Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Sexta-feira, 03 de Maio de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2812, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: conselho de segurança alimentar.

LEI Nº 2812, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 133/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - ComSEA, em conformidade com a Lei Federal nº 11.346/2006.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e atualiza informações acerca da composição e do funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - ComSEA, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
 
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações aptas a promover e garantir a segurança alimentar e nutricional do cidadão penapolense.
 
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito do cidadão ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
 
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais locais, e
VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
 
Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
 
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à propriedade privada e aos produtores rurais, que lhes confere a primazia de suas decisões sobre a produção credenciada a atender as necessidades de consumo de alimentos no Município.
 
Art. 6º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada
a legislação aplicável.
 
§ 1º. A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
 
§ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
 
§ 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
 
§ 4º. O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
 
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA, vinculado e administrado pela Política Pública de Assistência Social – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com caráter consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.
 
Art. 8º O ComSEA tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município.
 
Parágrafo único. Também cabe ao ComSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Penápolis na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 9º O ComSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, será responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor, ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e aos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional na União e no Estado, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
g) propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo;
h) propor os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Penápolis;
i) propor as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
j) propor a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional, e
k) propor a organização e a implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional.
 
Art. 10. O ComSEA deve se empenhar na promoção e estabelecimento de cooperação técnica com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, notadamente aqueles estabelecidos nas cercanias de Penápolis, contribuindo, assim, para a consagração do direito humano à alimentação adequada no plano local e regional.
 
Parágrafo único. As relações de cooperação perseguidas também se estendem ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
 
Art. 11. O ComSEA será regido pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
 
Art. 12. O ComSEA tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
 
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis será composto por, no mínimo, 15 (quinze) conselheiros(a)(s), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal, preferencialmente assim definido:

I – Sociedade Civil Organizada:
  1. um representante das APM´s das escolas estaduais;
    um representante das escolas privadas;
    um representante da pastoral da criança;
    dois representantes das Organizações Sociais Civis;
    um representante dos usuários das hortas comunitárias;
    um representante do sindicato dos hotéis, bares, restaurantes e similares;
    dois representantes da FUNEPE (docente da faculdade do curso de engenharia agronômica e medicina), e
    um representante do Departamento de Água e Esgoto de Penápolis
    (nomeado pelo seu Presidente).

II – Governo Municipal:
  1. um representante da secretaria municipal de educação (cozinha piloto);
    dois representantes da secretaria municipal de saúde (vigilância e saúde da família);
    um representante da secretaria municipal de desenvolvimento social, e
    um representante da secretaria municipal da agricultura.
 
§ 1º. As instituições representadas no ComSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
 
§ 2º. O ComSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
 
§ 3º. Os(a)(s) conselheiros(a)(s) suplentes substituirão os(a)(s) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do ComSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
 
§ 4º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no ComSEA será de 2 (dois) anos, admitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
 
§ 5º. A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias, ou até 3 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
 
§ 6º. O ComSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) escolhido(a) por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
 
§ 7º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do ComSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.


§ 8º. O ComSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
 
§ 9º. A participação dos Conselheiros no ComSEA não será remunerada.
 
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
 
§ 1º. As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros(a)(s) designados(a)(s) pelo plenário do ComSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
 
§ 2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do ComSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.


Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
 
Art. 16. Cabe ao governo municipal garantir, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis e às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros, assegurados pelo orçamento municipal.
 
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – ComSEA do Município de Penápolis confeccionará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, admitindo-se a prorrogação desse prazo, desde que devidamente justificado.
 
Art. 19. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do ComSEA com seus respectivos mandatos.
 
Parágrafo único. O ComSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
 
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.
 
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.271/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 05 de outubro de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7724, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 022/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA. 11/12/2023
DECRETOS Nº 7722, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 7/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. 07/12/2023
DECRETOS Nº 7708, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 8/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental 29/11/2023
DECRETOS Nº 7707, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 03/2023 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP. 29/11/2023
DECRETOS Nº 7687, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 05/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – CMPcDMR. 14/11/2023
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2812, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Código QR
LEIS Nº 2812, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia