetas nas vias pavimentadas;
IX - requisitar os materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços, e
X - manter em ordem os equipamentos utilizados nas operações de recapeamento e reparos.
Art. 229. São atribuições do
Chefe do Serviço de Pavimentação e Manutenção das Vias Urbanas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como planejar, executar, controlar e manter a pavimentação das vias públicas nas áreas urbanas do Município de Penápolis, dirigindo os trabalhos de recapeamento e reparos nas vias asfaltadas e garantindo qualidade nas condições de pavimentação das vias públicas.
Art. 230. O
Serviço de Conservação de Estradas Rurais, unidade do Departamento de Obras e Vias Públicas, é responsável por elaborar estudos e propor projetos de conservação das estradas rurais e vicinais não pavimentadas do Município, conservando os caminhos municipais, realizando a manutenção preventiva e emergencial na malha viária da zona rural e a ele compete:
I - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamento, localizações, locações, construções, reconstrução e melhoramentos das estradas e caminhos municipais, inclusive pontes e demais obras;
II - manter as estradas rurais, pontes, linhas de tubos, canais, sangrias e limpeza de córregos, de forma a garantir o tráfego de veículos e pessoas na zona rural do Município;
III - construir e manter pontes na zona rural;
IV - manter a infraestrutura física e a conservação das estradas rurais e vicinais não pavimentadas;
V - executar serviços de topografia necessários às atividades do setor, e
VI - organizar equipes móveis para realizar abastecimento, reparos e manutenção dos veículos que estiverem em operação na zona rural;
Art. 231. São atribuições do
Chefe do Serviço de Conservação de Estradas Rurais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar os estudos, projetos e orçamentos para manter as estradas rurais e vicinais não pavimentadas, conservando os caminhos municipais, realizando a manutenção preventiva e emergencial, com serviços de drenagem, construção de bacias coletoras, reparação de pontes e manutenção do leito carroçável na malha viária da zona rural.
Art. 232. O
Serviço de Manutenção Geral dos Próprios Municipais, unidade do Departamento de Obras e Vias Públicas, é responsável por garantir os serviços de manutenção elétrica, hidráulica, pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras civis nos imóveis da Prefeitura Municipal, estabelecendo procedimentos e rotinas para a operacionalização dos serviços de manutenção de próprios e a ele compete:
I - manter a infraestrutura física e a conservação do patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - dar assistência às Secretarias e demais órgãos da Prefeitura Municipal em suas necessidades de manutenção das instalações em todas as suas dimensões físicas;
III - realizar pequenas obras de manutenção dos prédios públicos;
IV - realizar reparos na rede elétrica e hidráulica nos próprios e nos logradouros municipais;
V - manter serviço de pintura dos prédios municipais;
VI - apoiar os serviços de manutenção nas necrópoles municipais;
VII - apoiar as Secretarias e demais órgãos municipais quando da realização de eventos, festividades e inaugurações, e
VIII - manter escala de plantões para serviços de emergência na área de manutenção de próprios, coordenando serviços emergenciais de empresas terceirizadas quando houver.
Art. 233. São atribuições do
Chefe do Serviço de Manutenção Geral dos Próprios Municipais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir os serviços de manutenção elétrica, hidráulica, pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras nos prédios públicos da Prefeitura Municipal, estabelecendo procedimentos e rotinas na manutenção dos próprios.
Art. 234. O
Departamento de Serviços Urbanos, órgão da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, é responsável pelo planejamento da manutenção e conservação dos serviços públicos urbanos de iluminação pública, gestão da frota, administração dos cemitérios e fiscalização dos serviços funerários, propondo e implantando as políticas municipais de serviços públicos, compatíveis com as necessidades e demandas da população de Penápolis.
Art. 235. São competências do
Departamento de Serviços Urbanos:
I - planejar, avaliar e controlar a execução da política pública de prestação de serviços urbanos no Município;
II - estabelecer escalas de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas áreas de iluminação pública, gestão da frota e administração dos cemitérios, considerando os recursos existentes e disponíveis;
III - dar diretrizes, planejar e fiscalizar a implantação da rede de iluminação pública do Município, acompanhando a realização das obras pelas concessionárias nas redes de energia elétrica e iluminação pública;
IV - garantir a manutenção da rede elétrica e iluminação nos logradouros públicos;
V - fazer a gestão dos usos de veículos e maquinários da Secretaria, garantindo a manutenção e conservação da frota pública municipal;
VI - gerenciar a administração dos cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários;
VII - conservar os espaços públicos das necrópoles municipais, e
VIII - administrar os contratos de terceirização de serviços nas áreas de serviços urbanos.
Art. 236. São atribuições do
Diretor do Departamento de Serviços Urbanoscomandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como o conjunto de atividades que se constituem nos serviços públicos urbanos de manutenção e conservação da iluminação pública, gestão e manutenção da frota de veículos e maquinário e administração dos cemitérios.
Art. 237. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Serviços Urbanos:
I - Serviço de Manutenção de Iluminação Pública;
II - Serviço de Controle e Manutenção da Frota, e
III - Setor de Administração das Necrópoles Municipais.
Art. 238. O
Serviço de Manutenção de Iluminação Pública, unidade do Departamento de Serviços Urbanos
, éresponsável pela implementação e fiscalização dos projetos e obras de iluminação das vias, logradouros, espaços e prédios públicos em todo o Município, instalando e mantendo a rede elétrica nos próprios municipais e a ele compete:
I - elaborar estudos, projetos e orçamentos necessários a implantação e conservação de iluminação pública nas vias urbanas, espaços e prédios públicos em todo o Município;
II - orientar e fiscalizar a execução de iluminação em vias e áreas públicas executadas por empreendimentos privados;
III - manter cadastro atualizado de todos os próprios públicos, com plantas e projetos dos sistemas elétricos nas redes de alta e de baixa tensão;
IV - orientar a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e demais Secretarias na manutenção da iluminação e dos sistemas elétricos nos espaços e prédios de propriedade da Prefeitura e locados pelo Município;
V - organizar as demandas pela execução da manutenção da iluminação pública, dos reparos na rede elétrica dos próprios municipais e dos reparos na rede elétrica nos logradouros municipais;
VI - fiscalizar situações de fiação solta e exposta nas vias e logradouros públicos, protegendo a população, recolhendo os materiais e acionando as concessionárias de serviços elétricos e de telefonia, para medidas estruturais de manutenção de suas redes;
VII - efetuar o recebimento e armazenamento dos materiais adquiridos e proceder a distribuição dos itens necessários ao atendimento das demandas;
VIII - organizar o controle de qualidade do material recebido, mediante a realização de testes mecânicos, elétricos e luminotécnicos, e de outros ensaios tecnológicos julgados indispensáveis para aferir e garantir o padrão técnico do material;
IX - apoiar as equipes de manutenção descentralizadas nas demais Secretarias, em especial das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, e
X - organizar escalas e manter sistema de plantões para serviços essenciais na área de iluminação pública.
Art. 239. São atribuições do
Chefe doServiço de Manutenção de Iluminação Pública comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior bem como fazer a manutenção da iluminação pública e dos espaços públicos, mantendo atualizadas todas as informações pertinentes à iluminação da cidade, dando subsídios e informações a todos os demais órgãos da Administração nos assuntos da iluminação pública, fiscalizando a implantação dos projetos e obras de iluminação das vias, logradouros, espaços e prédios públicos em todo o Município.
Art. 240. O
Serviço de Controle e Manutenção da Frota, unidade do Departamento de Serviços Urbanos, é responsável por manter em condições de uso os veículos e o maquinário da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e a ele compete:
I - gerenciar o uso, administrar as demandas e organizar a distribuição da frota de veículos e máquinas pesadas utilizadas nas obras e serviços municipais;
II - zelar pelo estado de conservação dos veículos e do maquinário da Prefeitura Municipal, efetuando sempre que necessário, e nos padrões de qualidade técnica exigidos, as manutenções preventivas e corretivas;
III - elaborar o plano anual de manutenção preventiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal, colaborando com a Secretaria Municipal de Administração na elaboração de Termos de Referência para contratação de serviços de terceiros;
IV - coordenar o trabalho de conservação e a manutenção dos veículos das demais Secretarias da Prefeitura Municipal, supervisionando e controlando a gestão de toda a frota.
V - controlar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados de terceiros na manutenção da frota;
VI - controlar e organizar, de acordo com os procedimentos da Administração Municipal, as documentações, os seguros e os impostos relativos aos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
VII - manter controle de saída dos veículos com registro de deslocamento, data/hora e quilometragem percorrida;
VIII - organizar escalas de trabalho de motoristas e operadores das máquinas da Secretaria;
IX - controlar o abastecimento dos veículos e máquinas, fazendo os apontamentos em sistemas operacionais especídicos, analisando as médias de quilometragem e consumo;
X - executar ações educativas para motoristas e operadores, atuando na prevenção de acidentes, na melhoria das condições de operação da frota e no aproveitamento dos veículos e máquinas da Secretaria.
Art. 241. São atribuições do
Chefe do Serviço de Controle e Manutenção da Frota comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como controlar e manter em condições e uso os veículos e o maquinário da Secretaria, fiscalizando os usos, as quilometragens e o consumo de combustível.
Art. 242. O
Setor de Administração das Necrópoles Municipais, unidade do Departamento de Serviços Urbanos, é responsável por gerenciar os cemitérios municipais que têm caráter público essencial e perpétuo, realizando a concessão de sepulturas, a autorização para exumações, a autorização e fiscalização de construções funerárias, a escrituração dos procedimentos próprios dos cemitérios, o controle das operações de zeladoria e de vigilância nas necrópoles em funcionamento no Município e a ele compete:
I - manter o registro dos sepultamentos realizados nos cemitérios municipais, acompanhado da documentação comprobatória exigida, organizando o cadastro e guarda dos respectivos documentos;
II - manter atualizado os cadastros das plantas mediante serviços de alinhamento e numeração das sepulturas, segundo normas específicas de cada unidade;
III - realizar serviços de construção de carneiras, de jardinagem, de manutenção e de limpeza das ruas, avenidas e espaços coletivos nos cemitérios, seguindo normas de segurança e controle das instalações e dos equipamentos dos cemitérios;
IV - promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários, providenciando a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e demais equipamentos existentes, conforme regulamento próprio;
V - emitir guias de arrecadação e recolhimento de taxas e emolumentos referentes aos serviços previstos nas normas regulamentares;
VI - realizar a fiscalização dos assentamentos, registros e controles da organização interna das necrópoles, mantendo documentos sob guarda e controle, criando programas para agilizar o atendimento administrativo;
VII - orientar os proprietários de jazigos, quanto às normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas aos Cemitérios, de acordo com as legislações pertinentes;
VIII - dar orientações aos familiares de pessoas falecidas relacionadas aos procedimentos necessários nos enterros;
IX - estabelecer escalas de trabalho dos servidores e prover equipamentos de proteção e segurança no trabalho;
X - colaborar com autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resultem em morte de pessoas, e
XI - dar destinação adequada aos resíduos gerados nas atividades dos cemitérios conforme orientações da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 243. São atribuições do
Chefe do Setor de Administração das Necrópoles Municipais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerenciar o funcionamento dos cemitérios municipais em obediência aos regulamentos e normas de operação diária das unidades, horários de expedientes e escalas de plantões, mantendo em boas condições de uso os cemitérios públicos
Art. 244. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, é responsável pelos processos e procedimentos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - formular, implantar e controlar as rotinas administrativas e de controle da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria;
IV - controlar a movimentação de papéis e documentos por meio de protocolos e manter em ordem os arquivos administrativos;
V - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
VI - analisar e organizar o atendimento das demandas da população que chegam à Secretaria por meio da Ouvidoria Geral do Município;
VII - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VIII - enviar, periodicamente, as informações à área de Recursos Humanos e manter os servidores da Secretaria informados sobre sua vida funcional;
IX -dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
X - controlar a execução orçamentária e a prestação de contas dos adiantamentos e convênios da Secretaria;
XI - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
XII -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XIII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XIV - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria, e
XV - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria.
Art. 245. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de controle das informações e das rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação
Art. 246. A
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, órgão da Administração Municipal, é responsável por formular e implementar as políticas municipais de desenvolvimento urbano e habitação, elaborando diretrizes e normas relativas ao ordenamento físico-territorial do Município; planejando e projetando as intervenções urbanísticas nas áreas de construção e parcelamento de solo; elaborando projetos de engenharia das obras públicas; formulando e implementando as políticas de habitação de interesse social.
Art. 247. A política urbana será implementada com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade, garantindo:
I - o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, e
II - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial.
Art. 248. A política de habitação de interesse social será implementada em consonância com as políticas habitacionais federal e estadual, com o objetivo de garantir o direito fundamental à moradia digna e a promoção da inclusão social no seu território.
Art. 249. São competências da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação:
I - quanto à Política Urbana:
a) estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e ordenar a ocupação e uso do solo em todo o Município, atuando na elaboração, atualização e aplicação das normas urbanísticas estabelecidas pelo Plano Diretor;
b) articular políticas e ações com os demais órgãos da Administração Municipal e com outros organismos, discutindo as questões urbanas;
c) atualizar, periodicamente, o Plano Diretor do Município e as demais Leis de Política Urbana, garantindo a correta implementação dessas normas;
d) executar as normas de zoneamento urbano, criando rotinas e procedimentos internos de controle da ocupação urbana;
e) organizar as informações sobre as condições do espaço urbano de Penápolis;
f) fiscalizar a aplicação do Códigos de Obras e do Código de Posturas Municipais;
g) orientar a iniciativa privada, por meio de dados e levantamentos atualizados, sobre as ações estruturantes necessárias aos empreendimentos a serem instalados na cidade.
II - quanto a elaboração e gestão de Projetos:
a) desenvolver estudos e projetos para equipamentos urbanos e próprios públicos, assegurando um crescimento pleno, ordenado e responsável dos equipamentos públicos no espaço urbano, em consonância com as normas de política urbana municipal;
b)elaborar projetos relativos à infraestrutura urbana, garantindo o acompanhamento e a fiscalização da execução dessas obras públicas no Município;
c) cooperar com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP na elaboração de projetos relativos à drenagem e manejo de águas pluviais;
d) desenvolver projetos para áreas urbanas com ocupações já consolidadas que apresentem problemas de infraestrutura;
e) mobilizar esforços, desenvolver instrumentos, empreender ações no sentido de auxiliar na captação de recursos necessários ao desenvolvimento de projetos nas áreas de atuação do Governo Municipal.
III - quanto a Política Municipal de Habitação:
a) promover e gerir a política habitacional, priorizando aquelas de interesse social;
b) elaborar estudos sobre as condições de habitação no Município;
c) atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na resolução de problemas emergenciais na área de habitação social;
d) elaborar projetos e buscar recursos para solucionar problemas habitacionais relativos a ocupações irregulares, moradias precárias, insalubres e ou em áreas de risco;
e) organizar e encaminhar as ações necessárias nos casos sociais que demandem regularização fundiária, atuando em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 250. São atribuições do
Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, formulando e implementando as políticas municipais de desenvolvimento urbano; a elaboração, o acompanhamento e fiscalização de projetos e as políticas de habitação de interesse social.
Art. 251. Compõe a estrutura organizacional do
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação:
I - Conselho Municipal de Política Urbana;
II - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
a) Serviço de Planejamento e Controle do Uso e Ocupação do Solo;
b) Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas.
III - Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos:
a) Serviço de Fiscalização da Execução de Obras Públicas.
IV - Departamento de Política de Habitação:
a) Setor de Habitação de Interesse Social.
V - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 252. O
Conselho Municipal de Política Urbana é órgão de caráter consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, criado pela Lei Municipal n° 351, de 15 de abril de 1994, alterado pelas Leis 844, de 17 de dezembro de 1999, Lei 1443, de 24 de janeiro de 2007 e Lei 1967, de 13 de dezembro de 2013 e a ele compete dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos do Plano Diretor; apreciar projetos de Lei e propor alterações de matérias de Política Urbana antes de serem submetidos ao Poder Legislativo; acompanhar processos de tombamento; analisar e aprovar parcelamentos de solo; analisar relatórios de impacto de vizinhança; encaminhar denúncias e decidir sobre recursos interpostos por terceiros.
Art. 253. O
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, órgão da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, é responsável pela elaboração, implementação e aplicação das políticas de desenvolvimento urbano, ordenação da ocupação e uso do solo, seguindo os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor do Município, planejando as ações de intervenção urbana, controlando e acompanhando aplicação das normas e legislações urbanas específicas, respeitando a sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município.
Art. 254. São competências do
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
I - gerir o Plano Diretor Municipal garantindo o seu cumprimento e assegurando a estruturação das ações estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
II - garantir as revisões periódicas do Plano Diretor e de toda legislação urbana do Município, mantendo adequada as normas ao crescimento urbano;
III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Município;
IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos urbanísticos criados pelo Plano Diretor de forma a fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade, coibindo, em especial:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de conflitos, sem a previsão da infraestrutura correspondente ou de mecanismos minimizadores;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação.
V - planejar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, analisando o impacto nos transportes e nos serviços públicos, de forma a atender adequadamente os interesses e necessidades da população, a partir das características locais;
VI - criar e gerir sistema de informações sobre a ocupação urbana de forma a garantir a implantação e a eficácia de instrumentos urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal;
VII - garantir a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo ordenado de urbanização, e
VIII - dar informações necessárias sobre a legislação urbana produzindo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, materiais informativos que orientem os cidadãos sobre a função social da cidade.
Art. 255. São atribuições do
Diretor doDepartamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como planejar o desenvolvimento territorial, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano, gerenciando a execução do Plano Diretor, submetendo à análise todas as obras públicas e privadas do Município, verificando sua concordância com a legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 256. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
I - Serviço de Planejamento e Controle do Uso e Ocupação do Solo;
II - Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas;
Art. 257. O
Serviço de Planejamento e Controle do Uso e Ocupação do Solo, unidade do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, é responsável por confrontar os pedidos de licenças de parcelamento do solo, construções e usos com as diretrizes do Plano Diretor e legislação complementar e a ele compete:
I - analisar e aprovar, por meio de licença de execução, as obras de infraestrutura que venham a ser propostas e executadas pela iniciativa privada;
II - expedir diretrizes urbanísticas e licenças necessárias à implantação de projetos de parcelamento, edificações e outros que interajam com a infraestrutura urbana existente, garantindo a correta destinação das áreas reservadas para instalação de equipamentos públicos, e
III - analisar os pedidos e expedir alvarás e habite-se das obras particulares, requisitos oriundos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, certidões de anexação ou desmembramento de lotes e outras criadas pela legislação municipal.
Art. 258. São atribuições do
Chefe do Serviço de Planejamento e Controle do Uso e Ocupação do Solo comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de controle e acompanhamento dos pedidos de licenças de parcelamento do solo, construções e usos do solo, zelando pelo cumprimento dos parâmetros aprovados no Plano Diretor e nas legislações urbanísticas no Município.
Art. 259. O
Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas, unidade do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, éresponsável pela fiscalização dos projetos e obras particulares submetendo-os às determinações legais do Plano Diretor, do Código de Obras e do Código de Posturas do Município e a ele compete:
I - fiscalizar o cumprimento do Plano Diretor Municipal, da legislação complementar, do Código de Obras e Edificações e do Código de Posturas aplicando notificações, multas e embargos, quando do descumprimento das normas;
II - fiscalizar a execução dos projetos de obras particulares, loteamentos e de conservação;
III - garantir a fiscalização com vista ao cumprimento por parte da sociedade local dos ditames estabelecidos no Código de Posturas do Município;
IV - garantir a fiscalização com vista ao fiel cumprimento dos projetos de obras particulares, dos ditames estabelecidos no Código de Obras do Município;
V - fazer diligências em processos de parcelamento, edificações e usos de solo e outras criadas pela legislação Municipal;
VI - elaborar estudos e planos que propiciem maior eficácia na fiscalização da legislação, e
VII - controlar os instrumentos urbanísticos, como outorga onerosa, concessões de uso e outros previstos no Plano Diretor Municipal e utilizados pela propriedade particular.
Art. 260. ão atribuições do
Chefe Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como as atividades de análise e fiscalização de obras particulares, garantindo o cumprimento das leis que regem a política urbana no Município.
Art. 261. O
Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos, órgão da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, é responsável por elaborar estudos e projetos de intervenções arquitetônicas e urbanísticas e de obras públicas, demandadas por diferentes órgãos do Poder Executivo, observando as diretrizes da Política Urbana, estabelecidas no Plano Diretor de Penápolis, auxiliando o Prefeito Municipal na elaboração dos projetos e atividades de capitação de recursos para obras de interesse da Administração.
Art. 262. São competências do
Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos:
I - planejar, projetar e orçar as obras públicas necessárias ao pleno desenvolvimento das diferentes políticas municipais em concordância com o Plano Diretor do Município;
II - planejar a oferta de equipamentos públicos conforme demanda social, disponibilidade de áreas públicas e diretrizes do Plano Diretor do Município;
III - colaborar com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano no planejamento da oferta de equipamentos urbanos e comunitário, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
IV - elaborar desenhos, em conformidade com as normas técnicas, necessários ao desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, mantendo os arquivos dos desenhos produzidos sempre atualizados;
V - elaborar planilhas orçamentárias, cronogramas e memoriais descritivos referentes aos projetos;
VI - elaborar, estimular e participar de projetos integrados de recuperação urbana e ambiental;
VII - fazer diligências em processos que necessitem de anuências quanto a confrontações com áreas públicas;
VIII - elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
IX - executar levantamento planialtimétrico, análise e estudos topográficos necessários ao desenvolvimento de projetos arquitetônicos e urbanístico;
X - acompanhar a realização de serviços de demarcações e nivelamento do solo nas obras de infraestrutura urbana;
XI - fomentar, propor e coordenar programas específicos de parcerias público-privadas;
XII - colaborar com os demais órgãos da Prefeitura nos projetos que demandam o estabelecimento dos convênios, parcerias, acordos e outras formas de cooperação com órgãos públicos e privados para viabilizar investimentos de interesse público no Município;
XIII - identificar nos órgãos públicos da esfera federal e estadual e nos órgãos privados, recursos necessários ao financiamento de programas e projetos de interesse da Administração Municipal, e
XIV - organizar banco de dados sobre fontes de financiamento, padrões de exigências de projetos e custos de obras públicas.
Art. 263. São atribuições do
Diretor do Departamento de Elaboração e Gestão de Projetoscomandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de elaboração de projetos de construção de obras públicas e intervenções arquitetônicas e urbanísticas, elaborando desenhos técnicos, em conformidade com as normas técnicas, elaborando levantamentos topográficos e de serviços correlatos, mantendo os arquivos dos desenhos produzidos sempre atualizados, desenvolvendo instrumentos para captação de recursos.
Art. 264. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos oServiço de Fiscalização e Execução de Obras Públicas.
Art. 265. O
Setor de Fiscalização e Execução de Obras Públicas,unidade do Departamento de Elaboração e Gestão de Projetos,é responsável pelo processo de fiscalização e recebimento das obras públicas da Prefeitura Municipal de Penápolis, garantindo a execução de modo que o objeto contratado seja entregue conforme as condições do contrato, sem pendências, inconformidades ou defeitos, realizando a fiscalização de caráter técnico e o acompanhamento da execução do contrato e a ele compete:
I - representar a administração municipal no acompanhamento das obras públicas, fiscalizando a adequação dos projetos, aos contratos e à execução física das obras;
II - orientar a administração nos mecanismos de contratação de terceiros quando não for factível a realização diretamente de obras públicas;
III - auditar as obras públicas utilizando testes voltados à tipologia da obra, segregados por fase de execução, desenvolvendo e acompanhando orçamentos e cronogramas físico financeiros dos projetos;
IV - promover reuniões periódicas no canteiro de serviço para análise e discussão sobre o andamento das obras, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;
V - verificar a fiel observância do projeto de engenharia, das especificações dos materiais e serviços constantes do contrato e das condicionantes impostas pelos órgãos ambientais e pela legislação municipal;
VI - registrar as ocorrências relacionadas com a execução das obras, esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto;
VII - determinar a reparação de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;
VIII - verificar os quantitativos de serviços executados e saldos remanescentes nos contratos, não permitindo a execução de serviços sem cobertura contratual;
IX - elaborar e arquivar as memórias de cálculos que subsidiaram a confecção da medição;
X - desenvolver padrões e sistemas de acompanhamento de obras contratadas, e
XI - criar programas de capacitação permanente dos servidores municipais para a elaboração e o acompanhamento de projetos.
Art. 266. São atribuições do
Chefe do Serviço de Fiscalização e Execução de Obras Públicas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, acompanhar de execução de contratos de obras públicas, realizando medições, controlando cronogramas, fiscalizando o andamento dos projetos em execução.
Art. 267. O
Departamento de Política de Habitação, órgão Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, é responsável por desenvolver, propor e supervisionar os programas habitacionais do Município, atuando no cadastramento e monitoramento da demanda por moradias, elaborando estudos e controlando a demanda por moradias de interesse social, colaborando com os estudos técnicos e ações de regularização de parcelamentos do solo para conjuntos habitacionais.
Art. 268. São competências do
Departamento de Política de Habitação:
I - implementar as diretrizes da política habitacional do Município;
II - planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
III - desenvolver programas, em parceria com a comunidade e órgãos estaduais e federais de desenvolvimento da habitação, visando à produção de moradias populares;
IV - assegurar, permanentemente, a melhoria das condições habitacionais, priorizando o atendimento aos assentamentos precários;
V - fornecer apoio e orientação técnica para casos passíveis de regularização fundiária que envolvam comunidades com características de vulnerabilidade social, desenvolvendo programas de prevenção às ocupações irregularees, e
VI - acompanhar o trabalho social e o desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais, preparando as famílias habilitadas para ocupação e uso regular da moradia.
Art. 269. São atribuições do
Diretor do Departamento de Política de Habitação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como criar instrumentos de controle e avaliação da demanda por habitação de interesse social, subsidiando a formulação da Política Pública de Habitação, articulando com o Governo Federal e Estadual a execução de programas habitacionais de interesse social no Município.
Art. 270. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Política de Habitação o Setor de Habitação de Interesse Social.
Art. 271. O
Setor de Habitação de Interesse Social, unidade do Departamento de Política de Habitação, é responsável por elaborar estudos e controlar a demanda por moradias de interesse social, orientando e apoiando tecnicamente as ações de regularização de parcelamentos do solo para fins residenciais, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, assim definida por legislação municipal e a ele compete:
I - organizar cadastros de famílias interessadas nos programas e projetos de habitação social;
II - realizar avaliação socioeconômica das famílias que demandam por moradia;
III - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, estudos sobre déficit habitacional e condições de moradia no Município, e
IV - atender e orientar aos usuários dos programas habitacionais.
Art. 272. São atribuições do
Chefe doSetor de Habitação de Interesse Social comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como criar instrumentos de controle e avaliação da demanda por habitação de interesse social no Município, auxiliando na formulação da política pública de habitação, dirigindo as ações de regularização fundiária, vinculadas às populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 273. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, é responsável pelos processos e procedimentos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VI - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
IX - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
X - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XI - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares termos de referência, conforme Manual de Compra Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria, e
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria.
Art. 274. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, plantas, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança
Art. 275. A
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança, órgão da Prefeitura Municipal, é responsável pela formulação e implementação da política de trânsito e mobilidade urbana e segurança pública com a finalidade de: melhorar a qualidade de vida dos cidadãos ao diminuir o tempo e os custos dos deslocamentos e aumentar a acessibilidade aos equipamentos urbanos; manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, planejando, implantando e avaliando programas e projetos para a gestão da defesa social.
Art. 276. São competências da
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança:
I - quanto ao trânsito e a mobilidade urbana:
a) promover estudos, propor projetos, diagnósticos e soluções para tratar os polos geradores de tráfego, minimizando o impacto socioeconômico com relação ao trânsito e ao transporte na vida da população de Penápolis;
b)realizar estudos das circulações existentes e de alternativas que venham a contribuir para a fluidez e a segurança nos deslocamentos, aumentando o acesso aos equipamentos urbanos;
c) empreender esforços para superar a violência no trânsito;
d) coordenar os estudos e planos que disciplinam a sinalização das vias públicas e garantir a manutenção dos sistemas de sinalização de trânsito;
e)acompanhar as estatísticas de acidentes, propondo medidas para superar a violência no trânsito;
f) garantir amanutenção de programas de educação para o trânsito, particularmente para as crianças;
g) manter convênios e coordenar a relação do Município com os órgãos de trânsito e transporte intermunicipais e interestaduais.
II - quanto ao transporte público:
a) organizar e manter os serviços de transporte coletivo do Município, incluindo ônibus, táxi, moto taxi e demais meios de transporte público de passageiros;
b) disciplinar e planejar a operação e a fiscalização dos serviços de transporte público de passageiros no âmbito do Município.
III - quanto à segurança pública:
a)zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, coordenando e integrando as ações locais de segurança;
b) apoiar a Polícia Militar do Estado e a Polícia Civil na manutenção da ordem e da segurança pública no âmbito do Município;
c) desenvolver atividades que visem aumentar a segurança nas escolas públicas;
d) assegurar, com o apoio da Polícia Militar, a integridade dos frequentadores em eventos ao ar livre, em próprios públicos e em outras atividades da Prefeitura.
IV - quanto à vigilância patrimonial:
a) proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais;
b) prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
c) apoiar as demais Secretarias na segurança e organização de eventos educacionais, culturais e esportivos.
Art. 277. São atribuições do
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança comandar as competências de que trata o artigo anterior, bem como,formular a política de trânsito, mobilidade urbana e segurança, implementando estudos e projetos de engenharia de tráfego, melhorando as condições gerais do trânsito e do transporte público em Penápolis, ampliando o acesso dos cidadãos aos equipamentos urbanos, diminuindo o tempo e os custos dos deslocamentosda população, garantindo e mantendo a ordem e cuidando da segurança.
Art. 278. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança:
I - Conselho Municipal de Trânsito;
II - Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
b) Serviçode Organização e Fiscalização do Trânsito;
c) Serviço de Transporte Público:
1. Setor de Administração do Terminal Rodoviário Municipal.
III - Departamento de Segurança Pública:
a) Serviço de Vigilância Patrimonial;
b) Setor da Central de Monitoramento.
IV - Setor de Administração, Controle Financeiro e Tecnologias da Informação.
Art. 279. O
Conselho Municipal de Trânsito éórgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança, criado pela Lei Municipal n°. 255 de 25 de maio de 1.993 e modificada pela Lei Municipal n°. 1.008 de 12 de dezembro de 2.001 e tem por objetivo regulamentar o uso das vias públicas em toda a zona urbana.
Art. 280. O
Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, órgão da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança, é responsável pela gestão da Política Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, aumentando a acessibilidade aos equipamentos urbanos, minimizando o impacto socioeconômico com relação ao trânsito e ao transporte na vida da população de Penápolis.
