LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
(Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a reorganização do Sistema de Administração, dos Cargos e das Funções de Comando da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei Complementar reorganiza o Sistema Administrativo Indireto, cria normas sobre a estrutura organizacional, as competências dos órgãos e os cargos de comando da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, ente da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público, responsável pela promoção da política municipal de saneamento ambiental, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com a Constituição do Estado de São Paulo de 1989 e com a Lei Orgânica do Município de Penápolis de 1990.
§ 1º A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis integra a Administração Municipal atendendo aos comandos legais, aos princípios da administração pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às peculiaridades locais.
§ 2º O Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental é cargo de livre provimento do Prefeito Municipal.
§ 3º A estrutura e as competências da Autarquia estabelecidas nesta Lei, atendem às normas gerais da Lei Complementar nº. 12, de11 de setembro de 2025 conforme previsto no seu Art. 532.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PENÁPOLIS
Art. 2º A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis obedece a um sistema organicamente articulado com seus órgãos entrosados, funcionando em regime de mútua colaboração, diretamente subordinados ao Presidente da Autarquia e organizados como segue:
I -Presidência;
II -Órgãos de Assessoramento:
a) Conselho Gestor de Saneamento Ambiental;
b)Assessoria de Planejamento e Projetos;
c) Procuradoria Jurídica;
f) Centro de Educação Ambiental;
d) Controladoria Interna;
e) Ouvidoria.
III - Órgãos Meios:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Financeira.
IV - Órgãos Fins:
a) Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem;
b) Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana;
c) Diretoria de Infraestrutura.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PENÁPOLIS, SUAS COMPETÊNCIAS E COMANDOS.
Art.3º Os órgãos que compõem a Estrutura Organizacional da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis reúnem as competências legais nas matérias de interesse local e nas atividades que ela executa em cooperação com o Governo Municipal para realizar os fins da política municipal de saneamento ambiental no Município e estão representados no organograma do
Anexo I (um).
§1º A Política Municipal de Saneamento Ambientalé exercida pelos agentes públicos sob a coordenação da Presidência; com o auxílio dos responsáveis pelas funções de supervisão, condução, coordenação, assessoramento, chefia, direção, controle e avaliação das ações da Autarquia nos seus diferentes órgãos e unidades administrativas discriminadas nesta Lei Complementar.
§2º As atividades de comando estão organizadas nos cargos em comissão e nas funções de confiança, ordenados em níveis ou escalões administrativos com atribuições de natureza estratégica; estratégica/tática; tática e operacionais, a saber:
I - No 1º Nível: Presidência;
II - No 2º Nível:Assessoria e Diretorias;
III - No 3º Nível: Serviços, Ouvidoria e Centro de Educação Ambiental;
IV - No 4º Nível: Setores.
Art. 4º Os níveis hierárquicos determinam o padrão de subsídios e de remuneração dos cargos e funções de comando na Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis.
§ 1º Os cargos e funções de comando na Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, criados por esta Lei Complementar, conforme disposto no
Anexo II (dois), são cargos de ocupação transitória, feita por meio da nomeação da Presidência que provê e exonera seus ocupantes segundo critérios de confiança para com ele dividir, por delegação, as atribuições políticas e de gestão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis.
§ 2º Os cargos e funções de comando na Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental devem ser preenchidos considerando as habilidades e os perfis profissionais compatíveis, necessários e específicos para cada órgão ou unidade administrativa que serão comandados.
§ 3º Os cargos e funções de comando na Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis caracterizados no § 1º deste artigo,conferem ao seu ocupante um conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências do órgão ou unidade prevista na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis e são divididos em:
I. Cargo em Comissão de Livre Provimento;
II. Função de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo.
§ 4º Os Cargos em Comissão de Livre Provimento criados por esta Lei Complementar serão ocupados de acordo com as condições, quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas no
Anexo II (dois), por livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis.
§5º Os Cargos em Comissão de Livre Provimento de que trata esta Lei Complementar,guardam proporcionalidade com o número total de servidores ocupantes de cargos efetivos da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis e destinam-se apenas aos níveis hierárquicos de 2º escalão.
§ 6º Os critérios de proporção na distribuição das vagas de direção nas Diretorias, órgãos de 2º nível hierárquico ou escalão contidos no
Anexo II (dois), deverão respeitar o número de vagas destinadas aos servidores públicos efetivos, a saber:
I - 70% das vagas de direção das Diretorias destinadas ao provimento por servidores ocupantes de cargo efetivo;
II - 30% das vagas de direção das Diretorias ao livre provimento;
III - o resultado dessa operação de distribuição de vagas responderá à regra matemática de arredondamento considerando a primeira casa decimal, a saber: se o primeiro algarismo após a vírgula for 5 (cinco) ou mais, arredonda para cima; se for menor do que 5 (cinco), arredonda para baixo.
§ 7º Os Cargos em Comissão de Livre Provimento serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal de 1988, nos incisos XIX e XX do artigo 8º e inciso XVII, do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Penápolis.
§8º As Funções de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo, criadas por esta Lei Complementar serão ocupadas de acordo com as quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas no
Anexo II (dois) e correspondem as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 9º O exercício de Função de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo confere ao servidor ocupante de cargo efetivo um conjunto de atribuições e responsabilidades de comando, correspondentes às competências da unidade organizacional previstas na estrutura organizacional do órgão ou unidade que irá dirigir.
§ 10 O servidor público efetivo que, por indicação do Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, ascender aos cargos e funções de comando dispostos nesta Lei Complementar, receberá gratificação correspondente ao nível hierárquico do cargo ou função que vier a ocupar,calculada sobre o valor do seu salário base, que é composto pelo salário correspondente ao grau e referência da grade salarial acrescido,quando houver,dos valores de sentença judicial relativas ao abono, mais sentença judicial de avaliação de mérito, mais piso normativo e, acrescido ainda, quando houver, dos valores relativos aos quinquênios e à sexta parte, em percentuais correspondente ao nível hierárquico, como segue:
I - No 2º Nível: 40% (quarenta por cento);
II - No 3º Nível: 35% (trinta e cinco por cento);
III - No 4º Nível: 30% (trinta por cento).
§ 11 Ao servidor ocupante de cargo efetivo quando investido no cargo em comissão de livre provimento previstos no § 4º deste artigo é facultado optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do
Anexo II (dois) desta Lei Complementar, mantidas as demais vantagens vinculadas à progressão na sua carreira;
II -pelo valor do seu salário base, que é composto pelo salário correspondente ao grau e referência da grade salarial acrescido, quando houver, dos valores de sentença judicial relativas ao abono, mais sentença judicial de avaliação de mérito, mais piso normativo e, acrescido ainda, quando houver, dos valores relativos aos quinquênios e à sexta parte, somado dos percentuais conforme discriminados no§ 10deste artigo.
§ 12. Quando o servidor público efetivo optar pela remuneração do seu cargo efetivo acrescido do percentual correspondente ao nível hierárquico do cargo em comissão que vier a ocupar, conforme os percentuais dispostos no § 10, o valor total da sua remuneração não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o dos subsídios pagos ao mesmo cargo de comando que vier a ocupar
.
§ 13. O valor pago ao servidor público efetivo a título de subsídio ou gratificação de função pelo exercício do cargo de comando que vier a ocupar não será incorporada aos seus vencimentos em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art.5º A
Presidência, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável pela Política Municipal de Saneamento Ambiental e pela gestão, coordenação e supervisão dos serviços e atividades pertinentes à Autarquia.
Art.6º São competências da
Presidência:
I -planejar, coordenar, controlar e definir prioridades político-institucionais e administrativas no âmbito de sua atuação, em conformidade com as competências estabelecidas no regimento interno e de acordo com o plano de governo municipal, definindo os objetivos relativos à sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas governamentais, visando dar cumprimento integral às normas estabelecidas;
II -cumprir e orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução das metas do plano de governo, bem como no planejamento e implantação das políticas públicas ligadas à área de saneamento ambiental do Município;
III - promover acordos de colaboração de entidades públicas ou privadas para a realização de obras e serviços por meio de convênios ou acordos de cooperação;
IV - submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais, e quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
V - providenciar o envio mensal, à Prefeitura Municipal, do balancete, do balanço anual e do relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;
VI - autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
VII - movimentar contas bancárias da Autarquia em conjunto com o Diretor Financeiro;
VIII - participar das programações oficiais e político-institucionais do Município e do respectivo plano de governo municipal;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios, expedir ofícios, baixar instruções, resoluções e ordens de serviços, bem como outros atos administrativos para a boa execução dos trabalhos, observados as normas e instruções da Autarquia;
X - autorizar e homologar as licitações para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e instruções pertinentes;
XI - admitir, movimentar, promover e dispensar servidores do quadro permanente, de acordo com a legislação pertinente;
XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da Autarquia, principalmente os relacionados com indicadores operacionais;
XIII - promover o treinamento e a reciclagem dos servidores da Autarquia Municipal;
XIV - praticar os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação vigente;
XV - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar o interesse da Autarquia;
XVI - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades;
XVII - observar e fazer observar, no âmbito da Autarquia Municipal, as diretrizes e normas pertinentes aos serviços de sua competência;
XVIII - analisar e atender no que couber às solicitações da Câmara de Vereadores;
XIX - encaminhar as Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual nos prazos previstos;
XX - encaminhar os pedidos de créditos adicionais suplementares quando necessário;
XXI - administrar os bens da autarquia responsabilizando-se pela sua guarda;
XXII - exigir na aprovação de loteamentos o cumprimento das normas técnicas incluindo reservas de área de passagem de redes de água, esgoto e drenagem;
XXIII - nomear comissões composta por servidores municipais;
XXIV - propor realinhamento de tarifas e taxas visando a sustentabilidade financeira da autarquia;
XXV - reportar-se ao Chefe do Executivo sobre as atividades desenvolvidas pelo DAEP;
XXVI - responder pela prestação de contas do DAEP perante o TCE-SP;
XXVII - contribuir para promover a integração entre os vários setores da Autarquia Municipal, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações;
XXVIII - promover a integração da Autarquia aos demais órgãos de interesse público que atuam no Município;
XXIX - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pela Autarquia no âmbito dos serviços de saneamento ambiental, encaminhando, regularmente, relatório ao Chefe do Poder Executivo Municipal das atividades executadas;
XXX - desenvolver outras atribuições que lhe sejam cometidas por ordem expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.7º São atribuições do
Presidente executar, comandar, supervisionar e fiscalizar a execução das competências previstas no artigo anterior e de todas as atividades da Autarquia nas áreas de saneamento ambiental, representando a Autarquia extra e judicialmente ou constituindo procurador e presidindo o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 8º Os órgãos de assessoramento compõem a estrutura organizacional da Autarquia em apoio direto ao trabalho da Presidência, realizando as atribuições estratégicas próprias de assessoramento, aconselhamento, recomendação, orientação e prestação de assessoria técnica especializada; com finalidade de potencializar as ações do Presidente, colaborando para a adequação do trabalho, facilitando o controle das ações da Autarquia, mediando as relações da Autarquia com a população e os demais órgãos públicos.
Art. 9º São Órgãos de Assessoramento:
I - Conselho Gestor de Saneamento Ambiental;
II - Assessoria de Planejamento e Projetos;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Centro de Educação Ambiental;
V - Controladoria Interna;
VI- Ouvidoria.
SEÇÃO I
DO CONSELHO GESTOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 10. O
Conselho Gestor de Saneamento Ambiental é órgão de colaboração da sociedade civil e integra a estrutura organizacional da Autarquia, com funções opinativas, normativas e supervisoras,vinculado à Presidência, criado inicialmente como Conselho Deliberativo do DAEP pelos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº.935 de 18 de maio de 1978, alterado na Lei nº 1172 de 24 de novembro de 1981, modificado pelo artigo 2º da Leis nº 384 de 05 de agosto de 1994, pelo artigo 2º Lei nº 1150 de 14 de outubro de 2003 e pelo artigo 14 da Lei nº 1798 de 15 de dezembro de 2011, quando passa a ser denominado “Conselho Gestor de Saneamento Ambiental” e,por fim, pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 15 de junho de 2023.
Art.11. São competências do
Conselho Gestor de Saneamento Ambiental:
I - auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, propondo estratégias e prioridades, acompanhando e avaliando a sua execução;
II - opinar e dar parecer sobre projetos de leis e convênios que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental;
III - emitir parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
IV - propor metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V - propor metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI - acompanhar a organização do Fórum de Saneamento Ambiental;
VII - exercer a supervisão de todas as atividades do DAEP, dando opiniões e sugestões;
VIII -propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do DAEP;
IX -aprovar e emitir parecer em relação ao orçamento anual proposto pela Direção do DAEP;
X - avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
XI -emitir parecer em relação às tarifas, taxas,preços e subsídios propostos pela Presidência da Autarquia;
XII -emitir parecer sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XIII -propor normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV -examinar e dar parecer sobre propostas, denúncias e consultas de assuntos pertinentes às ações e serviços de saneamento;
XV - elaborar proposta de seu Regimento Interno;
XVI - propor diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVII - propor diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental.
Parágrafo único.O Conselho Gestor de Saneamento Ambiental será presidido pelo Presidente da Autarquia.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 13. A
Assessoria de Planejamento e Projetos, órgão vinculado à Presidência, é responsável pela garantia técnica e de boas práticas de planejamento e elaboração de projetos, programas e ações, assessorando a integração dos diferentes órgãos na tomada de decisões quanto à política de preços, captação de recursos e qualidade dos processos nos serviços públicos oferecidos da Autarquia.
Art. 14. São competências da
Assessoria de Planejamento e Projetos:
I - elaborar, em conjunto com a Presidência e as Diretorias, o planejamento estratégico anual das ações a serem desenvolvidas pela Autarquia;
II - fazer a gestão do Programa de Qualidade visando a manutenção e ampliação das certificações existentes;
III - propor ações de melhorias técnicas dos serviços prestados;
IV - elaborar projetos técnicos relativos às novas instalações, ampliações ou melhorias das existentes;
V - definir a melhor técnica a ser utilizada nos procedimentos dos diferentes serviços de responsabilidade da Autarquia;
VI - assessorar a Presidência, fornecendo dados, informações e subsídios para os processos de tomada de decisões e formulação de políticas;
VII - auxiliar na elaboração das peças orçamentárias e de outros instrumentos de planejamento financeiro;
VIII - auxiliar na captação de recursos externos com identificação de fontes financiadoras e elaboração de projetos;
IX - coordenar a política de comunicação externa da Autarquia por meio de canais digitais, redes sociais, radiodifusão e mídias escritas e televisivas;
X - auxiliar nas relações institucionais com organismos regionais e dos Governos Estadual e Federal;
XI - coordenar a relação com Agência Reguladora dos serviços de saneamento;
XII - promover a integração das áreas responsáveis por desempenhar atribuições da Autarquia;
XIII - auxiliar as demais unidades da Autarquia na elaboração de programas, projetos, sistemas operacionais e relatórios técnicos operacionais;
XIV - fornecer dados e informações relativas aos serviços de saneamento ambiental de responsabilidade da Autarquia;
XV - monitorar as inconformidades dos dados e informações lançadas nos sistemas de saneamento básico e de controle externo;
XVI - estabelecer indicadores de avaliação dos programas, projetos e serviços prestados pela Autarquia sugerindo melhorias na qualidade e na otimização de processos;
XVII - coordenar o cumprimento das metas estabelecidas, apontando inconformidades encontradas;
XVIII - propor ações de melhorias dos serviços prestados.
Art. 15.São atribuições do
Assessor de Planejamento e Projetos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar a Presidência e os demais órgãos da Autarquia nas atividades de planejamento e controle da qualidade; elaborando diagnósticos das condições gerais dos serviços prestados pela Autarquia; propondo planos e projetos necessários à organização do sistema e auxiliando na busca de recursos para investimentos na área do saneamento ambiental do Município.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 16. A
Procuradoria Jurídica, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável pela sua representação na esfera jurídica, em juízo ou fora dele, operando na defesa da Autarquia, no âmbito contencioso e consultivo e na assessoria direta da Presidência; competências que realiza por meio da orientação técnica, garantindo segurança jurídica aos atos administrativos praticados pela organização; atuam nos processos administrativos internos, e, na proposição, análise e manifestação em projetos de Leis e demais normas relacionadas à implantação das políticas municipais da área do saneamento ambiental.
Art. 17. São competências da
Procuradoria Jurídica:
I - cuidar dos aspectos legais dos atos administrativos da Autarquia, assessorando o Presidente e os demais dirigentes em assuntos jurídicos;
II - supervisionar as atividades jurídicas e jurisdicionais;
III - expedir pareceres jurídicos de interesse da Autarquia sobre questões relativas às atividades inerentes às suas competências na condução da política de saneamento ambiental;
IV - assistir ao Presidente no controle da legalidade dos atos administrativos, alinhando as demandas da Presidência a conformidade da norma jurídica necessária;
V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente à Autarquia, oficiando ao Prefeito ou outra autoridade competente, quando necessário;
VI - acompanhar a promulgação de toda legislação e atos oficiais relacionados à área de atuação da Autarquia, encaminhando aos responsáveis das unidades afins;
VII - instruir e notificar a Autarquia e seus funcionários quanto aos deveres e obrigações decorrentes de decisão judicial concernente a Autarquia;
VIII - representar e defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da Autarquia;
IX - estabelecer contato e relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle;
X - cumprir os prazos legais dos processos judiciais em trâmite;
XI - manter a Presidência informada sobre os processos em andamento, as providências adotadas e os despachos proferidos;
XII - emitir pareceres sobre a constitucionalidade e a legalidade dos projetos encaminhados para sua apreciação;
XIII - analisar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, resoluções, decretos, regulamentos e portarias de interesse da Autarquia;
XIV - propor à Presidência medidas que visem assegurar o cumprimento das leis pelos agentes públicos, indicando responsabilidades e medidas saneadoras;
XV - auxiliar, sempre que solicitado, nas licitações, contratos, convênios, processos administrativos, sindicâncias, fiscalizações e aplicação de multas, contratações, concursos públicos, minutas e outras demandas; emitindo pareceres, a fim de garantir o respeito à legislação vigente;
XVI - analisar documentos, atos, contratos, e sobre eles emitir parecer, sobretudo se importarem em obrigações, responsabilidades ou direitos para a Autarquia;
XVII - ajuizar execuções fiscais e adotar providências necessárias para auxiliar na redução da dívida ativa;
XVIII -realizar acordos judiciais ou administrativos, quando possível;
XIX - planejar, juntamente com a Presidência, ações que visem à recuperação de créditos tributários;
XX - coordenar e controlar a emissão de certidões de dívida ativa;
XXI - emitir pareceres e orientar a Presidência nas questões jurídicas afetas à gestão de recursos humanos da Autarquia;
XXII - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho do órgão;
XXIII - realizar cotações para itens ou serviços específicos do órgão;
XXIV - fazer a gestão e a fiscalização dos contratos relativos do órgão.
Art. 18. Os
Procuradores Jurídicos cargos de provimento por servidor efetivo, tem por atribuições a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar e aconselhar a Presidência e os demais dirigentes por meio de pareceres, nas questões de natureza jurídica, representando a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; empreendendo medidas jurídicas; atuando diretamente em situações que demandem serviços jurídicos; organizando e controlando as informações, os processos e os documentos do órgão.
SEÇÃO IV
DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19. O
Centro de Educação Ambiental, órgão vinculado à Presidência, é responsável por projetos e atividades que propiciem a educação ambiental, em especial as de educação para o saneamento básico, junto aos diferentes segmentos sociais do município.
Art. 20. São competências do
Centro de Educação Ambiental:
I - observar o cumprimento das diretrizes constantes no Programa Municipal de Educação Ambiental, criado por legislação municipal;
II - presidir a Comissão Municipal de Educação Ambiental;
III - atuar na orientação das comunidades locais, instituições do terceiro setor, empresas e proprietários rurais sobre a utilização adequada dos serviços de saneamento ambiental;
IV - desenvolver e apoiar projetos ambientais e trabalhar com conceitos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
V - cumprir a legislação municipal no que se refere ao calendário de datas comemorativas referentes às questões ambientais e de educação ambiental transversal;
VI - desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;
VII - seguir os preceitos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VIII - dispor de suporte bibliográfico, iconográfico e informativo para atender a demanda de informações na área de educação ambiental;
IX - fomentar o intercâmbio de informações e experiências por intermédio do incentivo de formação de rede de contato em educação ambiental;
X - viabilizar, apoiar e/ou promover a realização de eventos, oficinas pedagógicas, cursos de treinamento para capacitação técnica, palestras e outras atividades voltadas à questão ambiental;
XI - produzir material de divulgação para conscientização da população quanto ao manejo dos resíduos dentro das residências, estimulando a separação de lixo e descarte adequado para cada tipo de resíduo;
XII - coordenar as atividades e diretivas referentes aos programas estaduais e federais sobre desenvolvimento sustentável;
XIII - integrar as atividades de educação ambiental regional por meio da participação em Comitês de Bacias Hidrográficas, Câmaras Técnicas, Fóruns e outros;
XIV - produzir relatório semestral com o registro das atividades realizadas no período;
XV - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho do órgão;
XVI - realizar cotações para itens ou serviços específicos do órgão;
XVII - fazer a gestão e a fiscalização dos contratos relativos ao órgão.
Art. 21. São atribuições do
Coordenador do Centro de Educação Ambiental comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar a Presidência na execução da Política Municipal de Educação Ambiental, atuando junto a sociedade civil na orientação sobre a utilização adequada dos serviços de saneamento ambiental, apoiando projetos ambientais e a educação ambiental nas redes municipais e estaduais de ensino.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art.22. A
Controladoria Interna, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável pela fiscalização interna, seguindo normas, regulamentos e procedimentos próprios da administração pública, em consonância com os preceitos gerais da Constituição Federal, em especial o artigo 74 e das leis que regem o setor público, com atuação preventiva, e tem por objetivo comprovar a legalidade dos atos praticados pela administração, avaliando os resultados quanto à eficiência da gestão; protegendo o interesse público; assessorando e aconselhando a Presidência na manutenção da regularidade e exatidão nas contas públicas; promovendo a implantação de sistemas de auditoria interna e saneando procedimentos administrativos falhos.
Art. 23. São competências da
Controladoria Interna:
I -programar o sistema de controle interno com o intuito essencial de gestão da Autarquia, assessorando os dirigentes na identificação de riscos e propondo estratégias para mitigá-los;
II - realizar auditorias internas, de forma sistemática e permanente, acompanhando a aplicação dos recursos públicos da Autarquia;
III - realizar o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a avaliar o alcance dos objetivos e a legislação vigente;
IV - examinar as operações de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Autarquia;
V - comunicar aos dirigentes a constatação de falhas, omissões e erros que possam estar ocorrendo nos procedimentos administrativos, contábeis e financeiros;
VI - propor a instauração de inquéritos e a realização de sindicâncias para a apuração de irregularidades, assegurando o acompanhamento dessas atividades;
VII - propor normas, rotinas e procedimentos para a Autarquia visando ao aprimoramento de seu controle interno;
VIII - promover a orientação preventiva, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno, evitando que os objetivos da Autarquia se desviem das finalidades para as quais foi instituído;
IX - examinar a documentação dos processos de licitação, de contrato, de concurso público e de dívida ativa, realizados;
X - confrontar as peças orçamentárias e o cumprimento das metas estabelecidas, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas demais peças de Planejamento Orçamentário da Autarquia;
XI - verificar, periodicamente, a observância dos limites orçamentários e financeiros para as despesas da Autarquia; as despesas com folha de pagamento; avaliando, se necessário, as medidas adotadas para os seus retornos aos respectivos limites;
XII - analisar se as despesas dos últimos oito meses, do último ano de mandato do Executivo Municipal, possuem cobertura financeira;
XIII - emitir atestado da consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão;
XIV -examinar os sistemas estabelecidos, para certificar a observância às políticas, planos, leis e regulamentos que tenham, ou possam ter, impacto sobre operações e relatórios e determinar se a organização está em conformidade com as diretrizes;
XV - atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado e acompanhar as visitas periódicas do órgão de fiscalização externa, mediando as demandas da auditoria externa junto aos demais órgãos da Autarquia;
XVI - orientar gestores e servidores da Autarquia sobre as determinações do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - assegurar o cumprimento das diretrizes e determinações do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - promover ações para transparência das atividades da Autarquia, monitoramento da Lei de Acesso à Informação e estímulo ao controle social;
XIX - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho do órgão;
XX - realizar cotações para itens ou serviços específicos ao órgão;
XXI - fazer a gestão e a fiscalização dos contratos relativos ao órgão.
Art.24. O
Controlador Interno, cargo de provimento por servidor efetivo tem por atribuições a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como apoiar as ações de fiscalização; prestando informações à Presidência sobre o andamento e os resultados das ações e atividades da controladoria; apontando possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão do órgão; apoiando o aperfeiçoamento de práticas administrativas próprias da gestão pública; contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégia voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público; atuando como interlocutor dos órgãos de controle externo e apoiando as equipes dos Tribunais de Contas nas ações de fiscalização.
SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA
Art. 25. A
Ouvidoria, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, responsável pelo recebimento e encaminhamento, de forma protocolar, das denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações da Autarquia, como meio de controle e participação social, por meio de canais efetivos de diálogo com a população e tem por objetivo aprimorar os serviços prestados à comunidade e o cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, atuando como órgão especializado pelo recebimento e tratamento das demandas da população, operando ferramentas de vigilância e fiscalização da atuação da Autarquia.
Art. 26.São competências da
Ouvidoria:
I - receber as manifestações da população, servindo de meio de interlocução entre a Autarquia e a sociedade;
II - estabelecer canal de diálogo com a população, ampliando a cidadania em todas as camadas sociais;
III - realizar as atividades de pós-venda das ações e serviços executados pela Autarquia;
IV - garantir o correto funcionamento dos serviços de informação ao cidadão;
V - facilitar o acesso do cidadão, simplificando procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos pela Autarquia;
VI - ampliar o acesso da população, além de aumentar o conhecimento dos cidadãos acerca de seus direitos e deveres na área do saneamento ambiental;
VII - estimular a participação dos munícipes na fiscalização e planejamento dos serviços públicos prestados pela Autarquia, ampliando a cidadania por meio do diálogo entre a Autarquia e a população;
VIII - receber, apurar e investigar denúncias vindas da população, acompanhando os casos individualmente até sua conclusão, retornando ao munícipe as providências tomadas;
IX - avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
X - solicitar informações e documentos diretamente às áreas competentes da Autarquia, de forma protocolar, fixando-lhes prazo para atendimento;
XI - requisitar esclarecimentos de servidores,quando cabível, para poder elucidar a questão suscitada por usuários da Autarquia;
XII - realizar o registro dos atendimentos em sistemas próprios, com controle por meio de protocolo para efetivo acompanhamento pelo cidadão;
XIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir relatórios indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Autarquia;
XIV -auxiliar na buscar das eventuais causas da deficiência dos serviços, a fim de ser evitada a sua repetição;
XV - recomendar, quando necessário, a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XVI -colaborar para o combate à prática de corrupção com envolvimento de servidores e agentes públicos, buscando a melhoria dos serviços prestados, a correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos, auxiliando na busca de medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Autarquia;
XVII - orientar gestores e servidores a informar aos usuários sobre os procedimentos adotados no exercício das suas funções;
XVIII - dar publicidade ao serviço da Ouvidoria da Autarquia;
XIX - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade;
XX - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade;
XXI - gerenciar e cobrar o retorno das áreas responsáveis pelas reclamações registradas, visando o cumprimento de prazos de retorno aos cidadãos;
XXII - produzir relatórios e indicadores que demonstrem os quantitativos de reclamações por tipo e enviar mensalmente para a área da gestão da qualidade.
Art. 27. São atribuições do
Ouvidor, comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como estabelecer com o munícipe uma comunicação efetiva, viabilizando a aproximação do cidadão com a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas a fim de garantir a supremacia do interesse público e a agilidade nas respostas da organização às demandas dos cidadãos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE MEIO
Art. 28. Os órgãos de atividade meio compõem a estrutura organizacional da Autarquia e dão sustentação à função prestacional do DAEP com recursos humanos, materiais e financeiros, ligados essencialmente à manutenção das suas operações, estabelecendo padrões de gestão pública por meio de processos e rotinas administrativas.
Art. 29. São órgãos de atividade meio as seguintes Diretorias:
I -Diretoria Administrativa;
II -Diretoria Financeira.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art.30. A
Diretoria Administrativa, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável pela garantia do suporte às atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Autarquia, suprindo dos meios necessários para o correto desempenho de suas funções públicas, provendo, dentro dos limites legais de sua competência, os recursos humanos; materiais e os serviços de terceiros; implementando a política de desenvolvimento dos recursos humanos e os processos e procedimentos de licitações e contratos; administrando os bens móveis e imóveis de propriedade da Autarquia; organizando padrões, normas e rotinas dos processos e procedimentos administrativos; coordenando os fluxos de documentos e processos, por fim, implementando as tecnologias da informação e da comunicação e outros serviços administrativos que sustentam as atividades próprias da Autarquia.
