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LEIS Nº 3375, 09 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3375, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera dispositivos da Lei nº 2.872, de 07 de dezembro de 2023, que institui no Município de Penápolis o Sistema de Estacionamento Rotativo denominado 'Zona Azul', e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3° do art. 8º da Lei nº 2.872, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° O tempo máximo de utilização na mesma vaga será de 3 (três) horas.’’
Art. 2º O caput do art. 9º da Lei nº 2.872, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° Será permitido ao usuário pagar qualquer quantia entre o valor mínimo correspondente a 1 (uma) hora de estacionamento e o valor máximo correspondente a 3 (três) horas."
Art. 3º O inciso I do art. 10 da Lei nº 2.872, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido da alínea "b", com a seguinte redação:
"I - Para a operação do sistema serão disponibilizadas modalidades de pagamento ao usuário:
a) TARIFA PRÉ-PAGA, paga diretamente pelo usuário, sem intervenção da fiscalização, devendo ser quitada no prazo de 10 (dez) minutos de tolerância estabelecido nesta Lei;
b) TARIFA PÓS-UTILIZAÇÃO (T.P.U.) também denominada de Tarifa Pós-Paga, aplicada pela concessionária após o recebimento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA (A.C.T.) e já decorrida a tolerância de 10 (dez) minutos sem a devida regularização, sendo fixado o valor de 10 (dez) vezes o valor da hora a ser pago, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis da emissão do A.C.Т.’’
Art. 4° VETADO.
Art. 5° O inciso III do art. 10 da Lei nº 2.872, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - O valor da hora para veículos automotores será regulamentado por Decreto, levando-se em consideração estudo econômico-financeiro, a realidade socioeconômica local e as tarifas praticadas em municípios de porte semelhante, de modo a garantir a adequada remuneração do sistema, podendo ser fracionado proporcionalmente por minuto até o limite máximo de 3 (três) horas."
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 09 de março de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.