Art. 281. São competências do
Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I - implementar soluções para situações de estrangulamento no trânsito do Município, contribuindo para a fluidez e segurança nos deslocamentos;
II - viabilizar a elaboração de projetos de engenharia de trânsito e de circulação e acessibilidade avaliando seu impacto na mobilidade urbana;
III - coletar dados estatísticos para subsidiar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, propondo medidas para superar a violência no trânsito;
IV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de dar agilidade à arrecadação e compensação de multas, à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
V - desenvolver projetos de sinalização e segurança viária a fim de garantir a mobilidade urbana;
VI - planejar a disciplina e a ordem das vias públicas, mãos de direção, placas de advertência e regulamentação, orientação e sinalização de solo;
VII -examinar e opinar, com base em estudos técnicos, sobre a implantação de novos semáforos e outras formas de sinalização de trânsito;
VIII - opinar sobre diagramação e padronização de placas;
IX - planejar desvios de obra e readequações temporárias do trânsito;
X - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento do trânsito no Município;
XI - coordenar a fiscalização do trânsito no Município, orientando na aplicando multas de trânsito, processando e julgando os recursos de infração de trânsito;
XII - processar e julgar os recursos de infração de trânsito;
XIII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, por meios próprios ou por concessão;
XIV - planejar, organizar, manter e fiscalizar os serviços de transporte coletivo do Município, incluindo ônibus, táxi, moto taxis e transporte de cargas;
XV - fazer o planejamento da circulação dos veículos de transporte coletivo pela cidade, propondo soluções para situações de estrangulamento no trânsito;
XVI - elaborar estudos e propor parâmetros para as tarifas de transporte coletivo no Município;
XVII - empreender esforços para superar a violência no trânsito;
XVIII - criar canais de comunicação entre os usuários dos transportes públicos e a Secretaria, e
XIX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 282. São atribuições do
Diretor do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana dirigir e controlar a execução das competências do Departamento, bem como dirigir as atividades de planejamento, organização e controle do trânsito de Penápolis, empreendendo medidas que ampliem a fluidez no tráfego de pessoas e veículos nas vias públicas, dirigindo a política de mobilidade urbana, garantindo qualidade no trânsito e no transporte público, ampliando o acesso da população aos equipamentos urbanos.
Art. 283. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
II - Serviçode Organização e Fiscalização do Trânsito, e
III - Serviço de Transporte Público:
a)Setor de Administração do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 284. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, criada pela Lei n° 2206 de 21 de setembro de 2017, é órgão colegiado vinculado ao Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana e responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, nos termos dos artigos 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro e a ela compete:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repetem sistematicamente.
Art. 285. O
Serviço de Organização e Fiscalização do Trânsito, unidade do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, é responsável por implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito, aplicando multas, controlando a circulação de veículos e de pedestres, promovendo a segurança no trânsito e a ele compete:
I - orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias municipais, visando à segurança e à fluidez no tráfego;
II - implantar, operar e realizar a manutenção dos sistemas de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
III - implementar, com base em estudos técnicos, novos semáforos e fazer a manutenção dos semáforos instalados;
IV - realizar os desvios de obras e readequações temporárias do trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
VIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de dar apoio às ações específicas das demais Secretarias, quando solicitado;
IX - fiscalizar evento ou obra que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, colocando em risco a segurança da população, exigindo permissão prévia deste Serviço de Organização e Fiscalização do Trânsito e aplicando multa conforme o artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CBT;
X - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações, e
XIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.
Art. 286. São atribuições do
Chefe Serviço de Organização e Fiscalização do Trânsito comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar as atividades de sinalização das vias públicas, conforme normas e projetos determinados pelos órgãos técnicos,avaliar o trânsito, fiscalizando e controlando os fluxos de veículos nas vias públicas e, por fim, aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 287. O
Serviço de Transporte do Público, unidade do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, é responsável por planejar, controlar e fiscalizar o transporte público no Município, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos ao diminuir o tempo e os custos dos deslocamentos e aumentando a acessibilidade aos equipamentos urbanos e a ele compete:
I - organizar o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
II - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
III - promover estudos sobre as linhas de transporte público em confronto com as demandas da população;
IV - estabelecer normas e critérios para avaliação permanente da qualidade do transporte coletivo no Município, controlando a qualidade dos serviços prestados;
V - controlar a receita produzida no sistema de transporte público de passageiros;
VI - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente, e
VII - criar canais de comunicação entre os usuários dos transportes públicos e o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 288. São atribuições do
Chefe do Serviço de Transporte Público comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades relacionadas à gestão do transporte público no Município de Penápolis, implementando as diretrizes da Secretaria para o setor, implantando sistemas de controle e avaliação permanente da qualidade do serviço prestado à população.
Art. 289. O
Setor de Administração do Terminal Rodoviário Municipal, unidade do Serviço de Transporte Público, é responsável pela administração e manutenção do Terminal Rodoviário Municipal,organizando o funcionamento dos equipamentos públicos que compõem a estrutura de prestação de serviços da Secretaria na área de transporte púbico e mobilidade e a ele compete:
I - promover a manutenção dos terminais rodoviários, bem como dos setores onde se localiza o espaço físico da rodoviária;
II - proceder a limpeza dos terminais rodoviários;
III - zelar pelos equipamentos e maquinários que fizer uso no setor de rodoviária;
IV - controlar o fluxo de passageiros nos terminais rodoviários;
V - zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos da rodoviária;
VI - zelar pela organização do sistema de embarque e desembarque, e
VII - zelar pelo cumprimento dos alvarás expedidos às empresas de transportes de passageiros.
Art. 290. São atribuições do
Chefe do Setor de Administração do Terminal Rodoviário Municipal comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como as atividades de administração, manutenção e controle do Terminal Rodoviário Municipal, estabelecendo rotinas de funcionamento e controlando as atividades dos servidores.
Art. 291. O
Departamento de Segurança Pública, órgão da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança, é responsável por zelar pela ordem pública planejando, implantando e avaliando programas e projetos da Política Municipal de Segurança Pública, atuando de forma colaborativa com as demais forças de segurança pública em ações preventivas, contribuindo para assegurar a integridade física e patrimonial da população em geral.
Art. 292. São competências do
Departamento de Segurança Pública:
I - elar pela ordem pública, pela incolumidade das pessoas e pela guarda do patrimônio do Município, coordenando, controlando e integrando as ações locais de segurança, em caráter supletivo aos serviços prestados pelos demais órgãos de segurança pública;
II - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - vigiar e proteger o patrimônio cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV - coletar dados, elaborar estudos estatísticos, realizar diagnósticos setoriais e elaborar plano de ação estratégico de combate à violência urbana;
V - atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais mediante solicitação, assim como atender situações excepcionais de ameaça à segurança das pessoas e do patrimônio;
VI - organizar normas e rotinas para o perfeito funcionamento do sistema de vigilância pública no Município;
VII - zelar pela guarda, segurança e controle dos acessos nos edifícios públicos municipais;
VIII - atender e decidir sobre todas as comunicações de ocorrências, encaminhando-as às autoridades competentes, se for o caso;
IX - coordenar e executar os serviços de segurança pessoal das autoridades em eventos e visitas ao Município;
X - desenvolver política direcionada à educação e prevenção na área da segurança;
XI - atuar na prevenção às drogas, nas campanhas de segurança no trânsito e outros temas relacionados à educação nas unidades escolares do Município;
XII – produzir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação, material de apoio para educação e prevenção na área de segurança, e
XIII - qualificar a equipe da Secretaria para o trabalho de educação e prevenção.
Art. 293. São atribuições do
Diretor do Departamento de Segurança Pública comandar e executar as competências do Departamento, bem como implantar a Política Municipal de Segurança Pública, por meio de ações estratégicas e de atividades preventivas e corretivas na área de segurança, protegendo o patrimônio, os bens, os serviços e as instalações públicas municipais; dirigindo as atividades de planejamento, organização, vigilância e monitoramento dos espaços públicos e, realizando cursos, palestras e debates sobre as questões de segurança no Município.
Art. 294.Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Segurança Pública:
I.Serviço de Vigilância Patrimonial, e
II. Setor da Central de Monitoramento.
Art. 295. Serviço de Vigilância Patrimonial, unidade do Departamento de Segurança Pública, éresponsável porproteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, realizando a vigilância e proteção do patrimônio por meio do trabalho de vigilantes e de videomonitoramento por câmeras de segurança instaladas nas edificações municipais e conectadas a dispositivos digitais de armazenamento de imagens em ambiente próprio e a ele compete:
I - vigiar e proteger o patrimônio público do Município de Penápolis, garantindo a segurança institucional e dos usuários dos serviços públicos da Prefeitura;
II - manter a ordem, a guarda do patrimônio do Município, dos órgãos da Administração direta e indireta, das escolas, hospitais, patrulhando praças públicas, vias de acesso, espaços públicos e onde se fizer necessária a vigilância patrimonial;
III - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - administrar informações geradas pelo sistema de monitoramento eletrônico, atuando junto ao Serviço de Vigilância Patrimonial para garantir o cumprimento das normas vigentes relativas à segurança institucional, gerenciando e fiscalizando as atividades de videomonitoramento realizadas no âmbito do Município;
V - propor ações que possibilitem meios para ampliação e instalação de novos equipamentos e tecnologias, e
VI - realizar rondas preventivas nas vias públicas, assegurando a integridade patrimonial dos próprios municipais.
Art. 296. São atribuições do
Chefe do Serviço de Vigilância Patrimonial comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como proteger o patrimônio público do Município realizando a vigilância e a proteção por meio do trabalho de vigias, rondas e videomonitoramento.
Art. 297. O
Setor da Central de Monitoramento, unidade do Departamento de Segurança Pública, é responsável Sistema de Segurança Eletrônica do Município, com objetivo de aompanhar operações, processos, ambientes e equipamentos, mantendo atenação integral, em tempo real, aplicando soluções imediatas para garantir a segurança eletrônica no Município e a ele compete:
I - executar por meio do vídeo monitoramento, seus equipamentos e softwares, a segurança institucional em tempo real dos espaços públicos do Município;
II - instalar, em pontos estratégicos, os equipamentos de vigilância eletrônica, garantindo a implantação e a atualização dos sistemas utilizados pela Secretaria;
III - acessar remotamente áreas sensíveis, reforçando as iniciativas de manutenção da vigilância patrimonial e dos espaços públicos;
IV - gerar e controlar registros de fatos relevantes ocorridos nas áreas internas e externas das edificações da Prefeitura, elaborando e encaminhando relatórios e comunicados internos;
V - acompanhar equipes técnicas designadas pela Secretaria, durante visitas às edificações da Prefeitura, visando à correção de falhas de funcionamento nos equipamentos;
VI - processar todas as imagens e informações, possibilitando ações imediatas caso aconteça alguma anormalidade que coloque em risco à segurança institucional, e
VII - controlar a distribuição de credenciais de acesso ao Sistema e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos operadores.
Art. 298. São atribuições do
Chefe do Setor da Central de Monitoramento comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como responder pelo armazenamento e controle das imagens captadas pelo Sistema de Segurança Eletrônica da Prefeitura, zelando pela segurança das imagens e informações geradas.
Art. 299. O
Setor de Administração, Controle Financeiro e Tecnologias da Informação, unidade da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, executando os controles orçamentários, financeiros e de tecnologia da informação da Secretaria, atividades que desenvolve no âmbito da pasta em colaboração com a Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças do Município e a ele compete:
I - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
II - assistir o Secretário, preparando documentos e a correspondência a ser expedida pela Secretaria;
III - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
V - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
VI -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
VII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
VIII - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria, controlando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas-extras;
IX - acompanhar o desempenho dos servidores em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas e do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
X - cuidar da manutenção do patrimônio, dos equipamentos e veículos da Secretaria;
XI -receber, apurar e investigar denúncias sobre os serviços da pasta, encaminhados pela Ouvidoria Geral do Município, promovendo as medidas corretivas e as sugestões de aperfeiçoamento das ações da Secretaria, e
XII - gerenciar as ações na área de tecnologia da informação e na operação dos diversos sistemas de informação da pasta.
Art. 300. São atribuições do
Chefe do Setor de Administração, Controle Financeiro e Tecnologias da Informação comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades administrativas e financeiras, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria, coordenando a implantação e uso de sistemas, equipamentos e redes, opinando sobre investimentos na área de tecnologia da informação.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 301. A
Secretaria Municipal de Saúde, órgão da Administração Municipal, é responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no Município e responde pela formulação, implantação, operacionalização, controle e avaliação das políticas públicas, com o fim de promover, proteger, prevenir e recuperar a saúde da população.
Parágrafo único. Os serviços de saúde municipal estão organizados em uma rede de assistência, operando em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS para garantir a universalidade, a equidade e a integralidade das ações de saúde.
Art. 302. São competências da
Secretaria Municipal de Saúde:
I - conduzir, no âmbito local, o Sistema Único de Saúde - SUS, formulando, propondo, executando e avaliando a Política Municipal de Saúde;
II - promover o desenvolvimento da saúde pública, assegurando meios e formas para a execução dos serviços básicos por meio de profissionais, equipamentos, instalações, materiais e sistemas de organização do trabalho nas unidades de saúde;
III - exercer a regulação do Sistema Municipal de Saúde - SUS, por meio da definição, acompanhamento e avaliação de normas, de padrões e de critérios de excelência na gestão e funcionamento dos serviços de saúde, voltados à qualidade da atenção e satisfação do usuário;
IV - normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;
V - definir instrumentos, parâmetros e mecanismos para acompanhar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município, em acordo com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Saúde, pela Política Estadual de Saúde e pela Política Municipal de Saúde;
VI - organizar e coordenar o sistema de informação na área da saúde;
VII - identificar, analisar e intervir na situação dos fatores determinantes no processo de saúde e doença, monitorando e avaliando, permanentemente, a situação da saúde no Município;
VIII - pactuar as ações de saúde a serem desenvolvidas pelo Município nas instâncias de planejamento do SUS e os valores para os tetos financeiros do Município;
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal, bem como, com organizações não governamentais, para a elaboração e condução de projetos setoriais, intersetoriais e de promoção da saúde;
X - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Comissão Inter Gestores Regional e demais instâncias de planejamento do SUS;
XI - participar do Colegiado de Gestão Regional para definição de políticas de saúde em âmbito regional e construção de uma regionalização solidária;
XII - promover política de formação e educação permanente para os trabalhadores da saúde, diretamente, por meio da Escola de Governo e da parceria com a FUNEPE ou, ainda, em articulação com instituições de ensino em saúde e demais instâncias do SUS;
XIII - coordenar a elaboração de propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual da Secretaria de Saúde, bem como, do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos e normatizações necessárias ao planejamento da saúde no Município;
XIV - promover as ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, controle de zoonoses, serviços de inspeção municipal e saúde do trabalhador;
XV - fiscalizar e controlar as condições epidemiológicas, por meio de ações de vigilância e programas de controle de doenças transmissíveis;
XVI - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, prevenindo riscos à saúde por problemas decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo relacionados à saúde e da prestação de serviços de interesse da saúde;
XVII - participar da formulação da política de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XVIII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIX - criar grupos de trabalho para estudo de temas específicos referentes à operacionalização do SUS no Município;
XX - alimentar os sistemas de informação das ações da Secretaria, organizando os relatórios necessários destinados ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI - divulgar ações da Secretaria, utilizando os diversos meios de comunicação social, com a finalidade de defender o SUS,e
XXII - fomentar a participação da população nas discussões sobre a Política Municipal de Saúde e o controle social da saúde.
Art. 303. O Sistema Municipal de Saúde de Penápolis está organizado em unidades de saúde dispostas segundo o princípio da regionalização e da hierarquização, com objetivo de promover, proteger e recuperar a saúde da população.
Parágrafo único. A regionalização no âmbito local, de que trata este artigo, compreende a definição e composição de territórios com geografia contígua, identidade histórica, socio-econômica e cultural comuns, condições necessárias à execução articulada de estratégias da atenção básica de saúde, com a universalização do acesso, a integralidade, a equidade da assistência e a permanência continuada no acesso ao sistema, pelo qual assume a responsabilidade sanitária.
Art. 304. São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde comandar e supervisionar a execução das competências próprias da Secretaria, bem como assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes aos serviços públicos de saúde no Município, coordenando e supervisionando todas as atividades técnicas e administrativas previstas no campo de atuação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 305. Compõe estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Assessoria de Planejamento e Elaboração de Projetos da Saúde;
III - Diretoria Técnica Médica;
IV - Ouvidoria do Sistema Local de Saúde;
V - Departamento da Atenção Primária de Saúde:
a) Serviço Primário da Macrorregião de Saúde I- Mutirão - Dr. Farid Carui:
1. Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do JardimTropical;
2. Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Silvia Covas.
b) Serviço Primário da Macrorregião de Saúde II- Postão - Centro:
1. Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde da Vila Tókio.
c) Serviço Primário da Macrorregião de Saúde III - Santa Terezinha:
1. Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Jardim Del Rey-Dr. Caio Luis de Oliveira Fink;
d) Serviço Primário da Macrorregião de Saúde IV- Planalto/Pevi -Voleir Conceição dos Santos;
e) Serviço Primário da Macrorregião de Saúde V - Cidade Jardim - Dr. José Edvard Gonçalves Pardi;
f) Serviço de Urgência e Emergência;
g) Serviço de Atendimento Materno Infantil - Casa da Gestante e do Bebê.
VI - Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia:
a) Coordenadoria do Atendimento Ambulatorial das Especialidades Médicas;
b) Serviço de Regulação Médica;
c) Serviço de Transporte de Pacientes;
d) Serviço de Assistência Farmacêutica:
1. Setor de Almoxarifado Central da Saúde;
VII - Departamento de Odontologia:
a)Coordenadoria de Especialidades Odontológicas;
b) Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
VIII - Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias:
a) Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal;
b) Setor de Vigilância Epidemiológica;
c) Setor de Vigilância Sanitária;
d) Setor de Zoonoses.
IX. Serviço de Administração e Controle Financeiro da Saúde:
a) Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Saúde.
Art. 306. O
Conselho Municipal de Saúde é órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n°. 85 de 07 de agosto de 1991 e reorganizado pela Lei Municipal n°. 2549 de 14 de novembro de 2021 e tem por competência definir diretrizes, avaliar ações e fiscalizar gastos na área da saúde.
Art. 307. A
Assessoria de Planejamento e Elaboração de Projetos da Saúde, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelo planejamento, análise, sistematização e disponibilização das informações que orientam as ações da Secretaria na elaboração e construção da Política Municipal de Saúde, do Plano Municipal de Saúde, dos Projetos e dos mecanismos de avaliação e controle do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 308. São competências da
Assessoria de Planejamento e Elaboração de Projetos de Saúde:
I - assessorar a Secretaria em suas funções de planejamento e controle da execução da política pública de saúde;
II - deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Saúde, estudando situações e necessidades de saúde pública do Município, delineando objetivo, planos e projetos e, verificando os resultados da aplicação das ações de saúde;
III - coordenar o processo de construção do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, dos Relatórios de Gestão e demais documentos formais que traduzem o planejamento das ações da Secretaria na área da saúde;
IV - auxiliar o Secretário no estabelecimento de escalas de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da Secretaria Municipal de Saúde, considerando os recursos existentes e disponíveis;
V - participar das discussões de planejamento e orçamento com o Governo Municipal, estabelecendo a relação de prioridades da Secretaria de Saúde;
VI - formular os objetivos e políticas a serem seguidos a respeito das obras necessárias e dos programas a serem desenvolvidos, para auxiliar na elaboração das peças orçamentárias;
VII - elaborar projetos de interesse da Saúde no Município visando captar recursos por meio de convênios;
VIII - manter controle sobre os convênios celebrados com o Ministério da Saúde e demais órgãos públicos, Estaduais ou Federais, na área de saúde;
IX - assessorar o Secretário nas suas tarefas de articulação da Secretaria de Saúde com os demais órgãos públicos na área da saúde na esfera Regional, Estadual ou Federal garantindo o atendimento da população nos níveis mais complexos da atenção à saúde;
X - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento junto aos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - zelar pelo cumprimento dos prazos e organizar a agenda legal da Secretaria para a aplicação dos instrumentos de planejamento, elaboração de relatórios periódicos, reuniões com Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos da Saúde na Região;
XII - subsidiar o Secretário com as informações estratégicas na área da saúde, organizando e propondo formas de intervenção no tempo oportuno, e
XIII - auxiliar as demais unidades da Secretaria de Saúde nas atividades de planejamento e na elaboração de Relatórios Setoriais.
Art. 309. São atribuições do
Assessor de Planejamento e Elaboração de Projetos da Saúde comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar o Governo Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde no que se refere às atividades de Planejamento da Saúde no Município, elaborando diagnósticos das condições de saúde da população, propondo planos e projetos necessários à organização da assistência e auxiliando na busca de recursos para investimentos na área da saúde pública do Município.
Art. 310. A
Diretoria Técnica Médica, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela direção técnica na área médica da Secretaria.
Art. 311. São competências da
Diretoria Técnica Médica:
I - auxiliar o Secretário na organização e controle dos serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - supervisionar o desenvolvimento das atividades médicas da Secretaria e avaliar sua execução;
III - analisar e propor melhorias na assistência médica prestada pela Secretaria;
IV - responder legalmente por questões técnicas da Secretaria Municipal de Saúde na área médica;
V - cientificar ao Secretário das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina dos serviços médicos na Secretaria;
VI - executar e fazer executar a orientação dada pela instituição em matéria administrativa;
VII - representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor;
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor na área médica;
IX - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da Secretaria, e
X - assegurar o pleno e autônomo funcionamento de comissões de ética médica que possam existir no sistema público de saúde municipal.
Art. 312. São atribuições do
Diretor Técnico Médicoda Secretaria Municipal de Saúde executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar o Secretário no que se refere às atividades técnicas relacionadas, especificamente, aos serviços médicos, garantindo condições de trabalho e meios indispensáveis à prática médica na assistência à saúde da população do Município.
Art. 313. A
Ouvidoria do Sistema Local de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelo recebimento e encaminhamento, de forma protocolar, das denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações da Secretaria, como meio de controle e participação social, por meio de canais efetivos de diálogo da população com a Secretaria e tem por objetivo aprimorar os serviços prestados à comunidade e o cumprimento dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde de Penápolis.
Parágrafo único. A Ouvidoria do SUS compõe o sistema de ouvidorias municipais, atuando em colaboração e sob orientação da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 314. São competências da
Ouvidoria do Sistema Local de Saúde:
I - receber as manifestações da população, servindo de meio de interlocução entre a Secretaria Municipal de Saúde e a sociedade;
II - garantir o correto funcionamento dos serviços de informação ao cidadão na área da saúde;
III - facilitar o acesso do cidadão, simplificando procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática das informações do Sistema Único de Saúde;
IV - ampliar o acesso da população, além de aumentar o conhecimento dos cidadãos acerca de seus direitos e deveres na saúde pública;
V - receber, apurar e investigar denúncias vindas da população, acompanhando os casos individualmente até sua conclusão, retornando ao munícipe, quando identificado, as providências tomadas;
VI - avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências;
VII - solicitar informações e documentos diretamente às áreas competentes da Secretaria, de forma protocolar, fixando-lhes prazo para atendimento;
VIII - requisitar esclarecimentos de servidores, para poder elucidar a questão suscitada pelos usuários do SUS;
IX - realizar os atendimentos em sistemas próprios, com controle, por meio de protocolo para efetivo acompanhamento pelo cidadão;
X - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir relatórios indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - buscar as eventuais causas da deficiência dos serviços, a fim de ser evitada a sua repetição;
XII - encaminhar à Ouvidoria Geral do Município os relatórios dos atendimentos, reportando as medidas que foram tomadas no âmbito da Saúde;
XIII - recomendar, quando necessário e em conjunto com a Ouvidoria Geral do Município, a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público, e
XIV - colaborar para o combate à prática de corrupção com envolvimento de servidores e agentes públicos, buscando a melhoria dos serviços prestados, a correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos de saúde, recomendando medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Secretaria.
Art. 315. São atribuições do
Ouvidor do Sistema Local de Saúde dirigir a execução das competências da Ouvidoria, bem como estabelecer com o munícipe comunicação efetiva, viabilizando a aproximação do cidadão com a Secretaria Municipal de Saúde, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas a fim de garantir a supremacia do interesse público e a agilidade nas respostas da organização às demandas dos usuários do SUS.
Art. 316. O
Departamento da Atenção Primária de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, prevenção e assistência no nível primário da saúde, no Município de Penápolis, acolhendo o usuário do SUS, prontamente e na sua integralidade, como forma de garantir melhor qualidade de vida para a população.
Art. 317. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento da Atenção Primária de Saúde:
I - Serviço Primário da Macrorregião de Saúde I:
a) Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Jardim Tropical;
b) Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Silvia Covas.
II - Serviço Primário da Macrorregião de Saúde II:
a) Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde da Vila Tókio.
III - Serviço Primário da Macrorregião de Saúde III:
a) Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Jardim Del Rey.
IV - Serviço Primário da Macrorregião de Saúde IV;
V -Serviço Primário da Macrorregião de Saúde V;
VI- Serviço de Urgência e Emergência;
VII - Serviço de Atendimento Materno Infantil - Casa da Gestante e do Bebê.
Art. 318. São competências do
Departamento da Atenção Primária de Saúde:
I - coordenar a Política de Atenção Básica no Sistema de Saúde de Penápolis;
II - planejar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observando a lógica do cuidado e dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - dar parâmetros para a definição dos territórios de atuação na atenção básica;
IV - programar as ações da atenção básica a partir da realidade de cada região, respeitando especificidades e condições sociais dos diferentes territórios que compõem o Município;
V - identificar e avaliar problemas de saúde da população em cada um dos territórios de referência das unidades e propor planos de atendimento às necessidades básicas de saúde da comunidade;
VI - integrar as ações preventivas e curativas desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde de Penápolis;
VII - promover ações de saúde buscando, para além das atividades da Secretaria, parcerias e colaboração com as demais políticas públicas das áreas sociais, tais como: educação, assistência social, saneamento, ambiente, trabalho, cultura, esporte e lazer;
VIII - dar parâmetros para o acolhimento dos usuários do SUS nas unidades de entrada da atenção primária de saúde, respeitando os direitos fundamentais constituintes da dimensão humana dos pacientes;
IX - dar parâmetros e supervisionar o fluxo de pacientes da atenção básica para atendimento nos níveis de maior complexidade;
X - fortalecer e expandir a estratégia de saúde da família, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
XI - colaborar para a integração entre as unidades técnicas e as unidades que operacionalizam a assistência primária, descentralizando a execução de ações preventivas e de educação em saúde;
XII - trabalhar na padronização dos programas, na construção de protocolos, integrando as diferentes equipes das unidades básicas, compondo conjunto harmônico e integrado na assistência básica;
XIII - estabelecer normas, instruções e rotinas operacionais para o desenvolvimento das atividades da atenção básica;
XIV - monitorar o cumprimento de metas estabelecidas no programa de governo;
XV - monitorar a gestão das Unidades Básicas de Saúde, aplicando instrumentos de planejamento e gestão junto às unidades;
XVI - promover a capacitação e a educação permanente dos profissionais da atenção básica, visando melhorar a qualidade da assistência à saúde;
XVII - responder pela permanente elaboração de novos programas de prevenção em saúde;
XVIII - auxiliar na formulação de programas de educação permanente em saúde, identificando demandas por conteúdos, cursos e atividades de formação contínua;
XIX - organizar programação anual dos cursos, oficinas, seminários e demais eventos de formação e qualificação dos profissionais de saúde;
XX - disponibilizar o conhecimento dos diferentes profissionais que compõe as equipes de trabalho, para melhorar as práticas em saúde nos territórios de referência na atenção básica;
XXI - estabelecer, efetivar e consolidar fluxos de informação e comunicação entre as unidades de saúde e demais instâncias gestoras, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
XXII - gerar e fazer circular a informação e o conhecimento sobre a saúde da população, e
XXIII - promover e coordenar campanhas de vacinação e de esclarecimento público relativo à prevenção e ao controle de doenças no âmbito do Município.
Parágrafo único. As ações de assistência básica estão organizadas segundo os critérios de regionalização, hierarquização e integração preconizadas pelo SUS e realizadas nas unidades básicas de saúde com seus programas de estratégia de saúde da família, pelas unidades de urgência e emergência e demais serviços que complementam a atenção primária.
Art. 319. São atribuições do
Diretor do Departamento da Atenção Primária de Saúde comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir a Política Municipal de Atenção Básica de Saúde nas suas funções de educação, promoção, proteção e assistência no nível primário, assessorando o Secretário Municipal e o Prefeito nos temas da saúde básica, organizando diagnósticos sobre as condições da saúde da população, promovendo a integração da rede básica com as demais unidades da Secretaria e da gestão municipal e fomentando a formação dos servidores da saúde.
Art. 320. Os
Serviços Primários das Macrorregiões de Saúde I, II, III, IV e V, unidades do Departamento da Atenção Primária de Saúde, são responsáveis por executar as ações preventivas, curativas e de educação na assistência básica, respondendo pelo atendimento primário da população adstrita nos diferentes territórios do Município e a organização dos fluxos de atendimento, de referência e contrarreferência nos demais níveis de atenção garantindo, assim, a integralidade da assistência, a vinculação e identidade cultural das famílias com as equipes de saúde comunitária; com avaliação permanentemente e acompanhamento dos indicadores de saúde de cada área de atuação e a eles compete:
I - promover o atendimento primário e integral à saúde da população, nos limites de cada um dos territórios estabelecidos para as unidades básicas de saúde e as Macros Regiões;
II - participar da definição dos territórios de atuação e de população sob responsabilidade das unidades básicas de saúde e das equipes da estratégia de saúde da família;
III - programar e implementar as atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, priorizando intervenções clínicas e sanitárias segundo critérios de frequência, risco e vulnerabilidade;
IV - desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;
V - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às intercorrências da população adstrita;
VI - prover atenção integral, contínua e organizada à população adstrita;
VII - desenvolver processos educativos para saúde, voltados à melhoria do autocuidado dos indivíduos;
VIII - participar do planejamento geral da saúde no Município, assim como, do monitoramento e da avaliação das ações nas suas equipes e unidades;
IX - desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento da atenção integral;
X - garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos profissionais integrantes da equipe;
XI - encaminhar, quando necessário, pacientes para níveis de atendimento de maior complexidade, garantindo a referência e a contrarreferência no atendimento à saúde;
XII - implementar a fiscalização sanitária relativa ao meio ambiente e prevenção de zoonoses, em conjunto com o Serviço de Proteção à Saúde e Vigilâncias;
XIII - executar as ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis por animais ao homem, executando medidas necessárias de fiscalização e correção, em conjunto com o Serviço de Proteção à Saúde e Vigilância, e
XIV - manter atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos sob sua gestão.