Art.31. São competências da
Diretoria Administrativa:
I - assessorar o Presidente nos assuntos afetos à área administrativa, organizando a prestação dos serviços vinculados à gestão de pessoas, suprimentos, logística, patrimônio, tecnologia da informação e da comunicação, protocolo, limpeza e demais atividades necessárias ao bom funcionamento da Autarquia;
II - acatar as orientações técnicas definidas pela Assessoria de Planejamento e Projetos quando for o caso;
III - formular, promover, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão dos recursos humanos, gerenciando o sistema de cargos, carreiras e remuneração dos servidores;
IV - administrar os recursos humanos, realizando a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, concursos públicos e processos seletivos;
V - promover e coordenar a realização dos concursos públicos no âmbito da Autarquia, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
VI - estudar e propor as políticas de definição dos sistemas remuneratórios dos servidores municipais;
VII - gerenciar os planos de cargos, carreiras e remuneração para servidores da Autarquia;
VIII - garantir a atualização permanente do cadastro funcional e financeiro dos servidores da Autarquia;
IX - promover cursos de capacitação e formação contínua dos servidores da Autarquia;
X - gerir, auditar e acompanhar o processamento da folha de pagamento dos servidores da Autarquia;
XI - avaliar e orientar a gestão de suprimentos e logística visando garantir racionalidade no uso de bens e serviços e a melhor relação custo/benefício;
XII - planejar, formular, coordenar e avaliar as ações de compra, armazenamento e distribuição dos bens e serviços a serem adquiridos pela Autarquia, orientando e estabelecendo normas e procedimentos para todos os órgãos públicos no âmbito das competências do Poder Executivo Municipal;
XIII - conduzir as atividades de licitação da Autarquia, realizando os procedimentos dos certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços de terceiros;
XIV - zelar pela manutenção e aumento do patrimônio da Autarquia;
XV - dar diretrizes e gerenciar as atividades de armazenamento de materiais de consumo, equipamentos e bens permanentes, dando parâmetros para o funcionamento do almoxarifado da Autarquia;
XVI - planejar e desenvolver as estratégias necessárias à incorporação de novas tecnologias da informação e da comunicação na Autarquia;
XVII - gerenciar os contratos de prestação de serviços na área de sistemas relacionados à tecnologia de informação, garantindo sua adequação às necessidades da Autarquia;
XVIII -controlar a movimentação de documentos da Autarquia por meio de sistemas próprios e protocolos digitais; mantendo em ordem os arquivos administrativos; orientando os servidores que operam na área administrativa nos diversos órgãos da Autarquia;
XIX - gerenciar e controlar o atendimento aos usuários da Autarquia em concordância com os setores de prestação de serviços públicos;
XX - planejar, dar diretrizes, implementar e avaliar procedimentos relacionados aos serviços de zeladoria, limpeza e higienização dos próprios da Autarquia;
XXI - propor programas antidesperdício, de sustentabilidade, de modernização administrativa, de controle e simplificação das rotinas administrativas;
XXII - fazer a gestão em conjunto com o fiscal, de todos os contratos, convênios e parcerias firmadas, no âmbito da Diretoria.
Art.32. São atribuições do
Diretor Administrativo, comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos humanos, aos recursos materiais e serviços de terceiros; ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Autarquia; assistindo e assessorando o Presidente nas atividades que cuidam e preservam o patrimônio público municipal; garantindo o provimento dos bens materiais e serviços, gerenciando a política de recursos humanos, organizando e controlando os procedimentos e processos administrativos, implementando sistemas de informação adequados ao funcionamento da Autarquia, provendo os recursos necessários à função prestacional da mesma.
Art. 33. Compõe a estrutura organizacional da
Diretoria Administrativa:
I - Serviço de Expediente e de Próprios da Autarquia:
a)Setor de Próprios da Autarquia.
II -Serviço de Gestão de Pessoas:
a) Setor de Pessoal.
III - Serviço de Suprimentos e Logística:
a) Setor de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário;
b) Setor de Contratos e Convênios.
IV - Serviço de Custos;
V - Setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação.
Art.34. O
Serviço de Expediente e de Próprios da Autarquia, unidade da Diretoria Administrativa, é responsável pelo atendimento geral aos usuários dos serviços e do expediente da Autarquia, executando rotinas administrativas, gerindo recursos e alimentando sistemas operacionais, realizando os serviços de atendimento ao público, por meio de protocolos e demandas formais, ou meios eletrônicos; cuidando da guarda e gestão de documentos públicos, organizando fluxos e processos de documentos e informações; respondendo pela comunicação institucional externa por meio da operação do site e dos canais de redes sociais da Autarquia, supervisionando os serviços de zeladoria dos próprios da Autarquia e a ele compete:
I - organizar informações técnicas, documentos, projetos e demais dados da Autarquia mantendo organizado o acervo dos documentos;
II - elaborar os documentos administrativos relativos ao expediente da Autarquia, controlando a tramitação dos documentos e mantendo em ordem os arquivos administrativos;
III - garantir o atendimento centralizado ao cidadão tornando mais ágil e seguro o acesso às informações e serviços públicos prestados pela Autarquia;
IV - operacionalizar os serviços de atendimento ao cidadão fornecendo em um mesmo local, procedimentos para emissão de documentos, solicitação de serviços, esclarecimento de dúvidas, acesso à informação pública, reclamações e demais demandas relacionadas à prestação de serviços públicos de responsabilidade da Autarquia;
V - receber, protocolar, registrar, distribuir e expedir documentos e processos em geral;
VI - preparar o expediente e encaminhar para unidades da Autarquia os documentos, processos e informações;
VII - operar os sistemas de processamento eletrônico de informações, produzindo processos e documentos no formato digital, permitindo acesso remoto;
VIII - elaborar as normas de controle do nível de acesso dos servidores que operam os sistemas eletrônicos de informação e a tramitação simultânea de processos em múltiplas unidades;
IX - produzir relatórios sobre as funcionalidades específicas dos sistemas eletrônicas de informações tais como controle de prazos, estatísticas da unidade, tempo de processo, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial e textos padrões, propondo melhorias nos sistemas;
X - planejar e supervisionar os serviços voltados à zeladoria dos próprios da Autarquia, assim como de sua documentação de propriedade ou posse;
XI - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos;
XII - determinar as correções necessárias no que couber e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;
XIII - manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Autarquia; incluindo, corrigindo ou excluindo informações,documentação, levantamentos, demarcações, plantas e croquis, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;
XIV - demandar por serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis;
XV- apresentar à Presidência e Diretor Administrativo as informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por eles tomadas com vista a dar aos imóveis uma ocupação racional, com adequada relação custo-benefício;
XVI - orientar o Presidente sobre as decisões acerca dos imóveis de propriedade da Autarquia, nos temas que lhe são privativos, referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, outorgas de uso de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado de qualquer natureza, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;
XVII - definir regras gerais para utilização de imóveis de terceiros, em especial, quando se tratar de ato oneroso como as locações, controlando sua necessidade, localização e custos;
XVIII- encaminhar para execução os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, junto à Diretoria Financeira;
XIX - providenciar os seguros dos imóveis quando for o caso;
XX - coordenar a produção de elementos de publicidade institucional, comunicados de utilidade pública e demais informes a serem veiculados nas diferentes mídias e redes sociais da Autarquia;
XXI - operar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) recebendo e respondendo os pedidos de informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
XXII - atuar de forma integrada com a Ouvidoria e Controladoria Interna da Autarquia e com a Ouvidoria Geral do Município e a Controladoria Interna do Município;
XXIII - dar orientação normativa, supervisão técnica e monitoramento sobre os dados públicos, auxiliando o cidadão em sua relação com a administração pública;
XXIV - propor normas e procedimentos para novas rotinas administrativas e de controle da Autarquia;
XXV - gerenciar o arquivo geral da Autarquia organizando os documentos físicos e mantendo-o em segurança, limpo e organizado;
XXVI - fazer encaminhamento de pessoas às unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
XXVII - providenciar a sinalização nas dependências da Autarquia;
XXVIII - organizar a prestação dos serviços gerais necessários ao bom funcionamento da Autarquia.
Art. 35. São atribuições do
Chefe do Serviço de Expediente e de Próprios da Autarquia comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como auxiliar o Diretor Administrativo nas suas funções de comando, coordenando os trabalhos de organização, tramitação e guarda de documentos, projetos e processos, mantendo atualizadas e controladas as informações e as rotinas administrativas, cuidando da gestão dos próprios, do atendimento ao público e da comunicação institucional.
Art. 36. O
Setor de Próprios da Autarquia, unidade do Serviço de Expediente e de Próprios da Autarquia, é responsável pela execução dos serviços de zeladoria dos próprios municipais, cuidando da manutenção, limpeza, higienização, vigilância e controle de acesso aos prédios e às instalações da Autarquia e a ele compete:
I - planejar, dimensionar, supervisionar e avaliar os serviços prestados na área da limpeza e higienização de próprios, sejam eles realizados diretamente por servidores ou por serviços terceirizados;
II - promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos e correspondência, organização e arrumação das dependências nos próprios municipais;
III - dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos em todas as unidades da Autarquia;
IV - estruturar as ações necessárias para a manutenção rotineira das instalações e equipamentos, adotando padrões e procedimentos determinados por normas técnicas específicas e adequados para cada tipo de serviço prestado pela Autarquia;
V - colaborar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência relacionados a limpeza e higienização de próprios, auxiliando no gerenciamento dos contratos de serviços terceirizados;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à coleta e destinação do lixo nos próprios municipais, segundo padrões da coleta seletiva;
VII - promover, quando necessário, a contratação de pequenos serviços, propondo sua aquisição em caráter emergencial para garantir o correto funcionamento das unidades da Autarquia;
VIII - formular e orientar a execução das ações relativas aos imóveis pertencentes, utilizados ou de interesse da Autarquia;
IX - buscar o intercâmbio com as demais unidades para manter atualizadas as informações cadastrais dos imóveis públicos;
X - recomendar a contratação de serviços técnicos de terceiros e acionar outras Diretorias quando houver necessidade técnica para realizar suas funções;
XI - solicitar a emissão de pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, acompanhar os atos jurídicos necessários para aquisição, manutenção, reintegração ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;
XII -propor as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicado;
XIII - promover vistorias nos imóveis, elaborando avaliações e relatando condições de uso e ocupação, fornecendo as informações constantes de seu cadastro quando solicitadas, no âmbito de atuação;
XIV - organizar a rotina de hasteamento de bandeiras nos próprios da Autarquia, fazendo a manutenção e a troca quando necessário.
Art. 37. São atribuições do
Chefe do Setor de Próprios da Autarquia comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como auxiliar o Diretor administrativo nas suas funções de comando, coordenando os trabalhos de manutenção, vigilância, higienização e organização do patrimônio imobiliário da Autarquia.
Art. 38. O
Serviço de Gestão de Pessoas, unidade da Diretoria Administrativa, é responsável por desenvolver, propor e operacionalizar a política de recursos humanos da Autarquia, realizando as funções de recrutamento e seleção, supervisionando a integração dos servidores e o desenvolvimento das carreiras, realizando a gestão de pessoal decorrente da aplicação das legislações trabalhistas, cuidando da formação e capacitação dos servidores, impulsionando mudanças organizacionais em direção a uma cultura organizacional própria da administração pública e a ele compete:
I - formular, executar e avaliar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Autarquia;
II - assessorar o Presidente e o Diretor Administrativo na gestão de recursos humanos da Autarquia;
III - propor o aprimoramento das leis municipais que tratam da gestão dos cargos, carreiras e remuneração dos servidores;
IV - orientar pela correta aplicação das legislações trabalhistas relacionadas ao funcionalismo público municipal;
V -organizar as demandas dos diversos órgãos quanto a criação, extinção ou declaração de necessidade de cargo ou função, encaminhando à Diretoria Administrativa;
VI - confrontar, permanentemente, a estruturação dos cargos e suas atribuições com as alterações decorrentes do uso de novas tecnologias e mudanças no mundo do trabalho nos diferentes órgãos que compõem a estrutura da Autarquia;
VII - coordenar o contato com as instituições bancárias, sindicatos e demais organizações para procedimentos de pagamentos, convênios e consignações em folha de pagamento;
VIII - alinhar os perfis profissionais existentes às necessidades estratégicas da Autarquia;
IX - disseminar princípios da gestão e da ética pública junto aos servidores, orientando e estimulando as discussões sobre código de ética dos servidores;
X - desenvolver medidas que favoreçam a melhoria do clima organizacional, do bom relacionamento entre os servidores e da cooperação no trabalho;
XI - coordenar e avaliar o fluxo de atendimento de servidores para todos os assuntos referentes a sua vida funcional;
XII - encaminhar aos órgãos competentes, as comunicações e informações referentes aos servidores e demais trabalhadores da administração municipal;
XIII - dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, a administração de pessoal;
XIV - acompanhar a execução dos procedimentos necessários para nomeação, posse e exoneração dos servidores da Autarquia;
XV - supervisionar rotinas dos serviços de tramitação de processos e atos referentes a admissão e demissão de pessoal da Autarquia;
XVI - supervisionar e controlar os cadastros, as alterações de cargos, vencimentos e mudanças de lotação dos servidores;
XVII - supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes a pessoal;
XVIII - promover o remanejamento dos servidores, mediante demandas e necessidades de funcionamento da Autarquia;
XIX - solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos quando necessário;
XX -acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões de Sindicância com as informações que lhe forem solicitadas;
XXI - juntar dados com informações necessárias a abertura de processos administrativos e/ou disciplinares e encaminhar ao órgão competente, quando couber;
XXII - supervisionar a atuação das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Mérito nos Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores;
XXIII - acompanhar a legislação pertinente à área trabalhista, previdenciária e fiscal;
XXIV - controlar as dotações orçamentárias alusivas a pessoal;
XXV - dar parâmetros e subsídios para as demais unidades da Autarquia na elaboração de concursos públicos para contratação de pessoal;
XXVI - desenvolver programas de integração dos novos servidores, supervisionando os processos de avaliação de desempenho no estágio probatório dos servidores concursados;
XXVII - orientar as políticas de recrutamento e seleção, qualificação e avaliação de pessoal;
XXVIII - manter a Autarquia atualizada na formação e no desenvolvimento de seus recursos humanos, incorporando sistemas educativos que favoreçam as inovações nos métodos de trabalho;
XXIX - supervisionar e avaliar as atividades de treinamento, reciclagem e qualificação profissional dos servidores visando à prestação eficiente dos serviços de responsabilidade da Autarquia;
XXX - cuidar do bem-estar dos servidores públicos municipais, promovendo a saúde e protegendo a integridade do trabalhador no local de trabalho;
XXXI - promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico;
XXXII - criar sistemas de acompanhamento dos sinais de agravo à saúde dos servidores mantendo, sob vigilância, a existência de nexo com sua atividade laboral, buscando eliminar riscos e reduzir as chances de adoecimento.
Art. 39. São atribuições do
Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas, comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como dirigir a política de gestão de pessoas da Autarquia, planejando, coordenando, organizando e implementado as ações necessárias para garantir melhores condições de trabalho e desenvolvimento profissional dos servidores municipais, adequando e implementando ações de progressão dos servidores nas carreiras, processos seletivos e concursos públicos, capacitações e avaliações de desempenho.
Art.40. O
Setor de Pessoal, unidade do Serviço de Gestão de Pessoas, é responsável por gerenciar a vida funcional dos servidores efetivos, contratados e comissionados da Autarquia realizando a administração por meio do controle das informações sobre os empregados públicos, realizando e controlando todas as atividades relativas à admissão, demissão, registro, controle de frequência, lotação, movimentação de servidores e confecção da folha de pagamento, elaborando os atos formais, mantendo e produzindo informações sobre a vida funcional e a ele compete:
I - elaborar os atos formais da vida funcional dos empregados públicos da Autarquia;
II - realizar os procedimentos administrativos necessários à admissão e exoneração dos empregados públicos municipais;
III - manter registros legais e administrativos dos empregados públicos e demais servidores da Autarquia, alimentando os cadastros, os prontuários e os sistemas operacionais de gestão dos recursos humanos na Autarquia;
IV - controlar a documentação necessária para admissão de pessoal e elaborar os contratos de trabalho;
V - providenciar, quando necessário, documentos de dispensa de servidores;
VI - ter sob sua guarda os documentos da vida funcional dos servidores, pelo prazo legalmente estabelecido, para levantamentos que se tornarem necessários;
VII - controlar a lotação nominal e numérica dos empregados públicos nos órgãos da Autarquia;
VIII - manter atualizados os prontuários dos empregados públicos, registrando cursos realizados, penalidades e louvores;
IX - coordenar, avaliar e aprovar a organização das escalas de férias, em colaboração com os chefes dos demais órgãos da Autarquia, garantindo a correta continuidade na prestação dos serviços públicos;
X - supervisionar os serviços de controle da frequência, mantendo sob sua guarda e fiscalização os boletins de frequência;
XI - supervisionar e controlar a preparação da folha de pagamento de pessoal e demais procedimentos a ela relacionados;
XII - manter instrumentos de fiscalização, controlando o recolhimento dos benefícios previdenciários dos servidores da Autarquia;
XIII - providenciar o empenho de despesas com pagamento do pessoal, controlando as respectivas dotações orçamentárias, em colaboração com a Diretoria Financeira;
XIV - conferir o cálculo e preenchimento das guias de recolhimento das contribuições sociais referentes ao quadro de pessoal;
XV - acompanhar a efetivação dos descontos legais no pagamento, inclusive de seguros, sindicatos, convênios e mandados judiciais;
XVI - gerir os cartões de alimentação e distribuição de cestas básicas, quando houver;
XVII - fornecer anualmente aos empregados e órgãos de controle os informes relativos aos rendimentos e à tributação da folha de pagamento;
XVIII - providenciar o recebimento, o registro da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos;
XIX - preparar e expedir correspondências internas e externas relacionadas ao servidor;
XX - preparar estudos referentes às despesas de pessoal com vistas à elaboração do orçamento;
XXI - solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
XXII - atender servidores, prestando-lhes informações ou dando-lhes vista em processos;
XXIII - subsidiar as comissões de avaliação de desempenho, de sindicâncias e de processos administrativos, com as informações que lhe forem solicitadas;
XXIV - fazer a identificação dos servidores e expedir crachás se for o caso;
XXV -inscrever o servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e manter atualizados os dados para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
XXVI - enviar informações, por meio do sistema AUDESP, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXVII - enviar informações através do sistema do E-social relacionada a folha de pagamento;
XXVIII - efetuar e supervisionar a elaboração de cálculos de rescisões de contratos, emitindo avisos prévios e notificações de término de contrato;
XXIX - despachar requerimentos de servidores e demais solicitações;
XXX - prestar informações aos servidores sobre os seus direitos, mantendo-se atualizado sobre a legislação trabalhista em vigor;
XXXI - elaborar estudos sobre assiduidade e pontualidade do pessoal, subsidiando os gestores nas demais unidades da Autarquia;
XXXII - prestar informações relativas ao tempo de serviço e contribuições previdenciárias às instituições de previdência social.
Art.41. São atribuições do
Chefe do Setor de Pessoal comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como manter organizados e atualizados os cadastros dos servidores, consolidando as informações produzidas pelos órgãos e unidades sobre frequência, administrando a vida funcional e disciplinar dos servidores da Autarquia, garantindo o controle e o acompanhamento das informações e atos funcionais, realizando as operações necessárias à execução da folha de pagamento, mantendo organizados e atualizados os cadastros e produzindo estudos sobre perfil, habilidades, quantidades e distribuição dos servidores pela estrutura organizacional da Autarquia.
Art.42. O
Serviço de Suprimentos e Logística, unidade da Diretoria Administrativa, é responsável por elaborar e conduzir a política de suprimentos da Autarquia e de garantir a logística de reposição e distribuição dos bens necessários ao funcionamento da Autarquia, zelando pelo controle, alienação e distribuição dos recursos materiais adquiridos e pelos serviços contratados, realizando a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais permanentes e de consumo, realizando a execução de contratos e convênios, processando o registro e o inventário do patrimônio mobiliário, atividades garantidoras do bom funcionamento e da organização da máquina administrativa.
§1º. O
Serviço de Suprimentos e Logística é unidade central de compras da Autarquia, responsável por conduzir as licitações públicas e, funcionará em coordenação com todos os demais órgãos e unidades da Autarquia, em especial com os serviços de apoio administrativo e financeiro, com a finalidade de processar a aquisição de bens e serviços, formando assim o sistema de gestão de materiais da Autarquia.
§2º. São objetivos das licitações realizadas pela Autarquia:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Autarquia, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Art.43. São competências do
Serviço de Suprimentos e Logística:
I - planejar, executar e avaliar as ações relacionadas à compra de bens, serviços e outros insumos, assegurando o suprimento necessário ao processamento das atividades da Autarquia;
II - supervisionar e executar os procedimentos formais para aquisição, contratação, alienação e gestão de bens e serviços de uso comum, determinando a sua aquisição centralizada, com o objetivo de propiciar ganhos de escala e eficiência administrativa;
III - contribuir para a eficiência, qualidade e economia das aquisições e contratações de bens e serviços comuns à Autarquia;
IV - dar diretrizes para as compras e as contratações demandadas pelas demais unidades da Autarquia, considerando as necessidades específicas de cada órgão;
V - disseminar diretrizes e orientações em compras e contratações e apoiar os órgãos e entidades da Autarquia na execução de seus processos de compras públicas;
VI - coordenar, executar e supervisionar os procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos aos bens e serviços de uso em comum;
VII - acompanhar e analisar a evolução dos preços registrados para o fornecimento de materiais;
VIII -produzir análises e subsídios técnicos sobre o consumo dos órgãos da Autarquia, visando a identificação dos itens que merecem mais atenção e tratamento especial quanto à sua gestão e planejamento das compras;
IX - demandar e acompanhar a execução do Plano Anual de Compras das unidades da Autarquia;
X - acompanhar cada uma das etapas, dos procedimentos e dos resultados nos processos de licitação garantindo sua lisura e obediência às fases: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal e de homologação;
XI - dar diretrizes para a escolha da modalidade da licitação em função da natureza do objeto, analisando as condições objetivas de cada caso;
XII - garantir padronização na elaboração dos editais nas diferentes modalidades dos procedimentos licitatórios e submetê-los à área jurídica e à Diretoria Financeira;
XIII - desenvolver metodologias para a realização de pesquisas de preços e para consecução de estudos estatísticos necessários à definição de preços referenciais para a admissibilidade de propostas, reajustes e revisões de preços;
XIV - manter atualizadas as informações sobre o suprimento de materiais na Autarquia;
XV - efetuar os trâmites burocráticos da elaboração dos contratos administrativos, convênios e parcerias, formulando minutas e conferindo documentos;
XVI - fiscalizar o andamento dos contratos e o cumprimento das cláusulas contratuais;
XVII - coordenar os procedimentos de cadastro das sanções às empresas e pessoas com restrições de contratar com a Autarquia;
XVIII – supervisionar e controlar as atividades de registro e controle dos bens que constituem o patrimônio mobiliário da Autarquia;
XIX - supervisionar a elaboração do balanço anual de controle de estoque, acompanhando a contagem, medida ou conferência dos materiais estocados;
XX - supervisionar a distribuição de materiais permanentes e de consumo, bem como a alienação de bens;
XXI - promover ações de capacitação, treinamento e disseminação de procedimentos, ferramentas e sistemas na área de compras públicas em articulação com outras instituições.
Art.44.São atribuições do
Chefe do Serviço de Suprimentos e Logística comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar a política de suprimentos da Autarquia, garantindo os meios legais para realização das compras no setor público, a execução dos contratos e convênios firmados pela Autarquia, dirigindo as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição dos bens e serviços de terceiros necessários à organização da máquina administrativa.
Art. 45. O
Setor de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário, unidade do Serviço de Suprimento e Logística, é responsável por comandar a logística de materiais por meio do almoxarifado, gerenciando o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição dos bens permanentes e de consumo, zelando pelos estoques sob sua responsabilidade e a distribuição para as unidades da Autarquia, mantendo o controle do material permanente, assegurando o registro atualizado do patrimônio mobiliário da Autarquia e a ele compete:
I - realizar o controle físico dos materiais adquiridos pela Autarquia, processando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário dos bens e insumos adquiridos pela área de compras;
II - controlar o material adquirido, de acordo com a codificação e condições higiênicas necessárias, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os prazos de validade;
III - manter o estoque em quantidades adequadas, observados os limites máximos e mínimos necessários às atividades da Autarquia, acionando sempre que necessário a área de compras;
IV - providenciar o registro de entrada e saída de materiais no almoxarifado, alimentando o sistema operacional existente e estabelecido por normas internas;
V - realizar a conferência das notas fiscais, quanto às quantidades, valores, tipos de licitação adotadas, codificação do material, encaminhando-os para registro, lançamento em estoque ou elaboração de notas de entrada e saída;
VI - alimentar os sistemas eletrônicos de controle de estoques, mantendo sua interface com as demais etapas dos procedimentos de compras públicas;
VII - realizar toda a logística de distribuição de bens patrimoniais e de consumo adquiridos pela Autarquia;
VIII - garantir o recebimento e encaminhamento de equipamentos e materiais de permanência temporária ao depósito;
IX - centralizar as informações sobre consumo médio de materiais, preparando relatórios que vão alimentar a elaboração e revisão permanente dos Catálogos de Produtos e dos Planos Anuais de Compras da Autarquia;
X - elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da movimentação dos produtos;
XI - expedir instruções relativas à guarda e depósito de materiais;
XII - coordenar a guarda e a avaliação de materiais inservíveis, bem como promover sua venda ou aproveitamento;
XIII - executar de forma sistemática os controles do patrimônio mobiliário da Autarquia, mantendo atualizado o inventário dos bens do ativo imobilizado;
XIV - manter atualizado o registro patrimonial do mobiliário da Autarquia, alimentando os sistemas de identificação;
XV - emitir normas de administração do patrimônio necessárias ao bom funcionamento do sistema de controle;
XVI - promover, periodicamente, o inventário dos bens móveis da Autarquia, mantendo o controle físico e contábil do patrimônio mobiliário;
XVII - alimentar sistemas operacionais próprios, realizando o lançamento dos materiais permanentes de acordo com as normas de classificação e numeração, fixando as chapas de identificação numérica;
XVIII - conferir a carga de material de todos os órgãos da Autarquia durante o mês de dezembro de cada ano, a partir do 1º dia útil e nas mudanças de chefia;
XIX - manter a Diretoria Financeira informada sobre o registro patrimonial do material permanente para fins contábeis;
XX - dar conhecimento de desvios ou falta de material permanente ao Diretor Administrativo e à Controladoria Interna da Autarquia, para providências.
Art. 46. São atribuições do
Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como executar as atividades de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais, realizando o controle físico dos produtos adquiridos pela Autarquia, analisando dados que permitam alimentar as decisões de logística de atendimento e distribuição dos materiais.
Art. 47.O
Setor de Contratos e Convênios, unidade do Serviço de Suprimentos e Logística, é responsável por elaborar, controlar e acompanhar os contratos e convênios de que participa a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, respondendo pelo acompanhamento das contratações, confeccionando e formalizando contratos, termos aditivos e rescisões; controlando prazos de vencimento; atuando como mediador entre a Diretoria Administrativa e as demais Diretorias, gestores e fiscais de contrato, empresas contratadas, entidades parceiras e a ele compete:
I - executar todas as etapas de abertura e formalização dos convênios, seu acompanhamento junto aos órgãos conveniados e às unidades demandantes, acompanhando e controlando a prestação de contas;
II - prestar informações sobre os contratos celebrados pela Autarquia orientando os gestores e fiscais quanto às regras contratuais, realizando a notificação quando do vencimento ou da necessidade de alterações;
III - acionar fornecedores para fazer cumprir os contratos, resolvendo casos de divergências, erros de emissão de notas, correções em dados formais, datas divergentes, devolução ou troca de materiais;
IV - cuidar da gestão dos convênios, parcerias, acordos e outras formas de cooperação com órgãos públicos e privados para viabilizar investimentos de interesse público da Autarquia;
V - controlar prazos de execução, término ou prestação de contas dos convênios, alertando os setores envolvidos com a antecedência necessária sobre os prazos, efetuando cobranças de compromissos e documentações;
VI - controlar o cumprimento da documentação necessária e exigida pelos órgãos financiadores para formalização de convênios;
VII - solicitar, quando necessário, prorrogação do prazo do convênio, ou suplementação de recursos quando forem insuficientes, apresentando as devidas justificativas;
VII - subsidiar as decisões dos Diretores e do Presidente emitindo relatórios sobre o andamento dos convênios;
VIII - acompanhar a execução de orçamentos e de cronogramas físico–financeiros dos convênios e contratos;
IX - organizar a prestação de contas dos recursos recebidos aos órgãos financiadores, organizando e registrando as etapas de desenvolvimento dos projetos;
X - manter organizados e atualizados o banco de dados sobre fontes de financiamento de programas e projetos públicos.
