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DECRETOS Nº 8535, 15 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8535, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação da aplicação de penalidades pecuniárias relativas às infrações ao Plano Diretor Municipal e às Leis Municipais de Posturas, bem como sobre a instituição e cobrança de outorga onerosa no Município de Penápolis, e dá outras providências.”
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades pecuniárias relativas às infrações administrativas na legislação municipal, bem como estipular também o pagamento de outorgas onerosas como previsto no Plano Diretor Municipal;
 
 
                 D E C R E T A :
 
 
 
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º Os valores das multas pertinentes ás infrações cometidas em desacordo com o Plano Diretor Municipal (lei complementar nº 11 de30 de outubro de 2024) serão estabelecidos conforme tabela abaixo:
 
Infrações Multas Observações
Executar obras em desacordo com as indicações apresentadas no projeto 600 UFP’s O pagamento da multa não exclui a necessidade de regularização do imóvel junto à prefeitura municipal, quando possível.
Executar obras em desconformidade com as normas técnicas do Plano Diretor 600 UFP’s
 
O pagamento da multa não exclui a necessidade de regularização do imóvel junto à prefeitura municipal, quando possível.
Edificar sem o respectivo Alvará 600 UFP’s
 
O pagamento da multa não exclui a necessidade de regularização do imóvel junto à prefeitura municipal, quando possível.
Faltar com as precauções necessárias para a segurança ou causar danos a pessoas ou propriedades, ou acarretar prejuízo a logradouros públicos em razão da execução de obras. 300 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial.
Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis sem a aprovação do Poder Executivo e o devido registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro, ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições de legislação municipal vigente. 1000 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial.
Utilização de imóvel para uso de serviço, comércio ou indústria sem a devida licença para localização e funcionamento, ou utilização em desacordo com os termos da licença expedida. 300 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial.
Exercer atividades comerciais, industriais ou serviços em desacordo com a Localização ou Horário estabelecido no Plano Diretor 600 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial.
O comércio, a indústria ou o prestador de serviços que, devidamente notificado, deixar de apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo estabelecido, os documentos obrigatórios para a emissão do Alvará de Localização ou da conclusão do Certificado de Licença Integrado, CLI, sem pendências. 100 UFP’s Caso a irregularidade persista, será determinada a suspensão das atividades até a regularização da documentação exigida, bem como a adoção de outras medidas administrativas cabíveis de acordo com legislação municipal.
 
Art. 2º A expedição de alvarás, certidões de habite-se e demais licenças referentes aos imóveis irregulares estarão condicionadas ao pagamento das multas citadas no artigo anterior.
 
CAPÍTULO II — DAS OUTORGAS ONEROSAS
 
Art. 3º Nos casos em que houver interesse na regularização ou na aprovação de projetos que não atendam integralmente aos parâmetros construtivos estabelecidos no Plano Diretor Municipal, poderão ser aplicadas outorgas onerosas, mediante pagamento dos valores correspondentes, conforme as situações descritas na tabela a seguir.
 
Situações sujeitas a pagamento de Outorga Onerosa Valores Observações
Construir edificação em desacordo com a taxa mínima de permeabilidade estabelecida no Plano Diretor Municipal. 35 UFP’s por metro quadrado faltante para atingir a taxa mínima de permeabilidade de 10% do lote. O pagamento de outorga onerosa ficará limitado à regularização de até 5% da taxa total de permeabilidade exigida, devendo os outros 5% permanecer obrigatoriamente permeáveis.
Regularizar edificação em desacordo com os recuos obrigatórios estabelecidos no Plano Diretor Municipal. 35 UFP’s por metro quadrado de área construída que avance sobre os recuos obrigatórios. O pagamento da outorga não dispensa a observância dos parâmetros mínimos necessários para garantir iluminação e ventilação adequadas aos ambientes da edificação.
O mesmo critério de cálculo será aplicado para cada metro quadrado construído que ultrapasse o limite da taxa de ocupação do imóvel; onde, quando a mesma área construída caracterizar simultaneamente avanço sobre recuos e excedente de taxa de ocupação, a metragem será considerada apenas uma vez para fins de cálculo da outorga onerosa.
Para os casos especificados neste item, serão passíveis de regularização mediante pagamento de outorga onerosa apenas os imóveis com área lançada no cadastro imobiliário municipal em data anterior a 30 de Outubro de 2024.
Construir edificação com área superior ao coeficiente de aproveitamento máximo permitido para o lote, conforme parâmetros estabelecidos no Plano Diretor Municipal. Valor obtido pela multiplicação do valor de mercado do terreno (apurado mediante avaliação imobiliária realizada conforme normas técnicas vigentes) pelo coeficiente de aproveitamento excedente ao limite permitido no Plano Diretor. O pagamento de outorga onerosa está limitado ao parâmetro de coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no anexo IV da Lei complementar nº 11 de 30 de outubro de 2024.
 
            Art. 4º O pagamento de outorga onerosa nos termos desta tabela não exime o responsável do cumprimento das demais disposições previstas neste Decreto, nem afasta a aplicação de penalidades decorrentes de outras infrações urbanísticas ou administrativas eventualmente constatadas.
 
            Art. 5º O pagamento dos valores referentes às outorgas onerosas serão feitos uma única vez, e a expedição de alvarás ou certidões de habite-se estará condicionada a este pagamento.
 