Art. 321. São atribuições dos
Chefes de Serviços Primários das Macrorregiões comandar, supervisionar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como implantar as ações estratégias dos serviços básicos de saúde, como meio de garantir a atenção integral à saúde da população de Penápolis, ampliando o acesso ao Sistema Único de Saúde, atendendo prontamente e de forma complementar as estratégias de saúde da família, a fim de incrementar as ações de prevenção e promoção da saúde.
Art. 322. As
Coordenadorias de Unidades Básicas de Saúde, unidades dos Serviços Primários das Macrorregiões, são responsáveis porampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de saúde da família na rede de serviços e o processo de trabalho das equipes da atenção básica e a elas compete:
I - executar programas de ações integrais de saúde primária;
II - prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e organizada à demanda pela atenção básica;
III - cadastrar a totalidade das pessoas residentes no território da unidade básica, procurando, por meio da assistência integral, fixá-las na respectiva unidade de referência;
IV - conduzir a implantação e a operacionalização dos programas preventivos e das ações educativas, com ênfase nas ações de promoção e proteção à saúde;
V - conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais demográficas e epidemiológicas;
VI - identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta;
VII - acolher o paciente ao ambiente das unidades ambulatoriais, identificando prontamente quais as suas necessidades, orientando sobre as ações e procedimentos necessários;
VIII - prestar todo o tipo de informação ao usuário que procura a unidade, sobre a estrutura e o funcionamento dos serviços de saúde;
IX - orientar familiares dos doentes e auxiliá-los quando necessário e de acordo com as condições da instituição;
X - preencher e manter atualizados os prontuários dos pacientes da unidade;
XI - agendar consultas, exames, atendimentos nos programas e atividades de atenção médica;
XII - realizar atenção domiciliar destinada aos usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até a unidade de saúde;
XIII - cumprir rotinas administrativas da unidade sob orientação do Departamento da Atenção Primária de Saúde, e
XIV - cuidar e supervisionar o processo de esterilização dos instrumentos utilizados nos procedimentos médicos.
Art. 323. São atribuições dos
Coordenadores de Unidades Básicas de Saúde comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como a implementação das estratégias de saúde da família nas unidades de atenção básica, no território adstrito da unidade, como meio de garantir a atenção integral à saúde da população de Penápolis, ampliando o acesso ao Sistema Único de Saúde e incrementando as ações de prevenção e promoção da saúde.
Art. 324. O
Serviço de Urgência e Emergência, unidade do Departamento da Atenção Primária de Saúde, é responsável pela execução da política de atenção às urgências e emergências, realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de serviços próprios ou convênios com instituição filantrópica e a ele compete:
I - prestar atendimento de urgência e emergência e garantir a assistência médica, pré-hospitalar, nas urgências e emergências a toda população;
II - encaminhar, quando necessário, pacientes para níveis de atendimento de maior complexidade, nos hospitais e unidades de referência, acionando sempre que necessário os serviços de Regulação;
III -encaminhar os pacientes para as unidades de destino quando indicado, contribuindo com a organização da assistência primária;
IV - retornar para as unidades básicas as informações necessárias à terapêutica, orientando os profissionais de saúde do nível primário;
V - orientar e apoiar a família ou acompanhante do paciente em situação de emergência ou urgência;
VI - avaliar a demanda de urgências e emergências no Município, com a finalidade de auxiliar na organização da assistência básica;
VII - comunicar às autoridades policiais os casos de acidentes, suicídios, suspeita de crimes e outros que justifiquem a medida, atendendo às formalidades necessárias nesses casos;
VIII - comunicar ao Serviço de Proteção à Saúde e Vigilâncias os casos de doenças infectocontagiosas, de intoxicação por produtos químicos e outros;
IX - capacitar e educar de forma permanente os trabalhadores da saúde para o adequado atendimento às urgências e emergências em todos os níveis do sistema;
X - ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofe, estimulando a ampla participação da sociedade;
XI - garantir a divulgação de informações relativas ao atendimento de urgência e emergência e a forma mais adequada de sua utilização e acionamento, como importante ação de educação em saúde;
XII - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas de saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, calamidade pública e acidentes com múltiplas vítimas, e
XIII - integrar os serviços de atendimento móvel de urgência associados ao salvamento e ao resgate, sob regulação médica de urgências e com número único nacional para urgências médicas (192).
Art. 325. São atribuições do
Chefe do Serviço de Urgência e Emergência comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como a formulação e implementação da Política Municipal de Urgência e Emergência, organizando em conjunto com as outras esferas de governo o atendimento das urgências e emergências realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de serviços próprios ou de convênio com instituiçãofilantrópica.
Art. 326. O
Serviço de Atendimento Materno Infantil - Casa da Gestante e do Bebê, unidade do Departamento da Atenção Primária de Saúde, é responsável pela referência à gestante e ao bebê no âmbito do sistema de saúde de Penápolis, executando o atendimento ambulatorial e de urgência e emergência, constituindo-se em espaço de acolhimento e de acompanhamento no período da gestação e nos primeiros meses de vida do bebê, fazendo o atendimento ambulatorial e de cuidados especiais de acompanhamento e avaliação e a ele compete:
I - assegurar a melhoria de acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal da gestante e dos primeiros meses de vida do bebê;
II - assegurar condições de assistência adequada ao binômio mãe-filho;
III - prestar assistência à paciente no período pré e pós-parto, assim como nas intercorrências do período gestacional;
IV - manter atendimento ambulatorial sob cuidados os pacientes (parturiente e recém-nascido) no pós-parto;
V - manter a parturiente e o recém-nascido, que necessitem de procedimentos e cuidados especiais, de forma a garantir-lhes segurança e estabilidade completa nesta fase da vida;
VI - servir como unidade de integração do atendimento ambulatorial e a realização das intervenções cirúrgicas em parturientes e ao recém-nato na assistência ao nascimento;
VII - documentar todos os eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais profissionais da área de saúde;
VIII - orientar a mãe na atenção quanto às necessidades do recém-nascido e os cuidados puerperais;
IX - favorecer, orientar e estimular o processo de aleitamento materno e cuidados de higiene com o recém-nascido;
X - colaborar na orientação dos pais sobre documentações e, também, a respeito dos cuidados com o recém-nascido após a alta;
XI - assegurar a coleta do Teste do Pezinho para todos os recém-nascidos;
XII - prever, prover e controlar estoques de materiais e equipamentos e demais processos de natureza administrativa da unidade.
Art. 327. São atribuições do
Chefe do Serviço de Atendimento Materno Infantil - Casa da Gestante e do Bebê comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar o atendimento de referência à gestante e ao bebê no âmbito do sistema de saúde de Penápolis, executando o atendimento ambulatorial e de urgência e emergência, o acolhimento, o acompanhamento no período da gestação e nos primeiros meses de vida do bebê, fazendo o atendimento ambulatorial e de cuidados especiais de acompanhamento e avaliação.
Art. 328. O
Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela organização da assistência secundária à saúde, planejando, gerenciando e executando os serviços e ações de maior complexidade existente no Município, garantindo o acesso dos usuários SUS a todos os níveis da assistência especializada de forma integral e hierarquizada, coordenando o atendimento especializado, as ações de apoio diagnóstico, tratamento e terapia, garantindo que os fluxos obedeçam aos critérios da hierarquização, da referência e da contrarreferência propostos para o Sistema Único de Saúde.
Art. 329. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia:
I - Coordenadoria do Atendimento Ambulatorial das Especialidades Médicas;
II - Serviço de Regulação Médica;
III - Serviço de Transporte de Pacientes;
IV - Serviço de Assistência Farmacêutica:
a) Setor de Almoxarifado Central da Saúde.
Art. 330. São competências do
Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia:
I - promover o atendimento na atenção secundário integral de saúde da população do Município, formulando, organizando e operacionalizando a assistência nas diversas especialidades médicas, nos diversos serviços de apoio diagnóstico e terapia e demais serviços que formam a rede secundária da Saúde de Penápolis;
II - dar abrangência à atenção secundária assistindo à população segundo o princípio da equidade;
III - gerenciar as políticas de planejamento, programação e pactuação da gestão do SUS no âmbito regional e estadual, organizando as ações de saúde do Município e suas formas de contratualização com os demais serviços do Sistema Único de Saúde;
IV - elaborar estudos de demanda e atendimento na assistência secundária, criando critérios que considerem os agravos para subsidiar as atividades de planejamento e gestão do atendimento médico de referência;
V - controlar o fluxo da demanda assistencial permitindo e garantindo o atendimento integral e qualificando aos usuários do SUS, de acordo com suas necessidades;
VI - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de regulação da atenção em saúde no âmbito municipal de forma articulada com as outras esferas de governo visando garantir a integralidade da assistência e a resolutividade na Secretaria de Saúde;
VII - apoiar o trabalho de Regulação, organizando internamente os fluxos de pacientes para atendimento nos serviços especializados, sejam eles próprios ou contratados e que compõem a rede de referência para a atenção básica;
VIII - controlar o fluxo da demanda assistencial permitindo e garantindo o atendimento integral e qualificando aos usuários do SUS, de acordo com suas necessidades;
IX - subsidiar e acompanhar os pacientes do SUS de Penápolis nos serviços referenciados na rede de saúde regional e estadual, garantindo acesso aos tratamentos e terapêuticas de média e alta complexidade;
X - fazer avaliações sistemáticas do conjunto da assistência no sistema local de saúde a partir das informações de demanda que chegam às unidades de saúde de referência secundária;
XI - retornar para as unidades básicas as informações necessárias para o acompanhamento do paciente, orientando os profissionais de saúde do nível primário;
XII - quanto às especialidades:
a) planejar, elaborar, organizar, monitorar e avaliar a estratégia para execução das ações ambulatoriais especializadas, na rede de serviços de saúde própria ou contratada do Município;
b) orientar a atenção secundária à saúde nos diferentes serviços e processos de assistência no Município e fora dele, visando dar racionalidade, rapidez, qualidade e integridade ao atendimento;
c) oferecer suporte, por meio dos diagnósticos, ao atendimento médico à população nas especialidades, possibilitando a prescrição dos tratamentos adequados;
d) organizar os fluxos de atendimento nas especialidades.
XIII - quanto ao apoio diagnóstico:
a) organizar o fornecimento de exames de apoio diagnóstico mediante solicitação do profissional competente, mantendo o controle dos resultados;
b) contratar os serviços de análises clínicas que forneçam elementos necessários ao apoio diagnóstico;
c) contratar os exames radiológicos, de ultrassonografia e outros necessários, em atendimento a solicitações médicas;
d) garantir a prestação de serviços auxiliares de diagnóstico, incluindo, nos limites das autorizações, dentro dos parâmetros e cotas preestabelecidos, os exames de alto custo;
e) garantir que a emissão de laudos seja feita com rapidez, qualidade e confiabilidade para apoiar o diagnóstico do paciente;
f) controlar os resultados dos exames e sua devolução às unidades que o solicitaram seguindo critérios técnicos de necessidade;
g) estabelecer padrões de coleta de material e distribuição dos resultados, controlando a qualidade dos serviços de apoio diagnóstico.
XIV - coordenar a elaboração e controlar a implantação da política de medicamentos da Secretaria;
XV - dar parâmetros para o planejamento e o controle das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município;
XVI - garantir o transporte sanitário, a guarda, manutenção e controle do uso da frota de veículos da saúde;
XVII - quanto aos aspectos administrativos e financeiros:
a) conduzir os estudos de demanda por serviços de saúde para subsidiar o Plano Anual de Compras na atenção secundária, apoio diagnóstico e terapia no sistema de saúde do Município;
b)acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados pela Secretaria e que estejam relacionados ao atendimento secundário da saúde;
c) estabelecer normas, instruções e rotinas operacionais para o desenvolvimento das atividades de assistência secundária na rede municipal de saúde;
d) dar parâmetros para a organização dos programas de formação continuada dos trabalhadores da saúde e a educação em saúde para a população;
e) acompanhar e colaborar com os serviços de auditoria realizados pela saúde pública municipal nos prestadores de serviços contratados.
Art. 331. São atribuições do
Diretor do Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como implantar, avaliar e acompanhar a execução dos serviços secundários na saúde atuando nas especialidades, no apoio diagnóstico e terapia, na política de medicamentos, na regulação, nas vigilâncias e no transporte sanitário, sempre em conformidade com a Política Municipal de Saúde, auxiliando o Secretário de Saúde e o Prefeito na tomada de decisões na assistência secundária.
Art. 332. A
Coordenadoria de Atendimento Ambulatorial das Especialidades Médicas, unidade doDepartamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia, é responsável porgerenciar o atendimento ambulatorial das especialidades médicas no nível secundário, dentro e fora do Município, incluindo a coordenação, o apoio, a supervisão e o controle de ações curativas e preventivas nas diferentes especialidades e a ela compete:
I - ordenar e orientar a atenção à saúde nas especialidades médicas, no nível local e fora dele, visando dar racionalidade, rapidez, qualidade e integridade ao atendimento;
II - executar, supervisionar e coordenar as atividades de assistência secundária nos ambulatórios de especialidades médicas oferecidas pelo sistema de saúde;
III - subsidiar o atendimento especializado nas diversas clínicas de especialidades e nos diversos serviços de apoio diagnóstico que formam a rede secundária de saúde de Penápolis;
IV - diagnosticar e tratar os doentes referenciados ao ambulatório de especialidades, empregando técnicas específicas, individuais ou em grupo para prevenir, recuperar ou reabilitar os pacientes;
V - proceder ao planejamento, a orientação e à execução de programas e ações de prevenção nas diferentes especialidades, capacitando outros profissionais da saúde para atuar em equipes de apoio;
VI - retornar para as unidades básicas as informações necessárias à terapêutica, orientando os profissionais de saúde do nível primário;
VII - organizar os fluxos de atendimento avaliando a demanda e criando critérios de agravos para assistência nas especialidades médicas;
VIII - fazer avaliações do conjunto da assistência nas diferentes especialidades a partir das informações do fluxo de demanda;
IX - apoiar o trabalho do Serviço de Regulação Médica, organizando internamente os fluxos de atendimento especializado e o apoio diagnóstico de média e alta complexidade a ser referenciado;
X - subsidiar o atendimento nas unidades de tratamento e terapia do Município e dos contratados e conveniados pelo sistema de saúde;
XI - quanto às ações de assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e à Síndrome de Imunodeficiência Humana (AIDS):
a) implementar e executar os projetos de controle de AIDS e DST;
b) gerir a integração das ações dos programas DST/HIV/AIDS;
c) elaborar o plano de ações contendo diagnóstico, formas de integração, ações programáticas e metas a serem implementadas no Município;
d) desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção para o HIV/AIDS e outras DST dirigidas à população em geral e aos grupos de risco, realizando campanhas, intervenções educativas, ações de garantia de direitos humanos e propostas de redução de riscos;
e) implantar, implementar e coordenar o atendimento médico, de enfermagem e de serviço social, aos portadores de HIV/AIDS, aos acidentes biológicos, às vítimas de violência sexual, gestante HIV positivo, às crianças, filhos de pais HIV positivo e outros;
f) garantir aos assistidos serviços complementares em odontologia, farmácia, coleta de sangue, vigilância epidemiológica e serviço social.
XII - quanto às ações de saúde mental:
a) estruturar a assistência ambulatorial em saúde mental de forma a auxiliar no diagnóstico das doenças psicopatológicas, empregando técnicas específicas, individuais ou em grupos;
b) coordenar as atividades de assistência integral à saúde mental, assistindo aos doentes referenciados ao ambulatório, empregando técnicas específicas, individuais ou em grupo, para prevenir, recuperar e reabilitar os pacientes;
c) promover a integração com as instituições regionais na área da saúde e nas atividades de assistência integral à saúde mental da população;
d) formular terapias alternativas, promovendo a desospitalização e preparação dos pacientes para sua reintegração à sociedade;
e) planejar, orientar e executar programas de saúde mental, capacitando outros profissionais da saúde, orientando famílias e demais atividades necessárias à atenção integral dos pacientes;
f) orientar as equipes da estratégia de saúde da família e os profissionais que atuam na assistência básica para ações integrais em saúde mental.
Art. 333. São atribuições do
Coordenador do Atendimento Ambulatorial das Especialidades Médicas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar a assistência dos serviços de especialidades médicas, no apoio diagnóstico e no tratamento e terapia, organizando, em conjunto com as outras esferas de governo, o atendimento integral e, garantindo a referência e a contrarreferência na assistência no nível secundário da saúde pública municipal.
Art. 334. O
Serviço de Regulação Médica, unidade do Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia, éresponsável por organizar, por ordem de agravos, os fluxos dentro do sistema de saúde, garantindo a referência dos atendimentos de média e alta complexidade no sistema de saúde e a ele compete:
I - orientar a atenção à saúde nos diferentes níveis e etapas do processo de assistência no sistema de saúde local e fora dele, visando dar racionalidade, rapidez, qualidade e integridade ao atendimento;
II - promover a participação dos prestadores dos serviços secundários de saúde no planejamento das ações da Secretaria, auxiliando na formulação dos protocolos que integram o sistema de saúde de Penápolis às demais instâncias de atendimento do SUS;
III - garantir a implantação de protocolos para o trabalho conjunto dos diversos equipamentos de saúde, buscando otimizar recursos, pactuar fluxos e fortalecer a regulação médica;
IV - controlar o fluxo da demanda assistencial permitindo e garantindo o atendimento integral e qualificando aos usuários de acordo com suas necessidades;
V - fazer avaliações articuladas do conjunto da assistência à medida que o processo de informações do fluxo de demanda se consolide;
VI - identificar os pontos de estrangulamento na assistência à saúde;
VII - identificar alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, fundamentada em protocolos clínicos e balizada pela alocação de recursos e fluxos de referências pactuados, e
VIII - manter atualizados os recursos assistenciais disponíveis e os dados de funcionamento dos serviços de saúde, local e regional, que tenham interface com a assistência à saúde de Penápolis.
Art. 335. São atribuições do
Chefe do Serviço de Regulação Médica comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como a regulação dos serviços de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde de Penápolis, garantindo a referência e a contrarreferência no atendimento da saúde municipal.
Art. 336. O
Serviço de Transporte de Pacientes, unidade do Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia, é responsável pelo transporte de pacientes e pelo controle e manutenção da frota da Secretaria e a ele compete:
I - organizar e manter o controle do uso das ambulâncias e demais veículos de transporte de pacientes garantindo racionalidade e capacidade de atendimento nas situações de agravos e nos agendamentos feitos fora do Município;
II - garantir, com a ajuda do Serviço de Administração e Controle Financeiro da saúde, a escala e o dimensionamento adequado de pessoal, de bens e serviço relacionados ao transporte de pacientes;
III - manter visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar, portas de urgências, consultas, hotéis e demais ferramentas correlatas para o atendimento dos pacientes transportados;
IV - organizar o serviço obedecendo as normas técnicas vigentes para o transporte de pacientes, em especial as normas SUS, o Código Nacional de Trânsito e demais leis que regulamentam o trabalho na Prefeitura;
V - controlar por meio de relatórios às atividades próprias do serviço, tais como: controle dos gastos com combustíveis, dos documentos da frota, das multas, das CNHs dos motoristas, dos cursos inerentes a condução de ambulâncias, das diárias e hotéis, das passagens, do rastreador dos veículos, dos usuários da frota própria ou terceirizada;
VI - organizar e manter atualizadas as agendas e rotinas do Serviço de Transporte de Pacientes;
VII - manter controle por meio de planilhas das escalas de motoristas, do abastecimento e consumo de combustível e da quilometragem;
VIII -controlar a movimentação de veículos administrativos e de transporte sanitário à disposição da Secretaria;
IX - supervisionar o serviço, organizando rotas e fluxos de transporte;
X - garantir formação contínua para os motoristas das ambulâncias para sua correta atuação no atendimento de urgências e emergências, e
XI - zelar pelo estado de conservação das ambulâncias e demais veículos utilizados no transporte de pacientes, efetuando sempre que necessário, e nos padrões determinados pela Secretaria Municipal de Administração, as manutenções preventivas e corretivas.
Art. 337. São atribuições do
Chefe do Serviço de Transporte de Pacientes comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como organizar e operacionalizar o transporte de passageiros e cuidar da frota da Secretaria.
Art. 338. O Serviço de Assistência Farmacêutica, unidade do Departamento da Atenção Secundária, Apoio Diagnóstico e Terapia, é responsável por construir, em conjunto com o corpo técnico da Secretaria, a Política Municipal de Medicamentos, organizando a aquisição, a distribuição e o armazenamento dos medicamentos da rede pública municipal, coordenando programas de ampliação do acesso aos medicamentos para doenças comuns entre os cidadãos e, em parceria com outras instâncias de governo, os medicamentos de alto custo, para assegurar à população uma assistência farmacêutica básica de qualidade, garantindo o uso racional de medicamentos e a ele compete:
I - planejar, normatizar, implementar e controlar as atividades relacionadas com a seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde;
II - conduzir, com apoio das áreas técnicas da saúde, a elaboração da Política Municipal de Assistência Farmacêutica, elemento estrutural da terapia e tratamento na área da saúde;
III - dar parâmetros, ouvindo a área médica, para definição dos medicamentos que constituirão a relação considerada padronizada para dispensação;
IV - dar parâmetros para a elaboração do Plano Anual de Compras da Secretaria Municipal de Saúde nos itens relacionados aos medicamentos e insumos utilizados na área da saúde;
V - garantir a qualidade da dispensação e o uso racional dos medicamentos, nos diferentes níveis da atenção à saúde, coordenando as atividades do Almoxarifado Central e das farmácias nas diversas unidades de saúde;
VI - apoiar a realização de supervisões e avaliações nas unidades de saúde, verificando condições de armazenamento, distribuição e controle dos insumos farmacêuticos, de acordo com as normas técnicas;
VII - administrar a logística de aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos adquiridos pela Prefeitura e aqueles enviados pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Ministério da Saúde, em consonância com os parâmetro e diretrizes da Política Nacional de Medicamentos;
VIII - estabelecer rotinas e procedimentos de controle físico dos medicamentos adquiridos pela Secretaria e disponibilizados para as unidades de saúde, acompanhando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário dos itens específicos;
IX - supervisionar as condições de armazenamento dos medicamentos no Almoxarifado Central e nas farmácias das unidades de saúde, observando as medidas de segurança, conforme a natureza dos produtos e seus prazos de validade;
X - gerenciar o estoque mantendo as quantidades adequadas dos medicamentos padronizados para o consumo no Sistema Único de Saúde;
XI - sistematizar os relatórios com as estatísticas de consumo de medicamentos e demais insumos utilizados pela Secretaria, controlando a logística de distribuição e manutenção de estoques mínimos;
XII - exercer os controles legais sobre a compra, distribuição e dispensação de medicamentos entorpecentes e produtos equiparados;
XIII - coordenar a alimentação dos sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos, contribuindo para o controle e avaliação da assistência farmacêutica, e
XIV - avaliar a necessidade de aquisição de medicamentos, matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou excepcional relacionados à assistência farmacêutica.
Art. 339. São atribuições do
Chefe do Serviço de Assistência Farmacêutica comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como formular e implantar a Política Municipal de Medicamentos, organizando e controlando a distribuição dos medicamentos utilizados na rede de saúde do Município.
Art. 340. O
Setor de Almoxarifado Central da Saúde, unidade do Serviço de Assistência Farmacêutica, é responsável por comandar a logística de materiais na Secretaria, por meio do Almoxarifado Central, gerenciando o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição dos bens permanentes e de consumo da Secretaria Municipal de Saúde e a ele compete:
I - responder pelo recebimento, guarda, manutenção e distribuição dos insumos, medicamentos e equipamentos adquiridos para uso específico da Secretaria Municipal de Saúde;
II - operacionalizar toda a logística de distribuição de bens patrimoniais e material de consumo adquiridos pela Secretaria de Saúde;
III - operacionalizar o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos adquiridos pela Prefeitura e aqueles enviados pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Ministério da Saúde, sob a supervisão da Chefia do Serviço de Assistência Farmacêutica e em consonância com os parâmetros e diretrizes da Política Nacional de Medicamentos;
IV - acompanhar os níveis de estoque no Almoxarifado Central, efetuando análise e previsões para subsidiar o planejamento das compras dos itens de consumo;
V - providenciar o registro de entrada e saída de materiais no almoxarifado, alimentando o sistema operacional existente e estabelecido por normas internas;
VI - controlar as condições de armazenamento no Almoxarifado Central, observando as medidas de segurança, conforme a natureza dos produtos e seus prazos de validade;
VII - elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da movimentação dos materiais e medicamentos do Almoxarifado Central, e
VIII - acompanhar as rotinas de controles do patrimônio na Secretaria Municipal de Saúde, apoiando o trabalho da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 341. São atribuições do
Chefe do Setor de Almoxarifado Central da Saúde comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como responder pelo recebimento, guarda e controle de bens patrimoniais e de consumo da Secretaria, consolidando dados e definindo logística de atendimento e sua distribuição.
Art. 342. O
Departamento de Odontologia, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável por coordenar a assistência odontológica nas unidades básicas de saúde e na unidade central de atendimento, realizando as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento, fornecendo orientações e instrumentos para a organização da atenção primária e de especialidades odontológicas e, assim, contribuindo para a melhoria das condições gerais de saúde da população do Município.
Art. 343. São competências do
Departamento de Odontologia:
I - prestar assistência odontológica à comunidade, priorizando os programas de acordo com a política municipal de assistência à saúde bucal;
II - desenvolver programas educativos, preventivos e curativos de assistência odontológica;
III - organizar a setorização do serviço odontológico, descentralizando a atenção de forma integrada à assistência básica;
IV - avançar no processo de trabalho em equipe, de forma a promover a integração da atenção em saúde bucal com a atenção prestada pela equipe de saúde;
V - realizar levantamento epidemiológico;
VI - cuidar da prevenção, diagnóstico e tratamento das afecções dos dentes e da boca, seguindo critérios de prioridade;
VII - elaborar o Plano Municipal de Saúde Bucal, ordenando as ações de assistência, prevenção e educação em saúde bucal, incentivando o atendimento planejado;
VIII - oferecer protocolos de abordagem para as principais doenças bucais, baseados em evidências científicas;
IX - sugerir fluxos de atendimento, auxiliando na organização das atividades dentro das unidades de saúde;
X - implantar de forma permanente o trabalho preventivo;
XI - universalizar os procedimentos de promoção à saúde e prevenção, principalmente as ações educativas e a escovação;
XII- fortalecer as atividades educativas de forma a disseminar conhecimento, visando melhorar as condições de higiene dentária e bucal das comunidades, prioritariamente, das crianças em idade pré-escolar e escolar;
XIII - fiscalizar a fluoretação da água e controlar os índices de cárie no Município;
XIV - assegurar, por meio de programas específicos, procedimentos especializados, buscando convênios e integração dos serviços da rede pública municipal com os demais serviços de referência na região;
XV - estabelecer critérios para a formação da rede de referência em saúde bucal e de fluxos de referência e contrarreferência, aumentando a resolutividade e;
XVI - oferecer atenção baseada no cuidado, na escuta, na responsabilização conjunta e na criação de vínculos entre os pacientes e os profissionais da saúde bucal;
XVII - estimular formação contínua dos profissionais da saúde buca, e
XVIII - incentivar o investimento em infraestrutura adequada para o trabalho da equipe da saúde bucal.
Art. 344. São atribuições do
Diretor do Departamento de Odontologia comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de assistência odontológica de forma descentralizada na atenção básica e na unidade central, contribuindo para a melhoria das condições de saúde bucal da população, fornecendo orientações e instrumentos para a organização da atenção primária e da busca por programas e projetos para procedimentos especializados em saúde bucal.
Art. 345. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Odontologia:
I - Coordenadoria de Especialidades Odontológicas, e
II - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 346. A
Coordenadoria de Especialidades Odontológicas, unidade doDepartamento de Odontologia, é responsável por buscar a integralidade na saúde bucal, por meio de programas e projetos de atenção especializada, executando e gerenciando o atendimento em saúde bucal no nível secundário, dentro e fora do Município, incluindo a coordenação, o apoio, a supervisão e o controle de ações curativas e preventivas odontológicas e a ela compete:
I - buscar convênios e parcerias para a realização de procedimentos especializados;
II - criar protocolos clínicos para organizar o atendimento de procedimentos especializados, garantindo a referência e a contrarreferência na saúde bucal, atuando de forma sistêmica e integrada aos demais níveis assistenciais de saúde;
III -orientar a oferta e a organização dos serviços especializados na saúde bucal, analisando a demanda por atendimento, criando normas de atendimento e acesso regulado, em função dos recursos disponíveis no nível local e fora dele, visando dar racionalidade, rapidez, qualidade e integridade ao atendimento;
IV - proceder ao planejamento, a orientação e à execução de programas e ações de prevenção nas especialidades odontológicas, capacitando outros profissionais da saúde para atuar em equipes de apoio;
V - monitorar o tempo médio de espera entre o encaminhamento e o início do atendimento orientando a rede básica quanto à previsão de atendimento, e
VI - monitorar o número de usuários que não comparecem à consulta inicial no atendimento das especialidades odontológicas, favorecendo o planejamento da primeira consulta, adequando o agendamento ao absenteísmo, mantendo o fluxo e a qualidade do serviço prestado.
Art. 347. São atribuições do
Coordenador de Especialidades Odontológicas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como orientar a oferta e a organização dos serviços especializados na saúde bucal, analisando a demanda por atendimento, criando normas de atendimento e acesso regulado, em função dos recursos disponíveis no nível local e fora dele, atendendo com racionalidade, rapidez, qualidade e integridade nas especialidades odontológicas.
Art. 348. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade do Departamento de Odontologia, é responsável por executar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras do Departamento de Odontologia, apoiando o trabalho do Diretor do Departamento no comando do expediente diário das unidades de saúde bucal, organizando as rotinas e os processos administrativos e a gestão dos sistemas operacionais da Prefeitura, atividades que desenvolve no âmbito do Departamento em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras do Departamento;
II - assistir o Diretor, preparando documentos e a correspondência a ser expedida pelo Departamento;
III - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias do Departamento que irão compor o planejamento orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - controlar a execução orçamentária do Departamento e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
V - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras do Departamento de Odontologia;
VI - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar, colaborando na construção dos termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
VII - sistematizar os controles de pessoal do Departamento, controlando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas-extras;
VIII - acompanhar o desempenho dos servidores em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas e do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
IX - cuidar da manutenção do patrimônio e dos equipamentos do Departamento, e
X - gerenciar as ações na área de tecnologia da informação e na operação dos diversos sistemas de informação da pasta.
