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LEIS Nº 3345, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3345, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 250/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera disposições da Lei nº 2.519, de 3 de agosto de 2021, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.519/2021 fica alterada conforme segue:
“ Artigo 4º (...)
XI - Comitê Gestor Local: conjunto de moradores da UPEA com a atribuição de auxiliar na gestão do Programa SOL.
(...)
Artigo 10. (...)
VI - Comitê Gestor Local - conjunto de moradores da UPEA com a atribuição de auxiliar na gestão do Programa SOL.
(...)
Art. 13. O Comitê Gestor Local (CGL) é constituído por representantes dos moradores da UPEA que queiram acompanhar a execução do Programa na sua comunidade.
§ 1º O membro do CGL deverá ser morador do bairro que integra a UPEA.
§ 2º O morador interessado em participar do CGL deverá se apresentar voluntariamente à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental.
§ 3º As funções dos membros do CGL não serão remuneradas, contudo consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. Compete ao CGL prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do SOL, e em especial:
a) opinar sobre as ações do programa;
b) auxiliar na divulgação do programa;
c) propor melhorias na operacionalização do programa.
(...)
Art. 17. Cada Edital de Chamamento Público definirá para cada UPEA a lista pública de moradores interessados em serem Provedores Ambientais e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, observando o que dispõe a presente Lei.
(...)
Art. 21. O DAEP, após a adesão da UPEA lançará Edital de Inscrição das pessoas e/ou instituições que desejem ser Provedores Ambientais, constituindo uma LISTA PÚBLICA ÚNICA POR UPEA de inscritos definindo a ordem a ser obedecida de chamada dos provedores ambientais.
§ 1º O período de inscrição deverá durar cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por determinação do Daep.
§ 2º O Edital deverá prever critérios de priorização de atendimento para aquelas pessoas que não possuem nenhum tipo de renda formal; situação grave de vulnerabilidade social, ou outros a constarem do Edital.
§ 3º Assim que esgotar os selecionados, deverá ser aberto novo período de inscrição.
§ 4º Quando chamadas a assumir a vaga, deverão formalizar a adesão ao Programa, conforme Termo de Adesão ao SOL disponível no ANEXO II da presente Lei.”
Art. 2º Para o exercício de 2025, o valor referente ao apoio financeiro do DAEP para ações do SOL será até o limite de 560.000 (quinhentos e sessenta mil) unidades fiscais do Município de Penápolis (UFP).
Parágrafo único. Com relação ao caput ficam alteradas as peças orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 15, 22 e 29 da Lei nº 2.519/2021.
Art. 4º Os ANEXOS II, III e IV, da Lei nº 2.519/2021, passam a ter nova redação e fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal deverá publicar Decreto Municipal disciplinando sobre a operacionalização do SOL.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de dezembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.