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DECRETOS Nº 5905, 24 DE SETEMBRO DE 2018
Em vigor
Obs: transporte coletivo, bilhetagem eletrônica, transporte, cartões inteligentes, catracas eletrônicas.

Considerando a importância da municipalização, modernização e controle do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Penápolis;

 

Considerando que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica tende a oferecer maior comodidade aos usuários e maior eficácia, opções de integração das linhas e segurança na execução do serviço público de transporte coletivo, considerado essencial pelo art. 30, inciso V, da Constituição Federal;

 

Considerando que a Administração Municipal tem competência para estabelecer normas e regulamentos sobre a organização operacional e administrativa do Transporte Coletivo Público;

 

Considerando as modalidades de passagens do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Penápolis, ou seja, comum (pagantes), especial (Lei Municipal nº 1548 de 16/12/2008 e Lei Municipal nº 2296 de 16/08/2018) e idoso (pessoas com mais de 65 anos);

 

Considerando, finalmente, a existência de contratação de empresa para locação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica para o Serviço de Transporte Público Coletivo de Penápolis;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O presente Decreto regulamenta no Município de Penápolis, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo Público urbano por micro-ônibus.

 

Art 2º O sistema de Bilhetagem Eletrônica é um instrumento de cobrança de tarifas através do uso de cartões inteligentes, para liberação das catracas eletrônicas que possibilita a realização de integração entre linhas, ligando assim todos os bairros da cidade através do Transporte Coletivo Público.

 

Art 3º A Secretaria de Administração Municipal será responsável pelo gerenciamento e fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Penápolis.

 

Art 4º A integração entre linhas através do uso de cartão inteligente, possibilita a utilização de diferentes linhas do transporte coletivo no prazo de 1 hora e 30 minutos, com cobrança de única tarifa.

 

Art 5º A Utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será feita através de validadores, carregadores de cartões, cartões inteligentes, catracas, softwares e sistema de transmissão de dados.

 

 

 

§ 1º Os validadores são equipamentos que executam os seguintes serviços:

 

I – Realizam o carregamento dos créditos nos cartões inteligentes, instalados nos pontos de venda autorizados;

 

II – Realizam a leitura e lançam o débito das passagens nos cartões inteligentes, permitindo também, o carregamento no próprio veículo;

 

III – Liberam as catracas para os usuários do Transporte Coletivo Público de Penápolis.

 

§ 2º Os cartões inteligentes sem contato, modelo smart card-cotactless, são fabricados em PVC com formato ISSO, que armazena informações por aproximação e sendo recarregáveis para uso permanente.

 

Art 6º O gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica compreende a implantação, emissão e comercialização dos cartões inteligentes em postos de venda autorizados pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art 7º As modalidades de passagens do Sistema de Bilhetagem Eletrônica são:

 

I – Idoso (usuário do Transporte Público Coletivo com mais de 65 anos);

 

II – Especial (usuário do Transporte Público Coletivo beneficiário das Leis Municipais nº 1548 de 16/12/2008 e nº 2296 de 16/08/2018);

 

III – Comum (Cedido a qualquer cidadão que efetue o pagamento da tarifa em dinheiro, desde que a aquisição do crédito corresponda a, no mínimo, 05 (cinco) vezes o valor do crédito do bilhete eletrônico).

 

Art 8º O cartão inteligente nas modalidades Idoso e Especial é de uso pessoal e intransferível do usuário cadastrado junto à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art 9º Os usuários dos cartões nas modalidades Especial e Idoso, serão cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal Administração, nos termos do Decreto nº 3114 de 06/01/2009.

 

Parágrafo Único. O primeiro cartão será fornecido mediante cobrança de R$ 5,00 (cinco reais), pela Prefeitura Municipal de Penápolis aos usuários dos cartões, nas modalidades Especial e Idoso.

 

Art 10 Os cartões nas modalidades Especial e Idoso poderão ser usados somente uma vez no mesmo veículo no prazo de 30 minutos.

 

Art 11 Os cartões na modalidade Especial poderão ter um saldo máximo de 40 unidades de crédito (passagens).

 

Art 12 Os usuários do Sistema de Transporte Coletivo Público por micro-ônibus, que não farão uso de bilhetagem eletrônica, poderão efetuar o pagamento da tarifa (embarcada) de ônibus, diretamente ao motorista do veículo de transporte coletivo, mas sem direito a integração entre linhas do Transporte Coletivo Público de Penápolis.

 

Art 13 A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

 

 

Art 14 A unidade de crédito do bilhete eletrônico será comercializada a valor definido em Decreto específico.

 

Art 15 O uso indevido do cartão inteligente especificado nos incisos I e II do art. 8° deste Decreto, por outra pessoa que não o titular do cartão, sujeitará o infrator à:

 

I – na primeira ocorrência o titular do cartão terá o funcionamento do cartão suspenso por 30 dias;

II – na segunda ocorrência o titular do cartão terá o funcionamento do cartão cancelado e penalidades previstas em leis específicas.

 

Art 16 O usuário deverá arcar com o custo de R$ 10,00 (dez reais), para emissão de nova via do cartão inteligente, em caso de furto, roubo, perda ou inutilização do cartão, por mau uso ou má conservação.

 

Art 17 O cadastramento dos usuários dos cartões inteligentes será efetivado em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Administração, mediante ampla divulgação para conhecimento dos usuários.

 

Art 18 Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado ou furtado, deverão comunicar tal fato, imediatamente, à Secretaria Municipal de Administração, para que seja feito o bloqueio de uso do referido cartão e dos créditos de passagens, bloqueio este que poderá ser efetivado até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da solicitação.

 

Art 19 É expressamente vedada a comercialização e transação dos cartões inteligentes fora dos pontos de venda autorizados pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art 20 Fica expressamente proibida a devolução em dinheiro aos usuários, de eventuais créditos não utilizados nos cartões, assim como qualquer transferência de créditos entre cartões de usuários distintos, sendo, no entanto, permitida a transferência de créditos somente na hipótese de solicitação de segunda via, em virtude de perda, roubo, furto ou dano.

 

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3978, de 16/03/2012 e o Decreto nº 5092, de 17/11/2015.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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