Art. 48.São atribuições do
Chefe do Setor de Contratos e Convênios comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como acompanhar aspectos formais de execução dos contratos administrativos; dirigir os serviços de cadastro e controle dos convênios assinados pelo Poder Executivo, realizando o acompanhamento das prestações de contas e execução do objeto previsto nos contratos e convênios assinados pela Autarquia.
Art. 49.O
Serviço de Custos, unidade da Diretoria Administrativa, é responsável pelo planejamento e integração dos dados relativos aos custos dos diferentes serviços prestados pela Autarquia contribuindo na tomada de decisão quanto à política de preços e na sustentabilidade econômica dos serviços públicos oferecido, e a ele compete:
I -fazer a apropriação os custos dos serviços prestados, fornecendo dados, informações e subsídios para os processos de tomada de decisões;
II - analisar os dados recebidos, comparando o desempenho operacional com os resultados estabelecidos, buscando maior controle gerencial;
III - estabelecer indicadores e processos de verificação e informação, que permitam o acompanhamento e o controle efetivo de planos e programas, em todas as áreas do DAEP;
IV - auxiliar na elaboração das peças orçamentárias e de outros instrumentos de planejamento financeiro;
V - efetuar pesquisa comparativa de taxas e tarifas de serviços praticados por outros prestadores de serviços de saneamento ambiental.
Art.50.São atribuições do
Chefe do Serviço de Custos comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como elaborar diagnósticos das condições gerais dos serviços prestados pela Autarquia.
Art.51. O
Setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação, unidade da Diretoria Administrativa, é responsável por traçar as estratégias da política de tecnologia da informação e da comunicação gerindo os recursos tecnológicos de forma integrada, como meios técnicos destinados ao tratamento da informação e sua comunicação, atuando na gestão dos sistemas de informação utilizados pela Autarquia, analisando, estabelecendo, coordenando e supervisionando atividades relacionadas ao software, ao hardware, aos equipamentos e estruturas de rede de comunicação e telefonia, dando suporte, orientação, controle e acompanhamento às metas e projetos na área, fomentando o uso de novas tecnologias e sistemas de gestão da informação, promovendo melhoria dos métodos de trabalho e das condições de operação dos serviços administrativos municipais e a ele compete:
I -orientar o Presidente e o Diretor Administrativo no planejamento e implantação de tecnologia da informação e da comunicação nas várias áreas da Autarquia;
II - dar diretrizes para o desenvolvimento do uso de novas tecnologias da informação e dos sistemas operacionais utilizados pela Autarquia, apontando soluções para o aprimoramento da gestão pública;
III - estimular a absorção e as aplicações de novas tecnologias em todas as atividades da Autarquia;
IV - administrar as informações e o fluxo de dados por meio de sistemas que coletem, armazenem, trabalhem e disponibilizem as informações;
V - automatizar as informações para que elas sejam tratadas de maneira corretar e dentro das diretrizes da transparência pública e da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
VI - dar parâmetros às demais unidades da Autarquia para as decisões nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e da comunicação;
VII - planejar a implantação de recursos eletrônicos de comunicação, visando aprimorar o relacionamento da Autarquia com a população;
VIII - desenvolver ou contratar sistemas operacionais específicos, voltados para as necessidades das diferentes unidades da Autarquia na gestão da informação;
IX - supervisionar a modelagem e a criação de sistemas computacionais, provendo soluções de problemas rotineiros da Autarquia;
X - proteger o sigilo, a segurança e a integridade dos dados nos sistemas utilizados, mantendo os servidores de rede e seus componentes seguros contra invasões e danos;
XI - programar a aquisição ou locação de equipamentos e atualizações dos sistemas, propondo investimentos e melhorias na área de tecnologia da informação e da comunicação;
XII - orientar e treinar servidores quanto à utilização criteriosa dos equipamentos e sistemas disponíveis, organizando conteúdo para a capacitação dos servidores para o uso das novas tecnologias;
XIII - acompanhar a instalação de novos sistemas de tratamento automático da informação, supervisionando a passagem de um sistema para outro, planejando a utilização paralela do antigo e do novo sistema de processamento;
XIV - desenvolver estudos sobre a viabilidade e o custo da utilização de sistemas operacionais;
XV - verificar o desempenho de sistemas propostos, realizando experiências práticas para assegurar-se de sua eficiência e introduzir as modificações oportunas;
XVI - desenvolver programas e gerir dados, criando aplicações compatíveis às diferentes tecnologias da informação;
XVII - administrar o banco de dados, assegurando a proteção e disponibilidade das informações e garantindo eficiência dos dados nos data centers e na nuvem;
XVIII - organizar a documentação técnica e os manuais de procedimentos dos sistemas, mantendo-os sempre atualizados, propiciando boas condições de realizar suporte técnico, ou manutenção, nos sistemas de informação;
XIX - garantir a integridade da documentação dos sistemas de informação da Autarquia;
XX - planejar as ações relacionadas à segurança de dados, tornando os processos internos mais seguros, protegendo as redes utilizadas pela Autarquia contra-ataques de hackers e de vírus;
XXI - definir protocolo de segurança, ajudando a criar barreiras que resguardem equipamentos, sistemas operacionais, servidores e usuários mal-intencionados;
XXII - dar sustentação tecnológica para a implantação e gerenciamento do site da Autarquia e dos serviços de informação pública do Poder Executivo;
XXIII - colaborar nos treinamentos de servidores, fomentando o uso de novas tecnologias;
XXIV - solicitar, sempre que necessário, a aquisição de equipamentos e atualizações dos sistemas;
XXV - estimular, desenvolver e pesquisar novas tecnologias da informação;
XXVI - auxiliar na elaboração de editais e contratos, sobre toda e qualquer documentação relacionada à área de tecnologia da informação e da comunicação;
XXVII - prestar suporte técnico aos usuários;
XXVIII - gerenciar o uso de softwares com definição de usuários, senhas e acessos;
XXIX - promover a interface entre os sistemas internos e os sistemas externos,como bancos, instituições, Prefeitura Municipal, e outros;
XXX - realizar backups;
XXXI - gerenciar e registrar as atualizações de softwares fazendo registros de mudanças de versões;
XXXII - auxiliar nos eventos internos e externos que utilizem mídias eletrônicas (multimídia, projetor, som, microfones etc.);
XXXIII - gerenciar o uso de ferramenta antivírus em todos os equipamentos de informática.
Art.52.São atribuições do
Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação comandar e supervisionar a execução das competências de que trata o artigo anterior, bem como assessorar e aconselhar o Presidente e os Diretores nos temas estratégicos da política de tecnologia da informação e da comunicação, fornecendo soluções de tecnologia para a execução e o aprimoramento das informações públicas, administrativas e de comunicação com os munícipes, empresas, fornecedores e servidores que se relacionam com a Autarquia, garantindo o funcionamento correto e os acessos públicos à informação como garantia de transparência na administração pública.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 53.A
Diretoria Financeira, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável por organizar, dimensionar e prover os recursos financeiros e contábeis, bem como implantar procedimentos administrativos e assessorar a Presidência nos assuntos referentes à política de preços públicos.
Art. 54.São competências da
Diretoria Financeira:
I - realizar, analisar e acompanhar as legislações que tratam da Lei de Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;
II - aperfeiçoar a legislação sobre os preços públicos dos serviços prestados pela Autarquia, objetivando a sustentabilidade econômica dos serviços e adequando à realidade econômica dos usuários;
III - acatar as orientações técnicas definidas pela Assessoria de Planejamento e Projetos quando for o caso;
IV - identificar e avaliar as tendências de evolução e mudança dos indicadores econômicos e sociais, de interesse da Autarquia;
V - gerenciar o cadastro dos usuários dos serviços públicos de responsabilidade do DAEP;
VI - realizar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos;
VII - monitorar os recursos financeiros provenientes da arrecadação de tarifas, taxas e demais tributos;
VIII - monitorar os saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pelo DAEP;
IX - autorizar os pagamentos das despesas previamente processadas em conjunto com a Presidência;
X - assinar cheques e requisição de talonários, juntamente com a Presidência;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos planos e orçamentos, metas e indicadores, propondo medidas necessárias de orientação ou contenção, para promover o ajustamento de ações aos objetivos estabelecidos, ou ainda, para promover sua revisão;
XII - acompanhar os atos administrativos que formalizam as atividades relativas à instalação de novas ligações de água e esgoto, supressão, corte ou desligamento a pedido do consumidor e reabertura de ligações de água;
XIII - supervisionar as ações dos serviços e setores sob sua responsabilidade;
XIV - acompanhar os serviços de auditoria;
XV - monitorar o recolhimento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, relacionados aos serviços da Autarquia;
XVI - monitorar, fiscalizar e cobrar o recolhimento de tributos de todos os prestadores de serviços do DAEP;
XVII - coordenar a atuação dos servidores que desempenham tarefas e atividades que envolvam responsabilização técnica, ofertando os subsídios necessários para o desenvolvimento destas;
XVIII - realizar projeções futuras e planejamento do faturamento e da realização das receitas dos serviços realizados e da dívida ativa, auxiliando no planejamento financeiro do DAEP;
XIX - gerenciar os programas de subsídios e isenções definidos em legislação própria;
XX - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade;
XXI - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade;
XXII - fazer a gestão em conjunto com o fiscal, de todos os contratos, convênios e parcerias firmadas no âmbito da Diretoria.
Art. 55.São atribuições do
Diretor Financeiro, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como assessorar e prestar esclarecimentos à Presidência na formulação da política tributária, financeira e contábil, planejando, coordenando e avaliando as ações de arrecadação, execução e contabilização dos recursos públicos da Autarquia Municipal.
Art. 56. Compõe a estrutura organizacional da
Diretoria Financeira:
I -Serviço de Faturamento:
a) Setor de Cadastro.
II -Serviço Contábil.
Art. 57.O
Serviço de Faturamento, unidade da Diretoria Financeira, é responsável pela emissão, cobrança e inscrição em dívida ativa de todas as tarifas, taxas e demais preços públicos praticados pela Autarquia e a ele compete:
I - gerir o sistema comercial integrado e informatizado e uma eficiente política de leitura e lançamento dos consumos mensais de água potável e as demais faturas dos serviços prestados pelo DAEP;
II - manter de maneira integrada com a Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem as condições de operação dos micro medidores instalados, inclusive com ações de aferição dos mesmos ou substituição daqueles considerados danificados;
III - gerenciar o faturamento mensal e a entrega das contas aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em especial de água, esgoto e coleta de lixo;
IV - controlar e conferir a baixa dos pagamentos realizados pelos usuários por meio de arquivos bancários;
V - coordenar os trâmites para o protesto, corte e restabelecimento do fornecimento de água por inadimplemento;
VI - promover o processo de cobrança de contribuição de melhoria e multas em geral;
VII - coordenar o processo de prestação de informações quanto aos débitos dos usuários e respectiva inscrição na dívida ativa;
VIII - acompanhar os débitos dos usuários em atraso e expedir guias de recolhimento, com o cálculo dos juros e multa, e segundas vias de guias extraviadas;
IX - processar as certidões para cobrança judicial da dívida ativa e encaminhar os processos à Procuradoria Jurídica;
X - elaborar os relatórios de controle de contas, faturamentos, estornos, consumos e dados, remetendo-os à Diretoria Financeira;
XI - auxiliar na definição de políticas adequadas de cobrança e parcelamento das contas e analisar os pedidos de parcelamento de débitos administrativos;
XII - coordenar e acompanhar as atividades referentes à compilação, emissão e controle do consumo de água;
XIII - coordenar a análise de inconsistências quanto ao consumo de água;
XIV - identificar as oscilações críticas de consumo e proceder conforme cada situação;
XV - apurar informações quanto ao volume medido e o faturado de água;
XVI - fornecer,às demais áreas da Autarquia, informações obtidas por meio da coleta de dados de medição;
XVII - identificar e proceder com a tomada de providências administrativas em casos de suspeita de infrações ao Regulamento do Serviço de Água e Esgoto da Autarquia;
XVIII - acompanhar as atividades relacionadas à concessão e à manutenção de acordos de parcelamento de débitos, após análise e relatório social;
XIX - emitir relatório sobre pedidos de revisão de cálculos que envolvam acordos de parcelamento e extinção de débitos, dentro da competência da Autarquia;
XX - realizar o protesto de faturas inadimplentes e de Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Autarquia, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no Artigo nº 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem na Certidão da Dívida Ativa;
XXI - realizar o cancelamento do Protesto, quando quitado ou eivado de vícios que comprometam sua validade;
XXII - coordenar as ações que necessitam de avaliação social para concessão de isenções e subsídios aos usuários residenciais dos serviços da Autarquia;
XXIII - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da pasta;
XXIV - realizar cotações para itens ou serviços específicos da pasta;
XXV - fiscalizar os contratos de serviços relativos à sua pasta.
Art. 58. São atribuições do
Chefe do Serviço de Faturamento coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como prestar esclarecimentos ao Diretor Financeiro.
Art. 59.O
Setor de Cadastro, unidade do Serviço de Faturamento, é responsável pela organização e atualização do cadastro de usuários dos diferentes serviços prestados pela Autarquia e a ele compete:
I - manter atualizado o cadastro de usuários dos serviços prestados pela Autarquia;
II - efetuar a inserção ou troca de usuários no cadastro de usuários dos serviços da Autarquia;
III - efetuar a criação ou alterações cadastrais em função de parcelamento de solo, desmembramento e unificação de unidades consumidoras, mudança de categoria, realizando o lançamento das cobranças devidas;
IV - promover interface junto a outros órgãos de cadastro municipal, públicos ou privados;
V - cooperar com a fiscalização de posturas ambientais quanto às informações cadastrais e, sempre que possível, atualizar os cadastros da Autarquia;
VI- fiscalizar os trâmites dos novos processos com solicitação de instalação de rede e ligação de água e esgoto, garantindo o cumprimento dos prazos legais;
VII - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade;
VIII - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade;
XIX - fiscalizar os contratos de serviços relativos à sua unidade.
Art.60.São atribuições do
Chefe do Setor de Cadastro coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como prestar esclarecimentos ao Diretor Financeiro.
