Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 5890, 04 DE SETEMBRO DE 2018
Em vigor
Obs: multas, penalidades, infrações, resíduos sólidos, divulgação, conscientização.

CAPÍTULO I

Das Infrações Administrativas
Pelo Descumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 1º As infrações administrativas e respectivas sanções, para os fins de que trata este Decreto, são aquelas previstas na Lei Municipal nº 2.211, de 05 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único. As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Administrativas
Pelo Descumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos


SEÇÃO I

Do Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM)

 

Art. 2º A infração será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM).

 

Parágrafo Único. O Auto de Infração ou Imposição de Multa será lavrado na forma do art. 42, da Lei Municipal nº 2.211, de 05 de outubro de 2017.

 

Art. 3º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM), notificando-se o autuado do seu teor e facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a interpor recurso.

 

§ 1º. A notificação dar-se-á na forma do art. 43, da Lei Municipal nº 2.211, de 05 de outubro de 2017.

 

§ 2º. Na hipótese de o autuado negar-se a apor sua assinatura, o agente autuante certificará o ocorrido e, ato contínuo, considerar-se-á o autuado devidamente notificado.

 

§ 3º. No caso de evasão ou ausência do autuado e inexistindo representante legal ou preposto identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração ou Imposição de Multa, mediante carta registrada.

 

§ 4º. A notificação por carta será considerada efetivada com a sua entrega no endereço fornecido pelo autuado.

 

§ 5º. São consideradas autoridades competentes para a lavratura dos Autos de Infração ou Imposição de Multa (AIIM) os fiscais de obras e posturas do município, lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

 

Art. 4º Os procedimentos administrativos instaurados mediante lavratura de Autos de Infração ou Imposição de Multa (AIIM) tramitarão perante a Secretaria de Obras, sob a presidência do respectivo secretário.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Recurso Administrativo

 

Art. 5º  O recurso administrativo, mencionado no art. 3º deste Decreto, será oferecido por escrito e conterá a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo, além dos demais elementos necessários ao exame de suas alegações, devidamente direcionado à Secretaria de Obras – Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.

 

§ 1º. Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos seguintes documentos em nome do autuado:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cédula de identidade e comprovante de endereço, tratando-se de pessoa física;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atos constitutivos, bem como CPF, cédula de identidade e ata de eleição de seus representantes legais, tratando-se de pessoa jurídica;

 

c) demais documentos relacionados à autuação.

 

§ 2º. Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado.

 

§ 3º. Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.

 

Art. 6º  Protocolizado o recurso administrativo, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta, até a prolação e intimação da decisão final.

 

Art. 7º Após o término da instrução do processo administrativo, o Secretário de Obras terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua decisão, que poderá:

 

  1. ratificar o Auto de Infração ou Imposição de Multa;

 

b) determinar o arquivamento do Auto de Infração ou Imposição de Multa.

 

Parágrafo Único. Quando da ratificação do auto com a imposição de multa, a autoridade competente poderá aplicar as reduções legais e determinar, se for o caso, o treinamento previsto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 2211/2017.

 

Art. 8º Da decisão a que se refere o artigo 7º deste Decreto, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, a ser direcionado à Comissão de Julgamento de Auto de Infração ou Imposição de Multa.

 

§ 1º. Protocolado o recurso à comissão, o Secretário de Obras poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, ou encaminhá-lo à Comissão de Julgamento de Autos de Infração Administrativa para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º. Tratando-se de multa, o recurso terá efeito suspensivo no tocante a essa penalidade.

 

Art. 9º A Comissão de Julgamento de Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM) será composta por no mínimo 3 (três) membros, dentre os quais, necessariamente, 1 (um) representante do DAEP, 1 (um) do Setor de Fiscalização e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente nomeado entre os servidores públicos estáveis.

 

§ 1º.  A designação dos membros da Comissão de Julgamento de Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM) será feita mediante portaria do Prefeito Municipal de Penápolis, atendendo às indicações dos respectivos órgãos citados no caput deste artigo.

 

Art. 10 Da decisão da Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental não caberá recurso, salvo Embargos de Declaração para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.

 

Art. 11 A qualquer momento as autoridades responsáveis pelo julgamento dos recursos poderão solicitar parecer jurídico para o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 Os Recursos serão protocolizados no protocolo geral situado no Paço Municipal.

 

Art. 13 Os recursos interpostos por procurador do autuado deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para este fim.

 

Art. 14 Para fins de verificação da tempestividade da defesa e do recurso, considerar-se-á a data da protocolização no órgão a que alude o artigo 12 deste Decreto, ou, nos casos de remessa postal, a data de sua postagem.

 

Art. 15 A multa prevista no § 2º do art. 25 da Lei nº 2211/17 também é aplicável nas hipóteses previstas no caput do mesmo artigo, inciso I, alíneas e parágrafo primeiro.

 

Art. 16 As autoridades incumbidas da apreciação dos recursos poderão requisitar informações técnicas complementares necessárias à sua decisão.

 

Art. 17 Para fins interpretativos, a expressão “resíduos sólidos” previsto no artigo 37 da Lei nº 2211/17 compreende também os resíduos verdes.

 

Art. 18 As decisões administrativas que vierem a ser proferidas deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.

 

Parágrafo único. A título de motivação, será admitida a remissão a pareceres, informações e decisões anteriores, peças essas que passarão a integrar o ato decisório.

 

 

CAPÍTULO IV


Do Prazo Prescricional

 

Art. 19 Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do procedimento administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração de que trata este Decreto.

 

Art. 20 Para os fins do artigo 16 deste Decreto, considera-se encerrado o procedimento administrativo:

I – no dia útil seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 3º e 7º, quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso;

II - com a intimação da decisão final, nas hipóteses de oferecimento de defesa ou interposição de recurso.

 

 

CAPÍTULO V


Disposições Finais

 

Art. 21 A inobservância dos prazos previstos neste Decreto para apreciação do recurso não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

 

Art. 22 Em caso de reincidência, nos termos do artigo 48 da Lei nº 2211/2017, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original até a cassação da infração.

 

Art. 23 Os treinamentos feitos pela brigada ambiental como condição de redução da pena de multa serão realizados de acordo com o cronograma do município. Caso o autuado não atenda as disposições, não será concedida a redução.

 

Art. 24 O DAEP notificará os geradores de resíduos em quantidade superior ao previsto na Lei Municipal nº 2073/2015 para apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, no prazo de 90 dias, o qual será analisado pela equipe técnica do DAEP e demais secretarias municipais envolvidas, sob pena de suspensão dos efeitos do alvará de funcionamento e encaminhamento aos órgãos de fiscalização ambiental.

 

Art. 25 Os empreendimentos de construção civil e as obras de até 300 m² (construção ou reforma), com conformidade com o artigo 36, § 2º, da Lei nº 2073/2015, deverão assinar termo de compromisso referente ao destino final dos resíduos gerados. (modelo anexado ao Decreto)

 

Art. 26 Os empreendimentos de construção civil e as obras acima 300 m², (construção ou reforma), com conformidade com o artigo 36, § 1º, da Lei nº 2073/2015, deverão apresentar o plano de gerenciamento de construção civil, com a devida anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado. (modelo anexado ao Decreto)

 

 Art. 27 Fica autorizada a campanha de divulgação e conscientização, que deverá ser realizada de 01/10/2018 a 01/04/2019, através de imprensa escrita e falada, panfletos e cartazes.

 

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às infrações cometidas anteriormente ou durante a realização da campanha de divulgação e conscientização tratada no artigo anterior.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 5890, 04 DE SETEMBRO DE 2018
Código QR
DECRETOS Nº 5890, 04 DE SETEMBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia