Art. 1º Fica instituído no município de Penápolis o programa “PENÁPOLIS + BELA” que possibilita a adoção, por particulares, de espaços públicos, praças e áreas verdes para manutenção, realização de jardinagem e paisagismo, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º O programa tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros, praças e espaços públicos no município de Penápolis.
§ 2º Fica vedada nos termos desta Lei, a realização de parceria para adoção das Praças Dr. Carlos Sampaio Filho e Nove de Julho.
Art. 2º Poderão participar do programa pessoas físicas, jurídicas, famílias, associações de bairros e comunidades ligadas às igrejas.
Parágrafo único. Nos espaços públicos adotados através deste programa poderão ser colocadas placas de, no máximo 1,50 metros x 0,60 centímetros, iluminadas ou não, identificando o adotante, mesmo que de propaganda.
Art. 3º Para participar do programa os interessados deverão formalizar seu pedido junto à municipalidade, mediante protocolo de intenções, indicando o espaço a ser adotado e apresentando um projeto simplificado das plantas que pretende inserir no espaço, justificando a sua pertinência.
§ 1º Não poderão ser plantadas nos espaços públicos em cruzamentos, canteiros centrais e trevos, espécies de plantas que prejudiquem, dificultem ou atrapalhem a visualização e sinalização do trânsito.
§ 2º. A autorização concedida, como ato administrativo unilateral, gratuito, discricionário e precário, pode ser revogada a qualquer tempo, sem qualquer direito de ocupação, indenização ou outro, seja a qualquer título.
Art. 4º O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação.
Penápolis + bela