Art. 349. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como realizaras atividades administrativas e financeiras, auxiliando o Diretor na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento, orientando a implantação e uso de sistemas de informações.
Art. 350. O
Departamento deProteção à Saúde e Vigilâncias, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável por planejar e dirigir as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município, atuando no controle das morbidades de notificação compulsória, na fiscalização sanitária, no controle das zoonoses.
Art. 351. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias:
I - Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal;
II - Setor de Vigilância Epidemiológica;
III - Setor de Vigilância Sanitária, e
IV - Setor de Zoonoses.
Art. 352. São competências do
Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias:
I - coordenar o conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública;
II - acompanhar a execução as políticas de vigilância capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos programas sanitários decorrentes da produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde pública, do meio ambiente e da saúde do trabalhador;
III - coordenar as políticas relativas à proteção à saúde e vigilâncias, alimentando os sistemas de informações públicas com dados necessárias para o pleno exercício das funções das vigilâncias na saúde pública;
IV - analisar os dados epidemiológicos, as informações sobre o perfil de morbidades e demais informações produzidas e geradas no âmbito do sistema de saúde do Município necessário ao planejamento e desenvolvimento das ações de saúde;
V - analisar o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica e as ações imediatas, quando da ocorrência de surtos epidêmicos;
VI -propor inquéritos e investigações epidemiológicas, solicitando medidas para apurar casos suspeitos de focos epidêmicos de agravo à saúde pública;
VII - colaborar com a execução dos programas e procedimentos de imunização das doenças preveníveis por imunizantes, analisando dados e apoiando as unidades da atenção básica de saúde;
VIII -promover o atendimento aos pacientes suspeitos de serem portadores de doenças de notificação compulsória, qualificando a equipe médica responsável;
IX - subsidiar as políticas municipais de saúde do trabalhador;
X - planejar e coordenar os programas de defesa sanitária, acompanhando e avaliando as ações de fiscalização dos serviços e produtos de interesse para a saúde da população;
XI - propor medidas legais e administrativas para a garantia da boa qualidade dos gêneros alimentícios consumidos no Município, fazendo cumprir a fiscalização sanitária;
XII - implementar, em conjunto com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, as atividades de controle de poluição da água, solo e ar e do destino adequado do lixo e dejetos, zelando por melhores condições de saneamento ambiental;
XIII - executar medidas educativas, preventivas, fiscalizadoras e punitivas para ações lesivas ao meio ambiente;
XIV - coordenar as ações de vigilância e controle de zoonoses;
XV - manter o sistema de informações contribuindo para a integração das vigilâncias com as demais ações de saúde e assistência secundária na saúde.
Art. 353. São atribuições do
Diretor do Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, atuando no controle das morbidades de notificação compulsória, na fiscalização sanitária, no controle das zoonoses, vigiando e controlando os agravos e doenças, os riscos sanitários e ambientais e os processos do trabalho, coordenando a implantação das polícias relativas à proteção, saúde e vigilâncias.
Art. 354. O
Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, unidade do Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias, Apoio Diagnóstico e Terapia, é responsável por exercer a fiscalização da produção e industrialização de produtos de origem animal no território do Município e a ele compete:
I - estabelecer o Serviço de Inspeção Municipal - SIM como parte integrante do SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no âmbito municipal;
II - apoiar as ações de inspeção e prévia fiscalização sanitária dos estabelecimentos produtores de alimentos, controlando a qualidade dos alimentos de origem animal;
III - ampliar as garantias de qualidade higiênico-sanitária dos alimentos de origem animal processados no Município, aumentando a segurança dos alimentos comercializados;
IV - inspecionar a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
V - fiscalizar os processos de produção e industrialização das carnes e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, pescados e derivados, mel e outros produtos apícolas;
VI - executar a vigilância e a fiscalização de abate clandestino, atendendo denúncias, realizando inspeção de rotina em estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios;
VII - inspecionar as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal;
VIII - fiscalizar o uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
IX - aplicar penas de advertência, multa e apreensão e inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas;
X - interditar, total ou parcialmente, estabelecimentos quando consistir a infração em falsificação ou adulteração de produtos, ou se verificar a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
XI - estimular e apoiar ações de legalização das agroindústrias da agricultura familiar, apoiando produtores na sua adequação às legislações sanitárias;
XII - promover a inserção dos produtos certificados pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM no mercado formal e nos programas de compras do setor público ampliando a abrangência do mercado para os produtos agroindustriais do Município, e
XIII - realizar, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, programas de educação, campanhas de esclarecimentos e palestras sobre doenças transmitidas por animais.
Art. 355. São atribuições do
Chefe do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar a vigilância sanitária, a fiscalização de abate clandestino, o atendimento de denúncia e inspeção de rotina em estabelecimentos de gêneros alimentícios, gerenciando o Sistema de Inspeção Municipal- SIM.
Art. 356. O
Setor de Vigilância Epidemiológica, unidade do Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias, é responsável por coordenar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica e a ele compete:
I - desenvolver ações de detecção, prevenção e controle de doenças de notificação compulsória, agravos inusitados, doenças emergentes e agravos não transmissíveis;
II - analisar os dados epidemiológicos, as informações sobre o perfil de morbidades e demais dados necessários ao planejamento das ações de saúde;
III - executar os inquéritos e as investigações epidemiológicas, garantindo a elucidação diagnóstica e os encaminhamentos para o tratamento adequado das doenças confirmadas;
IV - identificar e controlar processos endêmicos;
V - analisar o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica, desenvolvendo estratégias para detecção e resposta imediata às emergências epidemiológicas;
VI - controlar e fazer notificações das doenças epidêmicas, seguindo as determinações da Organização Mundial de Saúde;
VII - colaborar com o planejamento e a execução dos programas de imunização no Município;
VIII - dar os parâmetros técnicos para a execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade nas áreas de sua atuação;
IX - realizar controle de vetores, busca ativa, mutirões de limpeza, inspeções e demais ações de enfrentamento e combate às doenças endêmicas ou epidêmicas;
X - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à preservação e ao controle de doenças e agravos à saúde;
XI - executar ações de campo para pesquisa entomológica (estudo de insetos) e coleta de reservatórios de doenças;
XII - executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, e
XIII - promover a articulação dos setores e instituições que atuam na saúde ocupacional, desenvolvendo programas de prevenção e educação em saúde do trabalhador.
Art. 357. São atribuições do
Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como, supervisionar as ações de identificação e controle dos processos endêmicos, analisando o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica.
Art. 358. O
Setor de Vigilância Sanitária, unidade do Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias, é responsável pela fiscalização e defesa sanitária e a ele compete:
I - executar os programas de defesa sanitária, fiscalizando serviços e produtos de interesse para a saúde da população;
II - fiscalizar os locais de produção, manipulação e comercialização dos produtos de origem animal, controlando a qualidade sanitária da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
III - fiscalizar farmácias e drogarias quanto ao aspecto sanitário, fazendo visitas periódicas, autuando infratores, orientando os estabelecimentos quanto às exigências da legislação em vigor;
IV - realizar a vigilância e fiscalização de abate clandestino, atendendo à denúncia e realizando a inspeção de rotina em estabelecimentos de gêneros alimentícios;
V - executar programas de colheita de amostras para análises laboratoriais em diferentes produtos alimentícios;
VI - realizar investigação sanitária em estabelecimentos envolvidos com agravos transmitidos por alimentos;
VII - interditar, autuar e aplicar penalidades previstas em lei como medidas de vigilância sanitária, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde pública, e
VIII - executar ações de vigilância sanitária vinculadas ao meio ambiente, atuando em parceria com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, controlando a poluição da água, do solo, do ar e do destino adequado do lixo e dejetos, zelando pelo saneamento ambiental.
Art. 359. São atribuições do
Chefe do Setor de Vigilância Sanitária comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como supervisionar a execução das ações de vigilância sanitária, executando as funções de fiscalização, controlando serviços e produtos de interesse para a saúde da população.
Art. 360. O
Setor de Zoonoses, unidade do Departamento de Proteção à Saúde e Vigilâncias, é responsável pelo controle da propagação de zoonoses, promovendo ações de combate às doenças transmitidas por animais aos seres humanos e o controle da população de animais domésticos como medida preventiva da saúde da população e a ele compete:
I - atuar no controle das zoonoses, examinando animais para apurar seu estado de saúde e atuar nas questões legais no combate às doenças transmissíveis dos animais;
II - executar, controlar e avaliar as ações de vigilância, profilaxia e controle de zoonoses urbanas;
III - planejar e executar as ações de controle de vetores, reservatórios e de acidentes com animais peçonhentos no âmbito municipal;
IV - controlar a população de animais domésticos, preservando a sua saúde como meio preservar a saúde da população;
V - examinar animais para apurar seu estado de saúde e controlar a transmissão de doenças;
VI - planejar e executar as ações de profilaxia da raiva, garantindo, periodicamente, a vacinação antirrábica de cães e gatos no Município;
VII - realizar campanhas de castração e identificação animal;
VIII - manter canil municipal e formar parcerias com a sociedade civil e associações protetoras dos animais, para cadastrar, implementar programas de castração, cuidar e fomentar a adoção dos animais recolhidos;
IX - realizar campanhas de esclarecimentos e palestras sobre doenças transmitidas por animais;
X - realizar programas de educação, disseminando posturas adequadas convívio com animais de estimação e programa sobre a guarda responsável de animal doméstico;
XI - realizar campanhas contra leishmaniose, dengue e demais doenças provocadas por vetores, evitando a proliferação e orientando sobre limpeza e ações profiláticas, e
XII - manter a alimentação de dados em sistemas informatização: Federal, Estadual e Municipal.
Art. 361. São atribuições do
Chefe do Setor de Zoonoses comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as ações de combate às doenças transmissíveis dos animais, controlando e acompanhando as zoonoses, cadastrando e controlando a população de animais domésticos no Município.
Art. 362. O
Serviço de Administração e Controle Financeiro da Saúde, unidade da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável por organizar, dimensionar e garantir o provimento de recursos humanos, materiais e financeiros para o correto funcionamento da Secretaria de Saúde, cuidando dos processos administrativos internos de gestão de recursos humanos, de licitações, de recebimento, guarda, conservação e distribuição dos bens permanentes e de consumo, de organização e execução orçamentária e financeira, de manutenção da infraestrutura física e de tecnologia da informação, atividades que desenvolve no âmbito da saúde em colaboração com a Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças do Município e a ele compete:
I - dar sustentação às atividades fim da Secretaria Municipal de Saúde;
II - planejar a execução dos meios necessários capazes de viabilizar a implantação das políticas de saúde no Município, colaborando com a direção da Secretaria nas tarefas de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - dimensionar os recursos humanos necessários à prestação dos serviços públicos municipais de saúde, nas várias carreiras públicas vinculadas às atividades da Secretaria;
IV - organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
VI - quanto aos recursos humanos da saúde:
a) propor à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela política de Recursos Humanos da Prefeitura, diretrizes para a realização de concursos e seleções públicas no âmbito da saúde;
b) acompanhar o desempenho dos servidores em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas e do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Saúde;
c) opinar, quando solicitado, sobre assuntos de recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive quanto à instrução de processos administrativos;
d) orientar as unidades quanto ao registro e ao controle da frequência;
e) sistematizar os controles de pessoal da Secretaria, analisando frequência, escala de férias, custos da folha de pagamento e horas-extras;
f) organizar programação anual dos cursos, oficinas, seminário e demais eventos de formação e qualificação dos profissionais de saúde, identificando demandas dos profissionais de saúde por conteúdos específicos;
g) buscar recursos de capacitação junto aos órgãos Federais e Estaduais para educação em saúde;
h) manter atualizado o cadastro dos servidores.
VII - quanto aos recursos orçamentários, financeiros e o controle interno da saúde:
a) acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e balancetes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) manter sistema de controle de repasse e da utilização de verbas Federais e Estaduais na área da saúde para o Município de Penápolis;
c) acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da saúde em seus percentuais legais;
d) elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
e) colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
f) recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento da Secretaria Municipal de Saúde;
g) construir relatório de impacto financeiro dos novos investimentos;
h) controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas das pequenas despesas e dos convênios da Secretaria.
VIII - quanto aos recursos materiais, bens e serviços da saúde:
a) acompanhar os processos licitatórios da saúde, garantindo, em tempo adequado, as solicitações de compras de bens e serviços necessários ao desempenho de todas as ações da Secretaria Municipal de Saúde;
b) elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar, realizando os Estudos Técnico Preliminares (ETP), colaborando na construçãodos termos de referência, conforme Manual de Compra Públicas da Prefeitura de Penápolis;
c) colaborar na pesquisa de mercado, subsidiando o setor de compras da Prefeitura na formação das estimativas de preços de bens e serviços para reservar recursos orçamentários;
d) dimensionar e gerenciar a logística de materiais na Secretaria Municipal de Saúde por meio dos seus almoxarifados;
e) controlar os procedimentos de recebimento, guarda, conservação e distribuição dos bens permanentes e de consumo da Secretaria Municipal de Saúde;
f) acompanhar os níveis de estoque referentes aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões e solicitações de compras para tais itens;
g) providenciar o registro de entrada e saída de materiais nos almoxarifados da saúde, alimentando o sistema operacional existente;
h) acompanhar as rotinas de controles do patrimônio na Secretaria Municipal de Saúde, apoiando o trabalho do setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração;
i) supervisionar e controlar os convênios com os órgãos públicos ou particulares para execução dos serviços das áreas de saúde pública do Município;
j) acompanhar a execução físico-financeira dos contratos firmados pela Secretaria;
k) coordenar as ações na área de tecnologia da informação e na operação dos diversos sistemas de informação da saúde no Município;
l) gerenciar os sistemas de informação da Secretaria, alimentando-os quanto à produção dos serviços e demais informações gerenciais do Sistema Municipal de Saúde;
m) atender as necessidades de manutenção preventiva das unidades da Saúde, subsidiando as ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) adotar integralmente os padrões, rotinas e atividades diárias de limpeza em geral nas unidades da Secretaria, executando a coleta e destino do lixo infectante;
o) assegurar o cumprimento dos procedimentos de técnicas estéreis seguindo métodos e normas específicas necessários aos atos e procedimentos médicos;
p) receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir material esterilizado, roupas especificas e instrumentais usados nas atividades médicas.
Art. 363. São atribuições do
Chefe de Serviço de Administração e Controle Financeiro de Saúde comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como controlar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, a adequação da infraestrutura física e dos procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, controlando convênios, contratos e processos licitatórios no âmbito da saúde, gerenciando as compra de bens e serviços e respondendo pelo recebimento, guarda, controle e distribuição dos bens, auxiliando o Secretário e demais dirigentes da área da saúde nas suas funções administrativas e financeiras.
Art. 364. O
Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Saúde, unidade vinculado ao Serviços de Administração e Controle Financeiro da Saúde, éresponsável pelos estudos e pareceres que orientam decisões sobre o uso de novas tecnologias na saúde, disponibilizando bens e serviços adequados às necessidades da Secretaria no planejamento, no controle e no acompanhamento da saúde no Município, reunindo e armazenando, por processamento eletrônico, os dados do Sistema Único de Saúde e a ele compete:
I - formular as políticas de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento do Sistema Único de Saúde;
II - organizar, manter e operar o sistema de informações da saúde, como instrumento de gestão da política de saúde do Município, coordenando o processo de informatização na saúde;
III - supervisionar e avaliar a coleta de dados e indicadores de saúde junto às diversas unidades da Secretaria;
IV -alimentar e processar os dados dos diferentes sistemas em uso na Secretaria, emitindo relatórios gerenciais com o fim de subsidiar a tomada de decisões na área da saúde;
V - coordenar a preparação e os testes de programas de computadores que darão suporte às atividades da Secretaria;
VI - instalar, atualizar periodicamente e dar manutenção nos sistemas de informática disponibilizados pelo Governo Federal e Governo Estadual nas diversas áreas de saúde;
VII - desenvolver os instrumentos para a formação, capacitação e atualização dos usuários dos sistemas de informações, compreendidos pelos softwares e hardwares adotados pela Secretaria;
VIII - preparar os estudos e diagnósticos com as informações necessárias às decisões da Secretaria na área do uso de novas tecnologias na saúde, e
IX - estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes a serem seguidas na aquisição de equipamentos para o sistema de saúde.
Art. 365. São atribuições do
Chefe do Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Saúde comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerenciar o uso de tecnologia da informação na área da saúde, dirigindo as atividades de implantação e uso de sistemas, equipamentos e redes; reunindo, processando, armazenando e participando da análise crítica dos dados estatísticos da saúde; assessorando o Secretário de Saúde nas decisões de investimentos na área e na manutenção de equipamentos e softwares.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 366. A
Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Municipal, é responsável pela formulação, coordenação e implementação da política pública de educação, atividade que realiza por meio do planejamento, execução, supervisão, acompanhamento e avaliação das ações de educação básica, no âmbito das suas competências constitucionais, no Município de Penápolis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação atua em regime de colaboração com a União e o Estado, nos termos da legislação específica que ordena a Política Nacional de Educação, tendo como áreas de sua competência a educação infantil e ensino fundamental.
Art. 367. A
Secretaria Municipal de Educação atua em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, nos seus princípios de liberdade e ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e assegura:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência com qualidade na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - garantia de padrão de qualidade da educação;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
XII - consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e à diversidade identitária das pessoas com deficiência.
Art. 368. A rede municipal de ensino, organizada nos seus diversos órgãos, unidades, recursos, meios, profissionais e normas, formam um conjunto articulado de competências e atribuições voltados para o desenvolvimento da educação básica operando em consonância com os princípios da Política Nacional de Educação e constituem o Sistema Municipal de Ensino de Penápolis.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino de Penápolis foi instituído pela Lei Complementar nº 02 de 23 de agosto de 2001 e compreende:
I - as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal de Penápolis;
II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas por instituições privadas, particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que recebem ou não os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - os Órgãos Municipais de Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação com sua estrutura organizacional;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 369. São competências da
Secretaria Municipal de Educação:
I - formular, coordenar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino de Penápolis;
II - atuar na gestão do Sistema e dos métodos de ensino-aprendizagem, oferecendo, com prioridade, a educação infantil e o ensino fundamental;
III - fomentar a implantação de programas de alfabetização de adultos e de educação de jovens e adultos, complementares ou profissionalizantes, no Município;
IV - garantir meios para o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, saberes e habilidades compatíveis com as faixas etárias dos educandos;
V - desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino no Município, por meio da implantação de planos, programas e projetos na área da educação municipal;
VI - promover a inclusão de alunos com deficiência no Sistema Municipal de Ensino, garantindo o exercício pleno de sua dignidade e cidadania,
VII - coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
VIII - garantir o cumprimento das normas e diretrizes da educação nacional no Município de Penápolis, regulamentando, quando for o caso, sua aplicação;
IX - utilizar resultados de avaliações, pesquisas, dados estatísticos e informações como elementos necessários ao planejamento e desenvolvimento do ensino;
X - estruturar as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico e a gestão da Secretaria com foco na aprendizagem e na instituição de programa de formação contínua dos profissionais da educação municipal;
XI - implantar instrumentos de gestão democrática da educação pública no Município, articulando com a comunidade escolar e a sociedade, em seus diferentes segmentos, a participação no planejamento das ações e na discussão do orçamento da educação;
XII - apoiar, de forma permanente, a atuação do Conselho Municipal de Educação e demais órgãos colegiados de participação na área da educação;
XIII - estabelecer, no âmbito das atividades de planejamento e avaliação, visitas periódicas dos órgãos centrais da Secretaria de Educação nas escolas, fortalecendo os canais de comunicação direta, dando agilidade às decisões e à solução de problemas;
XIV - dar visibilidade às ações, aos programas e projetos em desenvolvimento na educação para toda a rede municipal e suas comunidades escolares, compartilhando experiências entre as escolas;
XV - coordenar a elaboração e execução do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, visando à adequada alocação de recursos legais para a área educacional;
XVI - aplicar os recursos públicos destinados à educação, gerenciando a repartição, a transferência e a aplicação desses recursos na área da educação;
XVII - acompanhar o cumprimento da aplicação financeira dos percentuais mínimos estabelecidos na legislação nacional para a educação;
XVIII - coordenar as ações necessárias às avaliações da aprendizagem escolar pelos sistemas públicos de controle da qualidade da educação, a fim de garantir a evolução dos índices educacionais;
XIX - estabelecer escalas de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da Secretaria Municipal de Educação considerando os recursos existentes e disponíveis;
XX - propor a criação de unidades escolares, observada à legislação vigente;
XXI - colaborar e fornecer à área de planejamento da Prefeitura, dados, análises e estudos relacionados à área da Educação;
XXII - atuar junto às demais Secretarias Municipais da área social no desenvolvimento de ações para o atendimento e a proteção da criança e do adolescente;
XXIII - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão relativos ao pessoal em exercício na Secretaria;
XXIV - garantir programas de capacitação contínua e aperfeiçoamento de seus servidores e gestores de modo geral e dos professores em particular;
XXV- dar subsídios para a formação contínua e permanente, bem como apoio teórico e metodológico aos docentes e demais educadores envolvidos na educação municipal;
XXVI - propor, formular e celebrar contratos, convênios e acordos para a execução das políticas públicas de educação no Município;
XXVII- promover o uso de tecnologia educacional visando a elevação do nível de eficiência e eficácia do Sistema Municipal de Ensino;
XXVIII - zelar para que os espaços físicos das unidades de ensino sejam projetados de acordo com a proposta pedagógica e que favoreçam o desenvolvimento das crianças, respeitando as suas necessidades e capacidades;
XXIX - garantir a infraestrutura básica e a adequação da escola para receber o aluno com deficiência e para acolher devidamente todos os que necessitarem de condições especiais;
XXX - manter política de recuperação e conservação da rede física das escolas municipais;
XXXI - prover o transporte escolar e a assistência alimentar, no limite de suas possibilidades e em cooperação com a União e o Estado, aos alunos da rede pública de ensino
, e
XXXII - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
Art. 370. São atribuições do
Secretário Municipal de Educação comandar, orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e unidades da pasta, promovendo a educação, no âmbito de suas competências, como direito dos educandos ao pleno desenvolvimento, bem como assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes à educação municipal, avaliando a execução de todas as atividades técnicas e administrativas previstas no campo de atuação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 371. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Educação:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Assessoria de Proteção ao Desenvolvimento da Primeira Infância;
V - Departamento de Educação Infantil:
a) Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
b) Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil.
VI -Departamento de Ensino Fundamental:
a) Serviço de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental;
b) Coordenadoria deEducação Comunitária e Complementar;
c) Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
VII - Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas:
a) Núcleo Multidisciplinar de Apoio à Aprendizagem;
b) Serviço de Supervisão de Ensino:
1. Setor de Avaliação Institucional e Acompanhamento da Legislação Escolar.
c) Serviço de Formação Contínua de Professores - Oficina Pedagógica;
d) Coordenadoria de Implantação e Acompanhamento das Escolas de Período Integral
.
VIII -Departamento de Apoio ao Educando:
a) Serviço de Alimentação Escolar:
1. Setor de Armazenamento, Distribuição e Controles da Merenda Escolar.
b) Setor de Transporte de Alunos.
IX - Departamento deAdministração e Controle Financeiro da Educação:
a) Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Educação;
b) Setor de Controle de Licitações e Contratos da Educação;
c)Setor do Almoxarifado Geral da Educação;
d) Setor de Apoio à Gestão dos Recursos Humanos da Educação.
§ 1º A estrutura organizacional acima disposta segue o padrão de organização das demais Secretarias da Prefeitura Municipal de Penápolis em termos de competências, nomenclatura e remuneração.
§ 2º Os cargos e funções de natureza exclusivamente pedagógica e que compõem a dinâmica das carreiras do Magistério são regidos pelas normas do Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Penápolis.
Art. 372. O
Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter normativo, deliberativo e consultivo, é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 564 de 02 de maio de 1996 e tem por competência estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento da política educacional do Município.
Art. 373. O
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS-FUNDEB, órgão de caráter fiscalizador, é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, foi reestruturado pela Lei Municipal nº 2.496 de 24 de março de 2021 e tem por finalidade proceder o acompanhamento e o controle social dos recursos do Fundo.
Art. 374. O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei nº 1.651 de 22 de fevereiro de 2010 e tem por competência acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, zelando pela qualidade dos alimentos servidos aos alunos da rede pública de ensino de Penápolis.
Art. 375. A
Assessoria de Proteção ao Desenvolvimento da Primeira Infância, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pela formulação de políticas, estratégias e planos de proteção de crianças na faixa etária de zero a cinco anos que frequentam as unidades de Educação Infantil da Secretaria e a ela compete:
I - articular ações conjuntas da Secretaria de Educação com demais Secretarias Municipais e setores da sociedade civil que têm interfaces com o atendimento de crianças na faixa etária de zero a cinco anos, potencializando a proteção integral dos alunos das unidades de educação infantil no Município;
II - fomentar o trabalho em rede garantindo um atendimento multidisciplinar às crianças nas unidades de educação infantil no Município;
III - difundir os conhecimentos teóricos e técnicos que envolvem a proteção da primeira infância em Penápolis;
IV - buscar recursos públicos e privados para investimentos na qualidade dos serviços prestados à primeira infância nas suas características específicas de atendimento multidisciplinar;
V - buscar o envolvimento das famílias nas ações de proteção das crianças na primeira infância matriculadas nas unidades de educação infantil do Municípi, e
VI - realizar reuniões periódicas com os gestores das unidades de educação infantil garantindo o foco nas ações de proteção integral das crianças matriculadas na rede municipal.
Art. 376. São atribuições do
Assessor de Proteção ao Desenvolvimento da Primeira Infânciacomandar e supervisionar as competências de que trata o artigo anterior, bem como assistir o Secretário Municipal de Educação nas suas atividades de mobilização da rede de proteção da primeira infância no Município, articulando ações em conjunto com outras Secretarias Municipais e órgãos da sociedade civil que atuam na área.
Art. 377. O
Departamento de Educação Infantil, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pelo desenvolvimento integral da criança na primeira etapa da educação básica, até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, de forma a tornar indissociável as funções de cuidado e educação, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 378. O
Departamento de Educação Infantil coordena o trabalho dasUnidades Escolares Municipais de Educação Infantil, mantidas pelo poder público Municipal e que respondem pelo atendimento de crianças até 5 (cinco) anos de idade, conforme artigo nº 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e artigos nº 29, 30 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber:
I - no primeiro ciclo da educação infantil, as creches para crianças até 3 (três) anos de idade, e
II - no segundo ciclo da educação infantil, as pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Art. 379.Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Educação Infantil:
I -Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil, e
II - Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único. O Estatuto do Magistério de Penápolis estabelecerá critérios quanto aos quantitativos, mandatos e requisitos para ocupar as funções de Direção e Coordenação das Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil.
Art. 380. São competências do
Departamento de Educação Infantil:
I - dirigir os processos de discussão interna para formular políticas, estratégias e planos para a educação infantil;
II - preparar os estudos e diagnósticos para as deliberações da Secretaria, na área da educação infantil, avaliando as demandas por recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários ao funcionamento das unidades escolares;
III - apoiar a elaboração e garantir a execução das propostas pedagógicas da educação infantil;
IV - disponibilizar instrumentos técnicos e orientações para as unidades de educação infantil planejarem suas ações;
V - apoiar o trabalho do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas na busca da qualidade do ensino na educação infantil, por meio da supervisão, da avaliação e da qualificação do corpo docente;
VI - inspecionar e avaliar as atividades pedagógicas nas unidades de educação infantil utilizando modelos de avaliação adotados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - acompanhar o trabalho de coordenação pedagógica nas Escolas Municipais de Educação Infantil;
VIII - colaborar com a equipe da unidade escolar, acompanhando a organização dos regimentos escolares, do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres - APM, da proposta Pedagógica e do currículo escolar;
IX -identificar as necessidades gerais de formação e atualização dos profissionais que operam na educação infantil, organizando as ações e diretrizes a serem seguidas para a formação contínua do seu corpo docente;
X -atuar em conjunto com os profissionais do Núcleo Multidisciplinar de Apoio à Aprendizagem para elaboração e implantação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva desde a educação infantil;
XI -elaborar projetos para a educação infantil visando à captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais;
XII - assegurar que os espaços físicos das unidades de educação infantil sejam projetados de acordo com a proposta pedagógica e que favoreçam o acesso e o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e capacidades;
XIII - acompanhar e controlar a execução das rotinas administrativas e financeiras do Departamento;
XIV -articular-se com os demais órgãos da administração Municipal para a formulação de políticas públicas nas áreas sociais, em particular, para programas e projetos de proteção à infância, e
XV - auxiliar o Secretário no estabelecimento das ações prioritárias da Secretaria Municipal de Educação, considerando os recursos existentes e disponíveis, colaborando nos processos gerais de planejamento, formulação das políticas, elaboração de planos e estratégias para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 381. São atribuições do
Diretor do Departamento de Educação Infantil comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir por meio da coordenação administrativa e pedagógica o trabalho das unidades de educação infantil, assegurando infraestrutura básica e adequação das escolas, realizando a coordenação pedagógica e a avaliação do ensino na educação infantil.
Art. 382. O
Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil, unidade do Departamento de Educação Infantil, éresponsável por analisar, sistematizar e disponibilizar as informações que orientam as ações de implementação do Projeto Político Pedagógico nas unidades de educação infantil do Município, coordenando a implantação e avaliando os resultados dos programas e projetos da pasta e a ele compete:
I - coordenar as atividades do corpo docente, nas unidades escolares, relacionadas às funções pedagógicas, desenvolvendo capacidade de aprendizagem compatíveis com a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos educandos da educação infantil;
II - participar da formulação de políticas, estratégias e planos para a educação infantil no Município;
III - executar, acompanhar e avaliar a implantação do projeto político-pedagógico das unidades de Educação Infantil;
IV - produzir relatórios contendo avaliação dos resultados e diagnósticos do desempenho escolar;
V -promover a inclusão de alunos com deficiência na rede de educação infantil, garantindo o exercício pleno de sua dignidade e cidadania;
VI - demandar pela formação dos professores, dos educadores e outros profissionais que atuam nas unidades de educação infantil para garantia da qualidade do ensino;
VII - colaborar na elaboração e organização da formação contínua do corpo docente da Rede Municipal de Ensino, com ênfase na formação na Educação infantil.
Art. 383. São atribuições do
Chefe de Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil comandar e controlar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar a coordenação pedagógica, garantindo a implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico nas unidades de Educação Infantil.
Art. 384. O
Departamento de Ensino Fundamental, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pelo desenvolvimento do educando por meio da educação básica, obrigatória e gratuita, no primeiro ciclo do ensino fundamental, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios de ingressar no mundo do trabalho e nos outros níveis de ensino.