            Art. 6º Para regularização de imóveis com área lançada no cadastro municipal em data anterior a 31 de dezembro de 2013 continuarão a serem admitidos os termos estabelecidos no Capítulo VI do Titulo V da lei complementar nº 11 de 30 de outubro de 2024.
 
               Art. 7º Não serão aceitas solicitações para lançamentos de imóveis irregulares no cadastro imobiliário municipal.
 
 
CAPÍTULO III — DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE POSTURAS
 
 
              Art. 8º Os valores das multas pertinentes ás infrações cometidas em desacordo com as Leis Municipais de Posturas serão estabelecidos conforme tabela abaixo:
 
Infrações Multas Observações
Perturbação do sossego público 200 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial; caso a irregularidade persista será determinada a suspensão das atividades.
Irregularidades cometidas contra o Código de Posturas Municipais 100 UFP’s No caso de reincidência, será cobrada multa no dobro do valor inicial.
 
 
CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
 
 
             Art. 9º Constatada a execução de obra em desacordo com as disposições deste Decreto, a autoridade fiscalizadora notificará o responsável para promover a devida regularização no prazo que lhe for assinalado, determinando, desde logo, a imediata paralisação da obra até a sua efetiva regularização. O descumprimento da ordem de paralisação sujeitará o infrator à aplicação de multa diária no valor de 20 (vinte) UFPs, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis pelo não atendimento à notificação no prazo estabelecido.
 
             Art. 10. Compete à autoridade fiscalizadora fixar os prazos para a regularização das irregularidades previstas neste Decreto, devendo considerar a natureza e a gravidade da infração, as condições do local e o risco à coletividade; sendo admissíveis prazos de até 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa.
 
Art. 11. Constatada infração às disposições do Código de Posturas ou do Plano Diretor de que trata este decreto, o responsável será notificado para promover a regularização no prazo fixado pela fiscalização.
 
 §1º. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa de que trata este decreto.
 
 §2º. Em caso de reincidência, o infrator será novamente notificado para regularização, sendo aplicada multa em dobro.
 
 §3º. Persistindo a irregularidade, será aplicada multa por segunda reincidência, devendo o infrator ser expressamente advertido de que, mantida a irregularidade, será promovida a cassação da Inscrição Municipal, Alvará de Localização, CLI e interdição.
 
 §4º. Decorridos 15 (quinze) dias da aplicação da penalidade prevista no §3º, sem a devida comprovação da regularização prevista na notificação, serão aplicadas as sanções previamente advertidas, no caso de estabelecimentos regularmente constituídos.
 
 §5º. Aplicada as sanções do §4º, o responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade, inclusive com o restabelecimento da inscrição, alvará e CLI.
 
 §6º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação das sanções previstas no §5º, sem a devida regularização ou paralisação da atividade, o estabelecimento será lacrado, além da adoção de medidas judiciais cabíveis.
 
 §7º. Constatada irregularidade insanável em relação ao zoneamento previsto no Plano Diretor, o proprietário do imóvel ou responsável pela atividade exercida, será notificado para a paralisação ou cessação da atividade irregular no prazo de 15 (quinze) dias, ou a desocupação do local. Não sendo atendidas as exigências no prazo determinado, será aplicada multa ao responsável e o estabelecimento será lacrado, concomitantemente à adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
 §8º. Caso a atividade prevista no §7º esteja sendo exercida de forma adaptada em imóvel de uso residencial, o proprietário do imóvel será notificado para sua paralisação no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo atendida a notificação, será aplicada multa, devendo o processo de execução da autuação, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, ser encaminhado ao órgão jurídico municipal para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
 §9º Em caso de atividade irregular exercida em área pública, o ocupante irregular será notificado por escrito ou, quando não for possível, verbalmente, para desocupar a área no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer permissão de uso. Não sendo atendida a notificação ou protocolado o pedido de permissão de uso, serão encaminhadas ao jurídico municipal as informações sobre o local ocupado, para a adoção de medidas de reintegração de posse e demais providências, inclusive o desfazimento das estruturas existentes no local e a apreensão de equipamentos, mercadorias e materiais, cuja destinação será definida a critério da Administração.
 
 §10. Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da autuação inicial, quando cometida pelo mesmo estabelecimento ou responsável.
 
 §11. Lacrar é o ato administrativo que impede o funcionamento do estabelecimento irregular, mediante o fechamento e isolamento do local, com a devida identificação da irregularidade constatada e da legislação infringida.
 
 §12. Para os fins deste Decreto, consideram-se medidas judiciais cabíveis o encaminhamento do processo administrativo ao órgão jurídico municipal, para adoção de providências judiciais necessárias, inclusive para responsabilização do infrator pelo descumprimento das determinações da fiscalização, sem prejuízo da apuração de eventual prática de desobediência civil.
 
 §13. A aplicação das sanções previstas neste artigo observará a competência dos órgãos municipais, cabendo:
 
  I – ao setor responsável pela gestão da inscrição municipal, a sua cassação;
 
  II – ao órgão competente pela emissão do alvará ou CLI, a sua cassação;
 
  III – à fiscalização de obras e posturas, a execução das medidas de interdição e lacração do estabelecimento, no que se refere às infrações de zoneamento e de posturas disciplinadas neste Decreto.
 
 
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de abril de 2026.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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