LEI Nº 3012, DE 11 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de
Lei nº 131/2024, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera a Lei nº 2812/2023 - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - ComSEA, conforme segue.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 2.812, de 05/10/2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis será composto por, no mínimo 15 (quinze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal, preferencialmente assim definido:
I – Sociedade Civil Organizada:
a) dois representantes das APM´s das escolas estaduais;
b) um representante das escolas privadas;
c) um representante da pastoral da criança;
d) dois representantes das Organizações Sociais Civis;
e) dois representantes dos usuários das hortas comunitárias, e
f) dois representantes da FUNEPE (docentes da faculdade dos cursos de engenharia agronômica e medicina).
II – Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (cozinha piloto);
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, e
e) um representante da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP.
§ 1º. As instituições representadas no ComSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 2º. O ComSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais tais com seus respectivos suplentes.
§ 3º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do ComSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no ComSEA será de 2 (dois) anos, admitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 5º. A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de no mínimo, 3 (três) dias, ou até 3 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 6º. O ComSEA será presidido por um conselheiro escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 7º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do ComSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 8º. O ComSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 9º. A participação dos Conselheiros no ComSEA não será remunerada.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de julho de 2024.