Art. 385. O
Departamento de Ensino Fundamental coordena o trabalho dasEscolas Municipais de Ensino Fundamental, mantidas pelo poder público Municipal e que respondem pelo atendimento de crianças dos 6 (seis) aos 10 (dez) anos de idade, de forma obrigatória e gratuita, conforme artigo nº 208, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 4º, inciso I, alínea b) e artigo nº 32, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o objetivo de promover a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, e
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 386. São competências do
Departamento de Ensino Fundamental:
I - dirigir os processos de discussão interna para formular políticas, estratégias e planos para o ensino fundamental;
II - preparar os estudos e diagnósticos para as deliberações da Secretaria, na área do ensino fundamental, avaliando as demandas por recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários ao funcionamento das Escolas;
III - apoiar a elaboração e garantir a execução das propostas pedagógica do ensino fundamental;
IV - disponibilizar instrumentos técnicos e orientações para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental planejarem suas ações;
V - apoiar o trabalho do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas na busca da qualidade do ensino nas Escolas de Ensino Fundamental, por meio da supervisão, da avaliação e da qualificação do corpo docente;
VI - inspecionar e avaliar as atividades pedagógicas nas unidades de ensino fundamental utilizando modelos de avaliação adotados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - acompanhar o trabalho de coordenação pedagógica nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
VIII - colaborar com a equipe da unidade escolar, acompanhando a organização dos regimentos escolares, do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres - APM, da proposta Pedagógica e do currículo escolar;
IX -identificar as necessidades gerais de formação e atualização dos profissionais que operam no ensino fundamental, organizando as ações e diretrizes a serem seguidas para a formação contínua dos seus educadores;
X -atuar em conjunto com os profissionais do Núcleo Multidisciplinar de Apoio à Aprendizagem para elaboração e implantação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva;
XI - elaborar projetos para o ensino fundamental visando à captação de recursos junto aos órgãos governamentais e não governamentais;
XII - assegurar que os espaços físicos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental sejam projetados de acordo com a proposta pedagógica e que favoreçam o acesso e o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e capacidades;
XIII - desenvolver trabalho pedagógico que possibilite e favoreça o desenvolvimento da participação e da democracia no âmbito das escolas de ensino fundamental;
XIV - acompanhar e controlar a execução das rotinas administrativas e financeiras do Departamento;
XV -articular-se com os demais órgãos da administração Municipal para a formulação de políticas públicas nas áreas sociais, em particular, para programas e projetos de proteção à infância, e
XVI - auxiliar o Secretário no estabelecimento das ações prioritárias da Secretaria Municipal de Educação, considerando os recursos existentes e disponíveis, colaborando nos processos gerais de planejamento, formulação das políticas, elaboração de planos e estratégias para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 387. São atribuições do
Diretor do Departamento de Ensino Fundamental comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir por meio da coordenação administrativa e pedagógica o trabalho das unidades de ensino fundamental, assegurando infraestrutura básica e adequação da escola, realizando a coordenação pedagógica e a avaliação nas unidades de ensino fundamental.
Art. 388. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Ensino Fundamental:
I -Serviço de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental;
II - Coordenadoria de Educação Comunitária e Complementar, e
III - UnidadesEscolares Municipais de Ensino Fundamental.
Parágrafo único - O Estatuto do Magistério de Penápolis estabelecerá critérios quanto aos quantitativos, mandatos e requisitos para ocupar as funções de Direção e Coordenação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Art. 389. O
Serviço de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, unidade do Departamento de Ensino Fundamental, éresponsável por analisar, sistematizar e disponibilizar as informações que orientam as ações de implementação do Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental nas escolas públicas de ensino fundamental do Município, coordenando a implantação e avaliando os resultados dos programas e projetos da pasta e a ele compete:
I - coordenar as atividades do corpo docente, nas unidades escolares, relacionadas às funções pedagógicas, desenvolvendo capacidade de aprendizagem compatível com a faixa etária de 6 (seis) aos 10 (dez) anos de idade, nos educandos do primeiro ciclo do ensino fundamental;
II - participar da formulação de políticas, estratégias e planos do primeiro ciclo do ensino fundamental no Município;
III - executar, acompanhar e avaliar a implantação do projeto político-pedagógico das unidades de Ensino Fundamental;
IV - produzir relatórios contendo avaliação dos resultados e diagnósticos do desempenho escolar;
V -promover a inclusão de alunos com deficiência na rede de ensino fundamental garantindo o exercício pleno de sua dignidade e cidadania;
VI - demandar pela formação de professores e outros profissionais que atuam nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental para garantia da qualidade do ensino;
VII - colaborar na elaboração e organização da formação contínua dos educadores da Rede Municipal de Ensino, em particular, da formação no Ensino Fundamental;
VIII - estabelecer parâmetros para as ações de apoio técnico de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos, e
IX - desenvolver o plano de alfabetização de adultos da Secretaria Municipal de Educação, visando erradicar o analfabetismo no município.
Art. 390. São atribuições do
Chefe de Serviço de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como realizar a coordenação pedagógica, garantindo a implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Art. 391. O
Coordenadoria de Educação Comunitária e Complementar, unidade do Departamento de Ensino Fundamental, é responsável pela implementação e operacionalização dos projetos especiais para a erradicação do analfabetismo no Município e pelo apoio às iniciativas de qualificação para o trabalho, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, apoiando atividades pedagógicas de caráter complementar à educação formal, adequadas às características do desenvolvimento socioeconômico do Município e a ele compete:
I - assegurar a oferta gratuita da educação básica, de competência do Município, para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - estabelecer parâmetros e desenvolver planos de alfabetização de adultos, visando erradicar o analfabetismo no município;
III - apoiar a educação de jovens e adultos no primeiro ciclo do ensino fundamental, bem como o combate permanente ao analfabetismo;
IV - implementar programas de alfabetização na idade certa;
V - buscar parcerias com instituições públicas e privadas que atuam na área de alfabetização de jovens e adultos;
VI - fortalecer o trabalho dos movimentos sociais parceiros na erradicação do analfabetismo em Penápolis;
VII - propor políticas de formação integral do cidadão, e
VIII - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho implantação de programas de educação para o trabalhador, qualificando-o para enfrentar com mais segurança o mercado de trabalho.
Art. 392. São atribuições do
Chefe do Serviço de Educação Comunitária e Complementar,comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como implementar programas e projetos de erradicação do analfabetismo e fortalecimento da educação de jovens e adultos, além de apoiar o desenvolvimento de programas de qualificação para o trabalho, educação complementar e cursos profissionalizantes em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para a melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores de Penápolis.
Art. 393. O
Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pela formulação de políticas, estratégias e planos pedagógicos para a educação municipal, cuidando dos aspectos legais, da supervisão do ensino, da formação contínua do corpo docente e demais trabalhadores da educação e da avaliação da qualidade do ensino no Município de Penápolis.
Art. 394. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas:
I - Núcleo Multidisciplinar de Apoio à Aprendizagem;
II - Serviço de Supervisão de Ensino:
a) Setor de Avaliação Institucional e Acompanhamento da Legislação Escolar.
III - Serviço de Formação Contínua de Professores - Oficina Pedagógica;
IV - Coordenadoria de Implantação e Acompanhamento das Escolas de Período Integral.
Parágrafo único. O Estatuto do Magistério de Penápolis estabelecerá critérios quanto aos quantitativos, mandatos e requisitos para ocupar as funções de supervisão e avaliação na rede municipal de ensino.
Art. 395. São competências do
Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas:
I - estabelecer propostas no âmbito pedagógico com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos educandos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cultural, complementando a ação da família e da comunidade;
II - analisar, sistematizar e disponibilizar as informações que orientam as ações da Secretaria na elaboração e construção da Política Municipal de Educação, do Plano Municipal de Educação e dos mecanismos de avaliação da educação no Município;
III - organizar e divulgar as diretrizes, normas, instrumentos e orientações necessários para a implantação das políticas educacionais, dos projetos e programas propostos para a educação infantil e o ensino fundamental no Município;
IV - orientar as ações da Secretaria Municipal de Educação quanto à aplicação da legislação educacional e ao controle e avaliação institucional da educação no Município;
V - propor normas mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da cidade de Penápolis a partir da legislação específica vigente;
VI - elaborar minutas de normas referentes ao Sistema Municipal de Ensino e apreciar as minutas elaboradas pelos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado;
VII - garantir meios para a implantação das propostas curriculares da educação infantil e do ensino fundamental, articulando as diferentes áreas do conhecimento para assessorar o Departamentos de Educação Infantil e o Departamento de Ensino Fundamental;
VIII - auxiliar os Serviços de Coordenação Pedagógica no desenvolvimento de currículo, dos programas e projetos especiais para recuperação da aprendizagem e na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
IX - garantir a integração do aluno com deficiência, organizando parâmetros, orientando os profissionais de educação, elaborando e implementando propostas que assegurem a educação inclusiva nos estabelecimentos de ensino;
X -organizar as demandas por formação e atualização profissional na área pedagógica, programando ações e diretrizes que serão seguidas na formação contínua dos docentes da rede municipal de ensino;
XI - pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas à escolha, compra e adoção de livros didáticos e de outros materiais pedagógicos;
XII - propor mudanças, quando necessário, nos paradigmas avaliativos do Sistema Municipal de Ensino a partir de propostas acadêmicas;
XIII - cuidar do credenciamento, descredenciamento e autorização para funcionamento e encerramento de atividades dos estabelecimentos de Ensino Municipal, da Rede Particular e das Escolas Conveniadas;
XIV - organizar a distribuição das unidades escolares no território do Município, considerando dados censitários;
XV - propor inovações no processo educacional envolvendo os discentes, os docentes e os gestores;
XVI - promover a articulação pedagógica entre as etapas do ensino formal de Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental, no que diz respeito às ações pedagógicas, formação contínua e preparação de materiais;
XVII - fixar diretrizes e estabelecer normas para o calendário e a matrícula escolar, e
XVIII - propor ações de articulação da rede de ensino com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.
Art. 396. São atribuições do
Diretor do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como formular do âmbito pedagógico as políticas municipais de educação, estabelecendo diretrizes, estratégias e planos para a educação municipal, garantindo a formulação e aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade da educação no Município, realizando a supervisão do ensino e a formação dos professores.
Art. 397. O
Núcleo Multidisciplinar de Apoio à Aprendizagem, unidade de assessoria do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas, é responsável por disponibilizar o acompanhamento integral e multidisciplinar para os educandos com transtornos de aprendizagem, como garantia de educação plural e inclusiva, considerando diferenças, desigualdades e dificuldades individuais e a ele compete:
I - desenvolver e manter programa de acompanhamento ao educando com transtorno de aprendizagem;
II - identificar, de forma mais precoce possível, as dificuldades de aprendizagem e encaminhar o educando para diagnóstico;
III - promover o apoio terapêutico especializado atuando de forma integrada com equipes multidisciplinares, com profissionais da educação e da saúde do Município;
IV - auxiliar as famílias nos encaminhamentos terapêuticos, garantindo o cuidado e a proteção ao educando, com vistas ao seu pleno desenvolvimento;
V - promover a integração do educando e sua família nas redes de proteção social existentes no Município, e
VI - garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação e formação contínua para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem.
Art. 398. O
Serviço de Supervisão de Ensino, unidade do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas, é responsável pela supervisão do Sistema Municipal de Ensino, assim entendido o acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo e pedagógico, propondo e analisando os instrumentos e atividades de avaliação pedagógica nas unidades de ensino do Município e a ele compete:
I - supervisionar a adequação das unidades escolares às normas de funcionamento estabelecidas;
II - buscar a qualidade do ensino nas escolas da rede municipal por meio da supervisão do ensino;
III - efetivar a avaliação institucional executando as ações necessárias à realização das avaliações da aprendizagem escolar, garantindo o acompanhamento da evolução dos índices educacionais na Educação do Município;
IV - analisar os impactos produzidos pela execução da política pública de educação por meio do acompanhamento dos indicadores gerais e específicos da área;
V - analisar os instrumentos disponíveis de avaliação pedagógica nas unidades de educação infantil e ensino fundamental, examinando-os à luz das diretrizes acadêmicas e propondo alterações, caso entenda necessário;
VI - propor formas de coleta de dados que permitam avaliar e gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos oferecidos à população que utiliza os serviços educacionais oferecidos pelo Município;
VII - acompanhar a preparação de modelos de atividades, relatórios e outros meios técnicos para realizar supervisão pedagógica;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
IX - monitorar a implementação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva nos estabelecimentos de ensino, e
X - apoiar, dar subsídios e orientar o trabalho pedagógico dos professores no desempenho de suas tarefas.
Art. 399. São atribuições do
Chefe do Serviço de Supervisão de Ensino comandar e executar as competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar as atividades de supervisão do ensino nas unidades de educação infantil e ensino fundamental do Município.
Art. 400. O
Setor de Avaliação Institucional e Acompanhamento da Legislação Escolar, unidade do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas normas Pedagógicas, é responsável pela execução das atividades de diagnóstico das condições do ensino municipal nos seus aspectos institucionais, sistematizando e disponibilizando as legislações e as informações que orientam as atividades de supervisão do ensino no Município e a ele compete:
I - operar sistemas de avaliação, cuidando do processamento das informações colhidas de forma sistemática, e que constituem a base de dados da avaliação institucional e supervisão pedagógica no ensino municipal;
II - coordenar a coleta, intercâmbio e preparação de modelos de atividades, relatórios e outros meios técnicos para realizar supervisão pedagógica;
III - preparar estudos e diagnósticos a serem utilizado pela área de supervisão de ensino;
IV - aplicar os testes de programas de computadores que darão suporte às atividades do setor para realizar avaliação institucional nas unidades de ensino municipal;
V - dirigir a efetivação da avaliação institucional no Sistema Municipal de Ensino;
VI - organizar, manter e operar o sistema de informações necessárias à supervisão;
VII - coletar dados e indicadores de qualidade no ensino junto às unidades de educação infantil e fundamental;
VIII - sistematizar e manter organizada a legislação escolar, garantindo serviço de consulta e apoio técnico aos supervisores de ensino;
IX - analisar demandas e emitir pareceres relativos à legislação dos diversos níveis e sistemas de ensino, bem como às suas aplicações pedagógicas, e
X - receber, verificar, sistematizar e certificar documentação e registros pedagógicos das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 401. São atribuições do
Chefe do Setor de Avaliação Institucional e Acompanhamento da Legislação Escolarcomandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as atividades de diagnóstico das condições institucionais do ensino municipal, sistematizando e disponibilizando as informações e normas que orientam a supervisão do ensino e o acompanhamento dos indicadores de qualidade da educação no Município.
Art. 402. O
Serviço de Formação Contínua de Professores- Oficina Pedagógica, unidade do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas, é responsável pelos programas de formação e qualificação dos docentes e demais servidores da educação de forma contínua e a ele compete:
I - formular e executar os programas de formação e qualificação dos professores que atuam na área na educação do Município;
II - elaborar e organizar plano anual dos cursos, oficinas, seminário e demais eventos de formação e qualificação dos profissionais da educação;
III - criar mecanismos de consulta permanente à rede municipal de ensino quanto às demandas por conhecimento e necessidades específicas das unidades escolares;
IV - identificar demandas por conteúdos e responder pela adequação e qualidade dos programas de formação e qualificação profissional na área da educação;
V - elaboraro plano de formação que atenda a todas as áreas do Sistema Municipal de Ensino, garantindo excelência e a qualidade na educação municipal;
VI - demandar por propostas de cursos e opinar adequando as propostas às necessidades da Secretaria;
VII - dar subsídios para a avaliação dos cursos implementados pela Secretaria;
VIII - responder pela adequação e qualidade dos programas de formação e qualificação profissional na área da educação;
IX - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa na área de formação de professores que fortaleçam o plano de formação contínua da Secretaria;
X - buscar recursos junto aos órgãos federais e estaduais para capacitação docente;
XI - avaliar os cursos implantados pela Secretaria;
XII - desenvolver estudos sobre o uso das novas tecnologias na área da Educação e propor cursos no âmbito da formação contínua;
XIII - dar suporte e assistência técnica aos professores, e
XIV - organizar o acervo bibliográfico e audiovisual na área da formação de professores, facilitando o trabalho de pesquisa e utilização pelos docentes.
Art. 403. São atribuições do
Chefe do Serviço de Formação Contínua de Professores comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar a formação contínua dos professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação, respondendo pela adequação e qualidade dos programas de formação e qualificação profissional na área da educação.
Art. 404. A
Coordenadoria de Implantação e Acompanhamento das Escolas de Período Integral, unidade do Departamento de Ensino, Supervisão e Normas Pedagógicas, é responsável por coordenar a implantação do ensino integral na educação infantil e no ensino fundamental, garantindo o acesso à educação em tempo integral para todos os alunos, ampliando a jornada escolar para além do tradicional, proporcionando aos alunos mais tempo para aprendizagem, desenvolvimento e socialização e a ela compete:
I - garantir a ampliação da jornada escolar para todas as unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Anos Iniciais na educação municipal;
II - organizar a jornada escolar em conformidade com as necessidades dos alunos e da comunidade escolar, respeitando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as diretrizes da educação integral;
III - promover estudos e proposições para a reformulação no atendimento da escola regular, promovendo a expansão do atendimento em período integral;
IV - coordenar a adaptação das escolas em relação à infraestrutura, planejando os investimentos necessários para ampliações de salas de aula, criação de refeitórios, bibliotecas e espaços para atividades diversas;
V - redimensionar e qualificar os recursos humanos para atender as demandas da escola em tempo integral;
VI - oferecer, por meio do ensino integral, mais tempo para que os alunos possam desenvolver novas habilidades e conhecimentos;
VII - implementara diversificação das atividades para além das aulas tradicionais, oferecendo atividades extracurriculares e projetos especiais;
VIII - fomentar as atividades no contraturno com aulas de música, teatro, dança, esportes, lazer, recreação, utilizando também espaços fora dos muros da escola;
IX - criar experiências para que os alunos possam se apropriar de saberes cada vez mais complexos e menos fragmentados;
X - compor no projeto pedagógico as formações curriculares dos profissionais, considerando as necessidades pedagógicas específicas trazidas pelo alargamento do tempo escolar diário;
XI - promover a articulação de parcerias entre Secretaria Municipal de Educação e as Secretarias Municipais de: Cultura, Esportes, Laser e Juventude e a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, por meio do Centro de Educação Ambiental – CEA e demais órgãos públicos para o atendimento integral dos alunos;
XII - realizar trabalhos com as famílias dos alunos, conscientizando para o caráter pedagógico em contraposição ao caráter assistencialista da escola de ensino integral;
XIII - fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, instituindo o Programa Escola em Tempo Integral, e
XIV - ampliar as vagas no ensino integral, potencializando a estrutura já existente e a capacidade instalada, compondo as equipes de profissionais, melhorando e ampliando os espaços da Escola.
Art. 405. São atribuições do
Coordenador de Implantação e Acompanhamento das Escolas de Período Integral comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como supervisionar a implantação do ensino integral na educação infantil e no ensino fundamental, garantindo o acesso, ampliando a jornada escolar na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 406. O
Departamento de Apoio ao Educando, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável porcriar condições de acesso e permanência dos alunos nas unidades de ensino por meio do planejamento, garantia e avaliação dos serviços de apoio ao aluno e à comunidade escolar na área de alimentação, transporte e segurança a ele compete:
Art. 407. São competências do
Departamento de Apoio ao Educando:
I - contribuir com o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais;
II - acompanhar, controlar e avaliar os programas de alimentação escolar realizados com recursos públicos e destinados aos alunos das escolas municipais de Penápolis;
III - fiscalizar o serviço de alimentação escolar fornecido pelo Sistema Municipal de Educação;
IV - participar dos trabalhos de melhoria da merenda, buscando equilibrar o binômio qualidade/economia;
V - fomentar a agricultura familiar introduzindo na merenda escolar alimentos produzidos na região;
VI - planejar, organizar e avaliar os serviços de transporte de alunos, garantindo que os veículos estejam sempre em boas condições de uso;
VII - responder pela guarda, conservação e manutenção da frota da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, dos veículos utilizados para o transporte de alunos;
VIII - fiscalizar contratos de prestação de serviços na área de transporte de alunos quando houver;
IX - criar sistemas de avaliação permanente da qualidade dos serviços de transporte de alunos prestados no município;
X - executar por meio do videomonitoramento, seus equipamentos e softwares, a segurança institucional em tempo real as unidades escolares da Secretaria;
XI - acessar remotamente áreas sensíveis, reforçando as iniciativas de manutenção da vigilância das escolas;
XII - gerar e controlar registros de fatos relevantes ocorridos nas áreas internas e externas das unidades escolares, elaborando e encaminhando relatórios e comunicados internos, e
XIII - acompanhar a execução dos procedimentos e rotinas administrativas do Departamento.
Art. 408. São atribuições do
Diretor do Departamento de Apoio ao Educando comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir os bens e serviços de apoio à educação, necessários para que o aluno tenha acesso, mobilidade, alimentação, segurança e condições adequadas para permanecer na Escola.
Art. 409. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Apoio ao Educando:
I - Serviço de Alimentação Escolar:
a) Setor de Armazenamento, Distribuição e Controles da Merenda Escolar.
II - Setor de Transporte de Alunos.
Art. 410. O
Serviço de Alimentação Escolar, unidade do Departamento de Apoio ao Educando, é responsável por dar condições de atendimento às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola, contribuindo para o desenvolvimento físico e intelectual e na melhoria do processo de ensino aprendizagem, bem como, para a formação de hábitos alimentares saudáveis, formulando cardápios, executando e avaliando a merenda escolar servida na rede de ensino do Município e a ele compete:
I - garantir alimentação equilibrada e de qualidade aos alunos da rede escolar, por meio da produção, distribuição e avaliação da merenda como atividade contínua na Escola;
II - executar e avaliar a merenda escolar servida aos alunos da rede de ensino municipal, durante sua permanência na escola;
III - definir o cardápio adequado a cada nível educacional de forma a atender as necessidades calóricas dos alunos;
IV - receber, separar e selecionar os gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, garantindo a qualidade e a segurança na elaboração da merenda;
V - desenvolver atividades de educação nutricional com as crianças nas escolas, promovendo a saúde e alimentação saudável com a participação da comunidade escolar;
VI - dialogar com os educandos na perspectiva do protagonismo infantil, incentivando a participação dos alunos na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda;
VII - elaborar a alimentação das Escolas de Educação Infantil, considerando suas especificidades e sua correlação com o processo de desenvolvimento dos alunos nessa etapa de sua formação;
VIII - fiscalizar a qualidade da alimentação produzida nas escolas do Município;
IX - realizar avaliações periódicas, por amostragem, dos alimentos distribuídos diariamente nas unidades escolares;
X - definir indicadores para aferir a relação custo/benefício da alimentação fornecida;
XI - realizar testes de produtos perecíveis e não perecíveis para avaliar a qualidade dos gêneros, de acordo com o edital de compras;
XII - realizar treinamentos para cozinheiras da rede por meio de aulas teóricas e práticas;
XIII - propor ao Diretor do Departamento de Apoio ao Educando, medidas que possibilitem o aperfeiçoamento e melhoria das condições de trabalho e sua consequente melhoria na qualidade da alimentação escolar;
XIV - atender a demanda diária das escolas pelos produtos de panificação, e
XV - atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no fomento da agricultura familiar, introduzindo na merenda escolar alimentos in natura, produzidos na região, de forma atornar a alimentação mais saudável, diversificada e de maior valor nutricional.
Art. 411. São atribuições do
Chefe do Serviço de Alimentação Escolarcomandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir as necessidades nutricionais dos alunos, durante sua permanência na escola, contribuindo assim para o desenvolvimento saudável dos alunos, promovendo o correto armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e a qualidade da merenda escolar.
Art. 412. O
Setor de Armazenamento, Distribuição e Controles da Merenda Escolar, unidade do Serviço de Alimentação Escolar, é responsável por supervisionar o armazenamento e a distribuição dos gêneros alimentícios nas unidades escolares e a ele compete:
I - zelar pelo correto e eficiente controle da distribuição da merenda escolar, garantindo a qualidade dos alimentos que chegam aos alunos;
II - fiscalizar os quantitativos distribuídos, garantindo que as porções oferecidas aos alunos esteja de acordo com as especificações da área de nutrição;
III - cuidar da logística de distribuição da merenda nos diversos locais de consumo, gerenciado, quando houver, o transporte de alimentos preparados nas cozinhas centrais para as unidades escolares;
IV - garantir a qualidade da merenda durante o processo de distribuição;
V - criar sistemas de controle e avaliação da distribuição dos alimentos;
VI - comunicar ao Departamento o atraso e eventuais problemas que prejudiquem o bom andamento da distribuição da merenda escolar;
VII - administrar a frota de veículos destinados a distribuição da merenda, e
VIII - cuidar da higiene e garantir a segurança no processo de distribuição da merenda escolar.
Art. 413. São atribuições do
Chefe de Setor de Armazenamento, Distribuição e Controles da Merenda Escolar comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como garantir a correta distribuição e o controle da qualidade da merenda servida aos alunos.
Art. 414. O
Setor de Transporte Escolar, unidade da Departamento de Apoio ao Educando, é responsável por oferecer transporte escolar aos alunos do Sistema Municipal de Ensino residentes na zona rural e na área urbana onde não haja equipamento escolar, com o objetivo de garantir o acesso à educação e a manutenção dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Educação e a ele compete:
I - garantir o pleno funcionamento, com planejamento, qualidade, segurança e frequência dos serviços de transportes de alunos do Sistema Municipal de Ensino;
II - acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar o serviço de transporte de alunos;
III -zelar pelo estado de conservação dos veículos sob sua responsabilidade, efetuando sempre que necessário, e nos padrões determinados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio do seu Serviço de Controle e Manutenção da Frota, as manutenções preventivas e corretivas;
IV - fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes terceirizados prestados à Secretaria Municipal de Educação, quando houver, garantindo o pleno funcionamento, com qualidade e segurança;
V - elaborar e executar planos e programas de investimentos e de manutenção preventiva dos veículos da Secretaria;
VI - controlar o abastecimento da frota da Secretaria, mantendo planilhas de controle de saída dos veículos, registro de: deslocamento, data/hora, quilometragem percorrida e demais dados necessários à fiscalização do uso dos veículos da Secretaria Municipal de Educação;
VII - controlar, em comum com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio do seu Serviço de Controle e Manutenção da Frota, a documentação dos veículos da Secretaria, e
VIII - executar ações educativas para motoristas visando à melhoria e o maior aproveitamento dos veículos e a prevenção de acidentes.
Art. 415. São atribuições do
Chefe doSetor de Transporte Escolar, comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como oferecer transporte escolar aos alunos do Sistema Municipal de Ensino, residentes na zona rural e na área urbana onde não haja equipamento escolar, garantindo o acesso à escola, executando o controle e a manutenção da frota da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 416. O
Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação, órgão da Secretaria Municipal de Educação, é responsável por organizar, dimensionar e garantir o provimento de recursos humanos, materiais e financeiros para o correto funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, cuidando dos processos administrativos internos de gestão de recursos humanos, de licitações, de recebimento, guarda, conservação e distribuição dos bens permanentes e de consumo, de organização e execução orçamentária e financeira e de manutenção da infraestrutura física, atividades que desenvolve no âmbito da educação em colaboração com a Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças do Município.
Art. 417. São competências do
Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação:
I - dar sustentação às atividades fim da Secretaria Municipal de Educação;
II - planejar a execução dos meios necessários capazes de viabilizar a implantação das políticas de educação no Município, colaborando com a direção da Secretaria nas tarefas de gestão do Sistema Municipal de Ensino de Penápolis;
III - subsidiar a Procuradoria Geral do Município nos temas das legislações específicas da área da educação;
IV - supervisionar o dimensionamento e a alocação dos servidores necessários à prestação dos serviços públicos municipais de educação, nas várias carreiras públicas vinculadas às atividades da Secretaria, controlando procedimentos de gestão de recursos humanos;
V -promover estudos das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, supervisionando a elaboração do Plano Anual de Compras da Secretaria;
VI - organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VII - acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e balancetes da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - manter o sistema de controle de repasse e de utilização de verbas Federais e Estaduais na área da educação para o Município de Penápolis;
IX -acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da educação em seus percentuais legais;
X -elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil e financeira da Secretaria Municipal de Educação;
XI -recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento da Secretaria Municipal de Educação;
XII - construir relatório de impacto financeiro dos novos investimentos;
XIII -controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
XIV - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal;
XV - formular, implantar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria, assistindo o Secretário na preparação de documentos e correspondências a serem expedidas pela pasta;
receber, apurar e avaliar sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados à direção da Secretaria para esclarecimentos e providências, recomendando medidas corretivas para o aperfeiçoamento da educação;
XVII - gerenciar os sistemas de informação da Secretaria, alimentando-os quanto à produção dos serviços e demais informações gerenciais do Sistema Municipal de Ensino de Penápolis;
XVIII - realizar a manutenção preventiva das unidades da Educação, demandando quando necessário, ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XIX –estabelecer padrões, rotinas e atividades diárias de limpeza em geral nas unidades da Secretaria, avaliando sua execução;
XX - acompanhar os controles do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação, mantendo permanentemente atualizados o inventário dos bens patrimoniados;
XXI - estruturar as ações necessárias para a manutenção rotineira dos serviços de limpeza em geral das unidades da Secretaria Municipal de Educação, mantendo-as em condições de higiene e de acordo com as exigências técnicas adequadas, e
XXII - assegurar a realização dos serviços de manutenção dos próprios da rede municipal de ensino, executando pequenos reparos nas redes elétrica, hidráulica e de conservação predial nas escolas e demais prédios da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 418. São atribuições do
Diretor do Departamento de Administração e Controle Financeiro de Educação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como controlar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, a adequação da infraestrutura física e dos procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Educação, controlando convênios, contratos e processos licitatórios no âmbito da educação, gerenciando as compra de bens e serviços e respondendo pelo recebimento, guarda, controle e distribuição dos bens, auxiliando o Secretário e demais dirigentes da área da educação nas suas funções administrativas e financeiras.
Art. 419. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação:
I - Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Educação;
II - Setor de Controlede Licitações e Contratos da Educação;
III - Setor do Almoxarifado Geral da Educação, e
IV - Setor de Apoio à Gestão dos Recursos Humanos da Educação.
Art. 420. O
Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Educação, unidade vinculada ao Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação, éresponsável pelos estudos e pareceres que orientam decisões sobre o uso de novas tecnologias na educação, disponibilizando bens e serviços adequados às necessidades da Secretaria no planejamento, no controle e no acompanhamento da educação no Município, dando suporte e assistência técnica para o processamento eletrônico dos dados do Sistema Municipal de Ensino e a ele compete:
I - formular as políticas de tecnologia da informação, necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II - organizar, manter e operar o sistema de informações que orienta a implementação da política de educação no Município, coordenando o processo de informatização;
III -alimentar e processar os dados dos diferentes sistemas em uso na Secretaria, emitindo relatórios gerenciais com o fim de subsidiar a tomada de decisões na área da educação;
IV - instalar, atualizar periodicamente e dar manutenção nos sistemas de informática disponibilizados pelos Governos Federal e Estadual nas diversas áreas de educação;
V - desenvolver os instrumentos para a formação, capacitação e atualização dos usuários dos sistemas de informações, compreendidos pelos softwares e hardwares adotados pela Secretaria;
VI - preparar os estudos e diagnósticos com as informações necessárias às decisões da Secretaria na área de novas tecnologias na educação;
VII - estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes a serem seguidas na aquisição e manutenção dos equipamentos para a rede municipal de ensino;
VIII - desenvolver pesquisas sobre o status das novas tecnologias para uso acadêmico, colaborando com as decisões da área pedagógica e na capacitação dos professores;
IX - acompanhar e dar suporte à estrutura dos laboratórios de informática, visando ao atendimento satisfatório e com qualidade aos alunos e professores atendidos pelo Sistema Municipal de Ensino;
X - estruturar os mecanismos de coleta, guarda, sistematização e consolidação de programas audiovisuais de interesse da Educação a serem utilizados no processo de ensino e aprendizagem;
XI - organizar a videoteca da Secretaria Municipal de Educação facilitando o trabalho de pesquisa e utilização do acervo pelos Professores;
XII - assessorar a Secretaria na escolha de equipamentos de audiovisual;
XIII - elaborar material com os registros das atividades da Secretaria a fim de garantir a formação de um acervo técnico das atividades da Secretaria.
Art. 421. São atribuições do
Chefe do Setor de Desenvolvimento de Novas Tecnologias em Educação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerenciar o uso de tecnologia da informação na área da educação, dirigindo as atividades de implantação e uso de sistemas, equipamentos e redes; reunindo, processando, armazenando e participando da análise crítica dos dados estatísticos da educação, assessorando o Secretário de Educação nas decisões de investimentos na área e na manutenção de equipamentos e softwares, colaborando com propostas de qualificação dos professores no uso de novas tecnologias da informação e da comunicação na área da Educação.
Art. 422. O
Setor de Controle de Licitações e Contratos da Educação, unidade do Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação, é responsável pelo controle e acompanhamento das licitações no âmbito da Educação, executando as atividades relacionadas à definição de bens, serviços e outros insumos, a serem adquiridos ou contratados pela Educação, assegurando em tempo adequado, o suprimento necessário ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, acompanhando a execução dos convênios e dos contratos da pasta
, e a ele compete:
I - dar agilidade aos processos licitatórios da educação, garantindo, em tempo adequado, às solicitações de compras de bens e serviços necessários ao desempenho de todas as ações da Secretaria Municipal de Educação;
II - fazer o Plano Anual de Compras da Secretaria Municipal de Educação;
III - estruturar o banco de dados contendo o histórico das aquisições de bens e serviços de forma a auxiliar no processo de planejamento e desenvolvimento das atividades da Secretaria;
IV - elaborar especificações detalhadas dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar, realizando os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), colaborando na construção dos termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
V - colaborar na pesquisa de mercado, subsidiando o setor de compras da Prefeitura na formação das estimativas de preços de bens e serviços para reservar recursos orçamentários;
VI - colaborar na elaboração de minutas de contratos e nos documentos de registros de preços;
VII - supervisionar e controlar os convênios com os órgãos públicos ou particulares para execução dos serviços das áreas da educação pública do Município, e
VIII -acompanhar a execução físico-financeira dos contratos firmados pela Secretaria.
Art. 423. São atribuições do
Chefe do Setor de Controle de Licitações e Contratos da Educação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, controlar os processos licitatórios no âmbito da Educação, acompanhando os procedimentos de compra de bens e serviços e a execução dos convênios e contratos da Secretaria de Educação.
Art. 424. O
Setor do Almoxarifado Geral da Educação, unidade do Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação, é responsável por comandar a logística de materiais na Secretaria da Educação, por meio do Almoxarifado Geral, gerenciando o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição dos bens permanentes e de consumo da Secretaria Municipal de Educação e a ele compete:
I - responder pelo recebimento, guarda, manutenção e distribuição dos insumos e equipamentos adquiridos para a Secretaria Municipal de Educação;
II - acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões e solicitações de compras para os itens de consumo;
III - operacionalizar toda a logística de distribuição de bens patrimoniais e de consumo adquiridos pela Secretaria de Educação;
IV - providenciar o registro de entrada e saída de materiais no almoxarifado, alimentando o sistema operacional existente e estabelecido por normas internas;
V - acompanhar as rotinas de controles do patrimônio na Secretaria Municipal de Educação, apoiando o trabalho da Secretaria Municipal de Administração;
VI - expedir instruções relativas à guarda e depósito de materiais;
VII - zelar pela guarda e conservação do material estocado no Almoxarifado Geral;
VIII - elaborar os balancetes mensais e inventários físicos do Almoxarifado Geral.
Art. 425. São atribuições do
Chefe Setor do Almoxarifado Geral de Educaçãocomandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como responderpelo recebimento, guarda e controle de bens patrimoniais e de consumo da Secretaria, consolidando dados e definindo logística de atendimento e sua distribuição.
Art. 426. O
Setor de Apoio à Gestão dos Recursos Humanos da Educação, unidade do Departamento de Administração e Controle Financeiro da Educação, é responsável pela administração dos recursos humanos, gerenciando a alocação dos servidores da educação, dentro dos cargos existentes, cuidando de sua distribuição nas diversas atividades da Secretaria Municipal de Educação e a ele compete:
I - propor à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela política de Recursos Humanos da Prefeitura, diretrizes para a realização de concursos e seleções públicas no âmbito da educação;
II - receber, verificar, sistematizar e certificar documentação e registros dos servidores da carreira do magistério, conforme determinações do Estatuto do Magistério;
III - subsidiar a área de recursos humanos na progressão da carreira do magistério;
IV - atender consultas e manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
V - acompanhar o desempenho dos servidores em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas e do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Educação;
VI -opinar, quando solicitado, sobre assuntos de recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à instrução de processos administrativos;
VII - orientar as unidades quanto ao registro e ao controle da frequência;
VIII - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria, analisando frequência, escala de férias, custos da folha de pagamento e horas-extras;
IX - manter atualizado o cadastro dos servidores, adotando procedimentos relacionados ao controle dos atos relativos à vida funcional dos servidores;
X - controlar os prazos para posse e exercício dos servidores;
XI - controlar o atendimento aos requisitos exigidos para provimento dos cargos;
XII - informar ao órgão competente as atividades relacionadas ao cadastro, manutenção, atualização e controle dos eventos que produzem efeito na folha de pagamento;
XIII - acompanhar a execução dos procedimentos relacionados à contagem de tempo de serviço e atos relacionados à promoção, evolução funcional e enquadramento dos servidores;
XIV - acompanhar a execução de procedimentos relacionados à aplicação da legislação de benefícios aos servidores;
XV - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração relativas aos servidores municipais lotados na Secretaria de Educação, com a supervisão do Diretor do Departamento de Administração e Controle Financeiro de Educação.
Art. 427. São atribuições do
Chefe do Setor de Apoio à Gestão dos Recursos Humanos da Educação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como responder pela administração dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 428. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão da Administração Municipal, é responsável pela gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município e responde pela formulação, implantação, operacionalização e controle da Política Pública de Assistência Social realizada por meio de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios, executados diretamente pelo setor público ou indiretamente pelas entidades parceiras, garantindo a proteção social aos cidadãos; apoiando os indivíduos, as famílias e a comunidade no enfrentamento de suas dificuldades; promovendo a garantia de mínimos sociais, da inclusão e do desenvolvimento da pessoa humana.
Art. 429. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social atua em consonância com os princípios da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social e sua posterior alteração na Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, no âmbito federal e Leis nº 2326, de 13 de novembro de 2018 e nº 2520, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Penápolis.
Parágrafo único. A Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 430. O
Sistema Municipal de Assistência Social é composto pelo conjunto integrado de iniciativas do setor público e da sociedade civil na área social para garantir o atendimento às necessidades sociais do público-alvo da assistência social.
Parágrafo único. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Art. 431. A Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;
VI - descentralização político-administrativa no âmbito municipal, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais do Município;
VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo, e
IX - centralidade na família para concepção e implantação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Art. 432. São competências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Penápolis, em conformidade com a política nacional de assistência social vigente;
II - organizar os serviços, programas, projetos e benefícios, de forma descentralizada, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência da Assistência Social Especial-CREAS e da rede prestadora de serviços socioassistenciais;
III - dimensionar as ações da assistência em conformidade com as necessidades das famílias e dos sujeitos em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
V - realizar a vigilância socioassistencial mediante a produção e sistematização de dados do diagnóstico socioassistencial do Município, identificando vulnerabilidades e situações de risco da população atendida pela assistência;
VI - realizar o acompanhamento da execução dos serviços realizados pelas entidades não governamentais que tenham o vínculo com o SUAS;
VII - elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
VIII - definir padrão de qualidade, a partir das regulações vigentes, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não governamentais na área da assistência social;
IX - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;
X - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual, em parceria com os setores responsáveis;
XI- executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as diretrizes preconizadas pela política nacional de assistência social;
XII - formular plano de qualificação dos profissionais, garantindo a formação contínua dos recursos humanos no campo de assistência social;
XIII - fomentar a participação da população na formulação e no controle da Política Municipal de Assistência Social;
XIV - garantir estrutura e assessoria aos Conselhos Municipais afetos a Política de Assistência Social, e
XV - trabalhar de forma integrada com o Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 433. São atribuições do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social, coordenando todas as atividades previstas no campo de atuação da Secretaria, promovendo a integração das ações da área da assistência social, articulando a formação de redes de proteção social e fomentando a participação da população nos Conselhos Municipais de Garantia de Direitos, trabalhando de forma integrada com o Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 434. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal do Idoso;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
VII - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
IX - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social:
a) Serviço de Vigilância Socioassistencial;
b) Serviço de Gestão do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda;
c) Setor de Execução e Controle Físico e Financeiro do SUAS.
XI - Departamento de Proteção Social Básica:
a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Eldorado – “Maria Teresa Lopes Waldemarin”;
b) Coordenadoria doCentro de Referência de Assistência Social - CRAS Planalto – “Yone Lacava Pereira”.
XII - Departamento de Proteção Social Especial:
a) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS - Valdemar Ferreira;
c) Coordenadoria do Centro Dia do Idoso;
b) Coordenadoria do Núcleo da Escuta Especializada.
XIII - Serviço de Administração e Controle Financeiro da Assistência Social.
Art. 435. O
Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 535, de 20 de dezembro de 1995 e posteriormente modificado e tem por competência estabelecer diretrizes, definir prioridades, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 436. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de caráter deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 133, de 10 de março de 1992, modificado pelas Leis nº 798, de 04 de junho de 1999 e nº 2.373, de 06 de maio de 2019 e, por fim, reformulado pela nº Lei 2.704, de 15 de março de 2023, com competências para formular e zelar pela execução das ações do Governo na garantia dos direitos da infância e adolescência, fiscalizando as ações de proteção no Município.
Art. 437. O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 133, de 10 de março de 1992, modificado pela Lei nº 2.373, de 06 de maio de 2019 e, reformulado pela Lei nº 2.704, de 15 de março de 2023 e tem por competência participar ativa e diretamente da solução dos problemas envolvendo crianças e adolescentes do Município.
Art. 438. O
Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 981, de 05 de outubro de 2001, modificado pela Lei n° 2.289, de 27 de junho de 2018 e tem por finalidade coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso em Penápolis dirigida à proteção e à defesa dos direitos dos idosos.
Art. 439. O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo nas questões de gênero vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal nº 1.387, de 03 de abril de 2006, reformulado pela Lei Municipal n° 2.540, de 29 de setembro de 2021 e tem por finalidade assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 440. O
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida é órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 2.581, de 02 de julho de 2021, modificado pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 2024 e tem por objetivo implementar a defesa dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 441. O
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é órgão consultivo, deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 2.545, de 13 de outubro de 2021 e tem por finalidade acompanhar as ações de promoção da igualdade racial, prevenindo e combatendo o racismo, a discriminação e o preconceito racial.
Art. 442. O
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas é órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 836, de 04 de novembro de 1999, modificado pela Lei Municipal n° 2.521,de 03 de agosto de 2021 e tem por finalidade auxiliar na coordenação das ações de redução da demanda de drogas.
Art. 443. O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal n° 1.271, de outubro de 2004, modificado pela Lei Municipal n° 2812, de 05 de outubro de 2023, modificado pela Lei n° 3012, de 11 de julho de 2024 e tem por finalidade formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 444. O
Departamento de Regulaçãodo Sistema Municipal de Assistência Social, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, é responsável pelo planejamento, análise, sistematização e disponibilização das informações que orientam as ações da Secretaria na elaboração e construção da Política Municipal de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social, dos projetos e dos mecanismos de avaliação e controle do Sistema Municipal de Assistência Social, realizando diagnósticos das condições de risco e vulnerabilidade social no Município, gerindo convênios e parcerias em programas e projetos sociais, buscando recursos junto aos governos estadual e federal e organizações civis para as ações socioassistenciais, acompanhando e controlando os convênios firmados pela Secretaria.
Art. 445. São competências do
Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social:
I - assessorar a Secretaria em suas funções de planejamento, gestão e controle da execução da política pública de assistência social;
II - organizar diagnósticos da realidade social do Município, identificando territórios de vulnerabilidade e ordenando as ações de proteção social, conforme a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais;
III - auxiliar o Secretário no estabelecimento de escalas de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da Assistência Social, considerando os recursos existentes e disponíveis;
IV - deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, estudando situações e necessidades do Município, delineando objetivo, planos e projetos e, verificando os resultados da aplicação das ações da assistência;
V - coordenar o processo de construção do Plano Municipal da Assistência, dos Relatórios de Gestão e demais documentos formais que traduzem o planejamento das ações da Secretaria;
VI - elaborar mecanismos de avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Município;
VII - subsidiar o Secretário com as informações estratégicas na área da assistência, organizando e propondo formas de intervenção no tempo oportuno;
VIII - auxiliar o Secretário na implementação de medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução na Secretaria;
IX - coordenar os processos de referência e contrarreferência na proteção socioassistencial com objetivo de organizar os fluxos de serviços, promover integralidade das ações, evitar a fragmentação e dar efetividade à Política Municipal de Assistência Social;
X - formular protocolos de gestão, organizando o funcionamento e estabelecendo as diretrizes dos serviços da Secretaria;
XI - formular projetos com o auxílio dos Departamentos de Proteção Social Básica e Especial visando captar recursos e formar parcerias para o atendimento na área da assistência;
XII - estabelecer normas para regulamentar, fiscalizar e autorizar o funcionamento e manutenção das organizações que atuam na área da assistência social e que compõem o Sistema Municipal de Assistência Social;
XIII - coordenar e manter atualizado o cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município;
XIV - manter controle sobre os convênios celebrados com os órgãos públicos, estaduais ou federais, na área de assistência;
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos e organizar a agenda legal da Secretaria para a aplicação dos instrumentos de planejamento, elaboração de relatórios periódicos, reuniões com os Conselhos Municipais da área da Assistência e demais órgãos da pasta;
XVI - promover e assessorar os Conselhos de Direitos afetos à assistência social na realização de suas conferências municipais;
XVII - auxiliar as demais unidades da Secretaria nas atividades de planejamento e na elaboração de Relatórios Setoriais;
XVIII - garantir que os espaços físicos destinados ao desenvolvimento das ações sociais sejam projetados de acordo com propostas de humanização dos serviços sociais e em atendimento às legislações vigentes quanto à acessibilidade, e
XIX - subsidiar a Procuradoria Geral do Município nos temas das legislações específicas da área da assistência social;
Art. 446. São atribuições do
Diretor do Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de planejamento, organização e controle dos serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria de Desenvolvimento Social, subsidiando o Secretário na execução da política municipal de assistência, prospectando e captando recursos para os projetos e programas da Secretaria, controlando a execução e prestação de contas dos convênios firmados.
Art. 447. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social:
I - Serviço de Vigilância Socioassistencial;
II - Serviço de Gestão do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda, e
III - Setor de Execução e Controle Físico e Financeiro do SUAS.
Art. 448. O
Serviço de Vigilância Socioassistencial, unidade do Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social, é responsável pelas atividades de elaboração de diagnósticos e estudos sobre as condições de risco e vulnerabilidade social para subsidiar as atividades de planejamento na Secretaria e orientar as demais organizações públicas e privadas que compõem a rede social de Penápolis, e a ele compete:
I - sistematizar e disponibilizar informações que orientem a Política Municipal de Assistência Social;
II - elaborar mecanismos de avaliação do Sistema Único de Assistência Social;
III - realizar e manter atualizado o Diagnóstico Socioassistencial do Município;
IV - auxiliar o Diretor do Departamento na criação de escala de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da assistência social;
V - preparar os estudos e diagnósticos para subsidiar as deliberações dos Conselhos de Direitos afetos às áreas de atuação da Secretaria, socializando dados, análises e estudos da realidade socioassistencial no Município;
VI - estruturar as diretrizes para a coleta e guarda das informações relativas ao perfil socioeconômico e as informações geradas pelo atendimento aos usuários do sistema de proteção social;
VII - construir indicadores gerais e específicos, necessários à implantação e monitoramento das políticas na área da assistência social;
VIII - criar sistemas de informações de fontes de recursos públicos e privados na área social e acompanhar a publicação de editais e de oportunidades nessa área;
IX - propor projetos para captação de recursos, subsidiando as propostas a partir dos dados do diagnóstico socioassistencial;
X - assessorar as equipes técnicas da Secretaria e das organizações sociais parceiras da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos, em suas respectivas áreas de atuação;
XI - subsidiar tecnicamente os Conselhos vinculados à Secretaria nas suas deliberações sobre as demandas por serviços, auxiliando nas discussões sobre os critérios de partilha dos recursos dos fundos especiais vinculados ao órgão gestor, e
XII - apresentar proposta de formação e capacitação contínua de acordo com a necessidade da rede de serviços socioassistenciais e os dados do diagnóstico socioassistencial.
Art. 449. São atribuições do
Chefe de Serviço de Vigilância Socioassistencial comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como a elaborar diagnósticos e estudos sobre as condições de risco e vulnerabilidade social da população, subsidiando as ações da Secretaria, qualificando as equipes técnicas e os gestores nas suas tarefas de planejar e monitorar a implementação das políticas públicas na área da assistência social no Município.
Art. 450. O
Serviço de Gestão do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda, unidade do Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social, é responsável pela condução das ações relacionadas aos programas de transferência de renda e benefícios eventuais para população em situação de vulnerabilidade social e a gestão do sistema de informações sobre as famílias residentes no Município de Penápolis em situação de extrema pobreza, mantendo atualizadas as informações do Cadastro Único do Governo Federal e a ele compete:
I - coordenar a execução de programas e políticas sociais de transferência de renda e benefícios à população de baixa renda;
II - exercer a gestão geral, no Município, da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme legislação específica;
III - operar a base de dados do Cadastro Único como instrumento de planejamento da Política de Assistência Social em seu potencial de ser retrato abrangente das condições de vida dos cidadãos penapolenses mais vulneráveis;
IV - normatizar e definir fluxos, com auxílio das equipes técnicas que atuam na proteção social básica, na especial e nas demais atividades da Secretaria, com o fim de garantir a correta execução dos programas de transferência de renda existentes no Município;
V - acompanhar as informações e normas emanadas pelos órgãos oficiais sobre os programas de transferência de renda, garantindo a disseminação dos dados junto às unidades da Secretaria e demais órgãos afetos;
VI - planejar e realizar capacitações contínuas para as equipes das unidades de serviços da Secretaria e outros, referentes à gestão do cadastro único e dos benefícios nos programas de transferência de renda;
VII - manter atualizados arquivos, documentos, relatórios físicos e eletrônicos da gestão do Cadastro Único e dos benefícios nos programas de transferência de renda;
VIII - regularizar os registros do Cadastro Único com inconsistências, a fim de promover a melhoria na entrega de serviços, de benefícios e dos demais programas usuários do Cadastro;
IX - articular com as políticas de saúde e educação, para o aprimoramento do cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda;
X - definir estratégias que garantam a celeridade nos procedimentos de gestão do Cadastro Único e de benefícios dos programas de transferência;
XI - realizar articulação sistemática com a operadora bancária e órgãos dos Governos Federal e Estadual relacionados à gestão do Cadastro Único e dos benefícios, e
XII - subsidiar e prestar informações às instâncias de controle dos programas de transferência de renda e demais órgãos competentes.
Art. 451. São atribuições do
Chefe de
Serviço de Gestão do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como planejar e desenvolver ações articuladas com secretarias, órgãos e outros serviços para o desenvolvimento de atividades afetas aos programas de transferência de renda e a gestão do Cadastro Único, com a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda residentes no Município.
Art. 452. O
Setor de Execução e Controle Físico e Financeiro do SUAS, unidade do Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social, é responsável pela execução financeira dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no âmbito Municipal, Estadual e Federal e a ele compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, analisando e deliberando sobre as prestações de contas;
II - elaborar a prestação de conta dos recursos Estaduais e Federais alocados no FMAS para execução dos serviços executados pelas Unidades Públicas na área da Assistência Social e das Organizações da Sociedade Civil conveniadas com a Secretaria;
III - alimentar os sistemas operacionais, Estaduais e Federais, de controle das políticas públicas de assistência social executadas pelo Município;
IV- inserir informações dos Planos de Trabalho das Organizações da Sociedade Civil, nos sistemas de controle do Tribunal de Contas do Estado;
V - acompanhar e analisar, em conjunto com a Comissão de Prestação de Contas, as contas das Organizações da Sociedade Civil no Sistema Informatizado da Secretaria;
VI - elaborar as prestações de contas dos recursos municipais alocados no FMAS;
VII - registrar no sistema do Governo Federal informações sobre as Emendas Parlamentares, e
VIII - registrar informações financeiras nos sistemas federais e estaduais do Plano de Ação do Governo Federal.
Art. 453. São atribuições do
Chefe do Setor de Execução e Controle Físico e Financeiro do SUAS execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar o Secretário Municipal, ordenador de despesa, nos assuntos financeiros, consolidando as informações para a construção dos relatórios semanais da movimentação financeira do FMAS, coordenando os registros contábeis relacionados à execução financeira do FMAS, dando suporte técnico às Unidades Públicas e às Organizações da Sociedade Civil.
Art. 454. O
Departamento de Proteção Social Básica, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, é responsável pela execução da política de proteção básica na assistência social do Município de Penápolis, com objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária por meio de ações sociais nos territórios de vulnerabilidade, atuando de forma descentralizada, conforme estabelecido nos objetivos da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º Os territórios de vulnerabilidade social seguem critérios de regionalização que consideram regiões de geografia contígua, identidades históricas, socioeconômica e cultural, comuns à execução articulada de estratégias das políticas públicas municipais, em especial as de assistência social, visando à universalização do acesso, a integralidade e equidade da assistência e a permanência continuada no recebimento dos benefícios.
§ 2º A essas regiões, com identidade territorial e unidade de atuação descentralizada da assistência social nas ações de complexidade primária dá-se o nome de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 455. São competências do
Departamento de Proteção Social Básica:
I - criar e organizar o funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social, observada a legislação vigente e em acordo à regionalização que considera as condições de vulnerabilidade social;
II - elaborar o regimento de funcionamento dos Centros Referência de Assistência Social;
III - estruturar as ações e fazer cumprir os objetivos e as metas estabelecidas nos planos da Política Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar, anualmente, o plano de trabalho do Departamento de Proteção Social Básica e avaliar, periodicamente, as ações voltadas à rede de proteção básica;
V - atuar de forma preventiva na proteção das famílias e dos indivíduos que vivenciam situação de risco social ou pessoal por violação de direitos;
VI - garantir o pleno funcionamento dos equipamentos da proteção básica;
VII - subsidiar o Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social nas demandas e conteúdo dos programas de formação continuada da rede de proteção básica para melhorar a qualidade do atendimento;
VIII - coordenar as atividades educativas e de conscientização da população, especialmente a de baixa renda, sobre práticas familiares e sociais tendentes a elevar a sua qualidade de vida;
IX - desenvolver programas e projetos para públicos específicos em situação de exclusão, risco e vulnerabilidade social, de forma a apoiar o trabalho dos CRAS;
X - fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade e de tolerância em que se deve assentar a vida social;
XI - produzir estudos específicos sobre as características da população atendida no contexto da comunidade na qual se inserem;
XII - implementar processo de avaliação das ações sociais executadas;
XIII - assegurar na implementação das ações sociais o irrestrito cumprimento e respeito aos direitos humanos;
XIV - orientar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas nos Centros Referência de Assistência Social de: proteção e atenção integral às famílias; convivência e fortalecimento de vínculos e proteção domiciliar de idosos e pessoas com deficiência;
XV - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho em programas de geração de renda e capacitação para o trabalho;
XVI - garantir acesso à população em vulnerabilidade social a programas relacionados às questões nutricionais e de segurança alimentar, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
XVII -integrar o trabalho da proteção social básica com o trabalho de proteção social especial e demais serviços socioassistenciais da rede social parceira;
XVIII - organizar rotinas de trabalho e estabelecer fluxos com outros órgãos relacionados direta ou indiretamente com o Departamento;
XIX -implantar, em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XX - coordenar a implantação deprojetos de segurança alimentar e nutricional por meio da Cozinha Comunitária;
XXI - colaborar com as ações programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente na área de segurança alimentar;
XXII -inserir no sistema SISAN – Sistema Integrado de Segurança Alimentar e Nutricional, todas as informações relativas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, e
XXIII - apoiar esupervisionaro Núcleo dos Idosos.
Art. 456. São atribuições do
Diretor do Departamento de Proteção Social Básica comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir a Política de Proteção Básica na Assistência Social do Município de Penápolis, implantando as ações sociais necessárias nos territórios de vulnerabilidade social de forma descentralizada e no atendimento de grupos que vivam em situação de vulnerabilidade social.
Art. 457. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Proteção Social Básica:
I - Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Eldorado – “Maria Teresa Lopes Waldemarin”, e
II - Coordenadoria doCentro de Referência de Assistência Social - CRAS Planalto – “Yone Lacava Pereira”.
Art. 458. As
Coordenadorias dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Eldorado “Maria Teresa Lopes Waldemarin” e CRAS Planalto “Yone Lacava”, unidades do Departamento de Proteção Social Básica, são responsáveis pela coordenação das atividades de proteção básica realizadas nas unidades regionais descentralizadas, atendendo de forma contínua às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social nos territórios de referência de cada unidade e a ele compete:
I - executar de forma descentralizada os serviços socioassistenciais nas unidades do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social instalados em territórios de vulnerabilidade social;
II - prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade social e risco nos territórios, atendendo prioritariamente às famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
III - promover o acolhimento, a convivência e a socialização de famílias e indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social;
IV - implementar o atendimento das famílias com pessoas que necessitam de cuidado, com foco na primeira infância, adolescência, juventude, envelhecimento e deficiências, a fim de promover espaços para troca de experiências, expressão de dificuldades e reconhecimento de possibilidades;
V - fortalecer os vínculos da família e a organização comunitária no âmbito do território;
VI - realizar processo de vigilância social no território para identificação das principais vulnerabilidades e áreas de maior incidência, como forma de orientação das ações socioassistenciais;
VII - efetivar areferência e a contrarreferência aos usuários, tendo como eixos estruturantes a centralidade da família como núcleo social fundamental e o território de referência, dando assim, efetividade às ações e serviços da assistência social no Município;
VIII - coordenar os processos e fluxos de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
IX - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;
X - implantar processo de avaliação das ações sociais executadas, atuando de forma integrada com a colaboração do Serviço de Vigilância Socioassistencial no controle dos dados indicativos da qualidade do atendimento prestado à população referenciada;
XI - propiciar o acesso da população em vulnerabilidade social ao sistema de cadastro único para programas de renda mínima, e
XII - coordenar as ações de apoio aos idosos residentes do Núcleo dos Idosos, realizando atividades periódicas.
Art. 459. São atribuições dos
Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como apoiar as ações sociais descentralizadas que dão suporte ao atendimento descentralizado nos territórios de vulnerabilidade social por meio programas de assistência social básica, coordenando a equipe de profissionais da rede socioassistencial no território.
Art. 460. O
Departamento de Proteção Social Especial, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, é responsável pela coordenação dos serviços próprios ou conveniados especializados e continuados para as famílias e indivíduos nas diversas situações de ameaça ou violação de direitos, atuando no Sistema Único da Assistência na média e alta complexidade, operando na prevenção de agravamentos por meio dos atendimentos especializados às crianças e adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência e às famílias e indivíduos em situação de risco social ou pessoal, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Art. 461. São competências do
Departamento de Proteção Social Especial:
I - programar as ações de proteção social especial no Município de Penápolis;
II - analisar o perfil dos agravos sociais do Município, organizando o atendimento da demanda especializada na área social;
III - assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social;
IV - definir e implementar, por meio de diversas metodologias e técnicas, o acompanhamento especializado na área da assistência social;
V - promover a inclusão das famílias e indivíduos no sistema de proteção social especial e nos serviços públicos de referência, conforme necessidades;
VI - elaborar anualmente o plano de trabalho do Departamento de Proteção Social Especial e o sistema de avaliação da Política Municipal de Assistência Social voltada à rede de proteção especial;
VII - desenvolver programas e projetos para públicos específicos em situação de exclusão, risco e vulnerabilidade social, de forma a apoiar o trabalho dos técnicos da atenção especializada;
VIII - dar efetividade ao sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes, promovendo as políticas públicas de proteção, garantindo a universalização do atendimento, atuando de forma articulada com a sociedade civil, a comunidade e a família;
IX - garantir proteção às famílias e indivíduos com direitos violados por decorrência de violência doméstica ou intrafamiliar e violência comunitária ou extrafamiliar que atingem grupos vulneráveis, atuando nos casos de abuso e exploração sexual e, de adolescentes autores de ato infracional;
X - coordenar as políticas municipais de proteção do idoso garantindo seus direitos de cidadania e participação na comunidade, defendendo a dignidade, o bem-estar e o direito à vida;
políticas municipais de proteção do idoso garantindo seus direitos de cidadania e participação na comunidade, defendendo a dignidade, o bem-estar e o direito à vida;
XI - implementar os serviços de proteção social especial para pessoas com deficiência e suas famílias, coordenando o atendimento especializado;
XII - reparar, minimizar ou interromper o ciclo de danos e a incidência de violação de direitos;
XIII - estabelecer fluxos da Proteção Social Básica com as demais políticas públicas realizando os encaminhamentos de famílias e ou indivíduos com direitos violados;
XIV - realizar a articulação em parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial;
XV - fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família no âmbito da proteção social especial;
XVI - desenvolver ações educativas, de prevenção e conscientização, visando coibir a reincidência de violações de direitos;
XVII - requerer e dar condições efetivas aos usuários para que sejam criados vínculos de referência e confiança com os serviços e os profissionais da atenção especializada;
XVIII - promover a escuta qualificada em relação às situações e sofrimentos vivenciados pelos usuários;
XIX - prestar apoio às entidades da sociedade civil que atuam na promoção de interesse s e causas que envolvam as ações de proteção social especial;
XX - garantir a interlocução com as demais políticas públicas para inserção prioritária dos usuários atendidos em razão das situações de risco vivenciadas;
XXI - subsidiar o Departamento de Regulação do Sistema Municipal de Assistência Social nas demandas e conteúdo dos programas de formação continuada dos profissionais que atuam na rede de proteção especial;
XXII - fomentar a postura acolhedora na equipe, pautada na ética e no respeito à autonomia e à dignidade dos sujeitos;
XXIII -prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social disponibilizando informações e dados sobre o andamento dos programas e projetos da Secretaria;
XXIV - receber, apurar e investigar denúncias, bem como recomendar e propor medidas corretivas para o aperfeiçoamento de serviços da assistência social prestados à população;
XXV- assegurar a estruturação e implementação da proposta de descentralização das unidades de assistência social.
Art. 462. São atribuições do
Diretor do Departamento de Proteção Social Especial comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de proteção especializada na área da assistência social, garantindo meios, articulando serviços, promovendo o relacionamento cotidiano com a rede de proteção social especial e avaliando resultados da atenção especial na Política de Assistência Social do Município.
Art. 463. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Proteção Social Especial:
I - Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS - “Valdemar Ferreira”;
II - Coordenadoria do Centro Dia do Idoso;
III - Coordenadoria do Núcleo da Escuta Especializada.
Art. 464. A
Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS “Valdemar Ferreira”, unidade do Departamento de Proteção Social Especial, é responsável por ofertar serviços especializados, de forma descentralizada nos territórios referenciados, de caráter continuado para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, garantindo a segurança por meio do acolhimento, do fortalecimento de vínculos e da autonomia, desenvolvendo capacidades e potencialidades para superação das condições adversas de risco da vulnerabilidade social no contexto da Política Nacional e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º São eixos norteadores do trabalho social do CREAS: a atenção especializada e qualificação do atendimento; o território referenciado; o acesso aos direitos socioassistenciais; à centralidade na família; à participação social e ao trabalho em rede.
§ 2º O CREAS se constitui como unidade de referência e contrarreferência para a oferta e prestação dos serviços de proteção social especial de média complexidade, de forma articulada com toda a rede de serviços, protegendo e fortalecendo os vínculos familiares e a efetiva proteção da família e seus indivíduos.
Art. 465.São competências da
Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS “Valdemar Ferreira”:
I - coordenar as atividades do CREAS para atendimento especializado;
II - executar as ações de garantia da proteção e atendimento especializado às famílias e aos indivíduos que vivenciam situação de risco social ou pessoal por violação de direitos;
III - executar os programas e projetos nos territórios de referência, respondendo de forma contínua e organizada à demanda pela proteção social especial;
IV - definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, registro, avaliação e desligamento das famílias atendidas pela unidade;
V - participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o Departamento de Proteção Social Especial no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica na assistência social;
VI - conduzir a implantação e a operacionalização dos programas preventivos e as ações educativas;
VII - oferecer atividades de socialização;
VIII - prestar informação aos usuários que procuram a unidade, sobre a estrutura e o funcionamento dos serviços da proteção especial social;
IX - orientar familiares dos assistidos e auxiliá-los quando necessário e de acordo com as condições da unidade;
X - incentivar a participação da família a fim de oferecer-lhe condições de assumir a responsabilidade com a proteção social daqueles que se encontram sob sua responsabilidade;
XI - auxiliar na elaboração de sistemas de controle, acompanhamento e avaliação dos resultados das ações de proteção social especial executadas no CREAS;
XII - cumprir rotinas administrativas da unidade sob orientação do Departamento de Proteção Social Especial;
XIII - preencher e manter atualizados os prontuários dos usuários da unidade, e
XIV - organizar as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes para bom andamento da unidade.
Art. 466. São atribuições do
Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar ações que garantam o atendimento especializado na assistência social para famílias e indivíduos nos territórios de referência e nas diversas situações de violação de direitos, analisando o perfil dos agravos sociais, organizando o atendimento da demanda especializada na área social e gerindo processos de trabalho na unidade.
Art. 467. A
Coordenadoria do Centro Dia do Idoso, unidade do Departamento de Proteção Social Especial, éresponsável por coordenar a administração dos serviços próprios da política de proteção e garantia dos direitos dos idosos no Centro Dia do Idoso e no Núcleo dos Idosos, bem como, colaborar com a implantação de programas de proteção ao idoso, atividade que exerce de forma compartilhada com a família, a sociedade e as demais áreas sociais da Prefeitura, assegurando à pessoa idosa, com 60 anos ou mais, os direitos da cidadania, da participação na comunidade, defendendo a dignidade, o bem-estar e o direito à vida e a ela compete:
I - coordenar o atendimento dos idosos no Centro Dia do Idoso e no Núcleo dos Idosos, garantindo direitos e atenção especializada;
II - colaborar com a implantação e a operacionalização de programas preventivos e ações educativas para idosos;
III - prestar informação aos usuários que procuram a unidade, sobre a estrutura e o funcionamento da proteção especial aos idosos;
IV - orientar familiares dos assistidos e auxiliá-los quando necessário e de acordo com as condições da instituição;
V - preencher e manter atualizados os prontuários dos idosos atendidos pelos serviços próprios;
VI - cumprir rotinas administrativas da unidade sob orientação do Departamento de Proteção Social Especial;
VII - oferecer atividades de socialização aos idosos do Município, e
VIII - incentivar a participação da família a fim de oferecer-lhe condições de assumir a responsabilidade com a proteção social daqueles que se encontram sob sua responsabilidade.
Art. 468. São atribuições do
Coordenador do Centro Dia do Idoso comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como,colaborar comas ações de proteção dos idosos e de garantia dos seus direitos, gerenciando os serviços municipais no Centro Dia do Idoso e do Núcleo dos Idosos.
Art. 469. A
Coordenadoria do Núcleo da Escuta Especializada, unidade do Departamento de Proteção Social Especial, éresponsável pela garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, protegendo crianças e adolescentes, evitando que sofram revitimização no curso do atendimento, garantindo procedimentos seguros e limitados à estrita necessidade nas entrevistas sobre a situação de violência e a ela compete:
I - aplicar medidas de proteção previstas no artigo 101, I a VI do ECA às crianças e adolescentes com os seus direitos ameaçados ou violados com a cooperação com os demais órgãos;
II - receber todos os casos de revelação espontânea e todos os casos de violência à criança ou adolescente devem ser comunicados ao Conselho Tutelar;
III - encaminhar a família para efetivação da denúncia;
IV - encaminhar a família para atendimento/acompanhamento familiar;
V - encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência para realização da Escuta Especializada, e
VI - realizar a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência, e sugerir ao Conselho Tutelar os encaminhamentos necessários das famílias às redes de serviços, visando o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de vulnerabilidade que as submetem à situações de risco.
Art. 470. São atribuições do
Coordenador do Núcleo da Escuta Especializada comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar a equipe para a realização das escutas especializadas, de forma agendada, com estudo de caso e definição de metodologia de atendimento. Articular, mobilizar ações da rede intersetorial, visando a proteção da criança ou adolescente, em consonância com o fluxo de atendimento.
Art. 471. O
Serviço de Administração e Controle Financeiro da Assistência Social, unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, é responsável por organizar, dimensionar e garantir o provimento de recursos humanos, materiais e financeiros para o correto funcionamento da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, cuidando dos processos administrativos internos de gestão de recursos humanos, de licitações, de recebimento, guarda, conservação e distribuição dos bens permanentes e de consumo, de organização e execução orçamentária e financeira, de manutenção da infraestrutura física e de tecnologia da informação, atividades que desenvolve no âmbito da assistência social em colaboração com a Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças do Município e a ele compete:
I - dar sustentação às atividades fim da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - planejar a execução dos meios necessários capazes de viabilizar a implantação das políticas de assistência social no Município, colaborando com a direção da Secretaria nas tarefas de gestão do Sistema Único de Assistência Social;
III - controlar a movimentação de papeis e documentos da Secretariapor meio de protocolos e manter em ordem os arquivos administrativos;
IV - dimensionar os recursos humanos necessários à prestação dos serviços públicos municipais de assistência social, nas várias carreiras públicas vinculadas às atividades da Secretaria;
V - organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
VII - administrar o funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social “Aparecida Roeda Garcia Zambrozi”;
VIII - quanto aos recursos humanos da assistência social:
a) propor à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela política de Recursos Humanos da Prefeitura, diretrizes para a realização de concursos e seleções públicas no âmbito da assistência social;
b) acompanhar o desempenho dos servidores em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas e do estágio probatório, do planejamento dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da assistência social;
c) opinar, quando solicitado, sobre assuntos de recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, inclusive quanto à instrução de processos administrativos;
d) orientar as unidades quanto ao registro e ao controle da frequência;
e) sistematizar os controles de pessoal da Secretaria, analisando frequência, escala de férias, custos da folha de pagamento e horas-extras;
f) organizar programação anual dos cursos, oficinas, seminário e demais eventos de formação e qualificação dos profissionais da assistência social, identificando demandas dos profissionais por conteúdos específicos;
g) buscar recursos de capacitação junto a órgãos federais e estaduais para capacitação na área da assistência social;
h) manter atualizado o cadastro dos servidores.
IX - quanto aos recursos orçamentários, financeiros e de controle interno da assistência social:
a) acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e balancetes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) manter sistema de controle de repasse e da utilização de verbas federais e estaduais na área da assistência social para o Município de Penápolis;
c) acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da assistência em seus percentuais orçamentários e financeiros;
d) elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil e financeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
e) colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
f) recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g) construir relatório de impacto financeiro dos novos investimentos;
h) controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios.
X - quanto aos recursos materiais, bens e serviços da assistência social:
a) acompanhar os processos licitatórios da assistência social, garantindo, em tempo adequado, às solicitações de compras de bens e serviços necessários ao desempenho de todas as ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar,
realizando os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), colaborando na construção dos termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
c) colaborar na pesquisa de mercado, subsidiando o setor de compras da Prefeitura na formação das estimativas de preços de bens e serviços para reservar recursos orçamentários;
d) dimensionar e gerenciar a logística de materiais na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social por meio dos seus almoxarifados;
e) controlar os procedimentos de recebimento, guarda, conservação e distribuição dos bens permanentes e de consumo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
f) acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões e solicitações de compras para tais itens;
g) providenciar o registro de entrada e saída de materiais nos almoxarifados da assistência, alimentando o sistema operacional existente;
h) acompanhar as rotinas de controles do patrimônio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, apoiando o trabalho do setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração;
i) administrar a frota de veículos da Secretaria;
j) acompanhar a execução físico-financeira dos contratos firmados pela Secretaria;
k) coordenar as ações na área das tecnologias de informação para gestão da política de assistência social e na operação dos diversos sistemas de informação da Secretaria;
m) gerenciar os sistemas de informação da Secretaria, alimentando-os quanto à produção dos serviços e demais informações gerenciais do Sistema Único de Assistência Social de Penápolis;
n) atender as necessidades de manutenção preventiva dos próprios da Secretaria, subsidiando as ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
o) adotar integralmente os padrões, rotinas e atividades diárias de limpeza em geral nas unidades da Secretaria;
p) supervisionar os aspectos formais dos convênios com as entidades privadas que atuam nas ações de assistência social, parceiras da Secretaria na implementação de programas e projetos assistenciais no Município.
Art. 472. São atribuições do
Chefe de Serviço de Administração e Controle Financeiro da Assistência Social comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como controlar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, a adequação da infraestrutura física e dos procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhando a execução de convênios, contratos e processos licitatórios no âmbito da assistência, gerenciando as compra de bens e serviços e respondendo pelo recebimento, guarda, controle e distribuição dos bens, auxiliando o Secretário e demais dirigentes da área da assistência nas suas funções administrativas e financeiras.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 473. A
Secretaria Municipal de Cultura, órgão da Administração Municipal, é responsávelpela gestão do Sistema Municipal de Cultura e, pela formulação, implementação e avaliação da Política Municipal de Cultura, tendo por objetivo fomentar e difundir a produção cultural, preservando, valorizando, reconhecendo e promovendo os ativos culturais, formando e educando crianças, adolescentes, jovens e adultos com vocação para as várias manifestações artísticas e culturais, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais à população e a difusão das manifestações culturais no Município de Penápolis.
Art. 474. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelo conjunto integrado de iniciativas do setor público, do setor privado e da sociedade civil na área da cultura com a finalidade de identificar os equipamentos de cultura, estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia desse setor e o aprimoramento artístico e cultural.
Art. 475. A Política Municipal de Cultura tem por diretrizes:
I - valorizar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II - proteger as várias memórias do passado e a identidade cultural de Penápolis;
III - incentivar a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
IV - democratizar o acesso aos bens culturais como direito de cidadania;
V - valorizar o caráter pedagógico da cultura como elemento civilizatório, e
VI - garantir a diversidade das expressões culturais.
Art. 476. São competências da
Secretaria Municipal de Cultura:
I - elaborar, implantar e avaliar o Plano Municipal de Cultura, coordenando a implementação de programas e projetos do Município na área cultural;
II - promover e organizar os programas e projetos culturais visando a difusão e o aperfeiçoamento da arte em geral;
III - apoiaràs manifestações das culturas populares e das tradições locais, organizadas pela população, valorizando a diversidade cultural do Município;
IV - identificar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias, materiais e imateriais da comunidade;
V - proteger, com a colaboração da comunidade, o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
VI - gerir a documentação municipal de fatos históricos e culturais, franqueando sua consulta aos que dela necessitem;
VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VIII - manter e administrar os prédios públicos da Secretaria, estabelecendo padrões para as funções de zeladoria, limpeza, vigilância e manutenção;
IX - planejar as ações de controle, guarda, conservação e distribuição de bens e materiais de uso nos espaços destinados à cultura;
X - promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, organizando calendário anual de eventos;
XI - promover atividades de educação artística e cultural, garantindo acesso da população aos programas de formação nas diversas áreas culturais;
XII - atuar em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, implementando ações de formação artística na rede municipal de ensino;
XIII - integrar as atividades de educação artística e cultural com programas e projetos direcionados à proteção da infância e da adolescência, priorizando crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
XIV - fomentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle da política municipal de cultura;
XV - estabelecer parcerias com a sociedade civil para a realização de programas, projetos e eventos culturais;
XVI - desenvolver intercâmbio com a União, Estados e outros Municípios, com objetivo de integrar programas culturais;
XVII - estabelecer convênios com instituições de cultura e acompanhar a sua execução.
Art. 477. São atribuições do
Secretário Municipal de Cultura comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como orientar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da Secretaria com o objetivo de garantir a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da cultura, coordenando as atividades da pasta, promovendo parcerias e atuando de forma integrada com os demais órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil no Município.
Art. 478. Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Cultura:
I - Conselho Municipal de Cultura;
II - Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural
:
a) Serviço de Fomento à Produção Cultural:
1. Coordenadoria de Organização de Eventos Culturais.
III -Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:
a) Serviço Municipal de Bibliotecas;
b) Serviço Municipal de Museus.
IV - Setor de Manutenção e Conservação dos Próprios da Cultura;
V - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 479. O
Conselho Municipal de Cultura é órgão de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 840, de 08 de dezembro de 1999, modificado pela Lei nº 1.634, de 14 de dezembro de 2009, pela Lei nº 1.749, de 18 de agosto de 2011, pela Lei nº 1.799, de 19 de dezembro de 2011, pela Lei nº 2.307, de 26 de setembro de 2018, pela Lei nº 2.464, de 07 de agosto de 2020 e, por fim, pela Lei nº 2.516, de 02 de julho de 2021, com competências para definir, propor, deliberar e fiscalizar a Política Municipal de Cultura de Penápolis.
Art. 480. O
Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, é responsável por implementar e avaliar as ações de fomento, promoção e difusão da produção cultural, captando recursos para projetos culturais, coordenando a montagem do calendário de eventos culturais do Município, integrando as ações da pasta com as demais áreas de Governo, apoiando manifestações artísticas em todas as áreas, criando espaços alternativos de divulgação da produção cultural e implantando programas de iniciação e formação nas diversas linguagens artísticas.
Art. 481. São competências do
Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural:
I - elaborar progrmas e projetos de interesse do Município na área cultural;
II - buscar parcerias junto ao setor privado e às organizações não governamentais, por meio de patrocínio e da soma de ativos para o fomento das atividades culturais no Município;
III - estabelecer parcerias estratégicas na área de projetos culturais, potencializando a capacidade da Prefeitura de promover atividades artísticas e culturais;
IV - organizar em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social materiais para campanhas de valorização da cultura no Município;
V - sistematizar os levantamentos e a atualização dos dados e informações de interesse para o desenvolvimento da cultura no Município;
VI - organizar, em parceria com o Departamento Municipal de Turismo, eventos culturais que auxiliem o desenvolvimento da vocação turística do Município de Penápolis;
VII - estimular a criação de grupos voltados às culturas populares, ao artesanato e aos saberes tradicionais, visando à garantia de preservação da memória, desenvolvendo pesquisas e valorizando as tradições locais;
VIII - implantar programas e projetos de formação nas artes cênicas, visuais, musicais, literárias;
IX - promover conferências, exposições, concertos, espetáculos, concursos literários, artísticos e outras atividades do gênero;
X - promover oficinas culturais com ampla programação a todas as idades em diversas regiões da cidade de acordo com a identidade cultural da comunidade atendida;
XI - empreender, em parceria com a área da assistência social, programas e projetos direcionados aos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de vivências culturais e artísticas centradas no circo, na música, no teatro e na dança.
XII - imprimir nos eventos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, caráter cultural e formativo.
Art. 482. São atribuições do
Diretor de Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de fomento à produção cultural no Município, implementando parcerias e os projetos culturais, assistindo o Secretário Municipal nas ações de mobilização para o planejamento da Política Cultural do Município e nas estratégias da Secretaria na elaboração de projetos e captação de recursos para a área da cultura.
Art. 483.Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural:
I - Serviço de Fomento à Produção Cultural:
a) Coordenadoria de Organização de Eventos Culturais.
Art. 484. O
Serviço de Fomento à Produção Cultural, unidade do Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural, é responsável por apoiar manifestações artísticas em todas as áreas criando espaços alternativos de divulgação da produção cultural do Município conforme propostas do Plano Municipal de Cultura, cuidando dos programas e projetos de iniciação e formação nas diversas linguagens artísticas e a ele compete:
I - executar as atividades de apoio às manifestações artísticas e à produção cultural no Município;
II - executar procedimentos formais nas
III - colaborar com o Diretor do Departamento na elaboração do Plano Municipal de Cultura e na captação de recursos para projetos culturais;
IV - articular com organizações públicas e privadas o acesso da população aos acervos culturais disponíveis no Município;
V - fomentar o uso dos espaços de cultura para estudantes de ensino fundamental, médio e superior do Município;
VI - planejar o calendário anual dos eventos de cultura da Secretaria, sempre buscando transformá-los em ações de caráter permanente;
VII - fomentar a formação e permanência de grupos de Teatro no Município;
VIII - promover programas e projetos nas diversas formas de expressão da dança, em atendimento às demandas de todas as faixas etárias;
IX - implementar programas e projetos de formação musical;
X - implantar programas de formação e capacitação na área de audiovisuais;
XI - manter atualizados os dados de convênios firmados com agentes culturais do Município e acompanhar a execução dos seus objetos;
XII - promover conferências, exposições, espetáculos, concursos e outras atividades do gênero, e
XIII - promover oficinas culturais com ampla programação a todas as idades em diversas regiões da cidade de acordo com a identidade cultural da comunidade atendida.
Art. 485. São atribuições do
Chefe do Serviço de Fomento à Produção Cultural comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como gerir as parcerias, os projetos culturais e a captação de recursos para a área da cultura, executando as atividades de apoio às manifestações artísticas e produção cultural no município, coordenando as ações de formação nas diversas áreas de manifestação artística.
Art. 486. O
Coordenadoria de Organização de Eventos Culturais, unidade do Serviço de Fomento à Produção Cultural, é responsável por executar os eventos culturais da Secretaria e manter o calendário anual integrado com todas as manifestações de cultura no Município, como parte das ações de difusão cultural e a ela compete:
I - promover, com regularidade, a execução de eventos culturais e artísticos de interesse para a população;
II - cuidar da execução do calendário anual de eventos cívicos e culturais do Município, avaliando seus resultados e colhendo subsídios para a reformulação anual do calendário;
III - criar estrutura logística e executar projetos de promoção de eventos;
IV - preparar espaços de realização de eventos culturais;
V - auxiliar e instruir as equipes de preparação e promoção de eventos no que for necessário;
VI - prestar colaboração em festejos tradicionais velando pela preservação das características locais;
VII - colaborar na realização de festividades cívicas do Município, e
VIII - desenvolver meios que visem a difusão dos aspectos culturais e artísticos do Município por meio de eventos.
Art. 487. São atribuições do
Coordenador de Organização de Eventos Culturais comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como organizar a realização dos eventos culturais da Secretaria, implementando o calendário anual, auxiliando nas atividades de difusão da cultura no Município.
Art. 488. O
Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, é responsável pela administração dos espaços culturais e dos bens de cultura que compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural de Penápolis, zelando pela preservação, guarda, organização e manutenção dos bens e dos espaços públicos próprios da cultura em Penápolis.
Parágrafo único. Constituem patrimônio cultural do Município de Penápolis os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local.
Art. 489. São competências do
Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:
I -proteger os patrimônios históricos, artísticos e culturais do Município;
II - preservar e difundir a cultura democratizando o acesso ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - planejar e organizar as atividades relacionadas à gestão dos espaços culturais da Secretaria;
IV - planejar políticas de preservação do patrimônio cultural, por meio de estudos e pesquisas, visando à preservação dos bens culturais do Município;
V - acompanhar o registro, tombamento e restauração de bens considerados de valor histórico artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e arqueológico do Município;
VI - informar sobre literaturas, costumes folclóricos e tudo mais que vise à divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VII - formular e implementar políticas de
preservação e valorização dos
conjuntos documentais, dos
acervos e do
patrimônio edificado e ambiental de significado histórico e cultural;
VIII - documentar, por meio de filmagens e fotografias, aspectos históricos, econômicos, sociais, culturais e paisagísticos de Penápolis;
IX - fomentar políticas culturais nos espaços de centro culturais e museus promovendo cursos, encontros e seminários;
X - fomentar o uso dos espaços de cultura para estudantes de ensino fundamental, médio e superior do município, e
XI - focar esforços para a ampliação dos acervos, na circulação e atualidade da informação cultural.
Art. 490. São espaços culturais próprios da Secretaria Municipal de Cultura de Penápolis as seguintes unidades:
I - Biblioteca Fausto Ribeiro de Barros;
II - Biblioteca Jayme Monteiro;
III - Museu Histórico e Pedagógico “Memorialista Gláucia Maria de Castilho Muçouçah Brandão”;
IV - Museu do Folclore “Professora Anésia Vince Ferreira”;
V - Primeira Casa de Penápolis;
VI - Sala “Cora Coralina”;
VII - Centro Cultural Braulio Sammarco;
VIII - Casa da Cultura de Penápolis “José Fulaneti de Nadai”;
IX - Teatro Municipal “Maria Tereza Alves Viana”;
X - Centro de Artes e Esportes Unificados de Penápolis - CEU das Artes “Maurílio Galoppi dos Santos”, e
XI - Casa da Juventude “Iraydes Piccirilli Fernandes”.
Parágrafo único. O CEU das Artes e a Casa da Juventude são espaços compartilhados pela Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 491. São atribuições do
Diretor do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir os espaços culturais e os bens de cultura que compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural de Penápolis, realizando as atividades de guarda, preservação e gestão dos bens de valor histórico e cultural do Município, organizando os espaços culturais, garantindo acesso e divulgando a programação das atividades culturais do Município.
Art. 492. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultura:
I - Serviço Municipal de Bibliotecas;
II - Serviço Municipal de Museus, e
III -Setor de Manutenção e Conservação dos Próprios da Cultura.
Art. 493.O
Serviço Municipal de Bibliotecas, unidade do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é responsável por dirigir os serviços de administração das bibliotecas públicas do Município, visando atingir os campos da cultura literária, técnica e científica, fomentando o hábito da leitura por meio da organização, acesso e divulgação do seu acervo e a ele compete:
I - orientar a organização administrativa e cultural das bibliotecas públicas municipais;
II - acompanhar o funcionamento das bibliotecas quanto ao registro, arquivamento, organização, catalogação, conservação e disponibilidade do acervo bibliográfico;
III - auxiliar nas pesquisas dos estudantes de ensino fundamental, médio e superior;
IV - organizar publicações, revistas e periódicos visando suprir as necessidades de pesquisa dos usuários;
V - adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, gravuras, folhetos e quaisquer outros elementos e publicações de interesse geral;
VI - propor convênios com o Governo do Estado e a União visando incrementar, desenvolver e atualizar o acervo patrimonial das Bibliotecas;
VII - propor parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para ampliar o acervo das bibliotecas;
VIII - realizar, periodicamente, campanhas educativas objetivando incentivar a frequência às Bibliotecas;
IX - fomentar o gosto pela literatura implementando projetos específicos para este fim;
X - manter registro de bibliografias e referências;
XI - proceder à inscrição de leitores para fins de empréstimo de material para leitura domiciliar;
XII - realizar, periodicamente, tombamento do acervo da Biblioteca;
XIII - propor projetos de expansão das Bibliotecas;
XIV - implantar programas de fomento a formação de bibliotecas descentralizadas, e
XV - manter rigorosa vigilância nas dependências das Bibliotecas e salas de leitura visando proteger seu acervo.
Art. 494. São atribuições do
Chefe do Serviço Municipal de Bibliotecas comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como os serviços de administração das bibliotecas públicas do Município, fomentando o hábito da leitura por meio da organização, acesso e divulgação do seu acervo.
Art. 495. O
Serviço Municipal de Museus, unidade do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é responsável por zelar pela guarda e organização dos documentos de interesse histórico e pelo suporte técnico e operacional para o desenvolvimento da política cultural dos museus no Município e a ele compete:
I - formular e implementar políticas de
preservação e valorização dos
conjuntos documentais, dos
acervos e do
patrimônio edificado e ambiental de significado histórico e cultural;
II - fomentar políticas culturais nos espaços dos museus promovendo cursos, encontros e seminários;
III - estabelecer a política museológica e coordenar as atividades desenvolvidas pelos
museus e bens do Patrimônio Histórico do Município;
IV - estabelecer critérios para identificar documentos, bens e obras de valor histórico;
V - garantir desenvolvimento técnico dos museus existentes no Município por meio da qualificação dos profissionais da área;
VI - preservar e divulgar os documentos relativos à memória do Município;
VII - preservar e divulgar
acervos de objetos e peças do mobiliário, da cultura material, de imagens fotográficas e outros de interesse histórico e cultural para o Município;
VIII - receber, avaliar historicamente, documentar, restaurar, guardar e tombar objetos, fotos e documentos que são doados, e
IX - proporcionar cursos de história e museologia para grupos pedagógicos.
Art. 496. São atribuições do
Chefe do Serviço Municipal de Museus comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as atividades de criação e gestão dos arquivos históricos e a administração dos museus do Município como espaços da cultura local.
Art. 497. O
Setor de Manutenção e Conservação dos Próprios da Cultura, unidade do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é responsável por operacionalizar a conservação dos prédios e dos espaços utilizados pela Secretaria para as atividades artísticas e culturais que desenvolve e a ele compete:
I - efetuar a zeladoria, manutenção e limpeza dos próprios da cultura;
II - realizar os serviços de manutenção básica e preventiva, que envolvem reparos na rede elétrica, hidráulica, serviços de pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras de manutenção nas praças esportivas e áreas de lazer e recreação da Secretaria;
III - promover serviços de limpeza, coleta de lixo e demais atividades vinculadas a manter higienizadas as dependências das unidades da Secretaria, e
IV - zelar pelo bom uso dos espaços da cultura.
Art. 498. São atribuições do
Chefe do Setor de Manutenção e Conservação dos Próprios da Cultura comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como providenciar e zelar pela limpeza e manutenção preventiva dos próprios da Secretaria, realizando reparos, higienizando e mantendo em condições de uso os espaços da cultura.
Art. 499. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Cultura, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria, controlando a tramitação dos documentos e mantendo em ordem os arquivos administrativos;
IV - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
V - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
VII - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
VIII -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
IX - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
X - organizar o controle funcional dos servidores municipais que trabalham na Secretaria, analisando frequência, dimensionando pessoal, controlando escala de trabalho e demais tarefas necessárias a subsidiar a gestão dos recursos humanos da Secretaria;
XI - enviar, periodicamente, as informações de pessoal à Secretaria Municipal de Administração;
XII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
XIII - cuidar da manutenção e controle do patrimônio da Secretaria;
XIV - demandar por cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores;
XV - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, e
XVI - fazer o atendimento ao público que procura a unidade por meio físico ou eletrônico.
Art. 500. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Art. 501. A
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, órgão da Administração Municipal, é responsável pela formulação, implementação e avaliação das políticas de esportes, lazer e juventude no Município de Penápolis e tem por objetivo fomentar as práticas desportivas e o ensino da educação física, formando e educando para o esporte, apoiando crianças, adolescentes e jovens com vocação para o esporte nas diversas modalidades esportivas, promovendo atividades de lazer e recreação e implementando programas e projetos voltados para a juventude, com a finalidade de promover a integração social, o desenvolvimento pessoal e a participação dos jovens na vida da cidade.
Art. 502. São competências da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
I - desenvolver e difundir a prática do esporte e da educação física;
II - organizar, implantar e avaliar medidas para execução de programas, projetos e atividades de educação física e desportiva no Município;
III - articular-se, com os governos federal e estadual, para fomentar a prática esportiva;
IV - apoiar os órgãos de educação na organização e realização dos jogos escolares estaduais e municipais em campeonatos vinculados ao desporto escolar;
V - contribuir com o desenvolvimento de programas e projetos vinculados ao ensino da educação física e a prática esportiva;
VI - propiciar e estender os benefícios da prática de esportes e da educação física a todas as camadas da população;
VII - promover o desenvolvimento de programas de apoio às crianças e adolescentes atletas;
VIII - fomentar a realização de campeonatos como forma de estímulo à prática esportiva no Município;
IX - promover atividades de ensino da educação física, operando programas e projetos de educação para os esportes;
X - estabelecer e cumprir a política de iniciação esportiva do Município, visando à integração social e o desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente;
XI - manter cursos de formação nas várias áreas esportivas, propiciando às crianças e aos adolescentes o desenvolvimento de seus talentos;
XII - organizar e desenvolver programas e atividades de lazer e recreação para a população maximizando o uso dos espaços públicos;
XIII - estabelecer parcerias com a sociedade civil para a realização de programas, projetos e eventos de lazer e recreação;
XIV - integrar as atividades de esporte, lazer e recreação desenvolvidas pela Secretaria com programas e projetos direcionados à proteção da infância e da adolescência;
XV - estabelecer padrões para as funções de zeladoria, limpeza, vigilância e manutenção das praças esportivas do Município;
XVI - planejar as ações de controle, guarda, conservação e distribuição de material para uso nas práticas esportivas, de lazer e recreação;
XVII - organizar a programação de atividades permanentes da Casa da Juventude, garantindo por meio do ensino, o senso crítico, colaborativo, investigativo, criativo, empreendedor e autoral dos jovens, e
XVIII - organizar parcerias com o Instituto Municipal de Profissões para a realização de cursos específicos voltados à juventude nas áreas das novas tecnologias da informação e da comunicação, empreendedorismo e oportunidades produtivas vinculadas às vocações econômicas do Município.
Art. 503. São atribuições do
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como conduzir a política municipal de esporte, lazer, recreação e programas voltados à juventude, integrando as ações da Secretaria com as atividades desenvolvidas por outras Secretarias das áreas sociais, mantendo e organizando a gestão dos equipamentos esportivos do Município, planejando e desenvolvendo atividades de fomento às práticas da educação física, do esporte, do lazer e da recreação para crianças e jovens do Município.
Art. 504.Compõe a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
I - Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis;
II - Conselho Municipal de Juventude;
III - Departamento de Esportes, Lazer e Recreação:
a) Serviço de Fomento à Prática Esportiva:
1. Coordenadoria de Organização de Eventos.
b) Serviço de Preservação do Patrimônio Esportivo e Espaços de Lazer:
1. Setor de Manutenção e Conservação de Praças Esportivas e Áreas de Lazer.
IV - Departamento Municipal de Juventude:
a) Casa da Juventude.
V - Setor de Expediente e Apoio Administrativo.
Art. 505. O
Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, criado pela Lei Municipal n° 2528, de 01 de setembro de 2021 e tem por finalidade a organização e fiscalização da política de atendimento ao esporte e ao lazer no Município.
Art. 506. O
Conselho Municipal de Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude criado pela Lei Municipal n° 1368, de dezembro de 2005 e modificado pela Lei n° 1819, de 05 de abril de 2005, com competências para propor projetos e programas para assegurar direitos da juventude, auxiliando a Prefeitura nas ações de interesse para o público jovem.
Art. 507. O
Departamento de Esportes, Lazer e Recreação, órgão da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, é responsável por planejar, executar e controlar as atividades esportivas, o lazer e a recreação oferecidos à população de Penápolis, cuidando dos assuntos ligados à prática desportiva, atividades físicas realizadas de forma metódica e organizada, fomentando e programando as atividades esportivas, propostas pela Secretaria, melhorando as habilidades físicas e a saúde da população, dirigindo os espaços esportivos do Município, organizando e fiscalizando o uso das praças esportivas municipais.
Art. 508.São competências do
Departamento de Esportes, Lazer e Recreação:
I - desenvolver e implementar as políticas públicas de esporte, coordenando as práticas esportivas, recreativas e de lazer, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da população;
II - incentivar as práticas esportivas e de lazer nos seus aspectos pedagógicos, como elemento civilizatório;
III - promover a educação para o esporte, orientando e fomentando as práticas esportivas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - apoiar as práticas esportivas nas escolas municipais estimulando o ensino e a aprendizagem;
V -estimular o desenvolvimento físico e a integração social de crianças, jovens e adultos por meio do esporte e da atividade física;
VI - apoiar a prática do esporte de rendimento e profissionalização;
VII - sistematizar os levantamentos e a atualização dos dados e informações de interesse da Secretaria para o desenvolvimento de projetos esportivos;
VIII - assessorar o Secretário na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e na captação de recursos para projetos esportivos;
IX - apoiar a realização de conferências, debates e fóruns visando fortalecer a Política Municipal de Esportes;
X - integrar as ações da Secretaria com as demais atividades sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal;
XI - articular com organizações públicas e privadas o incentivo à prática de esportes pela população;
XII - manter parcerias com entidades esportivas para propor projetos de intercâmbio e cursos de aperfeiçoamento;
XIII - promover e apoiar, no âmbito municipal, a realização de torneios e campeonatos, formando equipes para as competições nas diversas modalidades esportivas;
XIV - orientar o planejamento dos eventos esportivos e outras atividades da pasta propondo diretrizes para a elaboração do calendário anual de atividades da Secretaria;
XV - planejar e estabelecer diretrizes para as atividades de manutenção dos equipamentos destinados à prática de esporte, recreação ou lazer;
XVI - administrar e zelar pelo patrimônio das praças esportivas;
XVII - apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a práticas esportivas, recreativas e de lazer;
XVIII - acompanhar a execução de construção, ampliação, reforma, manutenção, limpeza e conservação de quadras, ginásios e campos públicos, e
XIX - buscar a ampliação de novos espaços para prática de atividades físicas nos bairros, por meio da implantação de academias ao ar livre.
Art. 509. São atribuições do
Diretor do Departamento de Esportes, Lazer e Recreação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir e planejar a política municipal de esportes e as atividades de lazer e recreação oferecidas ou coordenadas pela Prefeitura Municipal de Penápolis à população, organizando a participação das equipes municipais em campeonatos e torneios, planejando os eventos, buscando na sociedade o apoio para manter as atividades esportivas destinadas à população, garantindo às crianças e adolescentes do Município vivenciar os esportes como elemento de iniciação e formação desportiva.
Art. 510. Compõe a estrutura organizacional do
Departamento de Esportes, Lazer e Recreação:
I - Serviço de Fomento à Prática Esportiva:
a) - Coordenadoria de Organização de Eventos.
II - Serviço de Preservação do Patrimônio Esportivo e Espaços de Lazer:
a) Setor de Manutenção e Conservação de Praças Esportivas e Áreas de Lazer.
Art. 511. O
Serviço de Fomento à Prática Esportiva, unidade do Departamento de Esportes, Lazer e Recreação, é responsável por fomentar a política de incentivo ao esporte buscando ativos e recursos, articulando parcerias com organizações públicas e privadas, estimulando a participação do Município em campeonatos esportivos, apoiando manifestações esportivas nas diversas áreas, criando espaços alternativos de divulgação do esporte no Município para todas as idades, priorizando o ensino das várias modalidades esportivas para crianças e adolescentes de Penápolis e a ele compete:
I - executar, de acordo com as diretrizes da Secretaria a política esportiva, o ensino e a prática de esportes junto à comunidade;
II - organizar e manter equipes das diversas modalidades esportivas nas categorias;
III - implementar os programas de educação para o esporte em todas as modalidades esportivas e diversas categorias;
IV -estimular a participação dos alunos nos programas de educação para o esporte e nos campeonatos esportivos;
V - implantar programas de fomento à formação de novos atletas e à difusão das práticas esportivas;
VI - garantir às crianças e adolescentes sejam encaminhadas para esportes específicos em que tenham aptidão ou gosto;
VII - oferecer ao público específico a oportunidade de desenvolver habilidades voltadas para as diversas modalidades esportivas por meio de projetos próprios ou de parcerias;
VIII - promover intercâmbio com unidades educacionais, universidades, faculdades, instituições e outros, no desenvolvimento de habilidades esportivas e oportunidades de expressões na área do esporte;
IX - manter informações sobre a prática esportiva no Município divulgando e apoiando as diferentes manifestações na área do esporte;
X - fomentar o uso das praças esportivas para toda a população;
XI - realizar campeonatos, torneios, jogos e competições de âmbito municipal;
XII - auxiliar na criação eventos que valorizem os atletas do Município;
XIII - atender, na medida do possível, as solicitações da comunidade no que tange à efetivação de eventos esportivos;
XIV - acompanhar ações de parceiros que usem as unidades desportivas da Secretaria, e
XV - auxiliar na coordenação de eventos das diversas modalidades esportivas, especialmente quando o Município for sede de competições.
Art. 512. São atribuições do
Chefe do Serviço de Fomento à Prática Esportiva comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades esportivas desenvolvidas pelo Departamento, executando projetos esportivos aprovados, garantindo a formação esportiva nos programas de educação para o esporte e a participação das equipes em eventos esportivos, acompanhando a utilização dos equipamentos e materiais esportivos, fomentando a prática de esportes em todas as modalidades por meio da realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos.
Art. 513. A
Coordenadoria de Organização de Eventos, unidade do Serviço de Fomento à Prática Esportiva, é responsável por planejar, organizar, coordenar e promover os eventos esportivos da Secretaria, mantendo a integralidade do calendário nas diversas modalidades esportivas e na organização das atividades de lazer e recreação, garantindo a infraestrutura, organizando e planejando os meios para a realização dos eventos e a ela compete:
I - planejar, organizar e prover os meios para a realização dos eventos de esporte no Município;
II - realizar atividades de lazer e recreação para a população, maximizando o uso dos espaços públicos;
III - apresentar projetos para execução dos eventos da Secretaria, estabelecendo normas, levantamento de custos, identificando recursos materiais e humanos, para a sua realização;
IV - fomentar o uso dos espaços públicos, motivando e estimulando a participação coletiva da população, em seus vários segmentos, às práticas de atividades recreativas e lazer;
V - estabelecer parcerias com a sociedade civil para a realização de programas, projetos e eventos de lazer e recreação;
VI - elaborar projetos, organizar custos e buscar parcerias para a realização dos eventos esportivos;
VII - propor a realização de campeonatos, torneios e jogos promocionais de acordo com as características de Penápolis;
VIII - atuar em colaboração com as áreas da cultura e do turismo para a realização eventos que tenham interfaces com o esporte, o lazer e a recreação;
IX - divulgar o calendário anual de eventos e demais atividades da Secretaria;
X - coordenar o agendamento dos espaços físicos das unidades desportivas para a prática esportiva e de lazer;
XI -garantir a participação das equipes municipais em campeonatos e torneios, locais, regionais, estaduais;
XII - propor eventos que valorizem os atletas do Município;
XIII - organizar e planejar o transporte e acomodação de atletas e da delegação em competições fora do Município;
XIV - executar os serviços de fornecimento de alimentação aos atletas;
XV - administrar a cozinha e o refeitório dos atletas;
XVI - organizar, em parceria com a Secretaria de Educação, a programação de recreação infantil;
XVII - auxiliar no desenvolvimento de programas para pessoas com deficiência e idosos;
XVIII - acompanhar o trabalho de conservação e manutenção das praças e espaços esportivos;
XIX - zelar pela boa administração do patrimônio das praças esportivas durante os eventos;
XX - manter contato com as autoridades policiais e de trânsito no Município para o bom desenvolvimento de competições esportivas e das atividades de lazer e recreação;
XXI - avaliar o desempenho dos trabalhos realizados e traçar diretrizes para novos eventos esportivos, e
XXII - analisar e dar pareceres, quando demandado por outros órgãos de governo, sobre a utilização das praças esportivas e espaços de lazer para eventos.
Art. 514. São atribuições do
Coordenador de Organização de Eventos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, realizar os eventos esportivos, articulando os diversos setores envolvidos com o esporte no Município, garantindo a infraestrutura para realização dos campeonatos, torneios, eventos, atividades de lazer e recreação, assegurando o acesso da população, mantendo e divulgando calendário das atividades, contribuindo com a divulgação e o fomento das atividades esportivas, de lazer e recreação do Município.
Art. 515. O
Serviço de Preservação do Patrimônio Esportivo e Espaços de Lazer, unidade do Departamento de Esportes, Lazer e Recreação, é responsável por garantir o funcionamento das praças esportivas e das áreas de lazer e recreação, promovendo o uso dos espaços públicos de esporte, garantindo a infraestrutura adequada para o desenvolvimento das práticas esportivas, fiscalizando o funcionamento dos próprios da Secretaria, controlando o patrimônio mobiliário, acompanhando a movimentação do material permanente, promovendo os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância e manutenção da infraestrutura física da pasta e a ele compete:
I - zelar pelo efetivo funcionamento dos serviços de portaria, zeladoria, limpeza, vigilância, segurança, controle dos equipamentos e instalações, reparos e conservação de materiais e equipamentos, manutenção física das praças esportivas e áreas de lazer e recreação da Secretaria;
II - manter sob vigilância e zeladoria os edifícios das praças esportivas e áreas de lazer e recreação, controlando, acompanhando e fiscalizando os serviços próprios e terceirizados;
III - controlar os custos de manutenção das praças esportivas e áreas de lazer, realizando programa de manutenção preventiva;
IV - estruturar as ações necessárias dos serviços de limpeza, mantendo em condições de higiene de acordo com as exigências técnicas adequadas aos equipamentos destinados às práticas esportivas;
V - realizar o controle físico dos materiais destinados às diferentes praças esportivas, processando o recebimento, a estocagem, a distribuição e o registro dos bens de consumo e permanentes;
VI - executar de forma sistemática os controles do patrimônio da Secretaria, alimentando os sistemas de controle patrimonial da Prefeitura;
VII - fixar horários de funcionamento das praças esportivas, e
VIII - expedir normas, instruções ou ordens para o uso correto dos espaços destinados à prática esportiva, ao lazer e à recreação.
Art. 516. São praças esportivas e espaços de lazer e recreação no Município de Penápolis as seguintes unidades:
I - Estádio Municipal “Tenente Carriço”;
II - Ginásio Municipal de Esportes “Professor Antônio de Castilho Braga”;
III - Ginásio Municipal de Esportes “Professor Nagib Sabino”;
IV - Ginásio Municipal de Lutas “Breno Rodrigues Alves” - Parque Maria Chica;
V - Ginásio Municipal de Ginástica Artística - Parque Maria Chica;
VI - Centro Esportivo “Dr. Dirceu Gastão dos Santos Peters”;
VII - Centro de Lazer do Trabalhador “Demóstenes dos Anjos Bafile”;
VIII - Campo do Jardim Eldorado;
IX - Campo da Fátima Futebol Clube;
X - Minicampo “Velmiro dos Santos” - Campezina;
XI - Minicampo e Quadra Coberta da Vila Santa Terezinha;
XII - Minicampo do Bairro Jardim Tropical”;
XIII - Minicampo do Gualter Monteiro;
XIV - Complexo Esportivo “Antônio Ferreira” - minicampo e pista de atletismo;
XV - CEU das Artes - “Maurílio Galoppi dos Santos” - Campo de Futebol Society, quadra poliesportiva e minipista de skate;
XVI - Casa da Juventude “Iraydes Piccirilli Fernandes” - CEU das Artes;
XVII - Pista Coberta de Skate “Daniel Pereira de Almeida” - Parque Maria Chica;
XVIII - Quadra de Areia - Parque Maria Chica;
XIX - Campo de Malha “Clemente Rodrigues Alves”;
XX - Canchas de Bocha - Parque Maria Chica;
XXI - Área de Lazer dos bairros Ana Paula e Regina Célia;
XXII - Quadra de Areia do Jardim Primavera.
Parágrafo único. O CEU das Artes e a Casa da Juventude são espaços compartilhados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 517. São atribuições do
Chefe do Serviço de Preservação do Patrimônio Esportivo e Espaços de Lazer comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como cuidar e preservar o patrimônio da Secretaria, gerenciando os serviços de zeladoria, limpeza e vigilância dos próprios, da manutenção da rede física, cuidando da manutenção e controle do material permanente e de consumo, atualizado o registro do patrimônio mobiliário e imobiliário, fomentando o uso das espaços públicos da Secretaria para garantir o acesso da população, supervisionando o trabalho dos servidores do setor e a normalidade no funcionamento das praças esportivas e espaços de lazer e recreação.
Art. 518. O
Setor de Manutenção e Conservação de Praças Esportivas e Áreas de Lazer, unidade do Serviço de Preservação do Patrimônio Esportivo e Espaços de Lazer, é responsável por operacionalizar a conservação das praças esportivas e das áreas de lazer e recreação e a ele compete:
I - efetuar a zeladoria, manutenção e limpeza das praças esportivas;
II -realizar os serviços de manutenção básica e preventiva, que envolvem reparos na rede elétrica, hidráulica, serviços de pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras de manutenção nas praças esportivas e áreas de lazer e recreação da Secretaria;
III - promover serviços de limpeza, coleta de lixo e demais atividades vinculadas a manter higienizadas as dependências das praças esportivas e espaços de lazer e recreação;
IV - promover o plantio de grama, replantio e corte, e
V - zelar pelo bom uso das praças esportivas.
Art. 519. São atribuições do
Chefe do Setor de Manutenção e Conservação de Praças Esportivas e Áreas de Lazer comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como providenciar e zelar pela limpeza e manutenção preventiva dos próprios da Secretaria, realizando reparos.
Art. 520. O
Departamento Municipal da Juventude, órgão da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, é responsável por formular, promover, implantar e avaliar as ações relativas à juventude, implementando programas e projetos voltadas aos jovens, promovendo a
inclusão social, o
desenvolvimento pessoal e
profissional, a participação cívica e as oportunidades para a juventude penapolense.
Art. 521. São competências do
Departamento Municipal de Juventude:
I - formular, desenvolver e implementar políticas públicas de promoção e valorização social para a juventude;
II - implementar as ações da Secretaria voltados a integração da juventude à vida social;
III - coordenar a elaboração e o desenvolvimento de programas e projetos destinados à juventude;
IV - incentivar e reafirmar o protagonismo juvenil e a aquisição de espaço de participação dos jovens, contribuindo para diminuir a vulnerabilidade às drogas e à violência;
V - elaborar projetos de apoio à expressão juvenil, desenvolvendo espaços pedagógicos de discussão de temas importantes para a juventude;
VI - permitir formas próprias de interação, expressão e participação dos jovens, por meio de oficinas temáticas e interações culturais, de modo a estimular o posicionamento e a troca de experiências dos jovens diante de questões de seu interesse;
VII - estimular o envolvimento dos jovens na construção e fortalecimento da identidade coletiva da juventude no Município;
VIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
IX - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos vinculados à juventude;
X - desenvolver suas competências de forma articulada com as demais secretarias municipais na formulação e implantação dos programas e projetos voltados à juventude;
XI - manter parcerias com instituições, entidades e órgãos da sociedade civil nas ações do Departamento;
XII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;
XIII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
XIV - dialogar coma Coordenadoria de Organização de Eventos, estabelecendo calendário compatível com as demais atividades da Secretaria, conciliando e adaptando o calendário das ações voltadas à juventude com as demais as atividades da pasta;
XV - contribuir para a inclusão, melhoria da qualificação e profissionalização do jovem, e
XVI - acompanhar e colaborar com as ações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho relativas às políticas voltadas à juventude nos programas de capacitação e de fomento do emprego e da renda.
Art. 522. São atribuições do
Diretor do Departamento Municipal da Juventude comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como, propor, elaborar, articular, acompanhar e desenvolver políticas públicas para a juventude, coordenando a elaboração e o desenvolvimento de programas e projetos, articulando parcerias e apoio de outras políticas públicas destinados à juventude.
Art. 523. A
Casa da Juventude é espaço de referência social pedagógica, para múltiplas aprendizagens e integração dos jovens, oferecendo apoio e incentivo por meio de ações e projetos vinculados à tecnologia, ao empreendedorismo, à qualificação profissional, à cultura, à arte e ao esporte, para que os jovens possam vivenciar e experimentar a participação, a auto-organização e a autonomia, exercendo seu protagonismo, indispensável no processo de socialização, na inclusão social e no exercício da cidadania.
Art. 524. O
Setor de Expediente e Apoio Administrativo, unidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, é responsável pelos processos e procedimentos administrativos específicos da Secretaria, auxiliando o Secretário nas suas funções de comando, organizando o expediente, executando rotinas administrativas e de controles orçamentários e financeiros da Secretaria, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais da Prefeitura, em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e a ele compete:
I - assessorar o Secretário em assuntos afetos à Administração Municipal e à gestão da Secretaria;
II - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Secretaria para facilitar a atuação dos técnicos, mantendo organizado o acervo dos documentos da pasta;
III - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Secretaria, controlar as correspondências recebidas e expedidas;
IV - preparar diariamente os trâmites administrativos para despacho da área técnica e do Secretário;
V - formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras da Secretaria;
VI - sistematizar os controles de pessoal da Secretaria avaliando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas extras;
VII - enviar, periodicamente, as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VIII - dar parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IX - controlar a execução orçamentária da Secretaria e a prestação de contas dos adiantamentos e dos convênios;
X - colaborar com a Controladoria Interna do Município nas ações de fiscalização inerentes ao sistema de controle interno, para salvaguarda do patrimônio público e à promoção da eficiência, eficácia e efetividade operacional da Prefeitura Municipal.
XI -promover o levantamento das necessidades de compras de bens e contratações de serviços, elaborando o Plano Anual de Compras da Secretaria;
XII - elaborar especificação detalhada dos bens e serviços que se pretende adquirir ou contratar para a Secretaria, colaborando na construção dos estudos técnicos preliminares e termos de referência, conforme Manual de Compras Públicas da Prefeitura de Penápolis;
XIII - acompanhar o desempenho dos servidores, em colaboração com a Secretaria de Administração, participando das avaliações periódicas, do estágio probatório, do planejamento, dos treinamentos e capacitações do quadro de pessoal da Secretaria;
XIV - demandar por cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores;
XV - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, e
XVI - fazer o atendimento ao público que procura a unidade por meio físico ou eletrônico.
Art. 525. São atribuições do
Chefe do Setor de Expediente e Apoio Administrativo comandar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como coordenar os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, auxiliando o Secretário na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria.
Seção XI
Do Departamento Municipal de Turismo
Art. 526. O
Departamento Municipal de Turismo, órgão da Prefeitura Municipal de Penápolis, é responsável pelo planejamento da Política Municipal de Turismo em sua dimensão estratégica para o desenvolvimento do Município, criando junto à comunidade de Penápolis a cultura para o turismo; preparando e organizando os profissionais que atuam no setor; identificando, adequando e mantendo os ativos turísticos do Município, atuando de forma articulada com órgãos públicos Estaduais e Municipais e demais setores da sociedade civil vinculados à atividade turística.
Art. 527.São competências do
Departamento Municipal de Turismo:
I - organizar e estruturar a atividade turística, estabelecendo parcerias entre a Prefeitura e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da política municipal de turismo de Penápolis;
II - identificar ativos turísticos em potencial e promover a articulação de parcerias com o capital privado do setor de turismo;
III - articular com as lideranças regionais que atuam na área do turismo, ações de abrangência e de fortalecimento do turismo regional;
IV -sensibilizar os órgãos da Prefeitura Municipal responsáveis pela infraestrutura urbana do Município para os temas estratégicos de desenvolvimento do turismo.
V - promover o turismo como uma das vocações econômicas do Município, reforçando sua importância e sua dimensão como gerador de emprego e renda;
VI - sistematizar os levantamentos e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico;
VII - orientar o planejamento estratégico da atividade turística em âmbito municipal, elaborando, implementando e avaliando o Plano Municipal de Turismo;
VIII - integrar programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região;
IX - fomentar a conscientização, sensibilização, estímulo e capacitação dos vários agentes de desenvolvimento do turismo no Município;
X - viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para a capacitação permanente dos profissionais que atuam no setor do turismo municipal;
XI - promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no Município;
XII - divulgar informações sobre a potencialidade de Penápolis para o turismo, organizando o trabalho de fomento em rede;
XIII - garantir a oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e informação ao turista;
XIV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;
XV - revelar por meio de folders, cartazes, mapas e outros meios de divulgação os ativos turísticos de Penápolis, e
XVI - organizar, com o apoio da Secretaria Municipal de Comunicação Social, boletins periódicos sobre a programação do Município, com informações sobre música, teatro, feiras, shows, festas, exposições, museus e roteiros turísticos à sua disposição.
Art. 528. São atribuições do
Diretor do Departamento Municipal de Turismo comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir as atividades de planejamento no contexto do desenvolvimento econômico sustentável de Penápolis, identificando e protegendo dos ativos turísticos do Município, organizando as ações de qualificação dos profissionais que atuam no turismo, articulando e organizando a infraestrutura para o turismo.
Art. 529.Compõe a estrutura organizacional do
Departamento Municipal de Turismo:
I - Conselho Municipal de Turismo, e
II - Posto de Informações Turísticas.
Art. 530. O
Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, criado pela Lei Municipal n° 616, de 06 de dezembro de 1996 e modificado pelas normas: Lei Municipal n° 941, de 05 de março de 2001, Lei Municipal n° 1258, de 31 de agosto de 2004 e Lei Municipal n° 2234, de 20 de novembro de 2017, com competência para auxiliar o Poder Executivo na implementação da política municipal de turismo, conjugando esforços entre poder público e a sociedade civil no desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 531. O
Posto de Informações Turísticas é espaço de referência para turistas que buscam orientação sobre a cidade, oferecendo informações da oferta de atrativos, da hospedagem, da gastronomia e dos eventos culturais, melhorando o acolhimento e a receptividade ao turista, facilitando o acesso dos visitantes aos potenciais turísticos do Município.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 532. A estrutura e as competência da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP será estabelecida em lei própria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 533.O Executivo Municipal poderá estabelecer normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e instrumentos informatizados de gestão de políticas públicas que assegurem o correto funcionamento do Sistema de Administração Municipal.
Art. 534. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente em substituição na íntegra da Lei Complementar nº 095, de 24 de setembro de 1991 e todas as demais Leis que a modificaram, a saber, Lei nº 117, de 17.12.1991, Lei nº 230, de 03.03.1993, Lei nº 270, de 20.07.1993, Lei nº 309, de 07.12.1993, Lei nº 316, de 16.12.1993, Lei nº 449, de 06.03.1995, Lei nº 467, de 17.05.1995, Lei nº 533, de 18.12.1995, Lei nº 535, de 20.12.1995, Lei nº 566, de 15.05.1996, Lei nº 685, de 28.11.1997, Lei nº 696, de 18.12.1997, Lei nº 809, de 25.06.1999, Lei nº 892, de 16.06.2000, Lei nº 934, de 17.01.2001, Lei nº 1012, de 18.12.2001, Lei nº 1104 de 19.02.2003, Lei nº 1300 de 21.01.2005, Lei nº 1906 de 07.05.2013, Lei nº 1912, de 03.06.2013, Lei nº 2082, de 23.09.2015, Lei nº 2114, de 25.02.2016, Lei nº 2268, de 18.04.2018, Lei 2327, de 19.11.2018, Lei nº 237, de 31.05.2019, Lei nº 2429, de 19.12.2019 e Lei nº 2575, de 01.12.2021 e demais normas esparsas que forem contrárias ao disposto nesta Lei entende-se revogado.
Art. 535. Ficam revogados na Subseção I dos Empregos Públicos de Preenchimento em Comissão: o artigo 7º; o § 1º, o § 2º, suas alíneas e incisos, o § 3º, § 4º do artigo 8º; o § 1º do artigo 12; o artigo 13; o artigo 23, § 1º e § 2º e, no seu conjunto, o Anexo I - Quadro de Quadro de Pessoal dos Cargos em Comissão - Agentes Políticos - Livre Nomeação - Tabela 1A e 1B e da Lei nº 111, de 10 de dezembro de 1991 e modificado pela Lei nº 1104, de 19 de fevereiro de 2003; o Anexo I - Quadro de Pessoal dos Cargos/Funções Gerenciais (Privativas de Servidores) Tabela 2, todos Lei nº 111, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 536. Revoga no Estatuto do Magistério, Lei nº 1641, de 23 de dezembro de 2009, posteriormente modificado pela Lei n° 1724, de 25 de abril de 2011, os incisos VII, VIII,IX, X e XI do artigo 4º e o § 2º do mesmo artigo 4º.
Art. 537. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes do presente Sistema Administrativo Municipal, nos termos de suas respectivas leis de criação.
Art. 538. Fica alterada a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n° 2572, de 24 de novembro de 2021 que criou o Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, que nesta nova Lei de Estrutura ficará vinculado à Coordenadoria do Programa de Integridade, da Controladoria Interna do Município, como segue:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado diretamente à Coordenadoria do Programa de Integridade, da Controladoria Interna do Município,
tendo por finalidade a prevenção de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público municipal por meio do fortalecimento e da qualificação do Controle Social, seguindo as diretrizes:”
Art. 539. Revoga o decreto 6.748, de 04 de março de 2021 que trata das competências do Centro de Profissões que nesta presente Lei Complementar passa a ser executado pela Coordenadoria dos Programas de Capacitação do Trabalhador - Instituto Municipal de Profissões.
Art. 540. Revoga artigos da Lei Complementar nº 09, de 08 de novembro de 2023 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria a Controladoria Municipal e dá outras providências, naquilo que ela contraria a presente Lei, em especial o artigo 4º, com seus incisos e parágrafos.
Art. 541 Não poderá ser empossada em qualquer cargo público em comissão a pessoa que tenha sido condenada pela Justiça, com sentença criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os efeitos da sentença, nos termos da legislação penal e aqueles enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.
Art. 542. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, ficando o Poder Executivo, diante das alterações na estrutura administrativa e dos cargos de comando da Prefeitura Municipal, objeto desta Lei Complementar, autorizado a promover, por meio de normas orçamentárias específicas, os ajustes necessários.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária o Poder Executivo pode abrir créditos adicionais especiais para cobrir as despesas com as novas unidades orçamentárias, utilizando para este fim, recursos de anulação de dotações vigentes ou excesso de arrecadação que venha a ser apurado, nos montantes previstos pelos estudos de impacto orçamentário financeiro.
Art. 543. O Poder Executivo Municipal poderá propor à Câmara Municipal atualizações na Estrutura Organizacional da Prefeitura sempre que houver necessidade premente,respeitando as características próprias do Sistema Administrativo Municipal adotado e, ainda, garantir revisões periódica a cada cinco anos, de forma a incorporar nos modelos de gestão municipal a modernização, a inovação e a incorporação de novas tecnologias nas suas inúmeras áreas de atuação.
Art. 544. É parte integrante desta Lei: o Anexo I, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal; o Anexo II, com os cargos e funções de comando no governo municipal; o Anexo III, com a os cargos de livre provimento de acordo com as condições, quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas e, por fim, o Anexo IV, com as Funções de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo de acordo com as quantidades, percentagens, denominações e referências.
Art. 545. A presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 546. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Procuradoria Geral do Município, em 11 de setembro de 2025.
AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS
Procuradora Geral do Município