Art. 61.O
Serviço Contábil, unidade da Diretoria Financeira, é responsável pela execução do plano de contas, pela contabilização das receitas e das despesas e pela gestão patrimonial da Autarquia e a ele compete:
I -executar, aperfeiçoar e controlar as peças de planejamento orçamentário;
II - registrar, controlar e gerar os demonstrativos orçamentários, balanços e balancetes, bem como oferecer suporte para as demais unidades administrativas;
III - executar o plano de contas e a contabilização das receitas e despesas;
IV - acompanhar os saldos orçamentários promovendo suplementações ou anulações quando necessário, obedecendo os limites legais;
V - zelar para que as demonstrações contábeis reflitam adequadamente a realidade financeira, patrimonial e orçamentária;
VI - controlar as retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
VII - emitir ordens de pagamento;
VIII - controlar e arquivar os processos de despesas;
IX - manter atualizadas as Certidões Negativas da Autarquia;
X - atender as exigências dos órgãos fiscalizadores operando seus sistemas oficiais;
XI - proceder a liquidação da despesa orçamentária, após a certificação do fornecimento do material ou da prestação de serviços, por meio do atestamento da Nota Fiscal;
XII - controlar compromissos financeiros do DAEP, contas a pagar e outras dívidas;
XIII - manter os dados contábeis atualizados;
XIV - supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
XV - impugnar, mediante representação ao responsável, os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante da Lei Orçamentária Anual;
XVI - manter em guarda e conservação os documentos para fins de auditorias interna e externa;
XVII – fornecer documentos e informações para a análise das finanças do DAEP, sempre que solicitado pelo Presidente;
XVIII - assessorar o Diretor Financeiro na fixação das linhas gerais de planos e metas dos projetos;
XIX - estabelecer a programação financeira de pagamentos;
XX - conferir os processos de pagamentos compostos por nota de empenho e documento fiscal de comprovação da despesa e seu devido arquivamento;
XXI - realizar programação financeira de fluxo de caixa, auxiliando a execução da política de caixa da Autarquia;
XXII - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade;
XXIII - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade;
XXIV - fiscalizar os contratos de serviços relativos à sua unidade.
Art. 62.São atribuições do
Chefe do Serviço Contábil coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como prestar esclarecimentos ao Diretor Financeiro.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM
Art. 63.Os órgãos de atividade fim compõem a estrutura organizacional da Autarquia e executam sua função prestacional, realizando as atividades essenciais vinculadas às competências constitucionais do Município na área do saneamento ambiental e que correspondem diretamente aos objetivos primeiros do DAEP e razão da sua existência como organização estatal.
Art.64. São órgãos de atividade fim as seguintes Diretorias e suas unidades:
I - Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem;
II - Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana;
III - Diretoria de Infraestrutura.
SEÇÃOI
DIRETORIA DE ÁGUA, ESGOTO E DRENAGEM
Art. 65. A
Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável pela garantia da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana, todos integrantes da política municipal de saneamento Ambiental, seja por meio de prestação direta ou terceirizada incluindo as atividades relacionadas à limpeza de caixas d’água e controle de vetores e gestão da bancada de aferição de micromedidores.
Art. 66.São competências da
Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem:
I - garantir a salubridade do ambiente urbano por meio da prestação de serviços, realizados diretamente ou por empresa terceirizada, do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento de esgotos e drenagem urbana;
II -articular-se com órgãos e entidades municipais, de outras esferas dos governos estadual e federal e de iniciativa privada, responsáveis por projetos e obras de drenagem e saneamento, visando à observância dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município e a obtenção de recursos para execução de obras de seu interesse;
III - garantir o acesso de forma universalizada aos serviços sob sua responsabilidade;
IV - garantir a qualidade dos serviços ofertados em conformidade com a legislação e atos normativos e de regulação;
V - monitorar a qualidade da água e dos efluentes dos sistemas de tratamento de esgotos e disposição final de resíduos sólidos;
VI - acatar as orientações técnicas definidas pela Assessoria de Planejamento e Projetos, quando for o caso;
VII - estabelecer planos e metas para aprimorar continuamente os serviços prestados à população, utilizando-se de informações obtidas por meio do trabalho de outras áreas;
VIII - planejar todas as atividades envolvidas na prestação dos serviços;
IX - coordenar o aprimoramento técnico dos sistemas, estruturas, instalações e atividades dos serviços de sua responsabilidade;
X -desenvolver, ou contratar, projetos técnicos de engenharia necessários ao aprimoramento dos sistemas e estruturas voltados para os serviços prestados pela Autarquia;
XI - licenciar, fiscalizar e acompanhar empreendimentos que requeiram interligação ou que causem impacto aos serviços de saneamento, conforme preconizado no Plano Diretor do Município;
XII - providenciar o licenciamento de empreendimentos e serviços sob sua responsabilidade junto aos órgãos competentes;
XIII - analisar e emitir parecer técnico sobre novos empreendimentos que solicitem interligações nos serviços de saneamento ambiental de Penápolis;
XIV - acompanhar e fiscalizar o recebimento de novos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, construídos por terceiros;
XV - promover a padronização e revisão dos procedimentos envolvidos na operação e instalação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
XVI - conduzir estudos técnicos para medir a capacidade de expansão ou oferta de novos serviços de saneamento;
XVII - assessorar os demais órgãos da Autarquia com informações e estudos técnicos na área de saneamento básico;
XVIII - fiscalizar os prestadores de serviços que operam na área de atuação da Diretoria;
XIX - fiscalizar os convênios e contratos firmados em sua área de atuação;
XX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis e pertinentes à natureza da Autarquia;
XXI -articular com a Diretoria de Infraestrutura as manutenções preventivas e corretivas necessárias nas edificações, instalações e infraestruturas que integram os serviços de saneamento ambiental;
XXII - controlar o índice de perdas no sistema de distribuição de água e desenvolver mecanismos para detectá-las e reduzi-las;
XXIII - garantir o fluxo de informações diárias entre os diferentes setores da Diretoria e das ações que possam interferir nos processos desenvolvidos;
XXIV - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população sobre a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema e a solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde, adotando as medidas previstas em legislação e normas vigentes;
XXV - coordenar as atividades da gestão de micromedição incluindo a operacionalização da bancada de aferição de micromedidores;
XXVI - coordenar o programa de controle e redução de perdas de águas apresentando propostas de melhoria no sistema e na divisão setorial no parque de hidrometria;
XXVII - coordenar as atividades de limpeza de caixas d’água e controle de vetores;
XXVIII – relacionar-se institucionalmente com o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Lajeado a fim de integrar as ações que preservem e recuperem as condições do manancial;
XXIX - atender as informações provindas da Ouvidoria e de outros canais de comunicação e tomar as medidas necessárias para correção;
XXX - coordenar o processo de licenciamento ambiental das atividades relacionadas aos serviços públicos de sua responsabilidade;
XXXI - supervisionar os contratos de demanda de energia elétrica relacionadas ao processo de produção de água potável, esgoto e drenagem urbana;
XXXII -controlar estoque dos materiais de consumo utilizados;
XXXIII -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XXXIV - fazer a gestão em conjunto com o fiscal de todos os contratos, convênios e parcerias firmadas no âmbito da Diretoria.
Art. 67. São atribuições do
Diretor de Água, Esgoto e Drenagem coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como assessorar a Presidência na tomada de decisões relativas aos serviços públicos prestados pela Autarquia, garantindo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e a drenagem urbana, incluindo as atividades relacionadas à limpeza de caixas d’água, controle de vetores e gestão da bancada de aferição de micromedidores.
Art. 68. Compõe a estrutura organizacional da
Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem:
I -Serviço de Água:
a)Setor de Reservação e Distribuição.
II - Serviço de Esgoto e Drenagem:
a) Setor de Tratamento de Esgoto;
b) Setor de Esgotamento e Drenagem.
Art. 69.O
Serviço de Água, unidade da Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem, é responsável pela captação, tratamento, reservação e distribuição de água potável à população e a ele compete:
I - coordenar e monitorar as operações de captação, tratamento, reservação e distribuição de água, de maneira a garantir o abastecimento público com a qualidade preconizada na legislação e normas;
II - coordenar todas as atividades inerentes à manutenção das fontes de captação, superficial e subterrânea de responsabilidade da Autarquia, assim como de toda a rede de reservação e distribuição, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura;
III - atender aos parâmetros físico-químicos e microbiológicos para o serviço de abastecimento público do município;
IV - realizar as análises e pesquisas das características físico-químicas e biológicas das águas destinadas ao abastecimento público;
V - encaminhar à autoridade de saúde pública do município, relatórios das análises dos parâmetros com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo e periodicidade estabelecidos pela referida autoridade;
VI - fornecer à autoridade de saúde pública, e as de controle, os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;
VII - adotar medidas e requisitos em conformidade com as Normas Técnicas e programas de qualidade de ensaios laboratoriais como forma de monitorar o processo de produção de água potável;
VIII - realizar o envasamento de água potável em copos para fornecimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de laudos técnicos;
IX –controlar os estoques dos materiais de consumo utilizados;
X - manter avaliação crítica do sistema e a busca de solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde;
XI - comunicar à Diretoria sobre quaisquer anomalias ou problemas encontrados no sistema de abastecimento público municipal;
XII - promover o estudo, formulação e proposição de mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica de seus funcionários;
XIII - supervisionar as equipes técnicas na realização da programação de serviços, elaboração de escalas de trabalho, treinamentos e utilização dos equipamentos de proteção;
XIV - coordenar as informações para projeto, construção, manutenção e custeio dos serviços de abastecimento de água;
XV -encaminhar ao Diretor as demandas por manutenções de equipamentos e unidades de sua responsabilidade;
XVI - promover a manutenção do sistema de telemetria, assim como a manutenção dos equipamentos envolvidos no sistema operacional do Serviço de Água;
XVII - fomentar a participação de profissionais afetos a sua unidade administrativa em ações integradas de apoio técnico, administrativo e operacional;
XVIII - coordenar a atuação dos servidores que desempenham tarefas e atividades que envolvam responsabilização técnica, ofertando os subsídios necessários para o desenvolvimento destas;
XIX - executar ações do programa de controle e redução de perdas de águas;
XX - coordenar o fornecimento de água potável em caminhão tanque, com definição de procedimentos que garantam a qualidade, para emergências no abastecimento público;
XXI - proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais do sistema de produção de água potável;
XXII - gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XXIII - acompanhar e fiscalizar as obras e serviços definidos para o Setor.
Art.70.São atribuições do
Chefe do Serviço de Água coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como prestar informações aos seus superiores e aos órgãos de controle da qualidade da água fornecida à população.
Art.71.O
Setor de Reservação e Distribuição, unidade do Serviço de Água, é responsável pelo armazenamento da água potável em reservatórios e sua distribuição aos usuários finais, garantindo a qualidade preconizada por legislação e a ele compete:
I - operar todos os reservatórios e redes de distribuição de maneira a garantir o acesso universal à água potável e os padrões de potabilidade exigidos;
II - monitorar os níveis dos reservatórios garantindo segurança na distribuição;
III - realizar a manutenção preventiva dos reservatórios, bombas, macro medidores e demais equipamentos integrantes do sistema de reservação e distribuição;
IV - realizar, periodicamente, a limpeza das redes de distribuição de maneira a garantir a qualidade da água distribuída;
V - propor padrões de operação e de manutenção preventiva, assim como ações corretivas, no sistema de reservação e distribuição, objetivando a redução de perdas de água potável;
VI -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
VII - acompanhar e fiscalizar as obras e serviços definidos para o Setor;
VIII - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os demais órgãos técnicos responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
IX - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;
X - coordenar as atividades da Banca de Aferição dos micromedidores, criando rotinas de trabalho e organizando as atividades do setor;
XI - elaborar cronograma de troca de hidrômetros, visando a medição justa do consumo dos imóveis;
XII - propor melhorias na aquisição de novos equipamentos de micromedição visando a medição correta do consumo;
XIII - participar da gestão de diminuição e controle de perdas de água no processo de tratamento e distribuição;
XIV - executar as atividades de limpeza de caixas de d’água e controle de vetores.
Art. 72.São atribuições do
Chefe do Setor de Reservação e Distribuição, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Serviço de Água nas tomadas de decisões.
Art. 73.O
Serviço de Esgoto e Drenagem, unidade da Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem, é responsável pela execução dos serviços e atividades dos sistemas públicos de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial urbana e a ele compete:
I - executar os serviços de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
II - avaliar e propor soluções para os sistemas de esgotamento sanitário e drenagem urbana, com apoio técnico da Diretoria e em conformidade com os planos de saneamento ambiental e do plano municipal de drenagem urbana;
III - organizar a manutenção preventiva da infraestrutura dos sistemas de esgotamento sanitário e drenagem urbana;
IV - fiscalizar o recebimento e afastamento do esgoto de terceiros até o sistema de tratamento de esgoto;
V - garantir a captação, afastamento e disposição final de águas pluviais urbanas de forma adequada ambientalmente;
VI - garantir a disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao afastamento, ao tratamento e à disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final e seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
VII - garantir o funcionamento das estações elevatórias de esgotos atendendo ás suas normas técnicas específicas;
VIII - garantir a disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas;
IX - definir e difundir os conceitos de diferenciação entre rede de drenagem e rede de esgoto, para que seja realizado afastamento e coleta de forma adequada de ambos;
X - estabelecer protocolo emergencial caso haja mistura dos sistemas de coleta;
XI - aprovar e autorizar a ocupação do leito das vias públicas por equipamentos a serem implantados por entidades de direito público e privado;
XII - examinar o planejamento de obras e serviços que serão realizadas nas vias e logradouros públicos;
XIII - atualizar, organizar e manter o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos de esgotamento sanitário e drenagem urbana;
XIV - implantar as ações previstas no Plano de Macrodrenagem da Zona Urbana;
XV - acompanhar e monitorar as obras e investimentos fixados para os serviços de esgotos e de drenagem urbana;
XVI - propor ações de recuperação da bacia hidrográfica do Ribeirão Lajeado a jusante dos pontos de lançamento de efluentes do sistema de tratamento de esgotos;
XVII - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
XVIII -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XIX - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o serviço.
Art. 74. São atribuições do
Chefe do Serviço de Esgoto e Drenagem coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar a Diretoria de Água, Esgoto e Drenagem na tomada de decisões.
Art. 75. O
Setor de Tratamento de Esgoto, unidade do Serviço de Esgoto e Drenagem, é responsável pelo tratamento de esgotos recebidos pelo sistema público de esgotamento sanitário e a ele compete:
I - operar as instalações, equipamentos e qualidade do sistema de tratamento de esgoto;
II - garantir a eficácia do sistema de tratamento em conformidade com a legislação;
III - monitorar, por meio de indicadores, a qualidade dos efluentes industriais que são lançados no sistema público de afastamento e tratamento de forma a serem compatíveis com o sistema de tratamento adotado pela Autarquia;
IV - realizar a manutenção de infraestrutura e instalações operacionais necessárias ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários;
V - monitorar as análises físico-químicas e bacteriológicas de controle operacional do sistema de tratamento dos mananciais e corpos receptores de maneira a atender os parâmetros dos órgãos de fiscalização;
VI - exigir medidas de biossegurança dentro das instalações e espaços do sistema de tratamento de esgotos;
VII - monitorar as vazões de esgoto na estação de tratamento;
VIII – elaborar, rotineiramente, relatórios de controle operacional do sistema de tratamento de esgotos;
IX - acompanhar e fiscalizar as obras e investimentos voltados para o sistema de tratamento de esgotos;
X - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
XI -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XII - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o serviço.
Art. 76. São atribuições do
Chefe do Setor de Tratamento de Esgoto coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Serviço de Esgoto e Drenagem na tomada de decisões.
Art. 77. O
Setor de Esgotamento e Drenagem, unidade do Serviço de Esgoto e Drenagem, é responsável pelo sistema de drenagem urbana, incluindo dispositivos, redes e lançamentos das águas pluviais e a ele compete:
I - realizar a manutenção, conservação e operação dos equipamentos e instalações de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais;
II - limpar poços de visita, bueiros, bocas de lobo, grades, caixas, cestos e demais equipamentos e acessórios para o perfeito funcionamento dos sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem urbana;
III - promover a desobstrução e limpeza de redes e canais de esgotamento sanitário e de drenagem urbana;
IV - prestar atendimento emergencial em ocasiões de chuvas intensas, que podem causar riscos à vida e ao patrimônio público e privado.
Art.78. São atribuições do
Chefe do Setor de Esgotamento e Drenagem coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Serviço de Esgoto e Drenagem na tomada de decisões.
SEÇÃO II
DIRETORIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ZELADORIA URBANA
Art.79. A
Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é a responsável pela garantia da prestação dos serviços de resíduos sólidos, incluindo coleta, transbordo e destinação final dos resíduos domésticos, bem como, da zeladoria das vias, praças, áreas verdes, áreas públicas não edificadas e áreas internas do DAEP, seja por meio de prestação direta ou terceirizada, cuidando da fiscalização e aplicação de penalidades nos casos de infrações relacionadas ao saneamento ambiental.
Art.80. São competências da
Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana:
I - garantir a salubridade do ambiente urbano por meio da prestação de serviços, realizados diretamente ou por empresa terceirizada, relacionados aos resíduos sólidos e à zeladoria urbana;
II - garantir o acesso de forma universalizada aos serviços que são de sua responsabilidade;
III - garantir a qualidade dos serviços ofertados em conformidade com a legislação e atos normativos e de regulação;
IV - estabelecer metas para aprimorar continuamente os serviços prestados à população, utilizando-se de informações obtidas por meio do trabalho de outras áreas;
V -implementar as orientações técnicas definidas pela Assessoria de Planejamento e Projetos quando for o caso;
VI - planejar todas as atividades envolvidas na prestação dos serviços de sua responsabilidade;
VII - coordenar o aprimoramento técnico dos sistemas, estruturas, instalações e atividades dos serviços de sua responsabilidade;
VIII - desenvolver, ou contratar, projetos técnicos de engenharia necessários ao aprimoramento dos sistemas e estruturas voltados para os serviços de sua responsabilidade;
IX - licenciar, fiscalizar e acompanhar empreendimentos que requerem interligação ou que causem impacto aos serviços de resíduos sólidos ou zeladoria urbana, conforme preconizado em legislação;
X - providenciar o licenciamento de empreendimentos e serviços de responsabilidade da diretoria junto aos órgãos competentes;
XI - promover a padronização e revisão dos procedimentos envolvidos na operação e instalação dos serviços de sua responsabilidade;
XII - conduzir estudos técnicos para medir a capacidade de expansão ou oferta de novos serviços de resíduos sólidos ou de zeladoria urbana;
XIII - assessorar os demais órgãos da autarquia com informações e estudos técnicos na sua área de atuação;
XIV - fiscalizar os prestadores de serviços que atuam nos serviços de sua área de responsabilidade;
XV - articular com a diretoria de infraestrutura as manutenções preventivas e corretivas que se fizerem necessárias nas edificações, instalações e infraestruturas que integram os serviços de sua responsabilidade;
XVI - coordenar a fiscalização das posturas ambientais conforme legislação municipal;
XVII - garantir o fluxo de informações diárias entre os diferentes setores da diretoria e das ações que possam interferir nos processos desenvolvidos;
XVIII - atender as informações provindas da ouvidoria e de outros canais de comunicação e tomar as medidas necessárias para correção, quando couber;
XIX - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
XX -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XXI - fomentar a logística reversa e outras soluções ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos;
XXII - fomentar parcerias com cooperativas de recicladores;
XXIII -ampliar a utilização da ferramenta de pagamento por serviços ambientais urbanos como forma de solução para o tratamento de resíduos sólidos e zeladoria urbana;
XXIV - planejar soluções alternativas e consorciadas para a destinação final de resíduos sólidos;
XXV - definir metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem;
XXVI - coordenar atividades de jardinagem e limpeza das áreas do DAEP;
XXVII - supervisionar a gestão de energia elétrica relacionadas ao processo de resíduos sólidos;
XXVIII -identificar os passivos ambientais existentes quanto aos resíduos sólidos e propor soluções mediadoras;
XXIX - coordenar e supervisionar programas e projetos vinculados aos serviços de zeladoria;
XXX - fazer a gestão, em conjunto com o fiscal, de todos os contratos, convênios e parcerias firmadas no âmbito da Diretoria.
Art.81. São atribuições do
Diretor de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como garantir a prestação dos serviços de resíduos sólidos, incluindo coleta, transbordo e destinação final dos resíduos domésticos e de zeladoria das vias, praças, áreas verdes, áreas públicas não edificadas e áreas internas do DAEP, cuidando da fiscalização e aplicação de penalidades nos casos de infrações relacionadas ao saneamento ambiental.
Art. 82. Compõe a estrutura organizacional da
Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana:
I - Serviço de Resíduos Sólidos:
a)Setor de Coleta de Resíduos;
b) Setor de Tratamento de Resíduos Sólidos.
II -Serviço de Zeladoria Urbana:
a)Setor de Limpeza Urbana;
b)Setor de Parques, Praças e Áreas Verdes.
Art. 83. O
Serviço de Resíduos Sólidos, unidade da Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana, é responsável pela execução dos serviços de resíduos sólidos, desde a coleta até a disposição final, ambientalmente adequada, bem como pela fiscalização e aplicação de penalidades previstas em legislação municipal e a ele compete:
I - planejar a coleta, o transbordo e a disposição final dos resíduos sólidos de forma direta ou terceirizada, conforme determinado por legislação;
II -fomentar o uso de processos de mecanização nos serviços de sua responsabilidade de maneira a ter maior eficácia, agilidade e redução de custos;
III - coordenar todas as atividades inerentes à manutenção e conservação de estruturas, equipamentos e instalações que integram o serviço de resíduos sólidos, encaminhando as demandas à Diretoria;
IV - coordenar as atividades de transbordo de resíduos domésticos disposto nos Pontos de Entrega Voluntária - PEVs e Ecopontos, mantendo-os limpos e organizados;
V - promover o estudo, formulação e proposição de mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes no Serviço;
VI - fornecer aos demais órgãos da Autarquia informações e estudos técnicos na área de resíduos sólidos;
VII - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas, capazes de mitigar impactos;
VIII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas de gestão e coleta de resíduos sólidos;
IX - incentivar a prática de logística reversa ou outra destinação final ambientalmente adequada;
X - apoiar cooperativas de reciclagem e catadores autônomos nas suas atividades;
XI - supervisionar as equipes de trabalho na realização da programação de serviços, elaboração de escalas de trabalho, treinamentos e utilização dos equipamentos de proteção;
XII - manter avaliação crítica do sistema ou solução alternativa coletiva de resíduos sólidos, sob a perspectiva dos riscos à saúde;
XIII - fornecer informações para projeto, construção, manutenção e custeio dos serviços de resíduos sólidos;
XIV - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários para consecução dos objetivos;
XV - fiscalizar os convênios e contratos firmados em sua área de atuação;
XVI - colaborar na atualização da legislação municipal, Planos e Projetos, inclusive diagnosticar a situação dos resíduos sólidos gerados no município;
XVII - elaborar procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços de resíduos sólidos;
XVIII - levantar indicadores de desempenho ambiental e operacional dos serviços públicos de resíduos sólidos;
XIX - auxiliar no sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos;
XX - estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares;
XXI - identificar os passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos e providenciar ações saneadoras;
XXII - planejar atividades de fiscalização em conformidade com as normas e regulamentações legais;
XXIII - coordenar e supervisionar o desenvolvimento e operacionalização das atividades dos fiscais do DAEP;
XXIV- acompanhar a atualização de leis e normas relativas à atividade de fiscalização e monitoramento;
XXV - exercer as atividades de monitoramento, fiscalização e aplicação de penalidades para os casos de infração quanto aos serviços de saneamento básico no município de Penápolis;
XXVI - propor políticas de tecnologia da informação;
XXVII - manter registros de notificações, avisos, multas, reincidências e relatórios diversos relativos à fiscalização, atualizados no cadastro comercial;
XXVIII - fazer lançamentos de multas em conformidade com os critérios legais;
XXIX - administrar o processo de autuação em cadastro específico de forma organizada e promover a coordenação geral, gerando informações para os setores interessados;
XXX - gerar relatórios mensais para a Diretoria;
XXXI - padronizar procedimentos para propiciar confiabilidade na operação do trabalho dos fiscais;
XXXII - auxiliar na integração de outras áreas, gerando informações para ações preventivas a serem desenvolvidas no DAEP;
XXXIII - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
XXXIV -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XXXV - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Setor.
Art. 84. São atribuições do
Chefe do Serviço de Resíduos Sólidos, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Diretor nas tomadas de decisões.
Art. 85.O
Setor de Coleta de Resíduos, unidade do Serviço de Resíduos Sólidos, é responsável pela execução dos serviços de coleta de todo tipo de resíduo sólido que sejam de responsabilidade da Autarquia conforme definido na legislação específica e no Plano Municipal de Saneamento e a ele compete:
I - realizar a coleta diretamente, ou por empresa terceirizada, de todo o resíduo domiciliar dispostos em vias, espaços públicos e equipamentos instalados como: ecopontos; Pontos de Entrega Voluntária - PEVs e contêineres, observando o planejamento definido;
II - realizar a higienização de ecopontos, Pontos de Entrega Voluntária - PEVs e contêineres instalados;
III - realizar a programação de serviços, elaboração de escalas de trabalho, treinamentos e utilização dos equipamentos de proteção;
IV - fiscalizar a atuação dos prestadores de serviços que atuam na área de sua competência;
V - encaminhar relatórios com informações sobre a quantidade e tipos de resíduos coletados;
VI - zelar pela segurança e limpeza dos veículos e máquinas utilizados na coleta dos resíduos sólidos;
VII - encaminhar ao Serviço de Resíduos Sólidos as demandas necessárias para a manutenção da infraestrutura, instalações e equipamentos envolvidos no setor;
VIII - coordenar a atuação dos servidores que desempenham funções no Setor, garantindo a utilização de EPI;
IX - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
X - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Setor.
Art. 86. São atribuições do
Chefe do Setor de Coleta de Resíduos, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o chefe do Serviço de Resíduos Sólidos nas tomadas de decisões.
Art.87.O
Setor de Tratamento de Resíduos Sólidos, unidade do Serviço de Resíduos Sólidos, é responsável pela coordenação e execução de todas as atividades relacionadas à disposição final e tratamento dos resíduos sólidos de responsabilidade da Autarquia e a ele compete:
I - fazer a gestão da Central de Tratamento de Resíduos - CTR, incluindo instalações, veículos, máquinas e equipamentos;
II - realizar a disposição final e o tratamento dos resíduos em acordo com as normas ambientais e os diferentes grupos e riscos biológicos;
III - controlar o acesso e a pesagem dos resíduos que sejam destinados à disposição final ou tratamento;
IV - encaminhar relatórios com informações sobre a quantidade e os tipos de resíduos que ingressaram para disposição final ou tratamento daqueles que tiveram destinação externa;
V - estabelecer protocolo para destinação final de cada grupo de resíduos coletados e descartados;
VI - zelar pelo bom uso das máquinas, veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços;
VII - zelar pela segurança e limpeza da área onde ocorre a disposição final e o tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - encaminhar ao chefe do Serviço de Resíduos Sólidos as demandas necessárias para a manutenção da infraestrutura, instalações e equipamentos envolvidos no serviço de destinação final;
IX - coordenar a atuação dos servidores que desempenham funções nos serviços de coleta de resíduos, garantindo a utilização de EPI;
X - proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados;
XI - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Setor.
Art.88. São atribuições do
Chefe do Setor de Tratamento de Resíduos Sólidos, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o chefe do Serviço de Resíduos Sólidos na tomada de decisões.
Art.89. O
Serviço de Zeladoria Urbana, unidade da Diretoria de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana, é responsável pela coordenação das rotinas e programas voltados para a limpeza das vias urbanas, praças, áreas verdes e áreas institucionais não edificadas e da revitalização e conservação de praças e parques e a ele compete:
I - coordenar todas as atividades de sua responsabilidade, mantendo as vias, praças, parques e áreas verdes em estado de salubridade ambiental;
II -planejar,coordenar a execução e avaliar os serviços de varrição, capina e raspagem de vias, praças, áreas verdes e áreas públicas não edificadas de forma direta, terceirizada ou por outras soluções previstas em lei;
III - realizar manejo e poda de árvores de praças e áreas verdes;
IV - realizar serviços de manutenção e conservação de equipamentos e mobiliários urbanos localizados nas praças públicas;
V - asseio de escadarias, monumentos e sanitários públicos localizados em praças;
VI - raspar e remover a terra, areia e quaisquer materiais depositados em logradouros públicos;
VII -planejar,coordenar a execução e avaliar a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e eventos organizados pelo Município, de acesso aberto ao público;
VIII -orientar o uso e programar a manutenção e conservação do equipamento utilizado nos serviços de zeladoria;
IX - encaminhar à Diretoria a necessidade de pequenas obras de melhoria de praças de forma a garantir maior facilidade na limpeza dos espaços;
X - elaborar procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços de zeladoria urbana;
XI -levantar indicadores de desempenho ambiental e operacional dos serviços de zeladoria urbana;
XII - auxiliar no sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de zeladoria urbana;
XIII -identificar os passivos ambientais relacionadas à zeladoria urbana e providenciar ações saneadoras;
XIV - realizar a higienização de contêiner e limpeza dos Pontos de Entrega Voluntária - PEVs;
XV - auxiliar na fiscalização dos pontos de descartes inadequados, informando ao setor de fiscalização para providências;
XVI - realizar a limpeza das áreas externas dos prédios e instalações do DAEP, incluindo jardinagem, roçagem e limpeza;
XVII -proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo utilizados no Serviço;
XVIII -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
XIX - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Serviço.
Art.90.São atribuições do
Chefe do Serviço de Zeladoria Urbana coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar a Diretoria na tomada de decisões.
Art.91. O
Setor de Limpeza Urbana, unidade do Serviço de Zeladoria Urbana, é responsável pela limpeza das vias urbanas e a ele compete:
I - realizar serviços de varrição, capina e raspagem das guias, sarjetas e vias, de forma direta, terceirizada ou por outras soluções previstas em lei;
II - recolher os resíduos resultantes dos serviços de limpeza e dar disposição adequada ambientalmente conforme legislação;
III - planejar e coordenar as atividades dos servidores de campo, controlando a produção das equipes e a segurança dos servidores;
IV - coordenar programas, projetos e parcerias para limpeza urbana e manutenção de espaços públicos;
V - executar limpeza de logradouros públicos onde se realizam feiras públicas e eventos organizados pelo Município, de acesso aberto ao público;
VI -demandar pela manutenção e responsabilizar-se pela conservação do equipamento utilizado nos serviços de zeladoria;
VII -realizar outros serviços eventuais de limpeza urbana;
VIII -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
IX - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Setor.
Art.92.São atribuições do
Chefe do Setor de Limpeza Urbana coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Chefe de Serviço de Zeladoria Urbana na tomada de decisões.
Art. 93.O
Setor de Parques, Praças e Áreas Verdes, unidade do Serviço de Zeladoria Urbana, é responsável pela urbanização, revitalização, manutenção, higienização e instalação de equipamentos em parques, praças e áreas verdes do Município e a ele compete:
I - realizar serviços de urbanização, manutenção, higienização e instalação de equipamentos em parques, praças e áreas verdes;
II - coordenar o viveiro de produção de mudas para paisagismo de praças e parques;
III - planejar e coordenar as atividades dos servidores de campo, controlando produção das equipes e a segurança dos servidores;
IV - coordenar os programas e projetos voltados para as atividades de revitalização de praças e parques;
V -realizar o asseio de escadarias, fontes, monumentos e sanitários públicos localizados em parques e praças;
VI -responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado nos serviços do Setor;
VII - comunicar ao Chefe de Serviço sobre a necessidade de pequenas obras de melhoria nas praças, visando facilitar a limpeza desses locais;
VIII -gerenciar e fornecer subsídios para a atuação técnica dos funcionários do setor;
IX - acompanhar e monitorar as obras e investimentos definidos para o Setor.
Art.94.São atribuições do
Chefe do Setor de Parques, Praças e Áreas Verdes executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Chefe de Serviço de Zeladoria Urbana na tomada de decisões.
SEÇÃO III
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA
Art.95.A
Diretoria de Infraestrutura, órgão da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, é responsável por coordenar e executar a manutenção, conservação e ampliação de redes, obras civis e frota que integram todas as unidades da Autarquia.
Art.96. São competências da
Diretoria de Infraestrutura:
I - planejar, organizar e controlar todas as atividades vinculadas aos serviços de redes, obras civis e frota da Autarquia;
II - acatar as orientações técnicas definidas pela Assessoria de Planejamento e Projetos quando for o caso;
III - elaborar termo de referência para aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, materiais e serviços necessários ao órgão;
IV - coordenar as atividades e equipes de manutenção, reforma e construção das edificações do DAEP, incluindo serviços de elétrica, hidráulica, pintura, serralheria e outros;
V - colaborar nas especificações e orçamentos para execução de obras civis, aquisição de equipamentos e serviços executados diretamente ou contratados;
VI - colaborar na avaliação dos custos e resultados da execução dos planos, programas e projetos de sua área de atuação;
VII - promover estudos e planejar a composição e adequação da frota;
VIII - definir a logística diária para otimização no uso da frota e pessoal;
IX - acompanhar e orientar, em conjunto com a Presidência, as obras civis executadas diretamente ou contratadas;
X - propor padrões de operação e de manutenção preventiva e corretiva nos serviços de saneamento básico;
XI - definir rotinas e equipes dos serviços a ela vinculados;
XII - acompanhar o desenvolvimento e a divulgação de estudos e diagnósticos, em subsídio à política de saneamento básico;
XIII - assessorar e orientar a equipe de trabalho para assegurar a qualidade, segurança e cumprimento dos prazos para realização das obras e serviços de sua competência;
XIV - coordenar a atuação dos servidores que desempenham tarefas e atividades que envolvam responsabilização técnica, ofertando os subsídios necessários para o desenvolvimento destas;
XV - desempenhar ações conferidas por instruções superiores, no âmbito das competências da Diretoria, ou decorrentes da natureza dos serviços sob sua responsabilidade;
XVI - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade;
XVII - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade;
XVIII - fazer a gestão, em conjunto com o fiscal de todos os contratos, convênios e parcerias firmadas no âmbito da Diretoria.
Art.97.São atribuições do
Diretor de Infraestrutura coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como assessorar a Presidência na tomada de decisões, coordenando e executando a manutenção, conservação e ampliação de redes, de obras civis e da frota que integram todas as unidades da Autarquia.
Art. 98. Compõe a estrutura organizacional da
Diretoria de Infraestrutura:
I -Serviço de Obras Civis;
II -Serviço de Frota;
a) Setor de Oficina.
III -Serviço de Redes.
Art.99.O
Serviço de Obras Civis, unidade da Diretoria de Infraestrutura, é responsável pela execução e supervisão das obras civis necessárias às unidades da Autarquia, de maneira a garantir a eficácia e qualidade da prestação dos serviços e a ele compete:
I - executar as obras civis e de manutenção geral definidas com a Diretoria, a partir das solicitações das outras unidades;
II - auxiliar de maneira operacional as demais unidades do DAEP nas atividades de manutenção geral de próprios e de apoio aos projetos e eventos;
III - fiscalizar e liberar os serviços a serem executados pelas suas equipes quanto à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho;
IV - zelar pelos equipamentos e ferramentas utilizados por suas equipes;
V - coordenar o levantamento e quantitativos necessários à composição de custos para a execução dos projetos e especificações;
VI - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade, sendo responsável pelo estoque e uso adequado de materiais e equipamentos;
VII - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade.
Art.100. São atribuições do
Chefe do Serviço de Obras Civis, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como cooperar com a Diretoria de Infraestrutura no desempenho de suas atribuições.
Art.101.O
Serviço de Frota, unidade da Diretoria de Infraestrutura, é responsável pelo planejamento e execução das ações referentes à quantificação, qualidade e manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas da Autarquia e a ele compete:
I - fazer a gestão da frota da Autarquia, garantido segurança e eficácia no seu uso;
II - elaborar a escala de motoristas e operadores de máquina em comum acordo com os demais Serviços do DAEP;
III - controlar o agendamento de veículos para viagens externas ou empréstimos para outras Instituições;
IV - administrar a manutenção da frota, própria ou terceirizada, tanto preventiva quanto corretiva ou emergencial, mantendo em condições de segurança para o uso;
V - propor a aquisição, locação e alienação de veículos e máquinas;
VI - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos e os gastos com manutenção da frota;
VII - manter atualizado o cadastro de veículos da Autarquia, com registro das ocorrências significativas de cada veículo;
VIII - controlar as condições de trafegabilidade dos veículos;
IX - gerir o cadastro de habilitação, licenciamento, seguros, multas e sinistros, propondo a abertura de processo administrativo de controle e avaliação, quando necessário;
X - acompanhar constantemente os servidores que dirigem carros da frota, indicando a reciclagem quando necessário;
XI - auxiliar nas atividades sobre segurança no trânsito;
XII - fiscalizar a utilização adequada dos veículos;
XIII - fiscalizar os contratos com terceiros existentes no setor locação e de manutenção de frota;
XIV - analisar, propor e monitorar processo de terceirização da frota e de conserto de veículos da Autarquia;
XV - receber e dar encaminhamento às denúncias sobre os servidores ocupantes do cargo de motorista que possam estar oferecendo riscos ao trânsito;
XVI -disponibilizar ferramentas e subsídios para que as demais unidades utilizem a frota de forma eficiente;
XVII - auxiliar na elaboração do termo de referência para aquisição de materiais e serviços necessários à manutenção dos veículos;
XVIII - providenciar a renovação de seguros obrigatórios de veículos quando necessário;
XIX - controlar o processo de ressarcimento de multas de trânsito;
XX - elaborar e controlar cronograma de lavagem, lubrificação e manutenção preventiva da frota;
XXI - codificar os pneus adquiridos mantendo o cadastro atualizado no sistema próprio;
XXII - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade, sendo responsável pelo estoque e uso adequado de materiais e equipamentos;
XXIII - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade.
Art. 102.São atribuições do
Chefe do Serviço de Frota coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como colaborar com a Diretoria de Infraestrutura na tomada de decisões.
Art. 103. O
Setor de Oficina, unidade do Serviço de Frota, é responsável pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Autarquia, realizando as tarefas próprias de diagnóstico dos problemas e de medidas corretivas nos sistemas mecânicos e eletrônicos da frota, executando a manutenção preventiva e a ele compete:
I - executar ou promover a execução dos serviços mecânicos e elétricos da frota da Autarquia;
II - propor a aquisição de máquinas, acessórios, ferramentas, peças e utensílios;
III - executar o plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas;
IV - executar ou promover a execução dos serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos e veículos encaminhados ao setor;
V - requisitar acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios para Oficina e organizar o respectivo almoxarifado;
VI - controlar o estoque de combustíveis e lubrificantes do Setor;
VII - elaborar a previsão de peças e demais materiais necessários à manutenção de máquinas e veículos;
VIII - acompanhar e fiscalizar os serviços contratados com oficinas particulares, emitindo avaliação e aprovação dos serviços realizados;
IX - manter ficha de cadastro das máquinas e veículos para controle de gastos com manutenção e reparos.
Art. 104.São atribuições do
Chefe do Setor de Oficina coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como colaborar com o chefe do Serviço de Frota na tomada de decisões.
Art. 105.O
Serviço de Redes, unidade da Diretoria de Infraestrutura, é responsável pela execução das ações referentes à reparação, conservação e ampliação das redes de água, de esgoto e drenagem urbana e a ele compete:
I - construir, reparar, conservar as redes de distribuição de água; emissários e redes coletoras de esgotos e de drenagem urbana, incluindo os dispositivos de captação;
II - reparar e conservar os ramais prediais de fornecimento de água potável;
III - detectar e reparar infiltrações e vazamentos nas redes;
IV - fazer serviços de corte no fornecimento de água e outras atividades que tenham relação direta ou indireta com o ramal de fornecimento de água;
V - realizar serviços de instalação ou troca de registros, válvulas, hidrantes, descargas e outros acessórios hidráulicos;
VI - executar novas ligações e religações nas redes públicas de água ou esgoto;
VII - atender as ordens de serviços diárias observando prazos estabelecidos;
VIII - estudar e propor o estabelecimento de medidas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento dos serviços;
IX - zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e instalações;
X - planejar as compras anuais necessárias ao bom desempenho da unidade, sendo responsável pelo estoque e uso adequado de materiais e equipamentos;
XI - realizar cotações para itens ou serviços específicos da unidade.
Art. 106.São atribuições do
Chefe do Serviço de Redes, coordenar, executar e fiscalizar as competências previstas no artigo anterior, bem como auxiliar o Diretor de Infraestrutura na tomada de decisões.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107.A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis poderá estabelecer normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e instrumentos informatizados de gestão de políticas públicas que assegurem o correto funcionamento dos Serviços de Saneamento Ambiental no Município.
Art. 108. Ficam expressamente revogados os Artigos 2º, 3º, 4º e 6º, os §§ 1º e 2º, letra “a” e “b”, 3º e 4º; o Artigo 10,o Artigo 5°, os §§ 5º e 6º do Artigo 6º todos da Lei nº 1150 de 04 de outubro de 2003; os Artigos 1º e 4º da Lei nº 2114 de 25.02.2016; os Artigos 1º; 3º e 4º da Lei nº 2273 de 25.04.2018e demais normas esparsas que forem contrárias ao disposto nesta Lei, entende-se revogado.
Art.109. Ficam mantidas as atribuições do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental integrante do presente Sistema Administrativo da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, nos termos de suas respectivas leis de criação e organizadas nos Artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 110. Não poderá ser empossada em qualquer cargo público em comissão a pessoa que tenha sido condenada pela Justiça, com sentença criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os efeitos da sentença, nos termos da legislação penal e aqueles enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.
Art. 111. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, ficando a Presidência da Autarquia, diante das alterações na estrutura administrativa e dos cargos de comando da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, objeto desta Lei Complementar, autorizado a promover, por meio de normas orçamentárias específicas, os ajustes necessários.
Parágrafo Único. Havendo disponibilidade orçamentária,a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis pode abrir créditos adicionais especiais para cobrir as despesas com as novas unidades orçamentárias, utilizando para este fim, recursos de anulação de dotações vigentes ou excesso de arrecadação que venham a ser apurados, nos montantes previstos pelos estudos de impacto orçamentário financeiro.
Art. 112.O Poder Executivo Municipal poderá propor à Câmara Municipal atualizações na Estrutura Organizacional da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis sempre que houver necessidade premente, respeitando as características próprias do Sistema Administrativo adotado e, ainda, garantir revisões periódicas, a cada cinco anos, de forma a incorporar nos modelos de gestão municipal a modernização, a inovação e a incorporação de novas tecnologias nas suas inúmeras áreas de atuação.
Art. 113.É parte integrante desta Lei: o Anexo I, contendo o organograma geral da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis; o Anexo II, com a os Cargos de Livre Provimento e Funções de Confiança de Provimento por Servidor Efetivo da Autarquia, de acordo com as condições, quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas.
Art.114. A presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 115.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Procuradoria Geral do Município, em 10 de outubro de 2025.
AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS
Procuradora Geral do Município