DECRETO Nº 8350, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre os procedimentos para definição e seleção de famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no Município de Penápolis/SP, em conformidade com a Portaria MCID nº 738/2024, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, que estabelece os procedimentos para definição, critérios de elegibilidade, hierarquização, reserva de unidades e outras regras relativas à seleção de famílias beneficiárias;
CONSIDERANDO as Leis nº 14.620/2023 e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), entre outras normas aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, equidade e justiça social no acesso à habitação subsidiada
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D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Este decreto estabelece os procedimentos para definição, seleção, hierarquização e priorização de famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais subsidiados no Município de Penápolis no Estado de São Paulo, na linha de provisão subsidiada, em conformidade com a Portaria MCID n° 738/2024.
Art. 2º Aplica-se este Decreto ao empreendimento Condomínio Mundo Novo IV, com recursos do FAR/MCMV em que se observe a linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas suburbanas, bem como aos mecanismos de reserva e enquadramento vinculados.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Para Inscrição Habitacional
Art. 3º Para fins de elegibilidade, as famílias candidatas devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Limite de renda familiar bruta mensal estabelecido pelo Programa conforme regulamentação federal aplicável – Faixa I R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
II – Não ser proprietária, cessionária ou possuidora de outro imóvel residencial urbano ou rural em qualquer parte do País;
III – Integrar o déficit habitacional local, nos termos do art. 11 da Portaria MCID nº 738/2024, caracterizado por pelo menos um dos requisitos: habitação precária; coabitação involuntária; adensamento excessivo em casa alugada; ônus excessivo com aluguel; aluguel social provisório;
IV – Residir no município de Penápolis por prazo mínimo de 10 anos, comprovado por meio de um ou mais dos seguintes documentos: cadastro único (CadÚnico); histórico de matrícula de criança e/ou adolescente – filho(s) ou dependente(s) sob guarda ou tutela; cadastro e histórico em unidades básicas de saúde municipais; ou outra comprovação legal aceita pela Prefeitura Municipal de Penápolis.
CAPÍTULO III
Hierarquização Das Famílias (Priorização)
Art. 4° Para fins de classificação adota-se sistema de pontuação, atribuindo-se pesos aos critérios de hierarquização.
Art. 5º A hierarquização das famílias será realizada pela Prefeitura Municipal de Penápolis, priorizando aquelas que atendam ao maior número dos critérios, conforme tabela abaixo:
| Critérios de Hierarquização |
Pontuação |
| Mulher responsável pela unidade familiar declarada no CadÚnico. |
2 pontos |
| Pessoa negra na composição familiar. |
1 ponto |
| Pessoa com deficiência na composição familiar. |
2 pontos |
| Idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento. |
2 pontos |
| Criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela. |
3 pontos |
| Pessoa com Câncer ou doença rara crônica e degenerativa comprovada por laudo médico, conforme lista de doenças apresentada na Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 21 de agosto de 2022. |
2 pontos |
| Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), devidamente comprovada mediante registros ou documentos legais. |
2 pontos |
| Integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico. |
1 ponto |
| Residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal. |
1 ponto |
| Família distratada ou cujo contrato foi rescindido involuntariamente. |
1 ponto |
Art. 6° Em caso de empate entre famílias com a mesma pontuação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:
I – Maior Idade;
CAPÍTULO IV
Reservas e Suplência
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Penápolis, deve reservar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais a beneficiários em situação de risco ou vulnerabilidade, caracterizada pelo recebimento do Programa Bolsa Família (PBF), do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pela presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985/2020, ou por programas que venham a substituí-los à época da seleção.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Penápolis deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias:
I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.423, de 22 de julho de 2022; e
II - pessoas com deficiência, observando a prioridade especial prevista pelos artigos 31 e 32, da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Penápolis deve reservar, no mínimo 2% (dois por cento) das unidades habitacionais para adolescentes que tenham atingido a maioridade (18 anos) e que estavam acolhidos;
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Penápolis deve garantir a suplência de 30% além do número de unidades, para reposição em caso de desistência ou inabilitação.
CAPÍTULO V
Procedimentos Operacionais
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Empresa Municipal de Urbanização - EMURPE será responsável por:
I – manter cadastro habitacional gratuito, com atualização a cada 24 meses;
II – divulgar editais, critérios e prazos;
III – realizar análise documental e de elegibilidade;
IV – elaborar listagens preliminares e finais;
V – publicar listagens oficiais, resguardando os dados pessoais.
Art. 12 Será garantido direito de interposição de recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a partir da data de publicação da listagem, por parte dos interessados, somente para revisão em caso de erro que possa afetar direitos dos interessados.
Art. 13 As pesquisas de enquadramento das famílias e a verificação dos documentos apresentados pelo candidato serão de responsabilidade dos Agentes Financeiros autorizados, incluindo instituições financeiras públicas e privadas habilitadas pelo Município e demais órgãos competentes, com a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis, seguindo com as normativas vigentes e suas alterações.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 14 O Município manterá registro documental de todos os comprovantes dos critérios de elegibilidade e hierarquização, para fins de auditoria.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 24 de outubro de 2025.