LEI Nº 3344, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 251/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do DAEP - RECUPERA DAEP, que dispõe sobre o cancelamento de protestos, mediante parcelamento, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do DAEP – RECUPERA DAEP, com o objetivo de promover a regularização de créditos de titularidade da Autarquia Municipal de Saneamento Ambienta de Penápolis, tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º O ingresso no RECUPERA DAEP dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, até a data limite de 28/02/2026.
Art. 3º Os créditos consolidados poderão ser pagos nas seguintes condições, com redução de juros e multas moratórias incidentes sobre o débito principal:
I – À vista (Parcela Única): desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias;
II – Em até 6 (seis) parcelas mensais: desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias;
III – Em até 10 (dez) parcelas mensais: desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias;
IV – Em até 12 (doze) parcelas mensais: desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, implicará na rescisão automática do parcelamento, no vencimento antecipado do saldo devedor remanescente e no imediato encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para novo protesto extrajudicial e execução fiscal, independentemente de prévia notificação.
Art. 4º O Programa de que trata a presente Lei abrange, exclusivamente, os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor da presente Lei, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
III – Às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal e outras, com exceção de seus acessórios;
IV – Custas e diligências;
V – Indenizações;
VI – Aos condenados judicialmente, pessoa física ou jurídica, com trânsito em julgado, que foram proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 5º A adesão ao RECUPERA DAEP e o pagamento da primeira parcela (ou parcela única) implicam na suspensão imediata das ordens de corte de fornecimento de água relacionadas aos débitos negociados.
Art. 6º Para os débitos que tenham sido objeto de protesto extrajudicial, a formalização do parcelamento e o pagamento da primeira parcela, autorizam o DAEP a emitir a carta de anuência ou enviar comando eletrônico de cancelamento ao Tabelionato de Protesto.
§ 1º A autorização de cancelamento prevista no caput equivale à declaração de anuência prevista no parágrafo primeiro do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/97.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao devedor o pagamento dos emolumentos e demais despesas cartorárias, devidas ao Tabelionato de Protestos, para a efetivação da baixa do registro, conforme estabelecido no Convênio firmado entre o DAEP e o IEPTB-SP.
§ 3º O DAEP informará ao Tabelionato, via sistema, a anuência para o cancelamento, ficando o protesto pendente no Cartório até que o interessado compareça para quitar os emolumentos.
Art. 7º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao programa fica condicionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos em parcela única no momento da adesão ao presente programa.
Art. 8º O Poder Executivo e a Direção do DAEP poderão regulamentar a presente Lei por Decreto ou Ato Normativo no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de dezembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.